TJ/AC: Ente público deve proceder com cirurgia a idoso que teve aneurisma

Caso a decisão não seja cumprida no prazo estabelecido o ente público será penalizado com multa diária de R$ 10 mil


Por meio de decisão interlocutória, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que ente público forneça procedimento cirúrgico a idoso que sofreu um aneurisma de aorta descendente, principal vaso sanguíneo do corpo, e corre risco de morrer. O requerido tem 48 horas para realizar a operação, do contrário será penalizado com multa diária no valor de R$ 10 mil.

O paciente procurou à Justiça, relatando que está com risco de morrer, caso não seja realizado a cirurgia. Conforme é informado nos autos, o autor está internado em estado grave desde o dia 1º de julho e necessitando procedimento para realizar a correção endovascular do aneurisma.

Ao avaliar o pedido emergencial, o desembargador Francisco Djalma, relator do caso, explicou que o fato de faltar material para realizar a cirurgia não retira a obrigação do ente público de garantir o acesso à saúde para o paciente.

“Com efeito, a não disponibilidade, por parte da rede pública hospitalar onde está internado o paciente de material para realização de cirurgia urgente e indispensável para o tratamento da sua saúde, em especial diante de sua hipossuficiência, não desobriga o Estado do encargo assistencial de fornecê-lo”, escreveu.

Por último, o relator discorreu sobre o risco de morte ao qual está sujeito o autor, por não ter sido operado. “(…) de fato restou demonstrado que o procedimento foi solicitado em 07 de julho de 2022, sendo que, apesar da urgência, até o presente momento não foi marcada a cirurgia, do que dir-se-á que tal retardamento poderá ocasionar alto risco de morte ao impetrante”.

Mandado de Segurança n.°1001247-29.2022.8.01.0000

STJ confirma apreensão de passaporte de devedor de alimentos que viajava de primeira classe ao exterior

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito.

Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC
O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).

Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso.

“Não se trata de uma ‘carta em branco’ dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial”, afirmou.

Sopesamento para resolver colisão entre direitos
Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.

No caso dos autos, ele explicou que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes.

“Não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”, declarou o ministro, lembrando que o débito foi reconhecido em decisão judicial.

Apreensão do passaporte não violou núcleo essencial do direito à liberdade
Buzzi concluiu que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do executado, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma “situação econômica de ostentação patrimonial”, conseguiu se furtar ao pagamento da dívida. De acordo com o processo, haveria patrimônio do executado em nome de terceiros.

“A apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul”, completou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Plano de saúde terá de cobrir cirurgia para mudança de sexo

Mulher trans entrou na Justiça para garantir o procedimento.


O juiz convocado da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, modificou decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, no Sul de Minas, e determinou que, no prazo de 20 dias a contar da publicação da decisão (22/7), a Sul América Companhia de Seguros e Saúde providencie procedimentos para a mudança de sexo de B.H.F., sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 20 mil.

B.H.F. ajuizou pedido de tutela antecipada para que a cooperativa de saúde cobrisse os procedimentos da cirurgia de mudança de sexo. O juiz de 1ª Instância postergou a decisão até que a cooperativa se manifestasse nos autos, o que fez a requerente ajuizar um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, questionando tal decisão.

Relator do processo, o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro ponderou que todos os procedimentos requeridos para a cirurgia, como amputação total, orquiectomia, reconstrução perineal com retalhos miocutâneos, neolagina (cólon delgado, tubo de pele) e enterectomia por videolaparoscopia, fazem parte do rol de cobertura do plano de saúde.

Além disso, o magistrado levou em consideração que a mulher comprovou, por meio de laudos médicos psiquiátricos, que apenas nasceu em um corpo de homem. Todavia, ela se vê completamente com uma mulher, tanto que já trocou o nome e passou a possuir muitas características femininas no corpo. Ela também concluiu que a presença de um órgão sexual masculino lhe causa enorme desgosto, a ponto de levá-la a uma profunda depressão.

Portanto, segundo o magistrado, a recusa do plano de saúde é ilegal. “Inobstante o procedimento cirúrgico para redesignação sexual não se trate de conditio sine qua non para que a agravante seja reconhecida como uma mulher trans (pois de acordo com seu gênero ela já o é), a adequação do sexo biológico (genitálias) ao seu gênero feminino lhe assegurará o respeito aos direitos fundamentais, à saúde e à dignidade da pessoa humana, permitindo, inclusive, que deixe sofrer por estranhar o próprio corpo”, afirma o relator.

TJ/SP: Servidor público estadual que adotou criança com mais de sete anos tem direito a licença

Restrição por idade contradiz posicionamento do STF.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que reconheceu o direito de servidor público estadual (policial militar) à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.

De acordo com os autos, o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.

“Nessa senda”, concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Ponte Neto.

Processo nº 1021059-07.2021.8.26.0482

TJ/RN: Ação de divórcio consensual é julgada menos de duas horas após ajuizamento

Do ajuizamento à sentença, pouco menos de duas horas se passaram. Assim transcorreu um processo de divórcio consensual julgado nessa quinta-feira (28/7) pelo juiz Breno Fausto de Medeiros, da 3ª Vara de Família da comarca de Mossoró.

A petição inicial foi protocolada pelo advogado das partes às 8h59, com os demais documentos da ação. Às 11h42, a sentença foi assinada pelo magistrado e registrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Um exemplo de boa prática pelo Poder Judiciário.

O caso concreto favoreceu a celeridade no julgamento, pois o casal não indicou a existência de filhos, dispensando-se assim vista do processo ao Ministério Público.

TJ/SP: Filhos de cadeirante que se acidentou dentro de ônibus serão indenizados

Vítima sofreu lesões múltiplas e faleceu.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma empresa de transporte público a indenizar por danos morais os sete filhos de uma mulher cadeirante que faleceu em decorrência de acidente em um dos ônibus da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil para cada autor.

Consta dos autos que a vítima estava em um ônibus da apelante, acompanhada de um de seus filhos. No curso da viagem, em uma curva, a cadeira de rodas acabou tombando, pois não estava fixada adequadamente, apesar de o veículo possuir os devidos mecanismos de segurança. A passageira teve o fêmur, a bacia e as duas pernas fraturadas no acidente. Ela foi levada a um hospital, mas veio a falecer dias depois.

O desembargador Edgard Rosa, relator do recurso, afirmou que a versão defensiva da ré, de que o filho da passageira soltou-lhe o cinto de segurança no curso da viagem, não foi confirmada por nenhuma das testemunhas arroladas e, ainda que fosse, não excluiria a responsabilidade do transportador. O magistrado destacou, ainda, que a vítima fatal passou por procedimentos cirúrgicos em razão das graves lesões decorrentes do acidente, e não de outra causa, conforme colocado pela defesa. “Ficou bem provado nos autos que a ré/apelante prestou serviço deficiente e deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores”, escreveu Edgard Rosa, concluindo que os autores fazem jus à reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0147052-79.2009.8.26.0100

TRF1: Plano de saúde deverá cobrir todas as terapias prescritas a paciente autista sem limitação do número de sessões

Psicoterapia, Fonoterapia, Terapia ocupacional com integração social, Psicomotricidade e Equoterapia são alguns dos tratamentos que podem fazer parte da Metodologia de Análise do Comportamento Aplicado (ABA) e que devem ser cobertos pelo plano de saúde contratado, sem limitação do número de consultas e sessões, quando há indicação médica para o paciente. Essa foi a decisão da Justiça Federal da 1ª Região (JF1) mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação da Caixa Econômica Federal (CEF/Saúde Caixa) contrária à cobertura de todas essas terapias pelo Plano de Saúde.

A cobertura ilimitada pelo Plano de Saúde, incluindo a substituição ou inclusão de novas terapias, foi determinada pela JF1, em primeira instância, para garantir o tratamento multidisciplinar de um paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido foi feito pela mãe do paciente, que procurou atendimento médico especializado após intensificação de sintomas do filho, com sinais de TEA desde o primeiro ano de idade, e após a recusa do plano de saúde em cobrir algumas das terapias indicadas pelo profissional de saúde. Para o juízo sentenciante, embora seja lícito ao plano de saúde definir as doenças que terão cobertura, tal fato não lhe permitiria “estabelecer ou restringir o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido, sob pena de caracterizar abusiva sua conduta”.

No TRF1, a Caixa Econômica Federal alegou “que após diversos estudos e pesquisas, os procedimentos comprovadamente eficazes para tratamentos das enfermidades são incluídos no rol da ANS, ou seja, tal rol é taxativo, não exemplificativo, sob pena de iminente de insegurança jurídica e econômica”. E sustentou que não constaria nos autos “nenhum estudo que demonstrasse a prevalência do tratamento pleiteado pelo apelado (ABA) em relação aos inseridos no Rol de Procedimentos da ANS e cobertos pela apelante”.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, uma vez que foi caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento multidisciplinar ABA, “afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal”.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo 1007038-56.2020.4.01.3500

TJ/SP mantém condenação por improbidade administrativa de professor que pediu fotos íntimas de aluna adolescente

Réu também responde a inquérito policial.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou, por improbidade administrativa, professor de música de escola municipal que solicitou fotos íntimas de uma aluna adolescente. As penas incluem perda do emprego público e pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil. O homem também responde a inquérito policial pelo acontecimento, com remessa à Justiça Federal.

De acordo com os autos, o docente trocou diversas mensagens por WhatsApp de cunho libidinoso com aluna de 13 anos. O réu fez pedidos, não atendidos, para que a garota lhe enviasse fotos em que aparecesse sem roupa.

Para o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, “o envio das mensagens com cunho sexual do professor à aluna sob sua responsabilidade é bastante a malferir preceitos constitucionalmente fundantes da Administração Pública na ordem inaugurada a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, tais como os deveres de lealdade e honestidade, além da própria moralidade administrativa”.

Ainda segundo o magistrado, “o apelante se valeu e aproveitou da função pública e da posição que ocupava para ganhar a confiança da vítima e, com isso, tentar obter vantagem indevida em razão do cargo, em conduta que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já veio de assentar como ‘subversora dos valores fundamentais da sociedade e corrosiva de sua estrutura’.”

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

TJ/GO determina que município providencie tratamento de idoso acumulador e que seja recolhido todo o lixo na casa dele

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cristalina, determinou que o município providencie o tratamento psiquiátrico a um idoso de 60 anos que tem transtorno de acumulação – ele é acumulador de lixo há seis anos. Além disso, o magistrado autorizou o corpo de bombeiros e fiscais da vigilância sanitária a recolherem todo o lixo da casa dele.

Consta dos autos que, devido ao acúmulo expressivo de material reciclável e de lixo, na casa do idoso surgem animais peçonhentos e insetos, havendo risco de desabamento e de incêndio. Ficou constatado que o idoso apresenta confusão mental, transtorno persecutório e de acumulação compulsiva. Atualmente, ele mora sozinho, já que a própria família saiu da casa em virtude do acúmulo. Além disso, ficou constatado que o idoso se alimenta de lixo.

Para o juiz, além da situação de vulnerabilidade do homem, o histórico de acumulação compulsiva ficou confirmado pelas imagens e até mesmo pelo relato do próprio idoso, que afirmou ao CREAS que há seis anos acumula material reciclável. “As imagens somadas aos relatos dos fiscais da Vigilância Sanitária, demonstram que, de fato, não há mais possibilidade de locomoção no interior da casa, conclusão reforçada pelas fotos do entulho amarrado no telhado, em grande e iminente risco de desabamento e tragédia no local. Ainda que nesta limitada fase de cognição, é fácil concluir o provável transtorno de acumulação que leva o idoso a verdadeiro estado de vulnerabilidade”, salientou.

Direitos
De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, ainda que sem relatório médico atestando eventual transtorno, seja de acumulação ou outro qualquer, os documentos até agora demonstram a situação de vulnerabilidade, fazendo com que haja a imediata intervenção estatal, a fim de que aos idosos sejam garantidos os direitos mínimos previstos na Lei. 10.741/2003, como saúde, alimentação saudável, segurança e higiene.

Segundo o Estatuto do Idoso, “o envelhecimento é um direito personalíssimo (artigo 8o ) e, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como fato inevitável que é, o desamparo deve ser evitado, seja pelo Estado, seja pela família, tendo a Corte Superior apontado tal comportamento positivo até mesmo como um indicativo de grau de civilização de um povo”.

“Diante dos fatos narrados pelo Ministério Público, há de se concluir que presente uma circunstância de hipervulnerabilidade e de iminente perigo de que algo possa acontecer ao idoso e, almejando sua integridade física e o restabelecimento de sua saúde mental,”, justificou o juiz ao deferir a liminar.

Interdição
Na 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Famílias e Sucessões foi deferido o pedido liminar de interdição provisória apresentado pelo Ministério Público.

TJ/SC: Colégio não pode afastar da classe, por baixo rendimento, alunos com deficiência

Um colégio particular de Florianópolis deverá adotar estratégias especiais e primar pela permanência dos alunos com deficiência nos casos em que esses estudantes tiverem dificuldades de socialização ou rendimento escolar negativo, com proibição de suspender o contrato ou transferir responsabilidade à Fundação Catarinense de Educação Especial.

A medida foi determinada pelo juiz Yuri Lorentz Violante Frade, em sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


Conforme demonstrado no processo, uma cláusula do contrato escolar da instituição permitia a suspensão da prestação do serviço ao aluno com deficiência mediante simples autorização da Fundação Catarinense de Educação Especial, nos casos em que fosse constatada a “incapacidade pedagógica para escolarização em classe comum”.

Ao julgar o caso, o magistrado confirmou a abusividade da cláusula. A Constituição Federal, apontou o juiz, preceitua que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino. A Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, reforça a sentença, impõe vedação a que os alunos com deficiência sejam excluídos do sistema regular de ensino em razão de suas condições singulares.

Em sua fundamentação, o juiz Yuri Frade também destaca medidas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, direcionadas ao Estado e à sociedade civil para garantir a inclusão desse grupo populacional no sistema regular de ensino. Menciona, ainda, julgado do STF e resolução do Conselho de Educação de Santa Catarina nesse mesmo sentido.

Assim, prosseguiu o magistrado, a decisão sobre a permanência no ensino regular não é somente da Fundação Catarinense de Educação Especial, mas deve ser tomada em conjunto com os representantes legais do aluno e equipe pedagógica. Constatada a incapacidade pedagógica decorrente de rendimento negativo ou da dificuldade de socialização do aluno com deficiência, aponta a sentença, a instituição de ensino deve adotar estratégias especiais e primar pela permanência dele em classe comum.

“Salvo mediante a elaboração de laudo emitido por equipe multiprofissional que prescreva que a permanência no ensino regular importa em graves prejuízos ao aluno, ouvido este, sua família e equipe pedagógica da escola é que será possível a deliberação sobre a manutenção do aluno na rede de ensino regular, após a adoção de estratégias especiais”, escreveu o juiz.

A sentença suspende a cláusula em questão e condena o colégio a se abster de comunicar e encaminhar qualquer aluno para escolas especiais, bem como de suspender a prestação de serviços nos casos de rendimento negativo ou de dificuldade de socialização, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada caso registrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5021010-68.2021.8.24.0023


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