TJ/MS: Manutenção de jazigos em cemitério municipal é dever da família

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande em ação que buscava indenização por danos morais e a realização de exumação para sepultamento do pai da apelada, no jazigo familiar localizado no Cemitério Santo Amaro.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que não há responsabilidade do Município pela manutenção, limpeza e adequação de túmulos aforados, atribuição que cabe exclusivamente ao concessionário e seus sucessores, conforme prevê a legislação ambiental e as normas municipais. Dessa forma, o colegiado afastou a condenação por danos morais imposta em primeira instância.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a divergência de informações prestadas por funcionários do cemitério, embora “lamentável”, não configura conduta ilícita apta a gerar indenização. “Não se verifica qualquer conduta municipal geradora de resultado lesivo, mesmo porque o fato gerador da obrigação civil entoada na inicial decorreu da inércia dos autores e desatendimento ao quanto lhes determinava a legislação municipal e nacional (Resolução Conama nº 335/2003), o que determina a caracterização do fato exclusivo dos autores, que, de seu turno, exclui o nexo de causalidade”, destacou.

O colegiado ressaltou que o Município tem responsabilidade apenas sobre as áreas comuns do cemitério, como vias de acesso e jardins, cabendo aos aforados a conservação dos jazigos familiares. Além disso, ficou comprovado que o Município realizou divulgação genérica, por meio do Diário Oficial municipal, acerca da necessidade de adaptação dos túmulos às normas ambientais.

Por outro lado, os desembargadores mantiveram o direito da família de realizar a exumação e o posterior sepultamento do pai da apelada no jazigo adquirido, desde que observadas as condições sanitárias previstas na Resolução SES/MS nº 79.

TJ/MG: Justiça revoga prisão civil de pai idoso por falta de pagamento de pensão

Filha é adulta, trabalha e mora no exterior; pai é pessoa idosa.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou, em agravo de instrumento, prisão civil de uma pessoa idosa, pela falta de pagamento de pensão alimentícia à filha, que tem mais de 21 anos. A decisão modificou determinação da Comarca de Belo Horizonte.

O pai, que já tem mais de 70 anos, ajuizou o pedido argumentando que a filha é maior de idade, mora nos Estados Unidos e é financeiramente independente, de forma que sua subsistência não está ameaçada. Ele obteve, em caráter liminar, a tutela antecipada recursal, que deferiu o pedido de revogação.

A desembargadora Ana Paula Caixeta, que analisou o recurso, afirmou que o fato de a alimentanda ter atingido a maioridade e a independência financeira retiram a necessidade da prisão civil, pois não há perigo iminente de ela ter sua sobrevivência comprometida.

A relatora ponderou, ainda, que o expressivo valor do débito e o histórico de encarceramento do pai demonstram que a medida não se prestou a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar.

Nesse contexto, a manutenção da prisão civil teria antes o caráter de punição, o que não é admissível, pois fere o princípio da dignidade, já que se trata de pessoa com capacidade de trabalho limitada pela idade e pelas condições de saúde.

A magistrada afirmou, por fim, que a jovem pode buscar outros meios de assegurar o recebimento de valores, como a expropriação de bens.

Os desembargadores Alice Birchal e Roberto Apolinário de Castro acompanharam a relatora.

O agravo de instrumento transitou em julgado. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MG: Justiça garante nome africano em registro de bebê, mas barra nome composto por considerar sobrenome

A Justiça autorizou que uma recém-nascida na Capital mineira seja registrada com nome vinculado à herança cultural africana. A decisão é da juíza Daniela Bertolini Rosa Coelho, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, nesta terça-feira (30/9). Os pais da criança entraram com solicitação judicial para autorização do registro ao ter o pedido negado em cartórios de BH. Na decisão, a juíza autorizou a emissão da certidão de nascimento com o primeiro nome sugerido pelos pais, mas negou o registro de um nome composto.

“No contexto das comunidades africanas e afro-brasileiras, o nome é um dos pilares dessa identidade, carregando significados que vão além de uma simples designação, sendo um símbolo de resistência e de pertencimento a uma história muitas vezes silenciada, sendo certo que ao reconhecer e respeitar a escolha de nomes que refletem essa herança cultural, estamos não apenas afirmando a individualidade de cada ser humano, mas também combatendo o racismo estrutural que tenta apagar a diversidade cultural em prol de um modelo homogêneo e eurocêntrico”, ressaltou a magistrada.

Ela argumentou ainda que o primeiro nome escolhido pelos pais da criança não afronta a moral, os bons costumes ou a segurança jurídica, tratando-se de expressão linguística de origem cultural reconhecida e significa “fama”, “renome” ou “prestígio”, em línguas de matriz africana.

“Embora pouco convencional, e exclusivamente em relação ao primeiro nome, registro que este não se afigura apto a trazer constrangimentos para a criança, razão pela qual a pretensão merece acolhimento em parte”, disse a juíza Daniela Bertolini Coelho.

Nome composto

A decisão, no entanto, aponta que existem elementos que geram dúvidas em relação ao nome composto, como a fonética, que apresenta peculiaridades que podem dificultar sua pronúncia no contexto brasileiro, ocasionando problemas administrativos e de identificação.

“O nome composto não deixa claro se se trata de um prenome ou de sobrenome, o que gera confusão, considerando a estrutura tradicional de nomes adotada em nosso ordenamento jurídico, apresentando, ainda, uma ambiguidade que não pode ser simplesmente ignorada”, afirmou a magistrada.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preveem a proteção integral de crianças e adolescentes, por isto a identificação não será divulgada.

TRF4: Aposentada consegue anulação de contrato de empréstimo consignado feito sem sua anuência

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) anulou o contrato de empréstimo consignado feito no benefício de uma aposentada sem sua anuência. Na sentença publicada no dia 24/9, o juiz Matheus Varoni Soper também determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan narrando que, apesar de não solicitar, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição financeira. Ao questionar o banco, foi informada que o envio do cartão foi automático e que bastava não desbloquear e nada seria cobrado. Entretanto, verificou, um tempo depois, que havia descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sua defesa, o INSS pontuou que é mero gestor do benefício e das informações repassadas pelas partes, não possuindo responsabilidade sobre os descontos sofridos pela aposentada. Já o banco sustentou a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a autora, foram incluídos descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.917,00, com descontos mensais de R$ 66,00, incluído em agosto de 2023. Ele pontuou que, de acordo com a legislação da matéria, a realização de descontos em benefícios previdenciários precisa ser precedida de anuência do seu respectivo titular e há requisitos para a validade dos negócios jurídicos, como a manifestação de vontade nos contratos.

“No caso trazido neste processo, ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de “selfie” do contratante, venha ultimamente sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos geralmente pactuados de forma presencial e com a apresentação de documentos e de assinaturas firmadas de próprio punho pelos contratantes, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela autora”, afirmou o juiz.

Ele examinou o dossiê de contratação, verificando que entre o aceite da política de biometria facial e o do termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos. “Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”. Pontuou ainda que o contrato foi intermediado por correspondente bancário.

Além disso, segundo o magistrado, a autenticação eletrônica constante no contrato não corresponde a uma assinatura digital da autora. “Ressalto que o banco réu, muito embora não tenha produzido contraprova acerca da manifestação de vontade alegadamente inexistente, não apresentou norma que equipare uma “selfie” ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais, tampouco anexou qualquer documento assinado ou outra prova que demonstrasse, com segurança, a vontade inequívoca de contratar da autora, na medida em que a suposta contratação foi efetuada somente com base em foto (“selfie”). Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou diretamente em chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contrante e sem que esses elementos permitam vincular a pessoa ao contrato”.

Assim, ele concluiu que o contrato foi celebrado em nome da aposentada mediante fraude, pois foi feito sem a comprovação de sua anuência, o que é prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, ele entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.

Soper ainda concluiu que a indenização por danos morais é devida. “Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores indevidamente creditados”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco e, subsidiariamente o INSS, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 3.795,00. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça federal aplica Convenção de Haia e devolve criança para mãe vietnamita

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) promoveu, na tarde da última sexta-feira (26), a restituição de uma criança brasileira-vietnamita para a mãe, estrangeira, com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças.

O caso foi julgado pela 1.ª Vara Federal de Curitiba, especializada em cooperação internacional em casos como este. O andamento do processo teve apoio do Centro de Justiça Restaurativa (CEJURE) da JFPR e contou também, por meio de ato cooperado, com equipe especializada da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O menino de 7 anos, nascido no Japão, filho de um brasileiro com uma vietnamita, estava longe da mãe há cerca de um ano. Até então, os três viviam na cidade japonesa de Ebina, na província de Kanagawa. A criança, contudo, foi trazida ao Brasil pelo pai, sem consentimento da mãe, e deixado sob os cuidados dos seus tios, residentes em Curitiba.

O Brasil aderiu à Convenção da Haia, internalizada por meio de decreto em abril de 2000, assumindo a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para promover a restituição ao país de residência habitual de crianças e adolescentes ilicitamente transferidos para o território nacional ou nele retidos indevidamente.

Por isso, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição do menino, em março de 2025. Após perícia do CEJA/TJPR, verificou-se que “não consta […] indicação de risco e tampouco risco grave no retorno. Pelo contrário, o relatório da equipe multiprofissional […] relata a situação contrária às exceções: a criança não está adaptada e, embora esteja sob bons cuidados, ressente o afastamento da sua mãe, sua principal cuidadora desde o nascimento”.

Com a decisão judicial e passaportes em mãos, a mãe e a criança devem retornar em breve ao Japão. “Quero agradecer, do fundo do coração, a todos aqui […], especialmente aos tios, por terem cuidado tão bem dele”, disse a vietnamita aos parentes da criança durante a sua entrega, na sede da JFPR, em Curitiba.

Acolhimento pela Justiça Restaurativa

A juíza federal Anne Karina Stipp Amador Costa, coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da JFPR (CEJUSCON/PR), destacou a importância do trabalho e do acolhimento realizados pelo CEJURE-PR neste e outros processos semelhantes.

“São casos dramáticos e que exigem um cuidado muito especial […] Não é de hoje que o CEJURE-PR vem recebendo elogios como o melhor da 4.ª Região. Realmente, temos que reconhecer a importância do trabalho da Justiça Restaurativa nestes feitos mais sensíveis”.

Também participaram do reencontro, além das partes e dos juízes federais, a servidora Nice Wendling, coordenadora do CEJURE-PR e o defensor público federal Renato Costa de Melo, bem como representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da União, do CEJA/TJPR e da defesa do pai do menino.

TJ/SC: Justiça destitui poder familiar de casal adotante e fixa indenização por abandono afetivo qualificado

Sentença reconheceu práticas de violência e humilhação contra adolescente e fixou R$ 100 mil em danos morais.


O juízo da Vara da Infância e Juventude de comarca da Grande Florianópolis proferiu sentença que destituiu o poder familiar de um casal adotante e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100 mil. A decisão reconheceu a ocorrência de abandono afetivo qualificado, caracterizado por práticas de violência e humilhação, destacando que a adoção exige responsabilidade integral e permanente. A sentença é passível de recurso.

Segundo a decisão, a adolescente foi acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar darem conta de condutas incompatíveis com o cuidado parental, como castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da própria residência e episódios de exposição vexatória. Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 19 e 22). No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais. Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade — biológica ou adotiva — deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente. A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

STJ: Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168820

TJ/GO majora pensão alimentícia provisória para 40 salários mínimos mensais em favor de menor

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, majorar os alimentos provisórios devidos por um empresário goiano à filha menor, fixando a pensão em 40 salários mínimos mensais. A decisão foi relatada pelo desembargador Rodrigo de Silveira e publicada no último dia 19 de setembro.

O caso

O recurso foi interposto por E. R. M., representada por sua mãe, contra decisão da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia. Inicialmente, o valor dos alimentos havia sido fixado em 10 salários mínimos, depois elevado para 15, posteriormente para 20, e, em sede recursal, pleiteava-se a majoração para 51 salários mínimos.

A defesa sustentou que o montante estipulado era insuficiente para custear as despesas da menor, além de apontar tratamento desigual em relação aos irmãos, que recebem valores e benefícios significativamente superiores do genitor, como custeio integral de escola, saúde, lazer e até poupança mensal.

Fundamentos da decisão

Na análise do caso, o relator destacou que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil, bem como o princípio constitucional da isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º da CF).

Segundo os autos, o alimentante possui patrimônio declarado superior a R$ 158 milhões e rendimentos anuais que ultrapassam R$ 3,3 milhões, além de manter elevado padrão de vida, com viagens internacionais e acesso a bens de luxo.

O colegiado concluiu que os alimentos fixados em 20 salários mínimos não garantiam tratamento equivalente à filha em relação aos irmãos. Embora tenha reconhecido a disparidade, a Corte entendeu que não havia elementos suficientes, em cognição sumária, para conceder os 51 salários mínimos solicitados, optando por estabelecer a pensão em 40 salários mínimos mensais.

Tese firmada

A decisão estabelece que:

• Os alimentos devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.

• Havendo disparidade de valores entre filhos de mesmo genitor, cabe a majoração para garantir tratamento digno e isonômico.

• A fixação de alimentos provisórios não é definitiva e pode ser revista conforme novas provas e alteração das condições financeiras.

Próximos passos

O processo segue em trâmite e ainda passará por instrução probatória, quando poderão ser apresentados documentos e provas adicionais sobre os custos arcados com os demais filhos. Até lá, a pensão fixada de 40 salários mínimos terá validade imediata, assegurando o sustento e a manutenção da menor em padrão de vida equivalente ao dos irmãos.

TJ/DFT determina que ex-companheiro retire cadela ‘pit bull’ da residência familiar

Em decisão proferida em recurso apresentado em ação de divórcio, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou ao ex-companheiro que providencie a retirada de uma cadela da raça pit bull da casa do ex-casal. Caso a retirada não ocorra, a mulher está autorizada a proceder a entrega do animal à adoção ou à equipe da Zoonoses.

A autora alega que a manutenção da cadela na residência familiar, após a separação de fato do casal, coloca em risco à sua integridade física, de sua filha e de seu neto. Afirma que o animal pertence exclusivamente ao ex-companheiro e é violento. Já o homem afirma que não possui moradia e não tem condições de retirar e manter o animal.

O recurso apresentado pela autora é contra decisão que negou o pedido inicial para que o ex-companheiro retirasse de sua casa o animal. O pedido foi indeferido, na medida em que se presumem comuns todos os bens adquiridos na constância do casamento. A decisão contrária alegou que a questão demanda discussão mais ampla, pois a princípio o animal pertenceria a ambos. No recurso, autora sustenta que a manutenção da decisão na forma como foi proferida impõe a ela evidente prejuízo e risco de vida sua e de sua família.

Na decisão da Turma, nenhuma das partes assumiu responsabilidade sobre o cachorro, sendo inviável sua permanência no local, em ambiente familiar com pessoas vulneráveis. Dessa forma, o colegiado entendeu que, diante do risco de dano e da ausência de alternativa, justifica-se a concessão da medida de urgência, com possibilidade de encaminhamento do animal à adoção ou ao controle de zoonoses.

A decisão foi unânime.

Processo 0748947-38.2024.8.07.0000

TJ/SC: União estável após os 70 anos não garante meação automática

Companheira não comprovou esforço comum e ficou fora da partilha judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que extinguiu, sem julgamento de mérito, uma ação de inventário proposta pela companheira de um homem que faleceu em 2024, aos 70 anos. Ela havia se colocado como inventariante e buscava garantir participação na divisão dos bens como viúva meeira.

A decisão destacou que, em união estável que envolve pessoa com mais de 70 anos, aplica-se, como regra, o regime da separação obrigatória de bens — salvo disposição em escritura pública em sentido contrário, inexistente neste caso. Esse regime não impede a divisão dos bens adquiridos em conjunto, mas exige prova concreta de esforço comum, sem mera presunção.

Paralelamente, os filhos do falecido ingressaram com inventário extrajudicial, ainda em andamento. Como a mulher não foi incluída nesse procedimento como viúva ou herdeira, ela alegou nulidade. Diante disso, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem examinar o mérito sobre a validade do inventário ou os direitos da companheira.

A 8ª Câmara Civil do TJSC confirmou a sentença. Para a desembargadora que relatou o recurso, “não se verifica direito de meação a ser resguardado em inventário judicial, mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo, já que não há interesse (necessidade/utilidade) em seguir com uma demanda sem um propósito prático (não há direito de meação a ser partilhado, e a partilha do direito de herança já está sendo objeto de inventário na via extrajudicial)”.

O colegiado ressaltou ainda que eventuais discussões sobre a validade do inventário extrajudicial devem ser levantadas pelos meios processuais adequados, como uma ação anulatória, e não em ação de inventário e partilha. A decisão foi unânime

Apelação n. 5000252-85.2025.8.24.0069


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