TRF3 mantém obrigação estatal de fornecer medicamento para tratamento de câncer

Sexta Turma do TRF3 rejeitou agravo da União contra decisão da Justiça Federal de São Paulo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União, o Estado de São Paulo e o Município de Taubaté a fornecerem medicamento para tratamento de câncer a paciente hipossuficiente.

“O risco de dano emerge da gravidade da doença oncológica que acomete o autor, da premência do tratamento para o seu controle e o iminente risco de vida imposto no caso de postergação da tutela”, afirmou o relator do recurso no TRF3, desembargador federal Paulo Domingues.

Em 2018, o paciente idoso foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna de rim com metástases pulmonares e, no ano seguinte, foi submetido a nefrectomia. Com o reaparecimento da doença, atingindo os pulmões, houve a prescrição do medicamento Malato de Sunitinibe 50 mg, durante quatro semanas, a cada seis semanas.

Diante da recusa do Estado em fornecer o medicamento, o autor moveu ação judicial contra a União, o Estado e o Município argumentando que a condição de hipossuficiência impossibilita a aquisição do medicamento, de alto custo. A Justiça Federal de São Paulo concedeu tutela de urgência.

A União ajuizou agravo de instrumento no TRF3 sustentando a necessidade de realização de perícia médica. O recurso foi rejeitado pela Sexta Turma, com base nas garantias fundamentais do direito à vida e à saúde e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os magistrados, o STF tem tese firmada, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que é dever do Estado fornecer tratamento médico adequado aos hipossuficientes, em hipótese de responsabilidade solidária entre os entes da federação.

Já o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa de três requisitos: laudo médico fundamentado e circunstanciado, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do medicamento na Anvisa. A realização de perícia médica judicial não foi apontada como necessária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento.

Agravo de Instrumento Nº 5015737-98.2021.4.03.0000

TJ/SC: Justiça admite troca de nome em registro para evitar casos de exposição ao ridículo

Conviver para o “resto da vida” com um nome que o expõe ao ridículo desde a pia batismal não é obrigação. Todo cidadão, é verdade, tem direito constitucional ao registro civil de nascimento, documento que lhe é inerente e onde há filiação e nome escolhido pelo(s) genitor(es). Porém, em casos em que a pessoa não se sente confortável com a maneira como foi registrada, tal situação não precisa ser constante na vida. Por conta disso, a legislação brasileira torna possível alterar o nome em situações específicas.

A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei de Registros Públicos – LRP (Lei n. 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano após a maioridade civil (LRP, art. 58) ou a qualquer momento, desde que assistido ou representado. A solicitação pode ser realizada diretamente no cartório quando há erros de grafia que não exijam indagação para a constatação imediata da necessidade de correção (LRP, art. 110).

Na maioria dos casos, a retificação é judicial, com oitiva obrigatória do representante do Ministério Público, observando-se o procedimento previsto no artigo 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

Admite-se a alteração, ainda, em casos de exposição ao ridículo ou quando fundada em relevante razão de ordem pública. A lei permite também a substituição do prenome por apelido público e notório. Para dar entrada no processo, é necessária a contratação de um advogado e o pagamento das custas. Deve haver demonstração de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros (certidões negativas de débitos, ações, protesto etc.).

A assessora jurídica Júlia Miers May, lotada no gabinete da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, explica que o caso mais comum de pedido de alteração de registro trata da não identificação com o prenome, utilizando-se o demandante de prenome similar ou diverso ao longo da vida, seja por constrangimento (exposição ao ridículo) ou equívoco do cartório ao lavrar a certidão.

“Temos muitos processos também de alteração de sobrenome, inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento/divórcio, inclusão do sobrenome da mãe/pai/avós quando não incluídos por ocasião do registro do nascimento, e erros de grafia no sobrenome, nesses casos geralmente com a finalidade de facilitar a obtenção de outra cidadania”, ressalta.

May enfatiza ainda que a Justiça costuma ser célere na solução desses pedidos. Para isso, explica, a petição inicial deve estar bem fundamentada e acompanhada de todos os documentos, “Sendo assim, em média, uma sentença favorável, desde o ajuizamento até a decisão, leva de dois a três meses para ser proferida”, conclui.

TJ/ES: Casal de namorados deve ser indenizado após ter residência invadida e danificada

A requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.


Um casal de namorados ingressou com um pedido de indenização por danos materiais e morais contra uma mulher que teria invadido e quebrado a residência que estavam reformando para morar. Segundo o processo, a requerida seria ex-esposa do tio da autora da ação, que estava trabalhando na reforma e morando no local.

Ainda de acordo com os autos, a mulher teria invadido a residência em dois momentos, primeiro de madrugada, quando teria quebrado parte do imóvel, e dois dias depois, oportunidade em que foi conduzida à delegacia. A requerida não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

O juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar as provas apresentadas, observou que ficaram comprovados os danos no imóvel e fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.422,55, com base no menor orçamento apresentado.

A demandada também foi condenada a indenizar os autores em R$ 1 mil a título de danos morais, conforme entendimento do magistrado de que o casal sofreu abalo emocional e psíquico capaz de gerar o dano moral indenizável.

“Existe na narrativa da inicial e documentos acostados aos autos indicação de que tenha sido submetido a aflições e angústias que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Isto porque a requerida danificou imóvel em construção dos autores, cuja atitude deve ser reprimida”, concluiu o juiz na sentença.

 

TRF1: Licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda

De forma unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública que pretendia isenção do imposto de renda e restituições das contribuições pagas enquanto esteve em tratamento de saúde que resultou em sua aposentadoria.

Na apelação, a requerente alegou que após o 15º dia de afastamento a verba recebida por ela, a título de remuneração, passa a ser considerada como auxílio-doença, nos termos do artigo185 da Lei nº 8.112/91 e do artigo 58 da Lei n. 8213/91. Sustentou que se trata de benefício temporário, pago em decorrência de doença e visando à reabilitação do segurado ou sua conversão em aposentadoria por invalidez em igualdade de condições com o auxílio-doença. Uma vez caracterizada como auxílio-doença, sob esta igualmente incide a mesma isenção de imposto de renda. Defendeu que é devida a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com o auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda prevista no artigo 48 da Lei nº 8.541/1992 e que essa lei deve ser interpretada e aplicada literalmente, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

O magistrado constatou que a servidora recebeu a licença ainda em atividade laboral. “Em suma, durante o período de afastamento previsto pelo artigo 202 da Lei nº 8.112/1990, a autora permaneceu na atividade, obrigada ao recolhimento na fonte do imposto de renda e aos descontos da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração, não havendo previsão legal que afastasse tais obrigações tributárias. E a Lei 8.112/1991, que regula o regime jurídico da autora, não prevê o auxílio-doença, sendo impertinente a alegação de que após o 15º dia de afastamento esse benefício é considerado como tal, regra aplicável somente no regime geral de previdência social instituído pela Lei nº 8.213/1991, artigo 58. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretaram a norma legal no sentido da exigência do tributo pelo servidor em atividade, cabendo a este Tribunal observar os precedentes vinculantes”, afirmou o relator em seu voto.

Processo nº 1007006-60.2020.4.01.3400

TRF5 determina concessão de medicamento para paciente com neoplasia endócrina múltipla

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a União e o Estado do Ceará forneçam o medicamento Octreotida (Sandostatin LAR) ou o Lanreotida (Somatuline Autogel), por tempo indeterminado, a um paciente diagnosticado com neoplasia endócrina múltipla tipo 1, uma doença genética que provoca o aparecimento de tumores nas glândulas endócrinas. A decisão, unânime, confirma a tutela de urgência deferida pelo desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, diante da gravidade do caso.

Após ter o pedido indeferido pela 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, o paciente recorreu ao TRF5, sob o argumento de que nenhuma das opções terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) é adequada a seu estado clínico atual. Ele já foi submetido a diversos procedimentos, como a remoção total do estômago, mas seu quadro clínico permanece delicado, com risco efetivo de aumento dos tumores e formação de novas metástases, caso não receba, urgentemente, os medicamentos prescritos pelo médico especialista que o acompanha.

Em seu voto, o relator ressaltou que o requerimento preenche os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. Foi apresentado laudo médico, atestando que não há, na rede pública, outra opção disponível para o caso, e que o não fornecimento do Octreotida ou Lanreotida pode gerar dano irreparável à vida do paciente, pois seu estado de saúde vem sendo gradativamente agravado pela falta do tratamento adequado.

Os medicamentos requeridos têm registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), atendendo, portanto, aos padrões de segurança e eficácia exigidos para o tratamento das doenças especificadas em sua bula, inclusive a neoplasia endócrina múltipla. Além disso, o paciente está sendo tratado em hospital da rede pública de saúde e recebe assistência da Defensoria Pública da União, o que revela a falta de condições de assumir os altos custos do tratamento.

Processo nº: 0814359-08.2021.4.05.0000

STJ: Presunção de dependência econômica assegura indenização à família de vítima de acidente causado por omissão estatal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe (DER-SE), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores. Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.

Dependência econômica de cônjuge e filhos menores é presumida
O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa – evidenciada pela negligência na prestação do serviço –, do dano e do nexo causal entre ambos.

No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.

“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.

O magistrado, seguindo precedente firmado pela Segunda Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.

Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho.

Veja o acórdão.
REsp 1.709.727

TRF4: Condena homem que recebeu por mais de seis anos a aposentadoria do pai falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, pelo crime de estelionato, de um homem de 52 anos, morador de Maratá (RS), que seguiu recebendo a aposentadoria do pai durante um período de mais seis anos após a morte do genitor. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (27/4).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em outubro de 2020. O homem foi acusado de causar prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante fraude. Segundo o MPF, o pai faleceu em setembro de 2008, mas, durante o período de outubro daquele ano até fevereiro de 2015, o filho continuou realizando os saques mensais da aposentadoria na conta conjunta dos dois. A quantia total da vantagem ilícita que o acusado obteve foi de R$ 117.347,49.

Em dezembro de 2021, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou o réu por estelionato. A pena foi definida em dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do último fato delituoso. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito: prestação de serviços comunitários a entidades públicas pela mesma duração da privação de liberdade e prestação pecuniária no montante de oito salários mínimos, no valor vigente ao tempo da execução da pena.

O condenado recorreu ao tribunal. Na apelação, o réu afirmou que estava enfrentando “dificuldades financeiras na época do crime e que o pai em vida lhe auxiliava financeiramente”. O homem argumentou que o dolo não foi comprovado nos autos do processo e que, “em caso de dúvida acerca do elemento subjetivo do crime de estelionato a absolvição é medida que se impõe”.

A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Nivaldo Brunoni, destacou que “pelas provas relacionadas na ação depreende-se que o réu, por quase sete anos, realizou saques indevidos da aposentadoria do pai, após o óbito do titular do benefício. Segundo apurado, os valores eram mensalmente depositados na conta conjunta que o réu mantinha com seu pai. A fraude foi detectada por auditoria do INSS no setor de benefícios”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “o dolo é evidenciado principalmente pelas declarações do acusado, o qual admitiu saber que era irregular a continuidade da percepção da aposentadoria do pai após o óbito, mas que, em razão das dificuldades financeiras que atravessava, optou por seguir realizando os saques. Ainda que o acusado tivesse informado ao banco sobre o óbito, não há justificativa para ele locupletar-se por mais de seis anos dos valores depositados na conta do falecido”.

Brunoni concluiu que “a criminalidade não pode ser entendida como a única alternativa apta a amenizar situação de carestia econômica, atravessada por um sem número de pessoas que, nem por isso, decidem enveredar pela senda criminosa. A alegação, por si só, é insuficiente para descaracterizar o delito em questão”.

Processo nº 5017948-33.2020.4.04.7108/TRF

TRF3: União deve bancar ‘Home care’ a idosa portadora de Alzheimer e com sequelas sofridas por AVC

Decisão também mantém obrigação da União de fornecer insumos hospitalares à paciente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União a manutenção de tratamento domiciliar integral (home care) e do fornecimento dos remédios a uma idosa de 89 anos, portadora de Alzheimer e vítima de acidente vascular cerebral (AVC). A mulher é beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).

Para o colegiado, a autora comprovou o direito ao tratamento e ao custeio dos remédios, em concordância com o disposto na Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar, do Exército Brasileiro.

Conforme os autos, a idosa se enquadra na modalidade de Assistência Domiciliar Multiprofissional e Internação Domiciliar 24 horas, oferecido pelo plano de saúde do FUSEx. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia julgado o pedido procedente e determinado também o fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar adequado, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado e sem qualquer custo para a autora.

A União recorreu ao TRF3 sob argumento de ausência de comprovação da necessidade do home care e de prejuízo ao Erário, em razão do valor elevado do tratamento. Contestou ainda o direito da autora ao serviço, de acordo com os normativos aplicáveis ao FUSEx.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira desconsiderou as alegações da União. Para a magistrada, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde.

“O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a melhor solução possível, à vista dos elementos contidos nos autos. O recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse anular o quanto já decidido”, acrescentou.

Por fim, a relatora destacou que os fundamentos apresentados na sentença recorrida estão de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores e com a Constituição Federal.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União o fornecimento de atendimento médico domiciliar, de enfermagem e ambulatorial, assim como os equipamentos hospitalares e demais insumos indispensáveis para o tratamento adequado.

TJ/SP: Passageira pode embarcar em avião com seu cão de apoio emocional

Aplicada mesma norma referente a cães-guias.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela provisória de urgência determinando que companhia aérea providencie o embarque de passageira e sua cachorra de apoio emocional em voo internacional. Por seu lado, a agravante deverá obedecer rigorosamente todas as orientações e determinações da tripulação e tomar as providências necessárias para que o animal não incomode ou cause riscos aos demais passageiros (uso de coleira ou peitoral, estar limpa, com boa saúde, bom comportamento e, em caso de necessidade, usar focinheira).

De acordo com os autos, a autora da ação sofre de transtornos psicológicos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais, tendo uma cachorra de suporte emocional. A passageira embarcou da Itália para o Brasil com o animal na cabine de passageiros, mas, na volta para o país de origem, foi impedida de embarcar da mesma forma.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que para o caso vale a aplicação da mesma norma que permite o transporte de cão-guia na cabina de passageiros. “Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva”, ponderou.

O magistrado ressaltou que o fato de a autora não ter embarcado sem o cão no voo de retorno à Itália é mais uma prova de sua “absoluta dependência emocional em relação ao animal”. “Indo além, observa-se a inexistência de quaisquer indícios, mínimos que sejam, no sentido de que o animal possa colocar terceiros em risco ou mesmo causar-lhes algum tipo de constrangimento.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Agravo de Instrumento nº 2070855-04.2022.8.26.0000

TJ/SC: Plano de saúde deve custear especialista para vítima da doença de Crohn

Para garantir consulta com especialista e transplante de medula para um homem vítima da doença de Crohn, no norte do Estado, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu antecipação da tutela recursal para que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde do demandante. A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora do agravo de instrumento, determinou que os procedimentos sejam realizados em unidade hospitalar na cidade de São José do Rio Preto (SP) ou em local indicado pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 500.

Vítima da doença de Crohn, que provoca inflamação do intestino e causa entre outros sintomas dor abdominal, anemia e desnutrição, o homem teve indicação médica para transplante de medula óssea. Isso porque se esgotaram as tentativas terapêuticas disponíveis, em razão da rejeição do seu organismo de todos os medicamentos imunossupressivos e imunobiológicos tentados. Assim, o médico que acompanha o homem indicou um especialista em procedimento de transplante autólogo de medula, no interior de São Paulo.

O plano de saúde apresentou um profissional médico credenciado que aceitou tratar o paciente. Por conta disso, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Alegou que os tratamentos realizados pelos especialistas indicados pelo plano não surtiram o efeito desejado. Informou que passou por outros profissionais referenciados pelo plano e apenas um mencionou o caráter experimental do transplante autólogo de medula, porém reconheceu que tal procedimento só pode ser realizado no Centro de Referências, mas todos os demais concordaram com o encaminhamento do médico assistente.

“As declarações médicas acima relatadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito no sentido de que foram esgotadas as tentativas de outros procedimentos, de modo que o transplante seria a última alternativa antes da ileostomia definitiva. Além do mais, a gravidade da situação do autor e a necessidade do procedimento encontram-se estampadas nos autos, restando demonstrado o perigo da demora, de modo que não cabe a negativa por não pertencer à área de abrangência, já que constatada a ausência de fornecimento do tratamento indicado na área de cobertura”, anotou a relatora.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5063031-31.2021.8.24.0000/SC


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