TRF4: Município é condenado a pagar e realizar cirurgia em mulher que sofre de glaucoma

O município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar o custeio e a realização de cirurgia para mulher que sofre de glaucoma. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou ainda que as consultas e exames pré e pós cirúrgicos também devem ser custeados pelo município. O magistrado estipulou também que União e Estado do Paraná promovam o ressarcimento administrativo nos termos da lei.

A autora da ação sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo, enfermidade que lhe causou deficiência. Por conseguinte, a assistida iniciou seu tratamento no Sistema Único de Saúde em 2004, oportunidade em que passou a ser usuária de prótese ocular. Contudo, a prótese encontra-se desgastada, o que vem ocasionando sua assimetria facial, além de dores na região ocular.

O município alegou que não há empresa credenciada que realize o procedimento na cidade. Por outro lado, o Estado do Paraná informou que o procedimento deve ser realizado no Centro Especializado em Reabilitação, que está sob gestão municipal, pois o Estado não possui contrato para suprir esse tipo de demanda. A autora alegou ainda que é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo do procedimento, bem como o deslocamento de cidade para realizar a cirurgia – foi indicado duas clínicas, uma em Cascavel e outra em Curitiba.

Em conformidade com a liminar deferida anteriormente, o magistrado ressalta que a autora utiliza prótese no olho esquerdo desde 2004 em razão de glaucoma, entretanto ela está velha e danificada, necessitando de substituição, uma vez que vem causando dores e assimetria facial. “Portanto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, conquanto a lente esteja incluída na Tabela SIGTAP, não foi fornecida pela rede pública de saúde”, frisou Sergio Luis Ruivo Marques.

“Se a substituição da prótese é prescrita pelo médico que assiste o(a) autor(a), presume-se ser o mais indicado ao caso específico, não cabendo ser questionada a orientação de profissional habilitado, mormente quando todos os documentos existentes nos autos apontam no mesmo sentido por ele indicado”, complementou o juiz federal.

Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reforçou que o Poder Público não pode se esquivar de assegurar o direito à vida e à saúde sob a alegação de que não possui convênio com a empresa que fornece a lente, devendo, portanto, buscar outros meios para atender aos cidadãos, reiterando que a Constituição coloca a saúde como um direito de todos e um dever do Estado.

“A lente em questão tem alto preço, sendo praticamente inacessível à maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”.

Processo nº 5008045-30.2022.4.04.7002

TRF4: Gratuidade de passagem interestadual a idosos não inclui ônibus executivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (16/8) a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. Segundo a 3ª Turma, são legais os decretos do Executivo Federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que garantem o direito apenas no transporte convencional.

A negativa de gratuidade na linha executiva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para o MPF, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho de 2021, julgou a ação improcedente e o órgão ministerial recorreu ao TRF4.

Conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito. “O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela Agência Reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou em seu voto a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.

Estatuto do Idoso

O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que no sistema de transporte coletivo interestadual deva ser observada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

Processo nº 5050906-04.2017.4.04.7100/TRF

TJ/TO: Compete à Vara Cível julgar ação sobre contrato de plano de Saúde envolvendo menor incapaz

“Cabe à Vara Cível conhecer e julgar ação que verse sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor incapaz fora de situação de risco ou em vulnerabilidade social”, defendeu, ao fixar a tese, o desembargador Eurípedes Lamounier, em seu voto como relator, ao julgar Conflito de Competência proposto pelo Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas.

“Apesar do conhecimento da competência absoluta da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar demandas que dizem respeito a interesse de menor, inclusive o direito à saúde, vê-se que a temática ora posta em julgamento não se engloba nesta competência absoluta, haja vista que, apesar de envolver menor de idade, possui caráter eminentemente contratual”, sustentou o relator cuja decisão foi fundamentada por julgados de vários tribunais.

Seu voto foi acompanhado pelas desembargadoras Maysa Vendramini Rosal e Etelvina Maria Sampaio Felipe, pelo desembargador Adolfo Amaro Mendes e ainda pelos juízes Jocy Gomes de Almeida, Edimar de Paula, e pela juíza Silvana Maria Parfieniuk.

Já o voto divergente do desembargador Marco Villas Boas, que se manifestou pela competência do Juizado Especial da Infância para julgar o caso, foi seguido pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e pelas desembargadoras Ângela Issa Haonat e Jacqueline adorno.

Veja a decisão.
Processo nº 0003752-35.2022.8.27.2700/TO

TJ/GO autoriza a doação de medula óssea para transplante de uma bebê para o irmão

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), deferiu pedido para autorizar a doação de medula óssea para transplante de uma criança (menina), de 9 meses, para o irmão, de oito anos. A magistrada pontuou que “satisfeitas as exigências da Lei nº 9.434/97, com a comprovação da aptidão física da doadora para a realização do procedimento, a compatibilidade imunológica entre os requerentes e o consentimento de ambos os genitores, o acolhimento do pedido é o que se impõe”.

A Lei nº 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. As crianças foram representadas no pedido de Autorização Judicial pelos pais, e consta da inicial que o menino é portador de anemia falciforme, doença que pode ser curada através de transplante de medula óssea, sendo a requerente apta a efetivar a doação do referido órgão. Ainda segundo os autos, a primeira requerente foi submetida a avaliação clínica e realizou todos os exames complementares do protocolo de doador para transplante de medula óssea, não tendo sido encontradas alterações que impeçam a doação, e que os pais consentem com a realização do transplante.

Apoio do Natjus

“Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que a doença que acomete a criança encontra-se suficientemente comprovada por meio dos exames e relatórios médicos acostados, corroborados pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus, que destaca que a “análise dos exames complementares permite comprovar o diagnóstico da doença no momento do nascimento do requerente, através do teste do pezinho e, posteriormente, confirmada pela eletroforese da hemoglobina”, sendo o transplante de medula óssea opção de tratamento para o caso, observou a magistrada.

A juíza Maria Socorro de Sousa também destacou o relatório do médico pediatra da bebê, de que ela encontra-se clinicamente apta a realizar a doação de medula. E, ainda, a compatibilidade imunológica entre os irmãos, comprovada em parecer do Natjus. “Também foi possível verificar o teste de histocompatibilidade entre o doador e o requerente, requisito necessário para autorização do Transplante de Células Hematopoéticas entre parentes consanguíneos”.

TRT/SP: Julgamento com perspectiva de gênero reverte justa causa aplicada a gestante

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul (São Paulo) reverteu a rescisão por justa causa aplicada a mulher que, em razão da gravidez, se ausentou por mais de 30 dias seguidos ao trabalho. O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que, entre outros pontos, estabelece diretrizes para superação de desigualdades de gênero.

Segundo os autos, a empregada foi admitida em janeiro de 2022 e descobriu gravidez em março do mesmo ano, quando apresentou atestado que lhe concedia licença médica. Em abril, 30 dias após o fim do afastamento, foi dispensada por justa causa. Durante todo esse período, manteve contato telefônico com o empregador explicando a situação.

A juíza Yara Campos Souto explica na sentença a origem dos 30 dias de ausência como critério de abandono do emprego: é uma analogia do artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define o tempo máximo de suspensão de um empregado. “O requisito objetivo parece não ter sido construído e pensado para a situação de uma mulher grávida, no trimestre inicial de gestação, acometida por intenso mal estar físico que a impede de se fazer presente e produtiva no trabalho”, avalia.

A magistrada considera que, embora incontroversas as faltas, a empresa foi cientificada da condição da profissional, inicialmente por apresentação de atestado médico e, posteriormente, por contato telefônico, “de onde se extrai a ausência do ânimo de abandonar o emprego, requisito subjetivo necessário à configuração da justa causa”.

Aplicação do protocolo

Para embasar a decisão, a magistrada relata ter seguido recomendação do documento do CNJ que sugere aos julgadores se perguntarem: “mesmo não havendo tratamento diferenciado por parte da lei, há alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto?”

A juíza chegou à conclusão que sim, havia essa desigualdade, uma vez que a condição de mulher e gestante expõe, por si só, a trabalhadora à discriminação no emprego, “ante a ideia socialmente compartilhada de que a maternidade afeta negativamente a produtividade da mulher, sendo este um cargo que só por ela deve ser suportado”.

Identificada a desigualdade, o protocolo recomenda que “a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário”.

Com a decisão favorável, a profissional receberá saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva ao período de estabilidade (que abrange cinco meses após o nascimento da criança) e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000573-83.2022.5.02.0708

TJ/ES: Município é condenado a pagar R$ 15 mil após menino ser atingido por trave durante jogo de futebol

O juiz entendeu que houve deficiência na sinalização e fiscalização do parque.


Um adolescente, que contou ter sido atingido por uma trave, durante um jogo de futebol em uma praça, deve ser indenizado pelo Município de Cariacica. O autor da ação, que era criança na época dos fatos, disse que brincava como goleiro e defendia um chute quando sofreu o acidente, que lhe causou lesão na cabeça, fratura da perna direita, quebra do fêmur e desvio em duas vértebras da coluna.

O requerido, por sua vez, alegou que o ocorrido foi uma fatalidade, não existindo nenhuma negligência ou prova de má conservação dos equipamentos instalados na pracinha.

Contudo, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica entendeu que as provas apresentadas comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, pela deficiência na sinalização e fiscalização do parque, e o dano sofrido pela vítima.

Assim, ao levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do caso, o magistrado condenou o Município a indenizar o requerente pelos danos morais, fixados em R$ 15 mil.

TJ/RN determina que plano de saúde custeie cirurgia reparadora à paciente

Uma paciente obteve decisão judicial que garantiu o custeio, por parte do plano de saúde, de cirurgias reparadoras. De acordo com a decisão do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, a cooperativa médica tem o prazo de dez dias para autorizar e custear a realização dos procedimentos, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia.

Os procedimentos devem ser realizados por profissional e em estabelecimentos conveniados, e na sua inexistência, a operadora deve cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente. Caso não haja cumprimento, a autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00.

A paciente alegou que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso, foi submetida a uma cirurgia bariátrica. E, após o procedimento, emagreceu 47 kg e passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, além de ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, dificuldades de controle emocional, baixa autoestima, evidência de transtorno dismórfico corporal.

Para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, foi prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos. Ao solicitar a autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, o plano de saúde se recusou a autorizá-los e custeá-los em sua totalidade, sob o fundamento de limitações no contrato e no Rol de Procedimento da ANS.

Nos autos, constam laudos médicos e psicológicos atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, causando envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, com reflexos na qualidade de vida e autoestima.

“Percebe-se o comprometimento de ordem psicológica e física da autora levando-a a danos irreparáveis na permanência do seu atual quadro. Mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social, pois a todo o momento demonstra vergonha, insegurança, baixa autoestima, irritabilidade, frustração e perturbação da imagem corporal”, ressalta o juiz.

E finalizou: “Feitas tais ponderações, resta devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida”, destaca o magistrado na decisão.

 

TJ/RO condena município a pagar indenização e pensão a criança que teve paralisia cerebral por falta de atendimento

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o Município de Nova Brasilândia d’Oeste ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia a uma criança que, em decorrência da falha no atendimento à sua mãe durante o parto no hospital público, teve paralisia cerebral e danos neuropsicomotores irreversíveis.

O relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, considerou que o acervo de provas demonstrou a falha na prestação de serviço de saúde municipal, pois só após ser transportada por uma distância aproximada de 500 km, chegando a Porto Velho, em comprovado estado de coma, para, então, ser submetida ao parto cesáreo e urgente, o que resultou no nascimento da criança com danos irreversíveis, em razão da demora excessiva para a realização do procedimento.

A decisão define que se impõe a necessidade de reconhecer a responsabilidade do ente municipal de compensar a criança, em razão da incontestável demora no atendimento, o nexo de causalidade e o dano irreversível (paralisia cerebral), sendo suficiente os elementos para a concessão de reparação dos danos morais, neles incluídos os estéticos. A Justiça fixou o valor de 80 mil reais para o filho e 50 mil reais a cada um dos seus genitores.

Contudo, os desembargadores decidiram que não é cabível o pagamento de danos materiais, quando o autor não juntou aos autos provas necessárias para isso, em razão de sua natureza que não admite fixação de valor baseado em mera presunção.

Quanto ao pedido de pagamento de pensão, o voto do relator destacou que, em consonância ao entendimento dos tribunais superiores, é possível estabelecer o pensionamento, em razão da dependência do filho em relação à sua mãe para a realização de todas as atividades diárias, o que foi fixado no valor de 1 salário mínimo, considerando que o menor não trabalha, a ser pago a partir da faixa etária dos 16 anos de idade, de natureza vitalícia, de acordo com parâmetro fixado pela jurisprudência.

O recurso de apelação foi proposto pela mãe da criança, que atualmente tem 12 anos de idade, após ter o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Município de Nova Brasilândia d’Oeste. Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia médica feita demonstrou a ligação entre a paralisia cerebral e a demora no atendimento na gestante, que entrou no hospital municipal, recebeu anestesia e quando acordou percebeu que não havia sido feito o parto, sendo orientada a buscar atendimento na cidade vizinha. Já na terceira cidade em busca de atendimento, ela foi, então, transferida, via terrestre, para Porto Velho, o que, comprovadamente, causou as complicações que resultaram nas deficiências física e cognitiva graves do filho, que precisa realizar terapias, tratamentos especiais e acompanhamento constante.

TJ/DFT mantém condenação de mãe de aluna que ofendeu professora em universidade

Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantiveram a sentença de 1a instância, que condenou a mãe de aluna de uma universidade particular a pagar indenização por danos morais, por ter agredido e ofendido uma professora dentro do ambiente escolar.

A professora ajuizou ação na qual narrou que, após terminar sua aula estava no andar térreo da faculdade, momento em que a mãe de uma aluna se dirigiu à ela e começou a agredi-la verbalmente. Contou que ao tentar gravar as ofensas com seu celular, a ré lhe deu um tapa e somente não continuou a bater, pois foi impedida por terceiros. Após o ocorrido, efetuou o registro de ocorrência em delegacia policial e ingressou na Justiça com pedido de reparação de danos.

Em sua defesa, a ré alegou que os fatos não aconteceram da forma narrada pela professora. Explicou que discutiu de maneira ríspida com a professora, pois a mesma teria humilhado sua filha ao rasgar seu trabalho em plena sala de aula e na presença de outros estudantes.

O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília entendeu que “ a ré se excedeu ao manifestar sua insatisfação quanto ao comportamento da autora em sala de aula, expondo-a desnecessariamente a constrangimentos perante outros alunos e pares”. Assim, a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

Inconformadas ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores não deram razão. Mantiveram a totalidade da sentença e ressaltaram: “Violência em ambiente escolar é violência inadmissível. Violência em Universidade é a falência da educação em sentido amplo. É tão grave quanto a violência doméstica. Violência contra a mulher, uma professora no exercício do magistério, ainda que praticada por outra mulher, não pode ser tolerada pela sociedade”.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. Portanto, não cabe mais recurso.

Processo: 0718111-21.2020.8.07.0001

TST: Gestante demitida ao fim de contrato de experiência consegue indenização relativa à estabilidade

Para a 6ª Turma, o contrato de experiência é, em essência, por tempo indeterminado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Magazine Torra Torra Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade gestante a uma promotora de vendas que engravidou durante o contrato de experiência. A Turma seguiu o entendimento de que a garantia da estabilidade visa, principalmente, à proteção do bebê.

Dispensa

A promotora foi contratada em dezembro de 2019 e demitida em janeiro de 2020. Na reclamação trabalhista, disse que descobriu que estava grávida em fevereiro de 2020 e comunicou o fato à empresa, para verificar a possibilidade de reintegração, porém sem sucesso.

A loja, em sua defesa, negou ter sido comunicada acerca da gravidez, e sustentou que, mesmo se assim não fosse, o desligamento ocorrera ao fim do contrato de experiência, que, a seu ver, era por prazo determinado.

Data da concepção
Para o juízo de 1º grau, a estabilidade gestante é devida mesmo em contrato de experiência, pois prevalece o entendimento de que o direito é adquirido no momento da concepção, independentemente de comunicação do fato ao empregador. De acordo com a sentença, a garantia de emprego visa principalmente resguardar direitos da criança, tratando-se, portanto, de direito irrenunciável.

Termo final
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contudo, reformou a decisão, por entender que o término do período de experiência não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato, já estão cientes do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção

Pretensão de tempo indefinido
Segundo o relator do recurso de revista da promotora, ministro Augusto César, o contrato de experiência é, a rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com cláusula alusiva ao período de prova. “Ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé”, explicou.

Por outro lado, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem impor nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, “mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro”.

O ministro destacou que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que interpretou o sentido e o alcance da garantia de emprego, sendo irrelevante o regime jurídico ou a espécie de contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o TST deu nova redação à Súmula 244, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001419-65.2020.5.02.0613


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