TJ/MG: Advogada tem permissão para viajar com coelho

Liminar serviu de modelo para outras cortes do país e influiu em mudança de norma da Anac.


Coelho é considerado parte da família e agora poderá ser embarcado em aeronaves. O coelho de uma advogada e professora residente na capital mineira poderá viajar na cabine de aeronaves. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, que determinou que a empresa transporte o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000. Entre a concessão da liminar e a sentença pela justiça estadual mineira, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro.

A consumidora ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021, obtendo a liminar no mesmo dia. Ela alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da Anac, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Além disso, ela afirmou que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.

A Azul sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. A empresa aérea alegou que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Ibama não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.

A advogada conseguiu embarcar, na data prevista, mas a empresa contestou a liminar, e a ação prosseguiu.Já em novembro de 2021, os tutores do coelho Alfredo, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, solicitaram e obtiveram decisão semelhante, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.

Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos (GAC) solicitaram, na ação civil pública 5045589-92.2021.4.04.7000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.

Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a Portaria 7.491, dispondo que “as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016”.

O juiz Leonardo Moreira ponderou, na sentença, as atuais reflexões sobre o Direito Animal e sobre a senciência dos animais não humanos e o fato de uma estimativa do IBGE apontar 139,3 milhões de lares brasileiros onde há animais de estimação. Esse contexto contribui para o entendimento de que não se trata de transporte de coisa ou bagagem, mas sim de uma vida.

Para o magistrado, a não ser o especismo, discriminação em razão da espécie, não há justificativa “para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte”.

“Posiciono-me na corrente de vanguarda na qual os animais devem ter consideração moral também com relação ao seu bem-estar, e conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. Ou seja, infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão”, concluiu.

Veja a sentença.
Processo 5002773-13.2021.8.13.0210

TRT/MG: Mãe consegue redução de carga horária sem redução salarial para cuidar do filho com autismo

Uma auxiliar de apoio ao educando de uma escola municipal de Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho com autismo, de três anos de idade. A empregadora terá que reduzir a duração da jornada semanal da profissional para 30 horas sem redução do salário ou compensação de horários. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora foi admitida em 21/10/2019 para exercer função com carga de trabalho semanal de 44 horas, das 7h às 16h48min, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira. Ela estava lotada na unidade educacional do bairro Tirol, em Belo Horizonte.

Contou no processo que é mãe de três filhos: duas meninas, uma com 17 e a outra com 10 anos, e um menino com apenas três anos. Explicou que, em julho de 2021, após consulta com um neurologista e uma psiquiatra, foi constatado que o filho possui autismo.

Por esse motivo, explicou que a criança faz uso de medicamentos e precisa do auxílio da mãe para realizar as atividades propostas para o desenvolvimento. Porém, alegou ser impossível garantir esse apoio trabalhando 44 horas por semana. Então, ajuizou ação trabalhista pedindo a redução da carga horária sem redução salarial.

Decisão
O juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, concedendo a redução. Pela decisão, ela deverá cumprir jornada das 07h às 13h15min, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários.

Recurso
A empresa interpôs recurso, alegando ser empresa pública estadual, integrante da administração pública do estado de Minas Gerais. Segundo a defesa, é descabida, portanto, a aplicação do artigo 98 da Lei 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, já que ela é regida pelas normas da CLT. Argumentou ainda que a trabalhadora não fez prova de que o menor necessita de determinadas terapias, de tratamentos e de acompanhante.

Porém, no exame do caso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG deram razão à profissional. Segundo o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, documentação anexada ao processo atesta que a criança apresenta “quadro clínico compatível com CID 10 F84 (transtorno global de desenvolvimento – espectro autista)” e “necessita do auxílio da mãe”.

O relatório fonoaudiológico, datado de 21/10/2021, aponta que o menino iniciou o tratamento fonoaudiológico, por apresentar atraso de fala, com acompanhamento todas as quintas-feiras, das 17h30 às 18h. Já o parecer emitido pela psicóloga a serviço da Secretaria Municipal de Saúde de Ibirité mostrou que a criança é acompanhada por equipe multidisciplinar (terapia ocupacional, psicologia e psiquiatria) no Caps-1 e necessita de acompanhamento semanal com os profissionais, sem previsão de alta. Informou ainda que “o acompanhamento da mãe é importante para maior êxito no tratamento”.

Dever constitucional
Segundo o julgador, o pleito de redução de carga horária para tratamento de filho com necessidades especiais não encontra expressa previsão na CLT ou nos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso. Porém, o magistrado destacou que, pelo artigo 227 da Constituição, constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde e à dignidade.

“Isso além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência ou discriminação, incumbindo ao Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos”.

O magistrado reforçou ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD), integrada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto 6949/2009, consigna em seu preâmbulo que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado”. A norma diz também que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência”.

O julgador citou ainda o artigo 2º da Convenção Internacional, que define, como adaptação razoável, as modificações e os ajustes necessários e adequados, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Igualdade de oportunidades
No âmbito interno, o julgador destacou a Lei 13146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura também “que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”. Ele destacou também a Lei 12764/2012 (Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. A lei define, como diretriz, “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Analogia
Assim, diante desse panorama normativo, o magistrado entendeu aplicável ao caso a adaptação razoável da jornada da trabalhadora, sem acarretar ônus desproporcional e indevido à empresa. “Tudo para assegurar ao menor deficiente o tratamento necessário ao seu desenvolvimento e cuidados com a saúde, o que exige o acompanhamento da genitora, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8212/1990, que estipula a concessão de horário especial ao servidor da União”.

O julgador manteve então a condenação da empregadora, para reduzir a duração semanal de trabalho de 44 para 30 horas, com trabalho de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira. “A profissional deverá cumprir o horário das 07h às 13h15, com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, sem redução do salário ou compensação de horários, o que traduz adaptação razoável da carga de trabalho regular, sem ônus desproporcional e indevido à empresa”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010850-05.2021.5.03.0185

TJ/PE: Município deverá manter fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroplastoma

O município de São Lourenço da Mata deverá manter o fornecimento de fraldas geriátricas a paciente com neuroplastoma por determinação de decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (04/05). A doença é um tumor maligno nas glândulas adrenais que costuma acometer crianças e adolescentes. O órgão colegiado deu parcial provimento ao Reexame Necessário do processo julgado no 1º Grau, aumentando o prazo de 48h para cinco dias para o cumprimento da decisão e condicionando o fornecimento das fraldas solicitadas à apresentação de receita médica atualizada a cada 6 meses pela família do paciente com o objetivo de comprovar a necessidade do produto. O relator do Reexame foi o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. O município e a família do paciente ainda podem recorrer.

O fundamento jurídico da decisão foi o direito à saúde assegurado pela Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do próprio TJPE e das cortes superiores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Ente público fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90)”, escreveu o desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho no voto.

O relator ainda esclareceu que a apresentação de receita médica é uma medida importante porque a obrigação de fornecer o produto neste momento tem período indeterminado. “Já que a obrigação perdurará por tempo indeterminado, razoável condicionar o fornecimento das fraldas pleiteadas à apresentação pela demandante de receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses, que declare a permanência da sua necessidade, sendo facultado ao magistrado a quo a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse”, destacou Albuquerque no voto.

No acórdão, o órgão colegiado considerou razoável e compatível com a obrigação imposta a multa diária de R$ 500,00 fixada por descumprimento da decisão judicial. Essa multa foi estabelecida em concessão de antecipação de tutela proferida pela juíza de Direito Marines Marques Viana, da 1ª Vara Cível de São Lourenço, em 11 de setembro de 2015. A tutela foi integralmente confirmada pela magistrada em sentença prolatada em 30 de setembro de 2019. Neste ano em que a sentença foi publicada, o paciente tinha 9 anos de idade. A Defensoria Pública de Pernambuco representa a família do paciente no processo.

Processo NPU 0002149-23.2015.8.17.1350

STJ: É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que  admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Leia também: Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial
Relator do recurso especial , o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.

Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução
Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, afirmou.

Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

Ofertante do bem em caução não renuncia à impenhorabilidade
De acordo com Marco Buzzi, violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990.

“É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela”, ponderou o ministro.

No caso dos autos, porém, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise. Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o
agravo de instrumento
interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1789505

TJ/SP mantém condenação de auxiliar de enfermagem que “fingiu” aplicar vacina em idoso

Peculato tentado e infração de medida sanitária.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, que condenou auxiliar de enfermagem pela não aplicação proposital de vacina em idoso. A ré deverá prestar serviços à comunidade por dois anos e quatro meses e pagar prestação pecuniária a entidade assistencial.

De acordo com os autos, a auxiliar foi contratada, temporariamente, pelo Município de Jacareí para, durante o estado de calamidade pública, trabalhar na campanha de vacinação contra a Covid-19. Nesse contexto, em sistema de drive thru, atendeu idoso de 70 anos que ocupava o banco de passageiro de veículo conduzido por seu filho, que filmou o momento do atendimento e, posteriormente, ao rever a imagem, percebeu que a vacina não tinha sido aplicada. Funcionários da Secretaria de Saúde do Município, ao tomaram conhecimento do fato, lacraram o descarpack em que as seringas usadas eram descartadas. A polícia foi acionada e o descarpack utilizado pela denunciada naquele dia foi apreendido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Nuevo Campos, “o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a ré, dolosamente, deixou de aplicar a dose de imunizante no idoso, colocou-a no descarpack com o intuito de apropriar-se do imunizante, que deveria ser posteriormente transportado em seu recipiente térmico”.

“Ficou demonstrado”, afirmou o magistrado, que “a recorrente, funcionária da saúde pública, em ocasião de calamidade pública e em proveito próprio e alheio, com violação de dever inerente a cargo, ofício e profissão, tentou se apropriar e desviar bem móvel público, a vacina, de que tinha a posse em razão do cargo”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Rachid Vaz de Almeida e Jucimara Esther de Lima Bueno.

Apelação nº 1500814-03.2021.8.26.0292

TJ/PB: Funerária é condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral por tumultuar velório de criança

Uma empresa funerária foi condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10 mil, em razão de falha nos serviços prestados durante os funerais de uma criança de dois anos de idade. De acordo com os pais da criança, a empresa teria transtornado o cortejo fúnebre, com a indicação de higienização das mãos de todos presentes com álcool em gel, alertando indevidamente aos familiares e amigos de não se aproximarem do infante falecido, o que gerou um ambiente de perturbação e pavor entre os presentes, bem como teria ordenado o imediato fechamento do ataúde e adiantado o enterro que estaria previsto para ocorrer no dia seguinte ao óbito (20.10.2017), quando da chegada do avô da criança de outro Estado. Alegaram que tais medidas foram indevidas e de forma descriminatória, em razão da causa mortis do menor (meningoencefalite – meningite), o que prejudicou o momento de despedida dos familiares e amigos, que não puderam vivenciar apropriadamente o último instante com o pequeno falecido.

A empresa interpôs recurso contra a condenação em 1º Grau, alegando que a decisão de fechar a urna funerária e encerrar o sepultamento foi fruto de uma decisão dos familiares. Sustenta, ainda, que não há que se falar em ressarcimento moral, inexistindo prova de ação ou omissão sujeita a violar direito ou causar dano e, caso não acolhido o entendimento, que fosse reduzido o valor da condenação.

O caso, oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0804464-13.2018.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela afirmou que a situação dos autos demonstrou a ocorrência de ilícito pela empresa, prestando um serviço de forma indevida, sem a devida informação, adiantando o sepultamento, causando temor aos familiares, em momento de extrema dor, configurando situação que causou violação aos direitos da personalidade.

A desembargadora manteve o valor da indenização fixado na sentença. “À guisa dos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso e da condição financeira das partes, considero que o montante de R$ 10 mil para os dois autores, arbitrado na sentença, afigura-se razoável, prestando-se a cumprir a finalidade indenizatória”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC garante permanência de criança com síndrome de Down na pré-escola

O município de Blumenau terá que aceitar a matrícula de uma criança de cinco anos e seis meses, com síndrome de Down, na educação infantil (pré-escola). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão interlocutória prolatada pela juíza Simone Faria Locks, titular da Vara da Infância e Juventude.

A medida foi recomendada pelos profissionais que acompanham a criança, com o objetivo de evitar prejuízos ao seu desenvolvimento. Eles sustentam que é imperioso que a criança permaneça este ano no ensino infantil e progrida de série apenas em 2023.

Mas o município interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que a permanência da criança na pré-escola infringe norma federal e causaria prejuízo ao erário. Além disso, assevera que a determinação judicial viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Há uma exigência, sustentou o município, de que a criança tenha seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental. No entanto, de acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, esta questão não é nova no TJ, pois já existem diversas decisões no sentido de que a exigência pode ser relativizada, a depender das circunstâncias do caso.

Depois de uma aprofundada argumentação, o relator entendeu que a permanência na educação infantil trará consequências benéficas à criança e que seu ingresso no ensino fundamental, sem que tenha as habilidades necessárias, pode ser prejudicial e irreparável. “O perigo de dano está comprovado no presente caso e autoriza a antecipação da tutela final”, anotou em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a concessão do pleito da família “atende aos primados constitucionais do direito à educação (CF, arts. 6º e 205) e à inclusão social aos portadores de deficiência (CF, art. 208)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5001798-96.2022.8.24.0000

TJ/SC: Mulher que sofreu graves sequelas após parto de urgência será indenizada em R$ 200 mil

A juíza Marilene Granemann de Mello, titular da 2ª Vara Cível de Canoninhas, condenou município do planalto norte do Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que teve graves sequelas após ser submetida a uma cesárea de urgência em hospital local no mês de dezembro de 2015. A parturiente, na época com 31 anos de idade, correu sério risco de morte, somente evitada após atendimento em unidade de terapia intensiva, mas precisou retirar a bexiga e utilizará para o resto da vida uma bolsa externa coletora de urina.

A condenação, ressaltou a magistrada, não decorreu propriamente dos problemas registrados pela paciente, mas da falta de ação do sistema de saúde municipal em preveni-los, uma vez que detectados já durante o período de acompanhamento pré-natal, todo ele realizado pelo Sistema Único de Saúde a partir da descoberta da gestação, em abril de 2015. O primeiro sinal de que a mulher necessitava de cuidados especiais surgiu em exame realizado ainda em agosto daquele ano, posteriormente confirmado em maior grau, no início de dezembro, com o diagnóstico de “placenta prévia total”.

Nesses casos, anotam os especialistas, a placenta infiltra e adere a outros órgãos, notadamente a bexiga, de forma que esta acaba retirada juntamente com o feto no momento do nascimento. Por conta dessa situação, urgente é a necessidade de uma cirurgia eletiva anterior ao parto, encaminhamento da gestação em grau de alto risco e acompanhamento do parto com plantão urológico permanente. Mesmo ciente de todo esse quadro, o município nada providenciou e permitiu ainda que a mulher fosse submetida a uma cesárea de urgência. “A falha ocorreu e é gritante”, resumiu a juíza Marilene.

Na sentença, a magistrada destacou não se questionar eventual alteração do risco do pré-natal mas, sim, as possíveis sequelas, que não foram impedidas pelo fato do município não observar o quadro da parturiente ou promover seu encaminhamento para outra cidade com centro de referência em cuidados com gravidez de alto risco. ”As provas produzidas indicam que o simples fato de se agendar uma cirurgia eletiva evitaria em muito o resultado”, registrou Granemann de Mello. Dois médicos ouvidos nos autos afirmaram que, diante do quadro, o resultado previsível ao permitir que a mulher entrasse em trabalho de parto seria “trágico”.

O valor da indenização, explicou a juíza, foi arbitrado em R$ 200 mil ao levar em consideração as peculiaridades do caso, princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, a extensão do dano. “Seja frente ao sofrimento físico e mental a que foi submetida durante o parto, o risco de morte, seja especialmente frente às consequências que se perpetuam para toda a vida da autora (bolsa de urina e dores nas relações sexuais, entre outras)”, sublinhou. Sobre o valor devem incidir juros de mora pelos índices da poupança a partir do evento danoso (11/12/2015) e correção monetária, que inicia na data da sentença, quando incide apenas a taxa Selic. Cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 50022376720198240015

TRT/MT determina indenização a viúva e filhas de trabalhador morto em serviço

A viúva e as duas filhas de um trabalhador atingido por uma árvore em uma fazenda da região de Tangará da Serra serão indenizadas por danos morais. A decisão da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) também determinou o pagamento de pensão mensal para a companheira do trabalhador até a data em que ele completaria 76,3 anos.

O acidente fatal ocorreu enquanto o trabalhador auxiliava na derrubada de árvores para construção de curral na fazenda. Ele estava no local para carregar e puxar a madeira cortada E sofreu traumatismo cranioencefálico ao ser atingido por galho durante a queda de árvore cortada com uso de motosserra por outro trabalhador.

A família buscou a Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que atendeu os pedidos e determinou o pagamento de indenização por danos morais e pensão à viúva. A empresa, no entanto, recorreu da decisão ao tribunal e alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não observou as normas de segurança de senso comum. Disse ainda que ele teria ignorado o aviso do operador de motosserra para que todos se afastassem da base da árvore.

Os argumentos não foram aceitos pela 1ª Turma de Julgamento do TRT, já que os próprios depoimentos de testemunhas, incluindo até mesmo o do representante da empresa, provaram o contrário. Ficou demonstrado que o empregador foi negligente na adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e ineficiente na instrução dos trabalhadores sobre os riscos da atividade.

O depoimento do representante da empresa mostrou, inclusive, que o trabalhador morto em serviço não estava no local do acidente por livre e espontânea vontade, como foi alegado na defesa. Também ficou evidente a ausência de treinamento adequado para os trabalhadores e a falta de Equipamentos de Proteção Individual já que não havia sequer capacetes disponíveis para os empregados.

Responsabilidade

O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, explicou que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é constitucional responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, sem discutir a culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade apresentar maior risco do que outras.

Ao analisar a jurisprudência e a doutrina jurídica, o relator concluiu que a extração de madeira em floresta nativa tem grau de risco 4, o maior nível dentre as atividades econômicas registradas na Norma Regulamentadora n.4 do Governo Federal. “A meu ver, a responsabilidade da Ré é objetiva, porquanto suas atividades – principal e secundárias – expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, se comparados aos demais membros da coletividade”, explicou.

Ressaltou, ainda, que “a situação fática evidenciada também é apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva indireta, com fulcro no art. 932, III e art. 933 do CC”, bem como que também estaria “caracterizada a responsabilidade subjetiva, visto que a Ré evidentemente incorreu em culpa, ao não propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável.”

Segundo o desembargador, é inegável que a morte de um ente querido traz prejuízos inimagináveis à família. “O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado, sendo presumido o abalo moral da companheira e das filhas”.

A viúva irá receber R$ 50 mil e cada uma das duas filhas R$18.7 mil como indenização por danos morais. Já a pensão mensal será devida até o ano em que o trabalhador completaria 76,3 anos, conforme expectativa de vida registrada pelo IBGE, ou até o falecimento da companheira. “Uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade – tanto objetiva como subjetiva – da Reclamada, há o dever de indenizar a viúva e as filhas pelo acidente que vitimou o obreiro”, concluiu o relator.

Veja a decisão.
Processo nº PJe – 0000243-07.2020.5.23.0121

 

STJ não conhece de recurso contra condenação de R$ 100 mil por ofensa à família de Chico Buarque

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso de um homem que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a indenizar em R$ 100 mil o cantor Chico Buarque, a atriz Marieta Severo e suas três filhas, por comentários ofensivos publicados em rede social. Com a decisão dos ministros, continua válida a condenação imposta pela corte carioca.

Segundo os autos, o recorrente fez os comentários na publicação de uma fotografia familiar, feita por uma das filhas dos artistas em seu perfil no Instagram. “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”, comentou.

O TJRJ aumentou a indenização por danos morais fixada em primeira instância, de R$ 5 mil para R$ 20 mil a cada uma das vítimas, considerando que o ofensor abusou de seu direito à livre manifestação do pensamento quando injuriou o compositor mundialmente reconhecido, a atriz de renome nacional e suas filhas.

Relator considerou o recurso inviável
No recurso especial dirigido ao STJ, o autor dos comentários alegou que se retratou publicamente antes do ajuizamento da ação indenizatória. Também sustentou que apenas a sua postagem não causaria dano moral a Chico Buarque e seus familiares, pois são pessoas conhecidas e, por isso, seriam alvos de uma variedade de comentários nas redes sociais.

Inicialmente, o recurso não foi admitido para subir à corte superior, pois se entendeu que a pretensão do recorrente, de rever a condenação, exigiria o reexame das provas do processo – o que não é permitido em recurso especial. Ele entrou com agravo contra essa decisão, mas, segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não atacou especificamente os argumentos do TJRJ para não admitir a remessa do recurso especial ao STJ, o que o tornou inviável (Súmula 282).

“Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”, concluiu o ministro, cuja decisão de não conhecer do recurso foi confirmada pela Quarta Turma.

Processo: AREsp 1799217


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