TRT/SP: Justa causa para trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinência de conduta. De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa envolveu também ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é “ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.”

TST: Sem advogado, acordo de quitação geral entre cuidadora e filha de idosa é anulado

Assistência jurídica é requisito para a validade do acordo extrajudicial.


Resumo:

  • Uma cuidadora de idosos trabalhou sem carteira assinada e, ao se desligar, firmou um acordo que previa quitação total do contrato de trabalho.
  • O documento foi assinado sem a presença de advogado da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma, a ausência de assistência jurídica é um vício formal que afasta os efeitos da transação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a cláusula de quitação geral prevista num acordo extrajudicial firmado por uma cuidadora de idosos após a dispensa do trabalho em Balneário Camboriú (SC). O colegiado entendeu que, como a trabalhadora não estava assistida por advogado no momento da assinatura, o documento não atende aos requisitos legais para extinguir obrigações trabalhistas. Com isso, o processo retorna à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

Acordo foi assinado diretamente entre filha e cuidadora
Na ação, a cuidadora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes. Ela disse que trabalhou para a idosa de junho de 2018 a outubro de 2020, sem carteira assinada. Após a dispensa, firmou com a filha da idosa um acordo extrajudicial no valor de R$ 7.900, com cláusula de quitação total. O documento foi juntado ao processo pela própria trabalhadora, sem manifestação sobre sua validade.

A defesa da empregadora usou o acordo para pedir a improcedência da ação, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, por entender que não houve alegação de coação ou irregularidade na quitação.

TRT considerou transação válida
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o colegiado, tratava-se de um caso atípico, porque, mesmo tendo anexado a minuta do acordo, a trabalhadora não questionou seu conteúdo nem alegou nulidade ou vício. Assim, o TRT considerou que a transação era válida e eficaz. A trabalhadora então recorreu ao TST.

CLT exige representação por advogado
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da cuidadora, destacou que o artigo 855-B da CLT é claro ao exigir que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais. Sem esse requisito formal, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como a extinção da relação de trabalho ou a quitação total das verbas.

O relator também ressaltou que, mesmo na ausência de alegação expressa de nulidade do acordo pela trabalhadora, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-84.2021.5.12.0040

 

TJ/MT mantém fazenda com herdeira e condena banco a pagar honorários

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, na quarta-feira (03 de setembro), a sentença que desconstituiu o bloqueio judicial de uma fazenda em São Félix do Araguaia (a 1.200 km de Cuiabá), herdada por uma viúva. A decisão, relatada pela juíza convocada Tatiane Colombo, manteve a propriedade com a herdeira e ainda aumentou a condenação do banco, que deverá arcar com honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

A viúva ingressou com Embargos de Terceiro contra o banco, após a penhora do imóvel. O bem havia sido bloqueado em um processo de cumprimento de sentença contra um supermercado, no qual ela não figurava como parte.

A autora comprovou que detinha a propriedade do imóvel desde a década de 1980, recebendo-o em partilha após o falecimento do marido, em 2022.

Decisão da 1ª instância e recurso do banco

A 1ª Vara Cível de Barra do Garças deu razão à herdeira, julgando procedentes os Embargos de Terceiro. A sentença determinou a desconstituição da penhora do imóvel, ratificou a liminar que já havia suspendido a medida e condenou o banco ao pagamento das custas do processo e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco, citado regularmente, permaneceu inerte e não apresentou defesa dentro do prazo determinado, sendo decretada a revelia.

Inconformado, o banco entrou com um recurso. Alegou nulidade da intimação, sustentando que a advogada indicada nos autos da execução não teria sido cientificada, o que comprometeria a ampla defesa da instituição e tornaria indevida a revelia. De forma subsidiária, pediu que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.

No entanto, o recurso do banco foi rejeitado por unanimidade e o Tribunal seguiu a decisão da relatora, Tatiane Colombo. Ela considerou que a alegação do banco de que a intimação era nula já não podia mais ser discutida, um conceito jurídico chamado preclusão. Isso ocorreu porque a questão da validade da intimação já havia sido analisada em uma decisão anterior e o banco não contestou essa decisão no prazo correto.

A magistrada também ressaltou que, para empresas como o banco, que são devidamente cadastradas, a intimação eletrônica feita pelo sistema PJe é totalmente válida e tem a mesma força de uma intimação pessoal.

Quanto aos honorários, o tribunal entendeu que não cabia afastar a condenação, pois a sucumbência do banco era inequívoca. Além disso, majorou o percentual de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme determina o Código de Processo Civil em casos de recurso desprovido.

Com a decisão, a propriedade do imóvel segue garantida à herdeira, e o banco terá de assumir os custos processuais ampliados. O julgamento reafirma a proteção ao direito de herdeiros e a validade dos mecanismos eletrônicos de intimação no Judiciário mato-grossense.

TJ/RO: Energisa é condenada em danos morais por cortar energia de um lar com criança autista

Os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho, que condenou a distribuidora de energia Energisa por dano moral, devido ter efetuado o corte de energia indevidamente da residência de uma moradora. A sentença declarou a inexigibilidade de pagamento da fatura de R$13.292,88 para a Energisa, uma vez que não foi comprovado consumo não registrado no medidor. Na residência mora crianças, dentre essas tem uma com autismo nível de suporte 3.

Segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, em uma inspeção realizada, em agosto de 2024, no medidor de energia da casa teria constatado suposta irregularidade sobre o desvio de energia elétrica. Diante disso, foi feita a cobrança pela média dos três maiores valores, o que demonstra ser abusivo, já que aumentou excessivamente a despesa do consumidor e não refletiu o consumo médio real de energia na casa.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, a aferição do consumo deve ser realizada pela média dos três meses posteriores à regularização do medidor, de forma imediata, o que não foi feito.

Para o relator, a aferição baseada em picos de consumo não reflete a realidade na unidade consumidora de energia e gera cobranças com valores elevados, por isso a medida deve ser sobre três meses depois da reparação no medidor e cobrado, em caso de irregularidade, no máximo sobre doze meses retroativos.

O julgamento da Apelação Cível (n. 7060599-51.2024.8.22.0001) foi julgada na sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025. Os desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Torres Ferreira acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Mulher que perdeu o útero após contrair HPV não será indenizada pelo ex-companheiro

Autora não comprovou transmissão da doença.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que negou pedido de indenização por danos morais proposto por mulher que alegava ter sido infectada com o papilomavírus humano (HPV) pelo ex-companheiro e perdido o útero em decorrência de complicações da infecção.

De acordo com os autos, a autora manteve união estável com o requerido por mais de vinte anos e suspeitou de infidelidade em algumas ocasiões, mas decidiu perdoar a traição. Posteriormente, ao realizar exames médicos, foi diagnosticada com HPV e precisou retirar o útero.

No acórdão, o relator Fernando Marcondes reiterou o entendimento do juiz que proferiu a sentença, Sérgio Ludovico Martins, no sentido de que a traição, por si só, não gera dever de indenização e que não é possível comprovar que o ex-companheiro foi o responsável pela transmissão, uma vez que o HPV pode ser propagado de outras maneiras.

Os desembargadores Corrêa Patiño e Hertha Helena de Oliveira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/RS: Justiça reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira realizada por casal homoafetivo

A Juíza de Direito Jacqueline Bervian, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS, proferiu sentença nesta quarta-feira (10/9), reconhecendo a dupla maternidade de um menino nascido em julho de 2023. Na decisão, a magistrada determinou que o cartório registre o nome da mãe não gestante do casal homoafetivo na certidão de nascimento da criança, além de incluir seus ascendentes como avós. Com isso, o vínculo de ambas como mães passa a constar oficialmente, garantindo à criança direitos como nome, identidade, alimentos e herança, refletindo juridicamente a realidade familiar em que vive.

Decisão
De acordo com a sentença, o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou o Provimento nº 63/2017, estabelece normas para o registro de nascimento e emissão da certidão dos filhos concebidos por reprodução assistida, exigindo, para tanto, declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica responsável pelo procedimento. Como o provimento contempla apenas os casos realizados com acompanhamento médico, o registro pode ser recusado na ausência desse documento, o que levou as requerentes a buscar reconhecimento judicial da dupla maternidade por meio de inseminação caseira.

Na fundamentação, a Juíza destacou que o livre planejamento familiar é um direito constitucionalmente assegurado, e que não cabe ao Estado restringir a constituição de famílias em razão da ausência de regulamentação específica sobre a chamada “inseminação caseira”. Para a magistrada, negar o registro em igualdade de condições configuraria discriminação, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança.

“É diante deste cenário que, consoante adiantado, o pedido deve ser acolhido, porquanto não é juridicamente adequado que as partes tenham tolhido o seu direito de registrar o nascimento do filho por elas concebido biológica e afetivamente, ainda que por meio de reprodução artificial sem acompanhamento médico, sob pena de lhes ser negada a aplicação e eficácia direta à especial proteção dada à família como base da sociedade, ao direito do livre planejamento familiar e, entre outros, aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Busca da Felicidade e da Igualdade”, apontou a magistrada.

O parecer do Ministério Público também foi favorável ao pedido, ressaltando que a ausência de documento técnico exigido em casos de reprodução assistida em clínicas não poderia inviabilizar o reconhecimento da maternidade, sobretudo diante das provas apresentadas sobre o projeto parental conjunto.

O caso

As duas mulheres são casadas desde 2019 e decidiram constituir família após tentativas frustradas em clínicas de reprodução assistida, devido ao alto custo e a questões de saúde. Optaram, então, pela inseminação caseira, a partir de doador anônimo. Com a gestação de uma das mulheres, nasceu um menino em 19 de julho de 2023. Ao tentarem registrar a criança em cartório com a dupla maternidade, foram informadas de que seria necessário ajuizar ação judicial, já que o procedimento não se enquadrava nas exigências do Provimento nº 149/2023 do CNJ.


Veja também:

TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

TJ/RO: Empresa de ônibus é condenada a indenizar criança com paralisia cerebral por negligência

Uma empresa de transporte coletivo de Rondônia foi condenada a indenizar uma criança com paralisia cerebral, por não cumprir com o horário marcado da partida do ônibus. O menino e sua família ficaram por mais de quatro horas no pátio da rodoviária de Ariquemes sem assistência, conforto e informação sobre a solução do problema. Fixada em 6 mil reais, a indenização por dano moral deve-se à negligência da empresa para com os clientes.

O fato ocorreu no dia 5 de julho de 2024. A viagem estava marcada para sair às 11h35 (de Ariquemes para Cacoal), mas o ônibus partiu às 15h.

A decisão originária foi do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, a qual teve sua confirmação pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não acolheram os argumentos da defesa da empresa de ônibus no recurso de apelação.

Para o relator da apelação, desembargador Torres Ferreira, o caso “não decorre unicamente do atraso, mas da inércia e o descaso da apelante (empresa de ônibus) no modo em que a situação foi conduzida, em total desrespeito à condição especial do apelado (menino) e às normas que regem a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7003496-26.2024.8.22.0021), negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Cível, foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025.

O desembargador Marcos Alaor Diniz e o juiz convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7003496-26.2024.8.22.0021

TJ/AM: Estado e Município devem garantir atendimento a alunos autistas

Avaliação multidisciplinar combinada com laudo médico permite decidir conduta mais assertiva para cada aluno, observa magistrada.


Decisão do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus disponibilizem intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ficando determinada a reavaliação periódica anual.

A sentença foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, na Ação Civil Pública n.º 0654657-80.2022.8.04.0001, observando que o atendimento, por profissionais formados ou em formação (observando-se o grau de autonomia do estudante) seja disponibilizado no prazo máximo de 60 dias, a contar do recebimento do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por aluno não atendido.

O pedido foi feito pela Associação Mães Unidas pelo Autismo (AMUA), apontando que estão matriculados na rede pública estadual e municipal mais de 8 mil alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, e que os requeridos disponibilizam poucos mediadores para acompanhamento escolar e que contratam estagiários para atender a demanda.

Em outra ação civil pública (n.º 0624090-13.2015.8.04.0001), o juízo determinou aos requeridos a disponibilização de intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico dos alunos da educação especial que tenham essa indicação em laudo médico. E, para ter o direito ao acompanhamento por mediador, foram estabelecidos dois requisitos: laudo médico com indicação da necessidade de acompanhamento e pedido formulado aos requeridos.

Na ação decidida agora, que abrange todos os alunos das redes com o transtorno, ao analisar a questão se o laudo médico é suficiente para existir a necessidade de acompanhamento por mediador ou se é preciso a avaliação multidisciplinar, realizada pelas secretarias de educação, a magistrada considera que os alunos diagnosticados e que façam a solicitação administrativa para auxílio escolar devem ser avaliados pelas equipes multidisciplinares dos requeridos para elaboração de parecer individual, respeitando medidas que garantam o direito à educação como as classes em que serão inseridos, dentre outras, contudo sem a prerrogativa de impedir o acesso à educação acompanhada de mediador, quando constatada a real necessidade estabelecida na Lei n.º 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

“A análise multidisciplinar combinada com laudo médico garante que a conduta seja mais assertiva devido a cada aluno ser diferente e possuir necessidades próprias, inclusive quanto à autonomia”, destacou a magistrada, afirmando que os requeridos não podem criar obstáculos que contrariem direitos fundamentais para conter despesas.

A juíza salienta também que deve ser observada a real necessidade de que trata a lei, de modo que os recursos públicos sejam utilizados de forma estratégica. E conclui que é possível o acompanhamento escolar por estagiários para as situações menos graves, onde o estudante tenha um nível maior de autonomia, a ser verificado pelo laudo médico e pelo estudo técnico formado por pedagogo, psicopedagogo, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista (quando necessário) e a obrigatoriedade de mediadores formados para as situações em que o estudante seja altamente dependente de acompanhamento para garantir a inclusão social e a dignidade da pessoa.

TJ/MT: Plano de saúde deve reembolsar honorários médicos em parto de alto risco, mesmo após recusa de cobertura

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garantiu o reembolso dos honorários de médicos especialistas contratados em um parto de alto risco. O colegiado reconheceu que a recusa da cobertura não pode prevalecer quando está em jogo a preservação da vida da gestante e do recém-nascido.

O caso envolve uma paciente que passou por cesariana de urgência com histerectomia total. Durante o procedimento, foi necessária a atuação de um cirurgião vascular, para reduzir o risco de hemorragia, e de uma pediatra, responsável pelos cuidados imediatos ao bebê. Apesar disso, a operadora de saúde inicialmente negou o reembolso dos honorários, sob o argumento de ausência de previsão contratual.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ficou demonstrada a gravidade da situação e a imprescindibilidade da participação dos profissionais. “O laudo médico comprova que a atuação do cirurgião vascular foi essencial para mitigar risco de óbito materno, bem como a presença da pediatra foi indispensável ao atendimento imediato do neonato. Trata-se de urgência médica, hipótese em que a negativa de cobertura se mostra indevida, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998”, destacou.

O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais pleiteada pela autora. Os magistrados entenderam que a recusa inicial da cobertura se deu em razão de cláusulas contratuais, sem configurar conduta abusiva qualificada ou constrangimento vexatório.

Por unanimidade, foi determinado que o reembolso seja realizado nos limites da tabela contratual e manteve a sentença de primeira instância.

TJ/SC: Tatuador é condenado a dois anos de reclusão após atender menor sem autorização

Decisão destacou que adolescente não poderia consentir em lesões permanentes e fixou pena de 2 anos.


Um tatuador do Vale do Itajaí/SC. foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso considerou que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, contestou a existência de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

Na sentença, o magistrado ressaltou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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