TRF6 condena produtor rural por submeter idoso a trabalho análogo à escravidão

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) condenou, por unanimidade, um produtor rural por submeter um trabalhador idoso a condições análogas à escravidão, crime previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão atendeu a recursos do Ministério Público Federal e da própria vítima, representada por advogados. O idoso, com pouca escolaridade e saúde mental comprometida, trabalhou em condições degradantes por cerca de 1 ano e 2 meses, segundo apuração da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. O desembargador federal Edilson Vitorelli Diniz Lima foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 4 de junho de 2025.

O relator destacou duas questões em análise: se a vítima foi submetida a jornada exaustiva e se as condições de trabalho eram degradantes a ponto de configurar o crime do artigo 149 do Código Penal. A decisão afirma que não houve provas suficientes para confirmar a jornada exaustiva, como exige a lei para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O desembargador federal concluiu que a vítima vivia em condições insalubres, perto de um curral, exposta a dejetos de animais, sem banheiro adequado ou lugar digno para descansar. Destacou ainda que, por ser idosa, sem instrução e vulnerável, a situação era suficiente para caracterizar o crime de trabalho análogo à escravidão. Por fim, o relator afirmou que o réu sabia das condições, se beneficiou delas e não garantiu o mínimo de dignidade ao trabalhador.

O que é trabalho análogo à escravidão, segundo o Código Penal

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, envolve situações como trabalho forçado ou jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho e restrição à liberdade de ir e vir.

Com a Lei número 10.803/2003, o conceito de trabalho escravo foi ampliado. Agora, não é necessário que haja cárcere ou vigilância armada: basta que o trabalhador esteja submetido a condições indignas, jornadas abusivas ou preso por dívidas. Para o CNJ, essa mudança foi um avanço no combate à escravidão moderna.

O art.149 diz, inicialmente, que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (como é o caso da decisão), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, aplica-se a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Já o parágrafo 1º do artigo diz que as mesmas penas serão aplicadas para quem cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Além disso, o parágrafo 2º do art. 149 diz que a pena para o crime será aumentada de metade, se for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Processo n. 6003936-28.2024.4.06.3801

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Huntington

Enfermidade rara é progressiva e afeta o sistema nervoso central.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à União que forneça o medicamento Austedo (deutetrabenazina) 6mg a paciente com a Doença de Huntington. A sentença é do juiz federal Mário Bruno Araújo Pacheco.

Diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), foram consideradas pelo magistrado.

A Doença de Huntington é uma condição hereditária rara, neurodegenerativa e progressiva que afeta o sistema nervoso central. A enfermidade causa deterioração das células nervosas no cérebro, levando a distúrbios motores, cognitivos e psiquiátricos.

Perícia judicial juntada aos autos apontou que o SUS oferece somente fármacos paliativos para o controle da doença.

“Inexistente tratamento ou protocolo clínico específico, é devida a excepcional intervenção judicial para a concretização do direito fundamental da parte autora”, frisou o juiz federal.

O medicamento deverá ser fornecido em quantidade suficiente para o tratamento por pelo menos seis meses e enquanto houver prescrição médica. O paciente deverá apresentar, semestralmente, receituário e relatório médicos indicando a evolução dos sintomas e os efeitos da medicação.

Processo nº 5001158-84.2022.4.03.6120

TJ/DFT: Justiça converte em preventiva prisão de homem por crimes contra mãe idosa

Nesta terça-feira, 30/7, a juíza substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Cláudio de Souza Cavalcante, 54 anos, preso pela prática de crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03, artigos 97, 98, 99 e 102), omissão de socorro (Código Penal, artigo 135) e violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso II).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A Defensoria Pública solicitou a concessão de liberdade provisória. A magistrada homologou o Auto de Prisão em Flagrante, uma vez que não apresentou qualquer ilegalidade, e não encontrou razões para o relaxamento da prisão. Segundo a juíza, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa o crime e indica sua autoria.

Para a magistrada, existem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, de forma a garantir a ordem pública. De acordo com a decisão, o “custodiado reitera em atos criminosos contra a sua mãe, idosa, violando o Estatuto do Idoso”. A juíza destacou ainda que “a mãe do custodiado apresentou-se em situação crítica, inclusive com machucados recentes e desprovida de seus bens materiais”.

A magistrada ressaltou que está patente a reiteração criminosa e o risco à ordem pública e que não há a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. O caso também chamou atenção pelo fato de que a avó do custodiado faleceu em circunstâncias que sugerem falta de cuidados adequados.

Por fim, a juíza determinou o encaminhamento dos autos à Central Judicial da Pessoa Idosa para adoção de eventuais medidas protetivas em favor da mãe do autuado.

Processo:0773381-09.2025.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido.

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos. Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos.

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar familiar que sofreu estresse pós-traumático após presenciar morte de tia-avó

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu estresse pós-traumático após presenciar o falecimento da tia-avó. A vítima morreu após ser atropelada por policial militar que conduzia moto viatura.

Consta no processo que a autora e a tia-avó atravessavam a faixa de pedestre quando foram surpreendidas por uma moto viatura da Polícia Militar do DF. A autora relata que a tia-avó correu, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo e foi atingida pela moto. Após a colisão, a vítima foi arremessada e morreu no local. A autora conta que, após presenciar o acidente, desenvolveu estresse pós-traumático e vem fazendo acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que a causa da morte da tia-avó da autora foi “o atropelamento por agente do réu” e que a responsabilidade do Distrito Federal não deve ser excluída pelo fato da vítima estar ou não na faixa de pedestre ou pelo fato da moto estar com o roto-light ligado. O magistrado ressaltou que os relatórios médicos mostram que a autora vive estresse pós-traumático e condenou o réu a pagar R$ 22 mil por danos morais.

O DF recorreu da sentença sob o argumento de que há dúvidas quanto à dinâmica do acidente, uma vez que algumas testemunhas informaram que a vítima estava fora da faixa de pedestre. Defende que a indenização fixada é excessiva para compensar o dano. Na análise do recurso, a Turma observou que que as provas do processo mostram que a autora testemunhou o falecimento da tia-avó. No caso, segundo o colegiado, o dano moral “decorre do grave abalo emocional à esfera íntima” da sobrinha-neta.

A Turma lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado observou que não foi demonstrada a culpa concorrente da vítima e que a quantia corresponde à extensão do dano. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 22 mil por danos morais e o valor das consultas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708666-38.2023.8.07.0012

STJ: Retorno do filho à família biológica não impede reconhecimento de filiação socioafetiva póstuma

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma é possível mesmo se o filho retornar à família biológica. Com esse entendimento, o colegiado confirmou o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo após ele ter voltado a morar com a mãe biológica.

O autor da ação foi entregue com apenas dois anos aos pais socioafetivos, que se comprometeram a formalizar a adoção, mas não cumpriram a promessa. Ele cresceu com a família socioafetiva até a separação do casal, ocasião em que, já adolescente, decidiu viver com a mãe biológica em outro estado.

Na vida adulta, entretanto, conviveu diariamente com o pai socioafetivo, até a sua morte. Nesse período, o pai cogitou fazer o processo de adoção em seu nome, mas a ideia foi descartada, pois o filho quis manter a mãe biológica no registro de nascimento devido ao acolhimento que ela lhe ofereceu no período conturbado da separação dos pais socioafetivos.

Tribunal de segundo grau reconheceu multiparentalidade
As instâncias ordinárias da Justiça atenderam aos pedidos de reconhecimento da paternidade socioafetiva póstuma e de manutenção do vínculo com os pais biológicos. Ao rejeitar a apelação apresentada pelas irmãs socioafetivas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que havia provas suficientes da multiparentalidade. Além disso, apontou que eventuais afastamentos e problemas familiares não desconfiguram o caráter de família.

Ao STJ, as irmãs argumentaram que não houve manifestação inequívoca do pai sobre o desejo de adotar o autor da ação, conforme previsão do artigo 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Elas ainda afirmaram que o único objetivo do reconhecimento da filiação socioafetiva seria obter as vantagens de uma eventual herança.

Diferenças entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva
A ministra Nancy Andrighi, relatora, analisou o caso a partir das diferenças entre os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. Conforme explicou, a adoção é um processo formal que exige a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes. A ação declaratória de filiação socioafetiva, por sua vez, busca o pronunciamento sobre uma situação já vivenciada pelas partes, sendo possível a existência de múltiplos vínculos de parentesco.

“Mesmo que diferentes os institutos da adoção e da filiação socioafetiva no modo de constituição do vínculo de filiação, verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou da mãe socioafetivos, como também ocorre na hipótese de adoção prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA”, detalhou a ministra.

Processo demostra acolhimento por parte da família socioafetiva
A relatora observou que as regras do ECA invocadas pelas recorrentes não se aplicam ao caso, pois a discussão gira em torno do reconhecimento de filiação socioafetiva de pessoa maior de idade. Da mesma forma, segundo a ministra, não há qualquer violação ao artigo 1.593 do Código Civil, uma vez que o dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco.

Nancy Andrighi lembrou ainda que o acórdão do TJRJ trouxe fundamentação consistente quanto à viabilidade de reconhecimento da relação socioafetiva, de forma que sua alteração exigiria o reexame de fatos e provas no recurso especial, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

“Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que o acolheu desde tenra idade, prestando-lhe todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém o limite legal de licença-paternidade a servidor que pediu equiparação à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de um servidor público federal contra a sentença que, em ação que buscava a concessão de licença-paternidade em igualdade à licença-maternidade após o nascimento de seus filhos gêmeos, julgou improcedente o pedido.

Na apelação, o autor alegou que soube que sua esposa estava esperando gêmeos, razão pela qual solicitou a concessão de licença paternidade em igualdade de condições à licença-maternidade, a qual foi indeferida. Argumentou que negar ao pai o direito de exercer ativamente a paternidade e à mãe o direito de ter o seu companheiro ao seu lado durante esse momento significa “contribuir para a manutenção da divisão sexual do trabalho e do preconceito de gênero”, além de ter afirmado que os bebês nasceram prematuros e permaneceriam 2 meses na UTI neonatal.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que “a legislação de regência prevê a concessão da licença-paternidade por um período de até 20 dias, incluída a prorrogação”, não havendo previsão legal para licença de 180 dias.

Segundo o magistrado, “ausente previsão legal, descabe ingerência do Poder Judiciário voltada à concessão de período estendido de licença paternidade para além do prazo total de 20 dias”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1015476-46.2021.4.01.3400

TJ/MT: Pequena propriedade rural familiar não pode sofrer embargo, mas multa por desmatamento é mantida

Pequena propriedade rural familiar, utilizada para subsistência, não pode sofrer embargo ambiental, conforme vedação expressa do artigo 16 do Decreto 6.514/2008, mas multa por desmatamento de 6,4 hectares de vegetação nativa, ocorrida em 2019, em um sítio localizado em assentamento, no município de Tabaporã, foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Ao colegiado, tanto o proprietário de um sítio quanto o Estado ingressaram com apelação cível, visando modificar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tabaporã/MT, que suspendeu os efeitos do embargo ambiental aplicado ao homem, por reconhecer que ele se enquadrava na condição de agricultor familiar, convertendo a sanção em multa ambiental, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O sitiante buscava reduzir a multa para advertência, já o Estado pedia a manutenção do embargo ambiental e a redução do valor dos honorários advocatícios.

Em sua defesa, o proprietário rural negou ter praticado desmatamento, afirmando que apenas realizou limpeza de pastagem e que no local objeto da demanda não havia vegetação densa, mas apenas a presença de juquira, um tipo de erva daninha. No entanto, imagens de satélite utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) na fiscalização divergiram do alegado pelo agricultor quanto a real natureza da vegetação.

O pequeno agricultor contestou a validade das provas apresentadas pelo órgão fiscalizador, alegando nulidade da autuação fundada na ausência de vistoria presencial no local dos fatos. Mas o relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, destacou que “a vistoria in loco não constitui requisito indispensável para a validade do auto de infração ambiental, quando presentes elementos técnicos suficientemente robustos para embasar a constatação da irregularidade”. Além disso, o magistrado pontuou que “a utilização de imagens obtidas por sensoriamento remoto configura meio probatório idôneo apenas quando se tratar de constatação de desmatamento, que é a situação aqui analisada”. Além disso, registrou que a legislação brasileira não estabelece hierarquia entre prova documental e testemunhal.

Em seu voto, o desembargador afirmou ainda que o fato de o apelante ser agricultor familiar não o exime de seguir a legislação ambiental, principalmente quando se tratar de área sujeita à proteção especial. Com relação ao pedido para converter a multa em advertência, o relator não acolheu porque trata-se de medida excepcional, regulamentada por legislação própria, que condiciona o ato ao preenchimento de determinados requisitos, como a ausência de danos ambientais e o cumprimento imediato de exigências impostas pelo órgão ambiental, o que não se verificou no processo.

Quanto ao inconformismo do Estado com a declaração de ilegalidade do embargo ambiental, o relator afirmou que tal medida adotada pelo Juízo de primeiro grau foi correta. “A sentença vergastada reconheceu, com acerto, que o imóvel embargado se enquadra na condição de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família do autor, em regime de economia familiar, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada aos autos: DAP, certidão de assentado do INCRA e demais registros comprobatórios”.

Diante disso, concluiu-se que, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, é vedada a imposição de embargo à propriedade rural utilizada para subsistência familiar. “O inconformismo estatal, nesse ponto, desconsidera a proteção legal conferida ao agricultor familiar e a natureza excepcional da medida restritiva de embargo, a qual, em se tratando de área inferior a quatro módulos fiscais, deve ser objeto de especial cautela e ponderação por parte da Administração”, manifestou o relator, que negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1000398-24.2021.8.11.0094

TJ/MT: Banco é impedido de descontar valores de aposentadoria de idoso de 74 anos

Um idoso de 74 anos que teve parte de seu benefício previdenciário comprometido por descontos mensais, que afirma não reconhecer, conseguiu na Justiça a suspensão imediata das cobranças. A decisão, concedida em caráter liminar pela 1ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, também fixou multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento. A instituição financeira responsável pelos débitos recorreu, mas teve o pedido negado pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi acompanhado por unanimidade.

De acordo com os autos, o idoso relatou que jamais contratou os empréstimos consignados nem autorizou sua vinculação a associações que justificassem os descontos, que vinham sendo realizados diretamente em sua conta bancária. Na ação, ele apresentou extratos e documentos que indicariam a inexistência de contratação válida e expressa. A defesa do banco, por sua vez, sustentou que o contrato foi firmado em 2016 e que os valores teriam sido efetivamente utilizados.

Para a relatora, a situação exige uma análise mais cuidadosa em favor do consumidor, sobretudo por se tratar de uma pessoa idosa. “Observa-se que em sua petição inicial ele trouxe cópias de extratos que demonstram a realização de descontos referentes a contratos que alega não ter solicitado, recebido ou utilizado”, destacou Anglizey.

A desembargadora também enfatizou que os valores descontados tinham natureza alimentar, ou seja, comprometiam diretamente a subsistência do beneficiário. “A continuidade da situação compromete sua subsistência e gera abalo financeiro imediato”, afirmou. Nesse contexto, entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela de urgência quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A instituição financeira também questionou a multa cominatória de R$ 100,00 por dia, alegando que o valor seria excessivo. No entanto, o TJMT considerou a penalidade adequada. “A multa diária fixada tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. O valor não é exorbitante diante do porte econômico da instituição agravante e não configura enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu a relatora.

Processo nº 1018288-25.2025.8.11.0000

TJ/AC: Justiça garante mediador escolar a criança com transtorno do espectro autista

Magistrado sentenciante considerou que garoto de 6 anos necessita de acompanhamento especializado para seu pleno desenvolvimento educacional e social.


O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco acolheu pedido realizado por um garoto com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu pai, para obrigar o Estado a disponibilizar mediador escolar durante todo o período em que a criança permanecer matriculada na rede pública estadual de ensino.

A decisão considerou, entre outros, o direito constitucional à educação e à garantia de oferta de atendimento educacional especializado de forma a assegurar igualdade de condições e acesso ao ensino regular pelo aluno, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Entenda o caso

O autor da ação alegou, por meio de seu genitor, que foi diagnosticado com TEA, necessitando do acompanhamento de um mediador escolar para acompanhá-lo em suas atividades educacionais. O pedido foi apresentado ao Ente Estatal, porém negado em via administrativa, mesmo diante de “expressa recomendação médica”.

Dessa forma, entendendo que o Estado se omitiu em prover o suporte educacional necessário e previsto em lei, o autor requereu a condenação do Ente Público a disponibilizar compulsoriamente um mediador escolar, com o objetivo de garantir o apoio necessário em suas atividades estudantis e seu pleno desenvolvimento educacional e social.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante considerou que a parte autora juntou aos autos, entre outras provas, documentos, laudos e relatórios médicos e pedagógicos robustos e suficientes para comprovar as alegações no processo.

O magistrado também destacou que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto a Lei nº 13.146/2015 preveem o direito à educação inclusiva com vistas ao pleno desenvolvimento e ao preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho de pessoas com deficiência, sendo estes deveres do Estado.

“A necessidade do autor é inconteste. Os laudos médicos atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e recomendam expressamente o acompanhamento por mediador escolar. O Laudo Médico é categórico ao afirmar que o paciente necessita acompanhamento psicopedagógico com mediador e adaptação escolar”, registrou o juiz de Direito responsável pelo caso.

Nesse sentido, o magistrado também ressaltou que a omissão do Ente Estatal restou configurada pela inércia em atender à solicitação administrativa formalizada pelo genitor, observando que a conduta “viola diretamente o direito subjetivo do menor a uma educação inclusiva e eficaz, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário”.

Por fim, o juiz de Direito sentenciante, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, levando em conta a “robusta prova documental que evidencia a condição do autor e a imprescindibilidade do acompanhamento por mediador escolar e frente à omissão injustificada do réu”.

De acordo com a sentença, o Estado deverá garantir o apoio de um mediador escolar ao aluno, “durante todo o período em que estiver matriculado na rede pública estadual de ensino, em todas as suas atividades escolares, a fim de garantir seu pleno desenvolvimento educacional e social”.

Multa por descumprimento

Em caso de descumprimento da decisão, o Ente Público deverá arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Os valores deverão ser revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio Branco.


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