TST: Recusa de transferência de cidade não afasta direito de bancária gestante à estabilidade

Ela deverá receber indenização substitutiva pelo período estabilitário.


A recusa de uma bancária do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, de Santa Rita do Passa Quatro (SP), a ser transferida para outra cidade não impede seu direito à estabilidade garantida à empregada gestante. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à garantia provisória de emprego e condenou o banco ao pagamento de salários e demais parcelas desde a dispensa até cinco meses após o nascimento da criança.

Gravidez
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, em 24/4/2014, o banco informou o encerramento da agência onde trabalhava e ofereceu transferência para Porto Ferreira, a partir de 28/4. Ela rejeitou a proposta, porque não tinha mobilidade no momento e tinha um filho em idade escolar. No mesmo dia, foi dispensada sem justa causa.

Em julho, ainda no curso do aviso-prévio indenizado, foi constatada a gravidez a partir de maio. Ela pediu, assim, a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade.

O HSBC, em sua defesa, argumentou que a própria trabalhadora, quando anunciado o encerramento da agência, manifestara desejo de não continuar na instituição e que tudo fora devidamente quitado. Assim, o pedido de reintegração seria juridicamente impossível.

Renúncia
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Ferreira rejeitou a reintegração, mas deferiu a indenização substitutiva. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por entender que a bancária havia renunciado à garantia de emprego ao recusar a proposta de transferência, em declaração de próprio punho. Segundo o TRT, ela havia recebido o aviso-prévio e homologado a rescisão e, “em nenhum momento, procurou o banco para apontar a posterior gravidez que acarretaria o direito ao retorno ao emprego” .

Proteção
No recurso de revista, a bancária argumentou que não renunciara à estabilidade, pois, no ato da demissão, nem ela sabia que estava grávida. Também sustentou que o documento apresentado pelo banco demonstraria apenas que ela recusara a proposta de transferência, e não que abrira mão do emprego.

A relatora, ministra Maria Helena Malmann, ressaltou que, conforme o entendimento do TST, o fechamento de estabelecimento não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para outra localidade. Segundo ela, trata-se de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11123-81.2015.5.15.0048

TRF4 mantém determinação para que União forneça medicamento avaliado em R$ 10 milhões a criança

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (28/4) a determinação de que a União deve fornecer o medicamento Zolgensma para o tratamento de um menino de 1 ano e 10 meses de idade, de Curitiba, com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pelo vice-presidente da corte, desembargador Fernando Quadros da Silva, ao negar um pedido feito pela União de efeito suspensivo à decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná que havia determinado a concessão do remédio.

A ação foi ajuizada em outubro de 2020 pelo pai da criança. Ele argumentou que para o tratamento adequado da doença, o menino necessita do fármaco Zolgensma. O autor alegou que a família não possui condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, avaliado em torno de R$ 10 milhões. O pai requisitou que a Justiça determinasse à União o fornecimento gratuito do tratamento.

Em maio de 2021, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, o genitor defendeu a urgência no tratamento, ressaltando que quanto antes fosse iniciado, maiores seriam as chances de garantir qualidade de vida para a criança. Ele sustentou que a demora poderia levar a risco de morte.

A Turma Regional Suplementar do PR, por maioria, deu provimento ao recurso em sessão de julgamento realizada em novembro do ano passado. A sentença foi reformada e foi determinado à União o fornecimento imediato da medicação.

A União recorreu do acórdão do colegiado interpondo recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão. Foi argumentado que a concessão do tratamento, com o depósito do valor do remédio, poderia gerar dano grave ou de difícil reparação à União.

O vice-presidente do TRF4, autoridade responsável por realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o efeito suspensivo pleiteado. Assim, o desembargador Quadros da Silva manteve válida a determinação da Turma Regional Suplementar do PR.

Segundo o magistrado, “inexistem novos elementos fático-jurídicos capazes de justificar a atuação desta Vice-Presidência” para a atribuição do efeito suspensivo.

Quadros da Silva acrescentou que o recurso especial interposto pela União ainda não foi devidamente processado e que deve ser aguardado o juízo de admissibilidade. “A análise do pedido de efeito suspensivo está adstrita ao âmbito do exame da própria admissibilidade do recurso, dele não podendo ser destacada, porquanto exaurido o juízo recursal ordinário de cognição e inaugurado o juízo excepcional do recurso. Ou seja, não se está diante da ampla jurisdição do juízo revisional de segunda instância, mas de instância de âmbito restrito da admissibilidade da súplica excepcional ao STJ”, declarou.

TRF3 autoriza mãe e filho haitianos a ingressarem no Brasil sem apresentação de vistos

Decisão atende a pedido de reunião familiar formulado pelo marido, que já reside em território nacional.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP autorizou o ingresso em território brasileiro de mãe e filho haitianos, sem que lhes seja exigida a apresentação de vistos pela União, Polícia Federal ou qualquer outro órgão. A decisão, proferida no dia 25/4, é do juiz federal José Tarcísio Januário.

O magistrado embasou a sua decisão na Portaria Interministerial nº 12/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação de pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar. “De acordo com o Art. 5º, o imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.”

O pedido de reunião foi feito por um haitiano que já reside no Brasil, em nome da esposa e do filho. O autor narrou a situação catastrófica do seu país natal, apontando-a como causa do fluxo migratório para o Brasil. Argumentou, no entanto, que são vários os obstáculos para a concretização do direito de imigração, dentre eles a cobrança de propina nas imediações da embaixada brasileira em Porto Príncipe e a indisponibilidade do site criado para solicitação de visto para ingresso no Brasil.

Para José Tarcísio Januário, não há controvérsia em relação à situação caótica no Haiti e também na embaixada do Brasil naquele país, o que praticamente inviabiliza o atendimento dos pedidos de visto temporário e a autorização de residência para fins de acolhida humanitária para os nacionais haitianos.

“A embaixada não está conseguindo fazer frente às suas atribuições, em razão das condições adversas que enfrenta. No entanto, não consta que a União ou sua representação no Haiti tenham adotado providências para atendimento de forma mais célere e fora do agendamento geral, aos parentes dos haitianos que já se encontram no Brasil e que teriam eventual direito à união familiar”, analisou o juiz na decisão.

O magistrado frisou que não há que se falar em quebra da isonomia, uma vez que os haitianos já residentes no Brasil podem buscar a união familiar, não estando na mesma situação fática e jurídica daqueles que estão no Haiti e pretendem a concessão de visto para ingresso no Brasil. “Razão pela qual os haitianos que aqui se encontram têm precedência na análise do seu direito à união familiar e, por consequência, à concessão de vistos a seus familiares.”

Por fim, José Tarcísio Januário determinou, em relação à autenticidade da documentação dos requerentes, questão levantada pelo Ministério Público Federal no sentido de que qualquer dúvida seja dirimida após o ingresso dos estrangeiros no Brasil, momento no qual os órgãos públicos terão todas as condições de constatar eventual fraude.

TRF1 anula o processo de concessão de pensão por morte à mulher de falecido cujos filhos não foram citados na ação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para anular o processo que concedeu pensão por morte à mulher de falecido cujos filhos não haviam sido citados na ação. O Colegiado assim decidiu por entender que é imprescindível a participação de todos os beneficiários no processo para a concessão do benefício.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o recurso do INSS, ressaltou que existindo outro beneficiário da pensão por morte pleiteada, “é medida que se impõe a sua integração à relação jurídico-processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo ser providenciada a sua citação”. Na situação apresentada ao Tribunal, constava que o falecido havia deixado dois filhos menores. Apesar desse fato, a ação teria transcorrido sem que fosse oportunizada aos litisconsortes passivos necessários a defesa de seus interesses. Essa circunstância, segundo o desembargador, caracterizava nulidade processual insanável.

Ao votar pela anulação do processo, o magistrado federal também determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse realizada a citação dos dependentes do segurado falecido, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 1003174-10.2020.4.01.9999

TRT/SP: Acordo rescisório não assinado em vida pelo empregado é inválido

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido da esposa de um trabalhador falecido para que anulasse documento de dispensa por mútuo acordo pretendido entre ele e a empresa. A decisão de 2º grau manteve a sentença ao considerar que tal documento sequer foi assinado pelo empregado, que morreu durante as negociações da rescisão com o empregador.

A mulher alega que seu marido foi pressionado pelo patrão a aceitar a extinção do contrato por entendimento mútuo. E que, assim que ele sinalizou concordar com a proposta, a empresa promoveu festa de despedida e homenagens pelos mais de trinta anos de serviços prestados. Para ela, estava comprovado o acordo verbal entre as partes.

A rescisão por acordo mútuo foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 484-A da CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Por essa modalidade, o empregador deve pagar somente uma parte das verbas rescisórias ao empregado: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa sobre o saldo do FGTS. O trabalhador pode sacar até 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego.

No processo, a viúva pedia o pagamento integral das verbas rescisórias, por dispensa imotivada, considerando também o período de estabilidade sindical a que seu marido teria direito. Segundo o empregador, entretanto, o profissional negou-se a assinar o termo de acordo mútuo e o fim do contrato se deu em razão do óbito. A empresa alega, ainda, que a mulher tinha conhecimento de que o contrato de trabalho estava ativo até a morte do marido, já que moveu ação cível contra a entidade requerendo o benefício de manutenção do plano de saúde após o falecimento.

No acórdão da 12ª Turma, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad afirma: “Não há que se falar em manipulação do falecido empregado para assinar os termos de mútuo acordo porque este nunca foi efetivamente assinado”. Assim, rejeitou o pedido de nulidade do documento. Também não acolheu a alegação da dispensa imotivada, visto que as tratativas estavam em andamento e o contrato permaneceu em curso.

O magistrado ressalta, ainda, trecho da sentença relativo à ação judicial movida pela mulher requerendo plano de saúde e seguro de vida do marido, “o que sugere que a recorrente tinha conhecimento de que o contrato estava vigente quando do infortúnio”. O juízo considerou devidos apenas o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais mais um terço.

TJ/SC reconhece legitimidade da Defensoria em atuar como ‘guardiã dos vulneráveis’

A Defensoria Pública é instituição que possui missão das mais elevadas, pois busca ampliar as vozes de população historicamente vulnerável e silenciada ao trazer à tona suas mazelas e buscar garantir e efetivar seus direitos. Com essa premissa, o desembargador Hélio do Valle Pereira concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado e garantiu sua habilitação na condição de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

Na ação, o MP busca impedir novas ligações de energia elétrica na capital sem a prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção ou de habite-se. Ao requerer a concessão da tutela de urgência, a Defensoria sustentou que sua intervenção como custos vulnerabilis se justifica diante da necessidade de se promover a defesa dos grupos vulneráveis, especialmente das populações de baixa renda que vivem em assentamentos urbanos informais, sobre os quais repercutirão os efeitos da tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública.

Por isso, defendeu que sua intervenção no processo “tem o objetivo de integrar os autos com argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou Tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa, a fim de que a voz dos vulneráveis seja amplificada”.

Ao decidir por acolher a tese preliminarmente, o desembargador Hélio do Valle Pereira atenta para a missão da Defensoria Pública, conforme disposto pela Constituição Federal e Lei Complementar 80/94. Extrai-se de ambos os textos a possibilidade de a Defensoria Pública intervir e atuar nas lides em que se discute a tutela dos direitos individuais e coletivos da população hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade social, dada sua atuação em prol da defesa e promoção destes.

“Estimo, inclusive, que em situações como esta, em que se permite a participação e cooperação das instituições, tem-se a perspectiva de adoção de uma decisão mais democrática, na qual se levam em consideração não só os eventuais reflexos a terceiros não integrantes da lide, mas também os interesses dispersos na sociedade por grupos vulneráveis”, anotou o desembargador.

Agravo de instrumento n. 5015951-37.2022.8.24.0000

TJ/SP mantém indenização a parturiente que sofreu violência obstétrica

Recém-nascido faleceu após procedimento não indicado.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.
Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.

O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta – o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu.

O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.

Processo nº 1019122-22.2020.8.26.0053

STJ cassa ordem de prisão de pai que deve pensão a filho maior com nível superior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente nem atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai –, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante a quitar a dívida.

Embora a ação de execução de alimentos tenha sido ajuizada pelo alimentando em 2017, a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão, contudo, ainda não havia sido cumprido, em virtude da pandemia da Covid-19.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Além disso, o TJSP destacou que os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.

Prisão civil como garantia da sobrevida do alimentando O relator do recurso em habeas corpus submetido ao STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou em seu voto o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando.

Nesse sentido, apontou, a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.

Por outro lado, o ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. O relator enfatizou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, Moura Ribeiro ressaltou a peculiaridade de que o alimentante está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Além disso, completou, como o alimentando já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão.

Para o relator, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”.

Execução dos alimentos atrasados ainda é possível
Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso.

Ele afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.

Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Médico é condenado por negligência e indenizará mulher que teve dedo amputado na Serra

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