STJ determina que Bebê de quatro meses continuará com família substituta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com a família substituta até a decisão definitiva em ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.

No julgamento, o colegiado levou em consideração seu atual entendimento de que o melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também destacou que tal decisão visa a proteção infantil diante da pandemia da Covid-19, já que, em casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação.

“No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento”, afirmou o relator.

Mãe biológica diz não ter condições de criar a menina
A família que pleiteia a guarda esclareceu, no processo, que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, com a justificativa de que não teria condições de prover sua criação, nem tem conhecimento de quem é o pai. O casal de guardiões informou que, além de ter capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, mantém contato com a mãe biológica, a qual está a par de todo o seu desenvolvimento.

O Ministério Público sustentou a tese de que o caso se enquadraria como burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e pediu tutela de urgência para busca e apreensão da menor, que foi concedida em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Busca pelo melhor interesse da criança deve prevalecer
Segundo Sanseverino, o entendimento das instâncias ordinárias foi pautado, unicamente, na presença de indícios de burla ao cadastro de adoção. Ele apontou que apenas a suspeita de ilegalidade, sem levar em consideração outros fatores primordiais, deveria ter sido considerada insuficiente para a concessão de medida tão drástica como a transferência da bebê para um abrigo institucional.

O ministro destacou, ainda, que o casal tem cuidado bem da menor, criando um ambiente familiar saudável, segundo informações e fotos apresentadas no processo.

De acordo com o relator, o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.

Por fim, o magistrado esclareceu que a orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida, inclusive nas hipóteses de adoção por pessoas não inscritas nos cadastros oficiais, e até mesmo em casos com suspeita de fraude no registro de nascimento, prevalecendo a análise do melhor interesse da criança.

“Assim, inobstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, penso que, neste momento, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Carbonífera indenizará donos de terras por secar açude e poço artesiano

Uma empresa carbonífera foi condenada a indenizar produtores rurais por conta de intervenções decorrentes da extração mineral que causaram danos no poço que abastecia uma propriedade agrícola. Segundo prova pericial, os danos se deram em virtude da acomodação geotécnica local que comprometeu a captação de água para irrigação. No local eram cultivadas plantações de leguminosas, bananas e criação de animais. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga.

Os proprietários do imóvel alegaram que, aproximadamente desde 2016, passaram a perceber que o poço que abastecia a propriedade, bem como uma fonte secundária de captação de água (olho d’água) secavam, com progressiva diminuição de seus níveis. Uma visita ao local feita pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral (DNPM) verificou que a empresa ré exerceu atividade mineradora no subsolo da propriedade, o que ocasionou movimentação do solo e os danos observados.

Além disso, laudo pericial também demonstrou que os danos indicados são provenientes da atividade operacional da requerida, com a demonstração do nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados e a extração mineral no local. Segundo os autores da ação, “diante do fenômeno, verificou-se impraticável o cultivo irrigado naquelas terras, dependendo, a partir de então, das águas das chuvas para que sua lavoura permaneça irrigada”. A decisão pontua que, além dos danos materiais, ficou evidente o abalo emocional sofrido pelos autores, em face do esgotamento do abastecimento de água no terreno que utilizam para cultivo e sustento familiar.

A carbonífera ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 15 mil para cada um dos quatro autores da ação, em um total de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

Em outra ação semelhante, a empresa também foi condenada por conta das mesmas intervenções, que neste caso causaram seca no açude de uma propriedade e, consequentemente, a desvalorização do imóvel. Segundo prova pericial, houve interrupção no abastecimento de água para o açude. A mineradora deverá indenizar, a título de danos materiais aos autores, em valor correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, também a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em ambas as decisões, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0300887-95.2018.8.24.0078 / 0301078-77.2017.8.24.0078

TRF4 concede benefício assistencial a jovem com deficiência congênita nas mãos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou nesta semana (20/7) a implantação de benefício assistencial a um jovem de 19 anos, morador de São Leopoldo (RS), que nasceu sem dois dedos da mão direita e sem um dedo da mão esquerda. A 5ª Turma entendeu que a condição do autor impossibilita sua inserção no mercado de trabalho, sendo “um impedimento a longo prazo, caracterizador de deficiência”.

O rapaz ajuizou ação em janeiro de 2020 solicitando o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família dele é composta pela mãe e mais dois irmãos. Os quatro sobreviviam na época do ajuizamento com R$ 1,141,00, constituído da soma do salário de um dos irmãos mais um auxílio de Bolsa Família.

A 1ª Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de São Leopoldo concedeu o benefício, decisão questionada pelo INSS em recuso no TRF4. Conforme o Instituto, o autor não teria incapacidade total ou impedimento a longo prazo que justificasse o ganho do benefício.

Segundo o relator do caso no tribunal, desembargador Roger Raupp Rios, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. “O quadro de saúde da parte autora conjugado com suas condições pessoais demonstram a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, impondo-se o reconhecimento do impedimento a longo prazo, caracterizador da deficiência”, afirmou o magistrado.

Raupp Rios determinou ao INSS que implante o benefício, de um salário mínimo mensal, no prazo de 30 dias e pague os valores retroativos com juros e correção monetária a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em janeiro de 2015.

BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

TRF3 garante aposentadoria por invalidez a segurado com insuficiência cardíaca congestiva

Para os magistrados, foram comprovados os requisitos necessários à concessão de benefício.


Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um homem com insuficiência cardíaca congestiva.

Para os magistrados, ficou comprovado que o autor é segurado da Previdência Social, cumpriu o período de carência de 12 contribuições e está incapacitado total e definitivamente para o trabalho.

A Justiça Estadual de Ribeirão Pires/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente. Com isso, o INSS recorreu ao TRF3 contestando a incapacidade do segurado para o serviço.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, destacou que o laudo pericial, realizado em agosto de 2015, atestou que o homem, com 61 anos, é portador de insuficiência cardíaca congestiva, “caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho”.

O magistrado também fixou a data do requerimento administrativo para o início do pagamento do benefício, como previsto na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.

“O termo inicial deve ficar mantido em 16/8/2013, uma vez que a incapacidade decorre dos mesmos males indicados na petição inicial”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.

Insuficiência cardíaca congestiva

A insuficiência cardíaca congestiva (ICC) acontece quando o coração não consegue enviar para o organismo o oxigênio necessário para o funcionamento de todos os tecidos e demais órgãos do corpo.

Apelação/Remessa Necessária 0004542-51.2019.4.03.9999

TRT/GO nega vínculo empregatício entre sobrinha e o tio, dono da empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e o tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.

Entenda o caso
A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho.

A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária é sua sócia e parente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.

O relator, Paulo Pimenta, observou que ficou provado que a trabalhadora era sobrinha do dono da empresa, com quem tinha uma grande afinidade, tanto que o chamava de pai. Salientou, também, que a “existência de laços familiares entre as partes não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego”.

O desembargador ressaltou, no mais, que a trabalhadora/sobrinha possuía conta conjunta com o dono da empresa/tio, realizava retiradas no caixa do estabelecimento comercial, morava nos fundos da lanchonete, não recebia salário ou comissão mas era ajudada pelo dono da empresa com valores variados mediante o pagamento de suas contas e, por fim, o lote onde era localizada a empresa/lanchonete também era de propriedade da mãe da autora da ação.

O relator concluiu, assim, que não houve comprovação acerca da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, especificamente da subordinação e o pagamento de qualquer tipo de contraprestação pecuniária. “O que se evidencia é que a autora, como sobrinha, estava inserida em um organismo familiar, onde havia a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem-estar de toda a família. Tais circunstâncias levam a crer se tratar de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares, não restando caracterizados os elementos caracterizadores da relação de emprego”, ressaltou.

Logo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010623-90.2021.5.18.0122

TJ/DFT: Noiva que não recebeu fotos do casamento deve ser indenizada

Um fotógrafo foi condenado a indenizar noiva por não entregar as fotos da cerimônia de casamento. A juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o fato extrapola o mero descumprimento contratual.

Narra a autora que contratou o réu para que fotografasse seu casamento, realizado em dezembro de 2020. Afirma que as imagens não foram entregues. De acordo com a autora, o profissional informou que as fotografias foram perdidas em razão de problemas no computador e não poderiam ser recuperadas. A autora pede, além da devolução do valor pago, que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao julgar, a magistrada explicou que o CDC dá ao consumidor três alternativas para os casos em que o fornecedor de serviço descumpre algumas de suas obrigações. A julgadora observou que, considerando o pedido da autora e o fato de que as imagens foram perdidas, o réu deve restituir o valor pago.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que tanto a data do casamento quanto os registros da cerimônia são importantes para o casal. Além disso, segundo a juíza, há “a expectativa de realização dos serviços contratados de maneira minimamente satisfatória”.

“O momento deve ser, como se espera, de felicidade e relaxamento e não de tensões decorrentes do descumprimento de obrigações que pactuaram e pelas quais pagaram, para que tudo saísse da maneira desejada. Logo, a frustração dessas expectativas extrapola o mero descumprimento contratual, excedendo os lindes do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral passível de reparação”, registrou.

Dessa forma, o fotógrafo foi condenado a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 500,00 referente ao que foi pago pela contratação do serviço.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709612-71.2022.8.07.0003

TJ/ES: Indústria é condenada a indenizar família que sofreu acidente provocado por motorista alcoolizado

A família estava indo a uma viagem de lazer para a Bahia e perdeu um de seus entes queridos no acidente.


Uma família, que em viagem para a Bahia, teve o carro atingido pelo caminhão de uma indústria de eletrodomésticos, ocasionando a morte de uma das passageiras do automóvel, deve ser indenizada. Segundo os autos, o motorista estava alcoolizado e cruzou a rodovia sem se atentar a preferência dos veículos que transitavam na via principal.

De acordo com os requerentes, conduzia o veículo de passeio o pai, acompanhado de seus dois filhos, seu enteado e sua esposa que, infelizmente, veio a óbito. Além disso, um dos filhos do casal alegou ter sofrido graves lesões em seu braço direito, que foi dilacerado, resultando em debilidade permanente das funções motoras.

O filho que foi gravemente ferido narrou ter sido submetido a diversas cirurgias no braço e ter perdido a funcionalidade da mão direita. Diante disso, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu ser pertinente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 mil.

A ré também foi condenada a pagar, a cada filho, pensão mensal fixada em um quarto do salário-mínimo, desde a data do óbito da mãe até o dia em que completam vinte e cinco anos de idade, visto que, na época do acidente, os autores eram menores de idade e economicamente dependentes.

Por conseguinte, o viúvo entrou com pedido de indenização por danos materiais referentes ao prejuízo no reparo do carro atingido, o que foi concedido pela magistrada no valor de R$ 27.151,00. Todavia, por falta de comprovação, a reivindicação do ressarcimento das despesas de funeral foi negada.

Diante da fatalidade, a magistrada fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para os requerentes, ao reconhecer que a morte violenta e prematura da esposa e mãe dos autores implicou em carência afetiva e causou abalo moral, fazendo com que tenham de conviver com a dor da perda para sempre.

TJ/SC: Hospital indenizará queimaduras causadas em recém-nascido durante primeiro banho

Os momentos de felicidade que chegam com o nascimento de um filho foram adiados para uma mãe de Itá, no Oeste. É que o bebê sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus, ainda no hospital. Por conta disso, a associação que administra a unidade de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil à criança e outros R$ 20 mil à mãe, a título de indenização por danos morais.

Consta nos autos, que tramitam na Vara Única da comarca de Itá, que a cesárea da autora ocorreu sem complicações em julho de 2017, e que o bebê, acolhido pela mãe assim que saiu do útero, estava em perfeitas condições de saúde. A mãe foi orientada pelas enfermeiras que somente as profissionais fariam as trocas de fraldas e que tivesse bastante cuidado ao pegar a criança no colo, porque ela estava com um “pequeno problema”. Passadas 48 horas do nascimento, e após insistência da mãe em acessar o prontuário do filho, a genitora recebeu a confirmação de que se tratava de queimaduras e que a criança precisaria ficar mais 13 dias internada para tratamento.

Na decisão, o juiz Rodrigo Clímaco José ponderou que as fotografias anexadas ao processo, bem como o laudo pericial, não deixam dúvidas do ocorrido. “[…] é surreal imaginar que alguém possa justificar aquelas lesões afirmando que são decorrentes de alergia. E com certeza a água não estava quente, estava fervendo! O caso, inclusive, deveria ter sido analisado criminalmente e administrativamente, para que as enfermeiras responsáveis respondessem pelo delito que cometeram e […] sofressem sanções administrativas. A imperícia foi gritante”.

Bolhas de queimadura foram identificadas nas nádegas, saco escrotal e parte traseira da coxa esquerda do bebê. Além da internação, ele precisou de curativos diários ao longo do primeiro mês de vida. E a cicatrização se deu após quatro meses. As partes podem recorrer da decisão.

TST: Permite penhora de aposentadoria de empresário para pagar dívida trabalhista

A medida tem previsão no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar.

Penhora de aposentadoria

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL e Planet One Com.Exterior foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés.

Na fase de execução da sentença, o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente.

Para garantir o pagamento da dívida, a juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito.

Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.

O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

Previsão normativa

No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar. No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria.

Norma autorizadora

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar.

Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor.

O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada em que a decisão contestada é de 26/02/2021, portanto já sob a vigência do CPC de 2015.

Nessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1001493-81.2021.5.02.0000

TJ/MG: Pai tem jornada de trabalho reduzida pela Justiça para cuidar da filha especial

A menina tem epilepsia e precisa de atenção especial.


O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Michel Curi e Silva, determinou que um servidor público estadual tenha a carga horária de trabalho reduzida para 20 horas semanais para que ele possa cuidar da filha. A menina necessita de atenção especial pois sofre de epilepsia e faz uso constante de medicamentos para tratar crises convulsivas.

O pai requereu administrativamente a redução da jornada, mas teve o pedido negado sob o argumento de que a patologia da criança não se enquadrava na lista de doenças que permitia o acesso a esse direito, sem diminuição dos vencimentos. Ele atua na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O juiz Michel Curi ressaltou que deve ser assegurado à criança o direito prioritário de ter seu pai por perto, reduzindo-se a jornada de trabalho dele, uma vez que se trata de criança que necessita de cuidados especiais.

O magistrado citou, por exemplo, o artigo 6° do Estatuto da Criança e do Adolescente que destaca que a lei deve ser interpretada, considerando sobretudo a condição peculiar de cada criança como pessoa em desenvolvimento.

Na decisão, o juiz lembra que “é direito de toda criança receber proteção prioritária e socorro, à luz das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever da família e do poder público assegurar, com base no Princípio da Prioridade Absoluta, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde”.


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