TJ/PE: Justiça autoriza registro civil com pais biológico e socioafetivo

O juízo da 2ª Vara Cível de Salgueiro/PE concedeu a uma jovem o direito de incluir, em sua certidão de nascimento, o nome de seu pai biológico conjuntamente com o nome de seu pai socioafetivo. A sentença foi proferida pela juíza Ticiana Rafael, que reconheceu a existência da multiparentalidade de forma inédita na comarca do Sertão. A declaração da multiparentalidade, com a manutenção do pai socioafetivo no registro civil e a inclusão do pai biológico, permitirão que ambos os vínculos de filiação produzam efeitos jurídicos.

De acordo com os autos, a menina foi registrada com o nome do homem que acreditava ser seu pai biológico na época de seu nascimento, mas que na verdade desenvolveu com ele um vínculo de paternidade socioafetiva. Posteriormente, ao descobrir que era fruto de uma relação extraconjugal de sua mãe e após a morte do homem que a registrou inicialmente, a jovem demonstrou o desejo de incluir o nome do pai biológico em sua certidão de nascimento.

A sentença considerou o parecer favorável do Ministério Público de Pernambuco, que destacou a importância da proteção integral e do melhor interesse da adolescente. A realização de estudo psicossocial atestou a existência de fortes laços afetivos entre a autora e a família de seu pai registral, confirmando a posse do estado de filha e a existência de um ambiente familiar estável e afetuoso.

Ainda no curso do processo, a adolescente alcançou a maioridade e reiterou o desejo de ver reconhecida a multiparentalidade, mantendo o vínculo com a família de seu pai socioafetivo e incluindo o pai biológico em seu registro de nascimento.

Em sua fundamentação, a magistrada alegou que “a própria autora, de forma madura e consciente, expressa o desejo de manter esse laço, que foi fundamental para sua formação e bem-estar. A relação paterno-filial socioafetiva está, portanto, inequivocamente comprovada”, defendeu.

Por outro lado, considerou que o direito ao reconhecimento da ancestralidade biológica é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, ligado à própria identidade do ser humano. “Impedir a autora de conhecer e ter em seu registro o nome de seu pai biológico seria uma violação a esse direito fundamental”, afirmou a juíza Ticiana Rafael.

Por fim, a sentença reconhece que “não há hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Ambas as formas de filiação merecem a tutela do Estado, pois refletem a complexidade das relações humanas e atendem, em última análise, ao melhor interesse da pessoa, que tem o direito de ver sua história e sua identidade plenamente reconhecidas, com todos os direitos e deveres decorrentes de ambos os vínculos paternos”.

TJ/RN: Município é condenado após morte de bebê por falta de transferência para maternidade especializada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou, por unanimidade, recurso apresentado pelo Município de Nova Cruz e manteve sentença que o condena a pagar R$ 70 mil por danos morais a cada um dos pais de um recém-nascido que faleceu após não conseguir ser transferido para maternidade de referência.

O caso diz respeito a uma gestante que enfrentava complicações na gravidez. Quando o bebê nasceu, ele precisava de atendimento especializado, mas não houve a transferência da criança para outro hospital. Assim, em primeira instância, a Justiça entendeu que houve omissão do município ao não garantir a transferência, como era necessário diante da situação médica.

O município recorreu, alegando que todas as medidas possíveis foram adotadas e que a responsabilidade do poder público dependeria de comprovação de culpa. No entanto, ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva quando há falha na prestação de serviços de saúde.

A responsabilidade objetiva, também conhecida como responsabilidade sem culpa, é uma exceção à regra geral da responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação de culpa. Isso significa que, em casos como este, existe a obrigação de reparar o dano independentemente da existência de culpa por parte do agente causador, mesmo que a pessoa não tenha agido com intenção.

“Houve omissão na conduta estatal ao deixar de providenciar a transferência do neonato para a Maternidade Januário Cicco, e esse fator foi preponderante para reduzir as chances de sobrevida do infante”, afirmou o relator.

Reforçando o entendimento de que o poder público tem dever legal e constitucional de garantir o acesso a serviços de saúde de forma eficiente, os desembargadores rejeitaram a tentativa do município de rediscutir o mérito da decisão, já que a matéria já havia sido amplamente analisada no julgamento anterior.

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear bomba de insulina para criança

Um menino com diabetes tipo 1 obteve na Justiça o direito de receber do plano de saúde uma “bomba” de aplicação de insulina e todos os insumos necessários ao tratamento. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença de Primeira Instância e considerou abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o equipamento, mesmo diante de prescrição médica expressa.

A família acionou a Justiça após a negativa da empresa em fornecer a bomba de infusão contínua de insulina. A operadora alegava que a conduta não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que se tratava de tratamento de uso domiciliar, hipótese excluída pela legislação dos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos e destacou que a recusa colocava em risco a vida do paciente. Segundo o voto, o laudo médico juntado ao processo apontou que a criança enfrentava episódios graves e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, sendo a utilização da bomba de insulina a forma mais eficaz de controlar o quadro clínico e evitar complicações graves como invalidez ou até a morte precoce.

Do ponto de vista jurídico, a magistrada ressaltou que a relação entre consumidor e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impede cláusulas abusivas e exige interpretação favorável ao usuário. Além disso, lembrou que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial desde que tenham eficácia comprovada e sejam prescritos por profissional habilitado.

A relatora também citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou entendimento de que planos de saúde são obrigados a custear bombas de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, classificando o equipamento como “produto para saúde” e não como medicamento de uso domiciliar. Essa diferenciação foi essencial para afastar a tentativa da operadora de enquadrar o caso na exceção prevista na Lei nº 9.656/1998.

A decisão foi unânime e determinou que a operadora de saúde disponibilize imediatamente o equipamento e insumos, além de arcar com custas processuais e honorários fixados em 20% do valor da condenação.

TJ/MG: Tio que expulsou sobrinha de casa herdada pelos dois deve pagar indenização

Troca de fechaduras e colocação de pertences na rua provocou situação vexatória, segundo a decisão.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente pedido de indenização formulado por uma mulher que foi despejada de casa pelo tio. A decisão reforma sentença da Comarca de Sete Lagoas e determina pagamento de R$ 6 mil em danos morais.

A mulher entrou na Justiça alegando que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo.

Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

“Situação vexatória”

Ao analisar as provas, a relatora do processo, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário. Ora, se o imóvel servia como sua residência, é evidente que, ao ser privada de sua própria moradia, houve violação de direito da personalidade, capaz de dar ensejo à reparação moral pretendida”, afirmou.

A magistrada também pontuou que a “privação repentina da moradia e a colocação dos pertences “para fora” colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”.

Devido à situação, decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.083246-6/001

TJ/DFT: Roubo aos aposentados – Amar Brasil Clube de Benefícios indenizará idosa por desconto indevido em benefício previdenciário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amar Brasil Clube de Benefícios a indenizar, por danos morais, uma idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado destacou que a ré se valeu da vulnerabilidade e violou a liberdade negocial e a tranquilidade da autora.

Narra a autora que a ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário no valor de R$ 32,55 sob a rubrica de contribuição associativa. A autora defende que os descontos são irregulares, uma vez que não assinou nenhum contrato com a ré. Pede para que seja declarada a inexistência de contrato entre as partes bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. A Amar Brasil Clube de Benefícios não apresentou defesa.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas. A autora recorreu sob o argumento de que foi vítima de fraude da associação e que a situação causou abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, a situação de vulnerabilidade da autora é equivalente à do consumidor. O colegiado lembrou que foram feitos descontos indevidos sem que houvesse anuência ou vínculo formal da idosa com a ré.

No caso, segundo a Turma, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, pontuou.

Quanto ao pedido de dano moral, o colegiado entendeu ser cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração que se impõe à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma condenou a entidade a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal. O contrato foi declarado nulo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731883-06.2024.8.07.0003

TJ/PR não aplica a exceção “Romeu e Julieta” em caso de adolescentes

Relação entre colegas de escola de 15 e 13 anos em Londrina resultou em gravidez e violência doméstica.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um adolescente de 15 anos, condenado à medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que teve relacionamento com uma colega de escola de 13 anos. O namoro resultou em gravidez e violência doméstica. A defesa pediu a aplicação da exceção “Romeu e Julieta”, mas os desembargadores concluíram que houve ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. Segundo o acórdão, “o caso em tela não se adequa à exceção. Isto porque não houve consentimento dos familiares para o relacionamento e nem houve a constituição de novo núcleo familiar”.

A exceção “Romeu e Julieta” tem sido aplicada, como demonstra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada na decisão, nas situações em que é afastada a presunção de vulnerabilidade com consentimento e proteção da família. O delito de estupro de vulnerável está no Código Penal, Art. 217-A, da Lei 12.015/2009: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A inclusão do delito teve por finalidade a proteção de pessoas que, devido à sua condição de vulnerabilidade, não possuem capacidade plena de discernimento ou consentimento para atos sexuais. Busca-se tutelar crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo e que, por conta disso, não têm condições suficientes para avaliar as consequências de tais atos.

Sem consentimento da família

No caso analisado, que ocorreu em Londrina, depoimentos dos pais da adolescente mostram que não houve consentimento, que a família proibira o namoro, e que nem mesmo o nascimento de um filho não configurou união estável entre os dois adolescentes. Quando eles se conheceram na escola, ela estava no oitavo ano do ensino fundamental e ele, no nono ano. Ao longo do relacionamento, além do delito de estupro de vulnerável e da gravidez, ocorreram situações de injúria, ameaça, lesão corporal e tentativa de aborto.

Considerando esses agravantes, o relator do acórdão, desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, concluiu pela necessidade da internação em medida socioeducativa, porque “não vislumbro que outras medidas sejam suficientes para a mudança comportamental devida, motivo pelo qual deve a sentença impugnada manter-se integralmente inalterada”. E explica que: “A medida de internação, embora mais severa, visa proteger e educar integralmente os adolescentes, a partir da compreensão da gravidade de suas condutas e da introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização, mostrando-lhes um caminho diverso da senda infracional”.

TJ/RN: Sentença garante tratamento a paciente com leucemia e reforça dever do Estado na garantia do direito à saúde

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário ao tratamento de paciente diagnosticado com leucemia. A sentença, assinada pelo juiz Airton Pinheiro, também manteve o bloqueio judicial de R$ 68.718,99, valor necessário à aquisição do medicamento prescrito para três meses de tratamento.

De acordo com o processo, o paciente ajuizou o caso após não conseguir acesso ao medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo com prescrição médica comprovando a necessidade da utilização. Assim, pontuou duas questões em sua solicitação: o remédio não é disponibilizado diretamente na rede pública e o alto custo inviabiliza a compra por meios próprios. Ao se defender, o Estado alegou que o fármaco não consta na lista do SUS, não havendo responsabilidade que obrigasse o custeamento.

Analisando o caso à luz do Superior Tribunal de Justiça, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, o magistrado destacou a responsabilidade solidária dos entes federados quanto à prestação do direito à saúde. “O fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde é obrigação do Estado e não pode ser negado com base em alegações burocráticas”, afirmou o juiz Airton Pinheiro.

Na sentença, ele também ressaltou que a vida e a saúde do paciente devem prevalecer sobre questões formais ou administrativas, e que, nesse caso, ficou comprovada a urgência e a necessidade do medicamento.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do fármaco descrito na inicial, consoante prescrição médica acostada aos autos, restando comprovada a impossibilidade econômica da parte autora em arcar com as despesas de saúde em referência e a negativa do ente estatal, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência antes deferida”, escreveu o magistrado em sua sentença.

A sentença judicial confirma a liminar anteriormente concedida e determina a liberação do valor bloqueado para que o paciente possa adquirir a medicação, enquanto o Estado regulariza o fornecimento contínuo.

TRT/DF-TO: Justiça nega pedido de equiparação entre licença-paternidade e licença-maternidade

Um engenheiro da Petrobras que queria ampliar o prazo da licença-paternidade de 30 dias, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, para 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, teve a pretensão negada perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, o autor da ação queria equiparar o benefício paterno ao que é garantido pela norma coletiva às mães não gestantes, mas o entendimento do juiz Acélio Ricardo Vales Leite foi de que não há indícios suficientes de que o trabalhador tenha direito ao benefício.

O pedido do autor da ação tinha caráter liminar, ou seja, buscava obrigar a empresa a ampliar o benefício já a partir do nascimento do filho, previsto para outubro, sem aguardar o desfecho final do processo. No processo, ele argumentou que a diferença entre os prazos violaria princípios constitucionais de igualdade, reforçaria estereótipos de gênero, atribuindo à mulher o papel de cuidadora principal e restringindo o exercício pleno da paternidade, e que tal situação comprometeria o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.

Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante proteção diferenciada à maternidade, reconhecendo a necessidade de medidas específicas para corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres. Ele também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que, embora ampliem a proteção em situações de monoparentalidade ou adoção, não asseguram automaticamente a equiparação de prazos entre licença-paternidade e maternidade quando ambos os genitores estão presentes.

‘Assim, ainda que se reconheça a necessidade de se buscar alguma equivalência no exercício de papéis sociais e familiares entre homens e mulheres, entendo que a ordem constitucional vigente, ao mesmo tempo que visou superar uma ideia ultrapassada de família a qual tinha o homem como figura central detentora do ‘pater familia’, reconheceu a necessidade de garantir à mulher uma proteção superior, que lhe proporcione o exercício de seus direitos e deveres de forma plena em uma sociedade historicamente marcada pelo protagonismo masculino’, pontou o juiz Acélio Ricardo Vales Leite.

De acordo com a análise do juiz, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nem demonstração de que a criança sofreria algum prejuízo caso a decisão fosse tomada apenas no fim do processo. Ainda segundo o magistrado, a situação do autor da ação é a mesma vivenciada por outros empregados da Petrobras, não havendo qualquer condição especial que exija proteção diferenciada à criança ou demonstração de que a mãe esteja impossibilitada de usufruir da licença-maternidade já assegurada em lei ou prevista em acordo coletivo.

Com a decisão, a ação seguirá o trâmite regular na Justiça do Trabalho.

Processo nº 0000117-24.2025.5.10.0009

TJ/SC: Herdeiro receberá aluguéis de imóvel após morte de usufrutuário

Decisão destacou que usufruto se extingue automaticamente com o falecimento.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o usufruto — direito real que garante a alguém o uso e gozo de um bem alheio — se extingue automaticamente com a morte do usufrutuário. O cancelamento no registro imobiliário é exigido apenas para efeitos perante terceiros.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão de 1º grau e reconheceu o direito de um herdeiro em Porto União a receber metade dos aluguéis pagos pelo imóvel de abril de 2022 a julho de 2024. O imóvel era de propriedade do pai falecido, e a avó permanecia como responsável pelo bem – um galpão – e recebia integralmente os valores de aluguel após a morte do filho.

O juízo de origem havia rejeitado o pedido, ao sustentar que o usufruto só se extinguiria com o cancelamento do registro em cartório, ocorrido em julho de 2023. Inconformado, o herdeiro recorreu e defendeu que a extinção decorre diretamente do falecimento, sem depender do ato formal de cancelamento.

A desembargadora relatora destacou que o Código Civil, no art. 1.410, I, é expresso ao prever a morte do usufrutuário como causa de extinção. “O fato extintivo do usufruto é a própria morte do usufrutuário, sendo a alteração na matrícula do bem imprescindível tão somente para produzir seus efeitos em relação a terceiros”, escreveu.

O recurso foi provido por unanimidade. A decisão também reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a extinção do usufruto ocorre automaticamente com o falecimento do titular, de forma a garantir proteção ao proprietário e segurança jurídica na exploração de imóveis comuns.

Apelação Cível n. 5001810-80.2024.8.24.0052

STJ: Renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro. Com esse entendimento, o colegiado considerou que uma mulher, herdeira da credora original de uma empresa em processo de falência, não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.

Em primeira instância, o juízo admitiu a habilitação do crédito na falência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia, feita no momento do inventário, a bens ou direitos até então desconhecidos – como, no caso, o crédito da autora da herança. Além disso, segundo o TJDFT, o direito da herdeira ao crédito foi reconhecido em sobrepartilha homologada por sentença transitada em julgado, cuja validade não poderia ser afastada.

No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança alcançaria todos os direitos hereditários, e não seria possível modificá-la mesmo diante do posterior surgimento de bens antes desconhecidos.

Renúncia à herança é indivisível e irrevogável
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, acabando por inteiro com o direito hereditário do renunciante, como se tal direito nunca tivesse existido, “não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio”.

“A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório”, declarou.

Após mencionar que o artigo 1.812 do Código Civil considera irrevogáveis tanto a aceitação da herança quanto a sua renúncia, o ministro destacou que, para a jurisprudência do STJ, o ato de renunciar é exercido por completo em relação à totalidade da herança, não se sujeitando a elementos acidentais, “razão pela qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo)”.

Villas Bôas Cueva destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.

Sentença da sobrepartilha não alcança a massa falida
Nas contrarrazões ao recurso, a herdeira renunciante sustentou que o trânsito em julgado da sentença da sobrepartilha impediria a rediscussão de seu direito ao crédito no processo de habilitação. No entanto, o ministro apontou que a eficácia da sentença é diferente para as partes e para os terceiros que não participaram do processo – como a massa falida, que impugnou a habilitação.

“O terceiro, estranho ao processo de sobrepartilha, não é atingido pela imutabilidade das matérias versadas nessa ação”, disse o relator, invocando o artigo 506 do Código de Processo Civil (CPC). Ele observou que a sentença da sobrepartilha apenas homologou a proposta de divisão dos direitos de crédito apresentada pelos descendentes, sem analisar a questão relacionada à renúncia feita anteriormente por um deles.

Com esses fundamentos, a Terceira Turma decidiu que a habilitação de crédito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, de acordo com o artigo 485, inciso VI, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1855689


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