TRF5 garante aposentadoria a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou o direito à aposentadoria por idade para uma mulher com visão monocular, mantendo a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará. A sentença havia sido contestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que alegava falta de avaliação biopsicossocial — exigida pela Lei Complementar nº 142/2013 para concessão do benefício a pessoas com deficiência.

O INSS também argumentou que a visão monocular não seria suficiente, por si só, para garantir o enquadramento como pessoa com deficiência. Segundo o órgão, seria necessário comprovar o grau da limitação e seu impacto funcional.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que o processo já incluía uma perícia médica oftalmológica, que confirmou a deficiência sensorial e apontou dificuldades leves nas atividades diárias. A especialista responsável também afirmou que a condição da requerente existe desde a infância — tempo superior ao exigido por lei para o benefício.

Além disso, o magistrado observou que o INSS não solicitou outras provas no momento adequado. Ele também citou a jurisprudência do próprio TRF5 que reconhece a visão monocular como suficiente para a concessão da aposentadoria por idade a pessoas com deficiência. “Por conseguinte, não se acolhe a anulação para mero refazimento formal da prova, pois a avaliação judicial já alcançou a finalidade constitucional e legal”, concluiu Erhardt.

Processo nº 0802371-91.2022.4.05.8103

TJ/PE: Estado é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil a paciente por ter adiado cirurgia oncológica durante a pandemia

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Estado por ter adiado uma cirurgia oncológica devido à suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia de Covid-19. O paciente receberá indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. O órgão colegiado negou, de forma unânime, provimento ao agravo interno em reexame necessário e apelação cível interpostos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/PE). O relator do recurso é o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo.

Amparado no Decreto Estadual nº 48.809/2020 e na Portaria Conjunta 107/2020, o Estado de Pernambuco adiou a realização de procedimentos eletivos devido à situação de calamidade pública de repercussão internacional no período da pandemia do Covid-19. Em função disso, houve o adiamento da cirurgia oncológica de paciente idoso diagnosticado com neoplasia maligna da pele do couro cabeludo e expressa indicação médica para ressecção cirúrgica.

No primeiro grau do TJPE, a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jaboatão dos Guararapes determinou, no dia 27 de janeiro de 2023, a condenação do Estado para promover o agendamento de cirurgia para ressecção de tumor no couro cabeludo do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Nos recursos interpostos no segundo Grau do Tribunal, a PGE alegou que a ação estatal não configurava omissão ilícita, mas sim a representação do exercício regular de direito, indispensável à gestão dos recursos de saúde para o enfrentamento da crise sanitária provocada pela pandemia.

De acordo com o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo, a alegação estatal não encontra fundamento legal no próprio ato normativo em que se baseou a suspensão da cirurgia. “A Portaria Conjunta SES/SPS nº 107/2020, ao mesmo tempo em que suspendia os procedimentos eletivos em geral, estabelecia exceções claras e inequívocas. Em seu artigo 3º, inciso IV, a referida portaria ressalvava expressamente a manutenção das ‘cirurgias eletivas inadiáveis como cirurgias oncológicas’. Ora, a condição do Agravado amolda-se, com perfeição solar, à exceção normativa. A cirurgia para ressecção de um carcinoma não é uma cirurgia eletiva comum; é uma cirurgia oncológica e, como tal, inadiável”, descreveu no voto.

O relator esclareceu na decisão que a pandemia da Covid não deu salvo-conduto para que o Estado deixasse de prestar atendimento a outros pacientes com doenças graves. “A pandemia de COVID-19, por mais grave e disruptiva que tenha sido, não conferiu ao Poder Público um salvo-conduto para descurar de outras enfermidades graves que continuaram a afligir a população. A gestão da crise exigia, sem dúvida, a reorganização de prioridades, mas não o abandono de pacientes com doenças de gravidade manifesta, como o câncer”, afirmou.

O magistrado entendeu que a demora excessiva e injustificada na prestação de tratamento de saúde essencial configurou a omissão culposa do ente público. “Configurada, pois, a omissão culposa do Estado e o nexo de causalidade com o sofrimento imposto ao agravado, exsurge o dever de indenizar o dano moral. A angústia, a aflição e o temor vivenciados por um paciente idoso, portador de neoplasia maligna, que se vê desamparado pelo sistema público de saúde, aguardando por um procedimento cirúrgico por tempo irrazoável, são sentimentos que transcendem, em muito, o mero dissabor cotidiano, atingindo a própria esfera da dignidade humana”, concluiu Figueiredo.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 16 de setembro. Também participaram da sessão da Terceira Câmara de Direito Público os desembargadores Itamar Pereira da Silva Junior e Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.

Processo nº 0000183-14.2021.8.17.4810

TJ/RJ: Filho receberá indenização por morte de pai após incêndio em hospital

Um filho que perdeu o pai em decorrência do incêndio que atingiu o Hospital Dr. Badim, na Tijuca, receberá R$ 150 mil de indenização da casa de saúde e da Rede D’or São Luiz, a que pertence a unidade. A decisão é da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Virgílio Claudino da Silva estava internado no hospital quando, em 12 de setembro de 2019, a energia foi cortada devido ao incêndio ocorrido. Devido a isso, os aparelhos aos quais estava ligado pararam de funcionar, levando à sua morte.

“Como visto, o evento que deu causa à demanda – incêndio no Hospital Badim – foi um fato notório, amplamente divulgado na mídia, de forma que a responsabilidade do hospital, neste caso, é de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade”, destacou na decisão o relator do processo, desembargador Eduardo Abreu Biondi.

“A falha na prestação do serviço, que culminou com o óbito do paciente, está evidente, pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica e o consequente desligamento dos aparelhos de suporte de vida do genitor do autor configuram o dano e o nexo causal com o evento”, completou o magistrado.

Processo nº 0829212-59.2022.8.19.0001

TJ/MT: Concessionária de rodovias deverá pagar indenização e pensão a filha de vítima que morreu em acidente na BR-163

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, reafirmou a responsabilidade objetiva de uma concessionária por um acidente que resultou na morte de um homem na BR-163, mantendo o pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão à filha da vítima.

A decisão foi proferida no dia 10 de setembro. Nela, os magistrados destacaram o dever das empresas que administram rodovias de garantir a segurança e a adequada conservação das vias.

O processo demonstrou que a vítima faleceu por afogamento após o veículo em que estava capotar e parar em um bolsão de água no acostamento. Laudos periciais, boletins de ocorrência e certidão de óbito confirmaram que o acúmulo de água decorreu da má conservação da rodovia, reforçando o dever da concessionária de prevenir riscos aos usuários.

Os desembargadores rejeitaram os argumentos da concessionária, que tentou afastar a responsabilidade alegando fortuito externo, culpa de terceiro e inexistência de nexo causal. Também foi afastada a tese de cerceamento de defesa, já que o conjunto documental apresentado foi considerado suficiente para o julgamento, dispensando a oitiva de testemunhas e assegurando celeridade processual.

Reparação material e moral

Além de manter o valor de R$ 50 mil por danos morais, o colegiado confirmou a pensão mensal equivalente a um salário mínimo para a filha da vítima, a ser paga até ela completar 25 anos. O tribunal lembrou que a dependência econômica de filhos menores é presumida, independentemente de comprovação de renda do genitor.

A decisão reforça que concessionárias que prestam serviços públicos respondem de forma objetiva por falhas na manutenção das vias, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, o TJMT sinaliza que o zelo pela segurança dos cidadãos deve ser prioridade na gestão de rodovias, sob pena de responsabilização por tragédias decorrentes de falhas na infraestrutura.

Processo: 1008832-38.2019.8.11.0040

TJ/SP: Município indenizará família de recém-nascido que morreu por falhas no parto

Caso ocorreu em Ribeirão Pires.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Ribeirão Pires que condenou Município a indenizar família por morte de recém-nascido durante o parto. As indenizações foram fixadas em R$ 100 mil para cada genitor, a título de danos morais; e em R$ 3,5 mil e R$ 7,7 mil, a título de danos materiais, para tia e avô do bebê.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital após o rompimento da bolsa, mas permaneceu sem atendimento por cerca de três horas. Mais de 14 horas depois a mulher ainda não tinha dado à luz, sob a justificativa de que o protocolo para parto normal estava sendo seguido. Diante de complicações no procedimento, a equipe médica optou pelo uso do fórceps, sem sucesso, e em seguida fez uma cesariana, com rápida retirada do recém-nascido, que faleceu dias depois por conta de múltiplos ferimentos causados pela utilização do instrumento, incluindo escoriações na cabeça, fratura craniana e falta de oxigênio prolongada.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, citou a ocorrência de erro médico na utilização de fórceps, além de outras falhas no atendimento, apontadas por laudo pericial. “Ainda que a equipe médica do hospital tenha utilizado o protocolo obstétrico adequado ao caso da genitora, ficou provada a má utilização do fórceps, o que repercutiu no evento morte do recém-nascido. Dessa forma, inarredável o nexo de causalidade decorrente da conduta dos profissionais, não havendo qualquer justificativa escusável da responsabilidade que recai sobre o Município”, escreveu.

Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005162-84.2020.8.26.0348

TJ/RO: Estado não pode penhorar aposentadoria para quitar dívida fiscal

O executado é um homem idoso que ganha um salário mínimo e não tem outras fontes de renda.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão do juízo de 1ª grau que negou ao Estado de Rondônia a penhora de 10% sobre aposentadoria de um homem idoso, que recebe o equivalente a um salário mínimo. Renda insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do aposentado.

A solicitação desse bloqueio deve-se a uma execução fiscal contra uma empresa na qual figura o nome do aposentado. Porém, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “a percepção de um salário-mínimo como aposentadoria é insuficiente para justificar a penhora, ainda que parcial, salvo comprovação (pelo Estado) de outras fontes de renda ou circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal”, o que não foi comprovado.

Ainda segundo o voto, o aposentado, com 61 de idade, não tem outra fonte de renda, pois qualquer percentual penhorado de seus proventos comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. E no caso, tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento de que a penhora pode até ser feita desde que não comprometa o sustento do devedor, não sendo o caso.

Por fim, para o relator, diante das provas, “a decisão agravada (contestada), ao indeferir a penhora sobre a aposentadoria, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes vinculantes”, afirma o voto.

O Agravo de Instrumento (n. 0807279-44.2025.8.22.0000 sobre a Execução Fiscal n. 0003198-42.2008.8.22.0013) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de setembro de 2025.

Os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

TJ/SC: Herdeiros não serão indenizados por rodovia em imóvel sucessório

Perícia apontou que estrada já existia muito antes da transmissão hereditária.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso de herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de Abdon Batista e Vargem. O processo originário tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.

No processo, os herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito a indenização. A perícia, contudo, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.

A 2ª Vice-Presidência do TJSC já havia negado seguimento ao recurso especial dos herdeiros, com base no precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva ocorreu em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.

Para o relator, porém, quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público — como restrição, limitação, intervenção ou esbulho — não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.

O magistrado ressaltou ainda que aceitar a pretensão significaria permitir enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade. Ele lembrou que o STJ admite exceções em casos de aquisição gratuita ou quando comprovada vulnerabilidade econômica do sucessor, hipóteses não verificadas no processo.

“Com efeito, tendo o órgão fracionário consignado que a aquisição dos imóveis ocorreu em momento posterior ao apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, e não se verificando, na espécie, qualquer das exceções admitidas no julgamento paradigmático – como a inequívoca demonstração de boa-fé objetiva ou vulnerabilidade –, correta a conclusão quanto à ausência de legitimidade ativa dos recorrentes, em fiel observância à diretriz firmada no Tema n. 1.004/STJ e à jurisprudência pacífica deste Tribunal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Agravo interno em apelação n. 0004762-90.2009.8.24.0037

TJ/SP: Madrasta pagará aluguel a enteados para morar em imóvel da família

Afastado direito real de habitação.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó que determinou que madrasta pague aluguel a enteados para residir em imóvel da família, nos termos da sentença proferida pelo juiz Murillo D’avila Vianna Cotrim. A quantia será de 75% do valor a ser apurado no cumprimento de sentença.

Segundo os autos, a requerida manteve união estável com o pai dos três autores e residiu no apartamento da família até a morte do companheiro. O imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido: havia sido partilhado com os filhos dele após o óbito da esposa (mãe dos requerentes), antes do início da união estável com a apelante, fazendo com que os autores se tornassem co-proprietários de 50% do imóvel.

Em seu voto, o relator do recurso, Ronnie Herbert Barros Soares, destacou que, neste caso, não há incidência do direito real de habitação, uma vez que o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.

“Além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.

Apelação nº 1012159-10.2014.8.26.0020

STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS

Requisitos deverão ser observados cumulativamente, entre eles o da comprovação científica de eficácia e segurança.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (18), que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sigam todos os cinco critérios técnicos definidos pelo Tribunal:

  • o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;
  • o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol;
  • não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS;
  • o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança;
  • o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, apresentada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A entidade questiona mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) introduzida pela Lei 14.454/2022. Segundo a norma, os planos são obrigados a oferecer tratamento que não conste na lista da ANS, mediante alguns critérios.

Preservar equilíbrio e evitar judicialização excessiva
No voto que conduziu o julgamento, apresentado na quarta-feira (17), o ministro Luís Roberto Barroso (relator) afirmou que a redação do dispositivo reduziu a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e, potencialmente, poderia ampliar a judicialização. Também destacou a necessidade de garantir tanto a proteção dos beneficiários quanto a viabilidade econômica das operadoras.

O relator salientou que os critérios definidos no julgamento se basearam nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF (Temas 6 e 1.234), que tratam do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS. As adaptações visaram assegurar a coerência entre os sistemas público e privado e evitar que as operadoras tenham obrigações maiores do que as do Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas.

Também ficou definido que a Justiça só pode autorizar tratamento ou procedimento que não esteja no rol da ANS se forem preenchidos os critérios técnicos previstos na decisão. Além disso, deve ficar provado que a operadora negou o tratamento ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo.

Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, que consideram a norma constitucional. O entendimento dessa corrente é de que a lei já contempla as exceções que não podem ser cobertas pelos planos de saúde e que cabe à ANS fixar critérios técnicos para a autorização de tratamentos que não constem da lista.

TRF4: Filha de motorista que faleceu em colisão de caminhão com vagão de trem receberá pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a filha de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito durante viagem de trabalho deve receber pensão por morte mensal e indenização por danos morais. Em 25 de julho de 2016, o pai da autora da ação morreu quando o caminhão que ele dirigia colidiu com o vagão de trem da empresa Rumo Malha Sul em acidente no KM 116 da Rodovia BR 280, no município de São Bento do Sul (SC). A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em sessão de julgamento realizada quarta-feira (17/9). O colegiado reconheceu a responsabilidade da Rumo Malha Sul e da empresa Bello Eventos Ltda, empregadora do motorista e proprietária do caminhão, na causa do acidente.

Segundo a decisão da 4ª Turma, o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. Já a pensão por morte deve ser paga de forma mensal, também de forma dividida meio a meio entre as duas empresas, desde a data do óbito do pai da autora, em julho de 2016, até a data em que ela completa 25 anos de idade, em junho de 2026.

O valor da pensão é de R$ 1.300,00, quantia correspondente ao maior salário recebido pelo motorista anteriormente ao óbito, e deve ser atualizado anualmente segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo nacional. O colegiado ainda determinou que a pensão deve ser implantada de imediato, no mês de publicação do acórdão, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo, “dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. A autora narrou que o pai trabalhava para a Bello Eventos e que, no dia 25/07/2016, realizava viagem a trabalho em caminhão de propriedade da empresa transportando ferragens e equipamentos para montagem de palco. O acidente ocorreu quando o caminhão colidiu com um vagão do trem da Rumo Malha Sul. O pai da autora faleceu no local.

Ela afirmou que “no local do acidente não existe sinalização adequada para visibilidade da passagem do trem, onde inclusive o semáforo se encontrava quebrado, localizada em área de pouca visibilidade com neblina e serração no período em que ocorreu o sinistro”.

A mulher alegou que a Rumo Malha Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) “não tomaram qualquer medida de proteção a fim de evitar o acidente ou a implantação de dispositivos eficazes para proteção e segurança; embora a área seja de pouca visibilidade, com neblina e serração, o semáforo existente no local do acidente se encontrava quebrado, bem como inexiste no local cancela de proteção”.

A defesa da autora sustentou que a Bello Eventos também deveria ser responsabilizada, pois agiu “de forma negligente, imprudente e ilícita quando o motorista estava prestando serviços a mesma, uma vez que o caminhão transportava cinco pessoas, impossibilitando a utilização de cinto de segurança”.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu “a culpa concorrente das empresas Bello Eventos e Rumo Malha Sul nas causas do acidente que vitimou o pai da autora”.

O juiz responsável pelo caso ordenou “o pagamento de pensão mensal à autora no percentual de 25% do maior salário recebido pela vítima anteriormente ao óbito (estipulado como base nos dados existentes no processo, como sendo de R$ 1.300,00), a ser pago em rateio pela Bello Eventos e Rumo Malha Sul, sendo 12,5% para cada; o termo inicial será a data do óbito e o termo final dos pagamentos será os 25 anos de idade da autora”.

Além disso, o magistrado estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. O juiz ainda determinou que “tendo em vista o dever de fiscalização, condeno, de forma subsidiária a ANTT ao pagamento da cota da pensão mensal e da indenização por danos morais que compete à Rumo Malha Sul, no caso de exaurimento dos recursos da concessionária”.

A autora recorreu ao TRF4 solicitando a imediata implantação da pensão mensal, não somente após o trânsito em julgado da ação, “na medida em que a verba é essencial à sua manutenção e de seus estudos”. Ela também pediu que o valor da pensão fosse majorado, “de tal modo a corresponder a integralidade da renda que o pai tinha na data do óbito, ou, ao menos, 2/3 do respectivo valor” e que o valor da indenização de danos morais fosse aumentado para 500 salários-mínimos.

Já as empresas recorreram pleiteando a improcedência dos pedidos da autora. A ANTT apelou ao tribunal solicitando a reversão do julgamento, apontando a ausência de responsabilidade pelo acidente.

A 4ª Turma negou provimento aos recursos das empresas e da ANTT e deu parcial provimento à apelação da autora. Assim, o colegiado manteve as determinações da sentença válidas, apenas modificando o valor da pensão por morte e ordenando a imediata implantação da pensão no mês de publicação do acórdão.

A relatora do processo no TRF4, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, destacou em seu voto que “a jovem deve receber o valor integral estimado para a pensão, ou seja, R$ 1.300,00, a contar da data do óbito de seu pai, valor esse que deverá ser atualizado, anualmente, na mesma época – e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo -, de modo a preservar o valor real do benefício”.

A magistrada ainda ressaltou que “outro ponto a considerar é que a pensão por morte, ora confirmada neste voto, no valor integral, deve ser implantada, de imediato, dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

“Sendo assim, concedo a tutela recursal e determino a imediata implantação da pensão por morte, já no mês de publicação do presente acórdão, no valor de R$ 1.300,00 devidamente atualizado, pelos índices anuais de reajuste do salário mínimo, desde a data do óbito do progenitor até o ano de 2025”, concluiu Klein.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat