TJ/DFT mantém condenação de hospital por falhas que causaram lesões graves em paciente

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do HOME – Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda. ao pagamento de danos morais e estéticos a paciente que desenvolveu múltiplas lesões durante internação na UTI.

A paciente foi internada no hospital em outubro de 2020, em estado grave decorrente de quadro séptico. Durante o período de internação na Unidade de Terapia Intensiva, desenvolveu lesões por pressão em várias partes do corpo, necrose labial e alopecia cicatricial, o que resultou em deformidades estéticas permanentes e limitação funcional. A autora alegou que o hospital não ofereceu estrutura mínima para tratamento adequado e que houve negligência na prevenção e no cuidado das lesões de pele.

O hospital afirmou ter prestado atendimento necessário e adequado e sustentou que a paciente já apresentava lesões quando foi admitida. A instituição argumentou ainda que o quadro de diabetes da paciente poderia ter contribuído para o surgimento dos ferimentos e negou qualquer conduta negligente que caracterizasse responsabilidade civil.

A perícia médica concluiu que houve falha na prestação de serviços pela equipe multidisciplinar do hospital, especialmente na prevenção e tratamento das lesões de pele. Segundo a perita, “houve falha assistencial técnica que permitiu a formação de novas lesões de pele por pressão e que foi ineficaz em conter a lesão do lábio, que resultou em necrose”. A perícia descartou também que as lesões decorressem de diabetes e esclareceu que a paciente não apresentava a doença como condição de base. Os desembargadores destacaram ainda que, por se tratar de hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não é necessário comprovar culpa dos profissionais médicos, mas apenas demonstrar o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos.

Dessa forma, os R$ 12 mil por danos morais foram considerados adequados, diante da violação à integridade físico-psíquica da paciente e do comprometimento de sua dignidade. Quanto aos danos estéticos, os desembargadores mantiveram os R$ 10 mil, valor considerado proporcional às deformidades permanentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701302-60.2024.8.07.0018

TRF1 garante a remoção de servidora pública vítima de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de uma servidora pública federal ser removida do órgão público em que trabalha no Amazonas para outro no Ceará, por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração. Conforme o processo, a servidora foi vítima de assédio moral e sexual praticados por seu superior hierárquico, o que resultou em comprometimento psíquico severo e consequente afastamento do trabalho.

Na 1ª Instância, o juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) havia extinguido o processo sem resolução do mérito e julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual diante da aposentadoria da servidora.

O Caso

De acordo com os autos, desde seu ingresso na instituição em que trabalha, a servidora passou a ser vítima de repetidas práticas reiteradas de assédio moral e sexual praticadas por seu superior hierárquico, como, por exemplo, convites insistentes fora do expediente, perseguições e ameaças profissionais, resultando em comprometimento psíquico severo e consequente afastamento do exercício laboral.

O caso foi objeto de denúncia no âmbito administrativo, ocasião em que foi recomendada a demissão do servidor agressor. Contudo, o procedimento foi arquivado sob alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Diante do agravamento do seu estado de saúde após o falecimento de sua mãe, a servidora foi obrigada a assumir cuidados com sua avó idosa residente no Ceará, circunstância que ensejou o requerimento de remoção para outro órgão público no referido estado, por razões médicas e humanitárias, devidamente respaldadas por laudos técnicos e manifestação da Comissão Executiva de Prevenção e Combate ao Assédio Moral da instituição pública na qual a servidora laborava.

Após o proferimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi emitido laudo oficial pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) reconhecendo a invalidez permanente da autora decorrente de moléstia profissional.

O processo chega ao Tribunal

Em seu recurso ao Tribunal, a autora sustentou que, mesmo após a aposentadoria, permanece o interesse no pedido de remoção, uma vez que a Comissão Executiva do Acordo de Cooperação Técnica para Criação de Mecanismos de Atenção, Prevenção e Combate ao Assédio Moral (CECAM), do órgão público, recomendou a sua desaposentadoria. Requereu ainda a reparação por danos morais relacionados ao assédio moral e sexual no serviço público.

A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, destacou que a servidora, no exercício do cargo, foi acometida por distúrbios psíquicos de significativa gravidade, decorrentes de reiteradas condutas assediadoras por parte de seu superior hierárquico. “Laudos periciais e pareceres técnicos subscritos pelos integrantes da Comissão Executiva de Combate ao Assédio Moral (Cecam) atestam, de forma irrefutável, o nexo causal entre o ambiente laboral nocivo e o adoecimento da servidora”, afirmou a magistrada.

Para a desembargadora federal, uma vez configurado o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho e a necessidade da remoção da servidora, conforme apurado pela Cecam, devem ser adotados os mecanismos legais e convencionais de proteção à dignidade da pessoa humana em razão de o fato constituir grave violação dos seus direitos da personalidade.

Enfrentamento ao assédio moral e sexual

No voto, a desembargadora federal Rosimayre Gonçalves citou a Resolução CNJ n. 351/2020, que consagrou a política de enfrentamento ao assédio e à discriminação no Judiciário.; a Portaria Normativa AGU n. 154/2024, que, no âmbito do Poder Executivo, institui políticas preventivas e de responsabilização contra o assédio e a discriminação, assim como a Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção n. 111 da OIT e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) da Organização das Nações Unidas (ONU), que impõem ao Estado brasileiro o dever de prevenir, punir e erradicar todas as formas de assédio e discriminação.

“No Brasil temos, ainda, que, em 2019, foi aprovado pela Câmara Federal o Projeto de Lei 4742/2001, que classifica a prática de assédio como crime e, em setembro de 2022, a Lei 14.457/2022 implementou o Programa Mais Mulheres e prevê diversas questões para garantir melhores condições para as mulheres, contextualizando a prevenção e combate ao assédio e outras formas de discriminação no ambiente de trabalho”, ressaltou a relatora.

Reparação

Quanto aos danos morais, para a magistrada, diante das práticas abusivas no ambiente funcional, bem como da omissão administrativa na responsabilização do agressor, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da Administração para reparação dos danos sofridos pela apelante.

A desembargadora federal registrou ainda em seu voto “que esse julgamento sobreleva em importância no cenário judiciário, tendo em vista que reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a proteção da dignidade do servidor público e com a efetividade dos direitos fundamentais no ambiente institucional”.

Com isso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à remoção da apelante por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração; e condenar o órgão público ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil reais, atualizado monetariamente desde a data desta decisão e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso.

Processo: 0008472-37.2014.4.01.3200

TRF3 confirma obrigação da Anvisa de autorizar importação de prótese

Mulher foi submetida a cirurgias malsucedidas no joelho por reação alérgica a metais contidos em implantes nacionais.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a obrigação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em autorizar a importação de prótese hipoalergênica a uma mulher que realizou cirurgias malsucedidas em razão de alergia a metais contidos nos produtos fabricados no Brasil.

Após a negativa no pedido à Anvisa, a paciente moveu ação judicial e obteve sentença favorável na 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP. A agência apelou ao TRF3, que rejeitou o recurso.

A autarquia exige parecer prévio de área competente para importações de medicamentos e produtos médicos não registrados por ela e destinados a tratamentos clínicos, para avaliação de risco à saúde pública.

“A importação da prótese não pode ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população”, afirmou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.

Segundo o magistrado, “a prótese pretendida pela autora é de uso estritamente pessoal e não atinge a coletividade”.

A autora da ação informou que foi submetida, em 2019, a procedimento denominado artroplastia total do joelho esquerdo e que, após seis meses, evoluiu para dores insuportáveis e edema, precisando passar por nova cirurgia para retirada do implante e colocação de espaçador ortopédico impregnado de antibiótico.

De acordo com ela, os exames posteriores atestaram perda óssea e instabilidade dos ligamentos, e testes detectaram a hipersensibilidade ao implante comum. Por isso, uma nova cirurgia foi indicada para retirar o espaçador e colocar uma prótese hipoalergênica.

A Quarta Turma rejeitou a apelação da Anvisa e manteve integralmente a sentença.

Apelação Cível 5002381-76.2020.4.03.6109

TJ/SP: Mulher vítima de abandono afetivo poderá suprimir o sobrenome do pai do registro civil

Pedido de desconstituição de filiação improcedente.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retificação do registro civil de mulher que pedia a supressão do sobrenome do pai de sua certidão de nascimento, sob alegação de abandono afetivo e material. Já o pedido de desconstituição de filiação foi mantido improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Giffoni Ferreira, destacou que o artigo 1.604 do Código Civil é expresso ao vedar a alteração do estado de filiação, salvo em caso de erro ou falsidade, hipóteses não aplicáveis ao caso concreto.

Contudo, o magistrado determinou a retificação do registro civil, uma vez que “é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do magnífico Superior Tribunal de Justiça”. “No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor”, escreveu.

Completaram a turma julgadora as magistradas Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000199-64.2021.8.26.0100

TJ/RS: Justiça condena Estado a indenizar família atingida por enchente

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar, por danos morais, três integrantes de uma família residente em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, após a residência deles ter sido alagada durante a enchente de 2024. Cada um deverá receber R$ 5 mil, com juros a partir da data do evento e correção monetária desde a sentença. A decisão é da juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se da primeira sentença de mérito proferida pela unidade, criada com o objetivo de julgar ações relacionadas à catástrofe climática de maio do ano passado. A decisão é do dia 22/07/25.

Atualmente, há cerca de 12 mil ações em tramitação na unidade, que busca garantir celeridade processual e evitar decisões conflitantes em casos parecidos.

Caso
A ação analisa o pedido de moradores do bairro Mathias Velho, uma das áreas mais afetadas pela enchente. A família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes do alagamento do imóvel. Em sua defesa, o Estado alegou a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes foram causadas por um fenômeno climático extremo, imprevisível e inevitável.

A magistrada, no entanto, rejeitou o argumento. “Não se pode ignorar que o Poder Público tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência de enchentes na região, tanto que existiam diques e sistemas de contenção que, infelizmente, mostraram-se insuficientes ou inadequadamente mantido”, afirmou.

Decisão
A decisão também ressalta que “no presente feito, o Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a requerer a intimação da parte autora para que informasse sobre eventual coabitação e recebimento de outros auxílios governamentais, sem produzir qualquer prova robusta de que tenha adotado medidas adequadas para prevenir ou mitigar os efeitos da enchente ou, ainda, de que o evento tenha decorrido exclusivamente de força maior”.

A Juíza reforçou que a alegação de ocorrência de fenômeno climático extremo, ainda que grave, não se sustenta como excludente de responsabilidade quando há elementos concretos nos autos que apontam para a previsibilidade do risco e a ausência de ações preventivas adequadas. “Conforme amplamente demonstrado, já existiam estudos e alertas meteorológicos sobre o risco de alagamentos, bem como relatórios que recomendavam melhorias na estrutura dos diques e sistemas de drenagem urbana. A inércia diante desses alertas configura omissão específica, o que reforça a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.

“Não obstante os reiterados alertas técnicos e meteorológicos, o Poder Público falhou gravemente em sua função de proteção. Não houve aviso efetivo e tempestivo à população local, tampouco ações de evacuação preventiva ou preparo das comunidades em risco. Os moradores não foram retirados das áreas atingidas e não receberam orientação formal sobre os procedimentos de segurança, tendo sido surpreendidos pelas águas durante a madrugada, em muitos casos”, ressaltou a magistrada.

Ela também destacou que “os programas de auxílio implementados pelo governo, como o ‘Volta por Cima’ e o ‘Auxílio Reconstrução’, embora representem um esforço para amenizar os prejuízos sofridos, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais experimentados pelos autores. Tais benefícios têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação civil devida em razão dos transtornos e sofrimentos causados pelo alagamento”.

Processo n° 52014483720248210001

TJ/DFT determina rescisão de contrato por falta de multimídia em veículo de criança com deficiência

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel e determinou a devolução integral do valor pago após concessionária e fabricante não cumprirem promessa de instalação de sistema multimídia em veículo destinado ao transporte de criança com deficiência física.

Os pais de criança, diagnosticada com Agenesia de membro superior, adquiriram veículo Citroën C4 Cactus Feel Business por R$ 104 mil em agosto de 2022. Durante a negociação, prepostos da concessionária e fabricante garantiram a instalação de sistema multimídia como parte integrante do negócio, com instalação no prazo de 60 dias. O acessório foi considerado essencial para facilitar o transporte da criança.

Contudo, o veículo foi entregue sem o equipamento prometido. Após mais de 90 dias da compra, as empresas informaram que a instalação não seria possível e ofereceram a troca por modelo mais novo, mediante pagamento adicional de R$ 20 mil. Diante do descumprimento da oferta, a família entrou na Justiça para solicitar a rescisão contratual e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, foi determinada a rescisão do contrato, a devolução integral dos R$ 104 mil pagos e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. As empresas recorreram, sob alegação de que a ausência do acessório não tornava o veículo impróprio para uso e solicitaram que eventual restituição fosse limitada ao valor de mercado do automóvel, conforme tabela FIPE.

O relator do processo rejeitou os argumentos das recorrentes e confirmou a decisão de 1ª instância. O colegiado ressaltou que a “oferta do sistema multimídia foi elemento essencial da contratação” e seu descumprimento autoriza a rescisão nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que toda oferta veiculada pelo fornecedor obriga seu cumprimento e integra o contrato celebrado.

Quanto à restituição, a Turma esclareceu que o valor deve corresponder ao efetivamente pago pela consumidora, devidamente corrigido, sem limitação ao preço de mercado. Segundo o relator, eventual depreciação do bem é consequência do inadimplemento contratual das fornecedoras e não pode ser transferida aos consumidores.

A responsabilidade entre fabricante e concessionária foi considerada solidária, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para o descumprimento contratual. Assim, foram mantidos os danos morais de R$ 5 mil e a devolução integral dos R$ 104 mil pagos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713458-11.2023.8.07.0020

STJ: Pagamento do legado de renda vitalícia não depende da conclusão do inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o pagamento do legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data, o colegiado entendeu também que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.

O falecido, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva foi instituída como sua legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.

Durante o inventário, o juízo deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. As herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. No recurso ao STJ, a viúva requereu o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando que é idosa e precisa do dinheiro para se manter.

Sem decisão do testador, pagamento começa na abertura da sucessão
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir fração do seu patrimônio – que é diferente da herança – ao legatário, que será sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado, cabendo aos herdeiros o seu pagamento.

“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento”, completou.

A ministra lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia, mas, se nada for declarado, será considerado como data de início o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.

Benefício que garante subsistência não pode aguardar fim do inventário
Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário pedir aos herdeiros o benefício que lhe foi deixado no testamento, após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia que visa garantir sua subsistência não pode aguardar o término do inventário, processo normalmente demorado.

Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, assim como o legado de alimentos, e é possível concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.

Para a relatora, o testador procurou providenciar o suprimento das necessidades de pessoa que dele dependia economicamente, não sendo justo ela permanecer tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.

Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser pedido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, as quais são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163919

TRF3: Caixa é condenada a indenizar trabalhador por permitir saques fraudulentos em conta do FGTS

Banco deve pagar danos materiais e morais causados ao cliente.


A 8ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) por danos materiais e morais causados a um trabalhador que teve saques fraudulentos realizados em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A sentença do juiz federal Raul Mariano Junior determinou que o banco indenize o autor com valores atualizados dos saques indevidos, além do pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O magistrado salientou que a responsabilidade pela gestão e controle das contas do FGTS pertence à Caixa, que deve garantir a segurança das transações a elas relacionadas. “A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e integral”, avaliou.

O autor relatou que no ano de 2021, após dificuldades financeiras, decidiu sacar os valores do FGTS, porém, ao se dirigir à instituição bancária foi informado que não havia saldo em conta. Disse que solicitou explicações ao banco, inclusive abrindo protocolo de contestação, mas não obteve resposta.

O juiz federal destacou que a instituição financeira não demonstrou, por meio de documentos emitidos pelo seu sistema, que foi o correntista, de fato, quem realizou as movimentações. “Era ônus da Caixa a apresentação dos recibos dos saques realizados nas contas”, afirmou.

De acordo com a sentença, uma vez comprovada a fraude geradora de prejuízo ao consumidor, não é cabível a alegação de culpabilizar terceiros eximindo a responsabilidade da instituição financeira.

“Esse tipo de comportamento acarreta o sentimento de impotência e descrença nas instituições, o que configura dano moral indenizável, notadamente quando o banco não soluciona, em tempo razoável, o problema que lhe é apresentado, tornando necessário o ajuizamento de ação judicial”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5011361-19.2023.4.03.6105

TRF4: Papagaio louro apreendido deve retornar ao convívio de 27 anos com tutora

Uma moradora de Joinville obteve na Justiça Federal uma liminar que determina, ao Ibama e ao IMA, o retorno a casa dela de um papagaio com quem convive há cerca de 27 anos. A ave foi apreendida em 30 de junho, depois de a tutora haver aberto processo administrativo no Ibama para regularização da posse, que não teve nenhum movimento. A 6ª Vara Federal do município, em decisão proferida ontem (22/7), entendeu que o papagaio, de nome Louro, ficará em melhores cuidados com a tutora.

“Especificamente quanto ao animal, parece-me temerário mantê-lo distante de sua tutora e sua família, o que apresenta, inclusive, risco a sua vida, especialmente diante da relatada proibição de visitas”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani. “Verifico que está demonstrada a boa-fé da autora [a tutora] que pretende regularizar a posse de espécime proveniente da fauna silvestre”, considerou.

Laudo de médico veterinário elaborado no dia da autuação informa que o papagaio tinha boas condições de saúde, mas não estaria apto a ser reintegrado ao habitat natural. “Neste caso, ao menos em análise preliminar, o bem estar do animal estará melhor assegurado com seu atual tutor. Essa espécie de papagaio, se ‘nascido’ em cativeiro legalizado, embora seja silvestre, pode ser criado por particulares”, observou o juiz.

A tutora também alegou que está sob cuidados médicos por causa do abalo emocional com a ausência do papagaio. “Nessa esteira, é possível concluir que o Louro, que convive na mesma família há 27 anos, também o esteja [abalado]”, ponderou Cypriani. Ela relatou, ainda, que em duas visitas teria percebido a tristeza do animal e que, depois, foi proibida de vê-lo.

O retorno deve acontecer em 24 horas. As intimações foram expedidas hoje e, até o julgamento do processo judicial, não podem ser feitas novas apreensões. Cabe recurso.

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a restabelecer contrato e tratar beneficiária com quadro grave de saúde

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, manteve a obrigação de uma seguradora de plano de saúde atender a uma cliente, que teve seu plano cancelado pela empresa por suspeita de fraude, por entender que isso não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde.

A beneficiária se encontrava internada com quadro grave de pielonefrite associada à leucocitose intensa com PCR elevado, patologia que, se não tratada de forma imediata, pode evoluir para sepse, insuficiência renal e até falência múltipla de órgãos, conforme documentos médicos anexados no processo.

Apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, a mulher foi surpreendida com a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob justificativa de cancelamento do contrato por suposta fraude, uma vez que se trata de seguro saúde coletivo empresarial e não há comprovação de vínculo da beneficiária com a empresa estipulante.

No primeiro grau de julgamento, Juízo da Vara Única de Querência, a beneficiária obteve tutela de urgência que determinou o restabelecimento do contrato de seguro saúde, bem como a imediata autorização dos procedimentos médicos necessários ao seu tratamento, como internação, exames e medicamentos, com fixação de multa diária de R$ 500, após 48 horas da intimação, em caso de descumprimento.

A seguradora de saúde ingressou então com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, com objetivo de revogar a tutela de urgência concedida à beneficiária do plano e de, subsidiariamente, obter prazo razoável para cumprimento e a redução da multa.

Ao analisar o caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora, entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão plenamente configurados. “A situação de saúde da Autora/Agravada revela-se gravíssima e demanda atendimento médico imediato, não sendo possível aguardar o deslinde definitivo da controvérsia sem risco concreto à sua vida. Ressalto que, em emergências ou risco à vida, não se admite a recusa de atendimento por parte das operadoras de planos de saúde e seguro saúde, ainda que haja questionamento quanto à validade do contrato ou suspeita de fraude”, destacou.

A magistrada apontou ainda que qualquer conduta em sentido contrário a isso viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da boa-fé objetiva, que regem todas as relações contratuais e consumeristas.

Sobre a alegação da seguradora de saúde de que haveria fraude por parte da beneficiária, a relatora apontou que “embora relevante e merecedora de apuração no curso regular do processo, não pode, neste momento, prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde da Autora/Agravada. A preservação da vida se impõe como valor absoluto e, portanto, se sobrepõe momentaneamente à discussão contratual”.

A desembargadora pontuou ainda que “o próprio caráter precário e reversível da tutela de urgência permite que a questão relativa à validade do contrato seja objeto de ampla instrução processual, sem prejuízo das medidas imediatas necessárias para garantir o direito à saúde da Agravada”.

Quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista a situação de urgência da beneficiária do plano, bem como a capacidade econômica, estrutural e tecnológica da seguradora, que dispõe de meios suficientes para atender prontamente às determinações judiciais, sobretudo por se tratar de obrigação essencial à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

Por fim, o acórdão deu parcial provimento ao recurso impetrado pela seguradora, apenas para limitar a multa cominatória diária ao valor máximo de R$ 60 mil, mantendo-se todas as demais obrigações fixadas em primeiro grau.


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