STJ: Nas ações possessórias, é necessária citação por edital dos ocupantes não encontrados no local

Por violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulos todos os atos de um processo de reintegração de posse relativo a uma área localizada no bairro do Brás, em São Paulo. O motivo da nulidade foi a falta de citação por edital dos ocupantes não encontrados no local.

Segundo o colegiado, em ações possessórias contra número indeterminado de pessoas, é necessária a citação por edital, aliada à citação pessoal daqueles que se encontrarem no imóvel ocupado, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de nulidade.

O recurso dos ocupantes ao STJ teve origem em ação de reintegração de posse julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter a decisão, concluiu que não haveria necessidade de qualificação e citação individual de todos os ocupantes, pois o comparecimento espontâneo de parte significativa deles ao processo – com a apresentação de contestação que serviria ao interesse de todo o grupo – permitiria presumir o conhecimento dos demais acerca da ação.

Citação pessoal dos ocupantes encontrados e ficta dos demais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina segundo a qual as ações possessórias têm por finalidade a restauração de “uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra”.

Segundo a ministra, o CPC de 1973 não dispunha sobre forma especial de citação nessas ações, mas o CPC de 2015 encampou as práticas estabelecidas pela jurisprudência. O código, observou a magistrada, estabeleceu a desnecessidade de identificação de cada um dos invasores.

“Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de Justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital”, destacou.

Para a relatora, o legislador, ao prever que a esmagadora maioria dos requeridos será citada de forma ficta, determinou a ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, por anúncios em jornais ou rádios locais, cartazes e quaisquer outros meios que alcancem a mesma eficácia, nos termos do parágrafo 3º do artigo 554 do CPC.

Citação inválida configura nulidade absoluta insanável
Nancy Andrighi apontou precedentes do STJ segundo os quais “a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável, por ausência de pressuposto de existência da relação processual”.

A relatora citou julgado da Quarta Turma que também reconheceu nulidade por falta de citação ficta em ação de reintegração de posse diante de litisconsórcio passivo multitudinário.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a ocupação no bairro do Brás envolve grande número de pessoas – na época do mandado de constatação, teria sido verificada a presença de 35 adultos e 30 menores –, motivo pelo qual entendeu que o procedimento do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC deveria ter sido aplicado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1996087

TRF1: Paciente pode optar por tratamento de saúde em localidade diversa daquela onde reside

Por serem solidariamente responsáveis pela prestação da assistência à saúde, a União, os estados e os municípios não podem se recusar a fornecer tratamento à paciente que tenha a sua residência em uma localidade, mas opte por realizar o tratamento em outra, ainda que em estados diferentes. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença, que assegurou a uma mulher, diagnosticada com câncer de colo de útero, o direito de realizar tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Teresina (Piauí), embora resida no estado do Maranhão.

“É obrigação dos entes políticos – União, estados, Distrito Federal e municípios – assegurar às pessoas carentes o acesso aos meios necessários à prevenção e à cura de suas moléstias, de modo que ao cidadão é dado exigir de qualquer uma dessas entidades a prestação do respectivo serviço”, afirmou a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, no voto acompanhado por unanimidade pela turma.

Para a magistrada, é um direito da paciente optar por realizar o tratamento de saúde em Teresina e não no Maranhão, onde mora. “A descentralização do sistema não pode ser um obstáculo ao acesso à saúde. Antes, quer significar aproximação do cidadão com o ente prestador dos serviços, para uma melhor assistência, sem fragilizar a responsabilidade, que permanece una, entre União, Estados membros e municípios, acerca do direito à saúde”, concluiu a magistrada.

Com a decisão do TRF1, a União deverá arcar com os custos do tratamento no SUS, que pode compreender exames, consultas, medicamentos e intervenções cirúrgicas necessárias à recuperação da saúde. Posteriormente, a União pode descontar o valor das despesas dos repasses ao estado do Piauí, uma vez que o tratamento está sendo realizado nesse estado.

Processo: 0000902-25.2014.4.01.4000

TJ/SP Homem é condenado por matar cães da vizinha por envenenamento

Acusado forneceu pão com “chumbinho” aos animais.


Em decisão unânime, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de homem que envenenou e matou dois cachorros pertencentes a uma vizinha na cidade de Itararé, em março de 2020, infringindo a Lei Federal nº 9.605/98. A pena foi fixada em oito meses e 16 dias de prestação de serviços à comunidade, mais multa.

O homem foi condenando em primeira instância pelo juiz Guilherme Rocha Oliva, da 2ª Vara de Itararé. Consta nos autos que o acusado, dono de um estabelecimento comercial localizado em frente ao local do crime, jogou pães contaminados com o veneno Carbofuran (conhecido como “chumbinho”) no quintal de sua vizinha para o consumo dos dois cães, causando a morte de ambos por intoxicação. Segundo provas testemunhais, o ato se deu após sucessivas ameaças do réu contra a vida dos animais.

De acordo com relator do recurso, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, há indícios suficientes para condenação. “A materialidade delitiva está demonstrada nos autos em razão do conteúdo do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão do pedaço de pão com ‘resquícios de uma substância granulada de colocação acinzentada’, pela declaração de atendimento, pelos laudos periciais e pelas imagens das câmeras de segurança localizadas em local próximo ao dos fatos. A autoria também restou cabalmente demonstrada”, frisou o magistrado.

A pena base foi agravada em virtude de o crime ter ocorrido em um domingo à noite, pelo emprego de veneno e motivo fútil, além da reincidência do réu. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

Processo nº 1500421-54.2020.8.26.0279

TJ/SP: Igreja Universal do Reino de Deus deve restituir doações e indenizar ex-fiel por danos morais

Autora sofreu pressão psicológica em contexto de vulnerabilidade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, que condenou igreja à devolução do valor de R$ 58.717,00, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador César Peixoto, o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivenciado pela autora da ação, com dificuldades enfrentadas pelo envolvimento de seu filho com o uso de substâncias ilícitas e descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso, ficaram bem evidenciado nos autos.

“As diversas doações realizadas à Igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época, sinal indicativo de que houve comprometimento da subsistência, situação determinante da nulidade prevista no art. 548 do Código Civil”, escreveu o magistrado. “No mais, é inequívoco que a liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito”, finalizou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001562-92.2021.8.26.0001

STF derruba prazo menor de licença para mães adotantes nas Forças Armadas

Para a relatora, ministra Rosa Weber, não há causa razoável para tratamento desigual a mães biológicas e adotivas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo legal que fixava prazos distintos de licença-maternidade para mães gestantes e adotantes integrantes das Forças Armadas. Na sessão virtual encerrada em 13/9, o colegiado, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a Constituição Federal não permite discriminação entre mães biológicas e adotivas.

O artigo 3º da Lei 13.109/2015 previa, para as mães adotantes, licença remunerada de 90 dias, caso a criança tivesse menos de um ano, e de 30 dias, se a idade fosse superior. Os prazos poderiam ser prorrogados pela metade do tempo para cada caso. Para as mães biológicas, a licença é de 120 dias.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603, o procurador-geral da República, Augusto Aras, sustentava que a Constituição Federal proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos.

Interesse da criança
Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral. Nesse julgamento, foi fixado entendimento de que os prazos da licença para adotantes não podem ser inferiores aos previstos para gestantes e que não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

Ela lembrou ainda que, em abril de 2021, ao julgar caso semelhante (ADI 6600), relativo às policiais e bombeiras militares do Estado de Tocantins, o Tribunal reafirmou essa tese. “Não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6603

STJ: É incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, ainda que iniciada antes do matrimôniomento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia
O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa
Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Hospital não pode ser culpado por morte de transplantado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na terça-feira (13/9), pedido de indenização feito pela viúva e as filhas de um homem que morreu devido às complicações de infecções que ele adquiriu após ter feito transplante de rim no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A família alegou que o hospital deveria ser responsabilizado pela morte, pois as infecções teriam ocorrido por má prestação dos serviços hospitalares. A 3ª Turma, no entanto, entendeu que não houve culpa da instituição, já que o transplante de rim possui riscos e as infecções foram relacionadas aos medicamentos imunossupressores usados para combater a rejeição do órgão transplantado.

A ação foi inicialmente ajuizada em março de 2019 pelo homem que estava com 65 anos de idade. O autor narrou que sofria de doença renal crônica e, em dezembro de 2017, passou pelo transplante.

Ele declarou que após a cirurgia apresentou complicações urológicas e foi diagnosticado com infecções bacterianas e por vírus. Ele afirmou que ficou com a saúde debilitada, necessitando de auxílio constante de terceiros para higiene pessoal, alimentação e locomoção.

A defesa argumentou que o Hospital de Clínicas foi responsável pelas infecções e pela piora no estado de saúde, tendo ocorrido má prestação de serviços hospitalares no caso. Foi requisitada a condenação da instituição em pagar indenizações por danos morais e por danos estéticos no valor de 60 salários mínimos cada uma, além de pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos ao homem.

Durante a tramitação do processo, em junho de 2019, ele morreu de insuficiência renal crônica devido às complicações das infecções. A viúva e as duas filhas o substituíram como autoras da ação. Em sentença de julho de 2021, a 5ª Vara Federal da capital gaúcha negou os pedidos.

Os familiares recorreram ao TRF4. Eles sustentaram que em razão das várias infecções hospitalares, que ocorreram por culpa do Hospital de Clínicas, o réu deveria ser responsabilizado.

A apelação foi indeferida pela 3ª Turma. A desembargadora Marga Barth Tessler confirmou em seu voto que “analisando as circunstâncias do caso concreto, não houve atuação culposa por parte do réu hospital, o que exclui dever indenizatório”.

A relatora se baseou no laudo da perícia para manter a sentença de improcedência. “Segundo a perita, o transplante de rim a que se submeteu o autor não é isento de risco, de que são exemplos as complicações relacionadas às medicações imunossupressoras administradas para minimizar a rejeição do órgão transplantado, o que, em última análise, pode resultar na instalação de doenças infecciosas, sobretudo em razão das condições do paciente, com idade avançada e comorbidades”, ela ressaltou.

A magistrada concluiu que “a condição de imunossupressão é propensa ao desenvolvimento de infecções e não há demonstração de culpa do hospital, como atestado no laudo. Resta incabível o pleito indenizatório”.

TRF3: Portador de doença crônica obtém direito ao cultivo de cannabis com fins medicinais

Homem foi diagnosticado com distúrbios psicológicos, insônia e hipertensão sistêmica.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um portador de doença crônica o direito de importar sementes e cultivar a planta cannabis sativa, em quantidade suficiente para produção de óleo para uso terapêutico.

Para os magistrados, documentos juntados aos autos comprovaram as enfermidades do paciente, a ausência de resposta ao tratamento alopático e a necessidade do fármaco extraído da substância.

O homem foi diagnosticado com distúrbio ansioso do humor, insônia, depressão e hipertensão sistêmica. O relatório médico apontou que os medicamentos convencionais foram ineficazes para o controle das doenças.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) havia concedido autorização para o paciente importar o medicamento USAHemp CBD. Entretanto, ele argumentou não possuir condições financeiras para a aquisição do fármaco devido ao alto custo.

Com isso, acionou o Judiciário para obter a concessão de salvo-conduto para cultivar a planta e extrair o óleo, sem ser incriminado pelas condutas descritas na Lei 11.343/2006.

Após a Justiça Federal em Guaratinguetá/SP ter negado o pedido de habeas-corpus preventivo, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo, ressaltou que não há indicativo de que o uso da cannabis será para fins recreativos ou atividade ilícita.

“A pretensão do paciente não comporta enquadramento em quaisquer dos elementos do conceito analítico de crime”.

O magistrado ponderou que a falta de descrição do número necessário de sementes para o plantio e a quantidade necessária ao tratamento do paciente não é impeditivo à concessão do salvo-conduto.

“Por outro lado, a ausência do laudo técnico não pode ensejar a autorização de importação de quantidade ilimitada. Portanto, fixo a quantidade máxima a ser importada como 30 sementes por ano”, acrescentou.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu o habeas-corpus para o paciente importar, plantar, cultivar e extrair o princípio ativo de plantas cannabis sativa, para uso próprio e com fins exclusivamente medicinais.

 

TJ/SC: Homem que vive há anos na casa da irmã terá que deixar o imóvel e pagar aluguel atrasado

Uma mulher ingressou na Justiça com ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel contra o próprio irmão, que vive há anos de graça no imóvel. Ela pretende vender a casa, porém o parente se recusa a desocupá-la. Por decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, além de deixar a propriedade, o demandado terá de quitar a dívida da locação.

A autora da ação é proprietária do imóvel desde 2002. Nenhuma das partes apresentou contrato de locação ou de comodato, que justificaria a ocupação a título gratuito. Ela estima nos autos a quantia de pouco mais de R$ 10 mil referente ao aluguel.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch diz que o valor locatício mensal deve ser apurado em liquidação, mediante prova pericial. Como não há qualquer documento contratual, o magistrado tomou como base a data de janeiro de 2022, quando o irmão recebeu uma notificação extrajudicial para deixar a casa, até a data em que de fato desocupe a residência.

Após o trânsito em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso, deverá ser expedido mandado de despejo, concedendo-se ao requerido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Caso não deixe o imóvel, após esse prazo ele será submetido a despejo forçado. ​

TJ/MA: Unimed é condenada por não autorizar internação de criança

Uma operadora de plano de saúde, junto com um hospital, foi condenada a indenizar moralmente em 5 mil reais os pais de uma criança, conforme sentença proferida na 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha. O motivo foi a negativa do plano em autorizar a internação da criança, alegando o não cumprimento de carência contratual. Conforme narrado na ação, que teve como partes demandadas a Unimed Imperatriz, Affix Administradora de Benefícios e Hospital São Domingos, o autor alegou que mantém vínculo de prestação de serviços com as prestadoras Unimed e Affix, sendo que em fevereiro de 2021, necessitou de atendimento de urgência e emergência.

A criança foi acometida do quadro de dor de garganta há 1 dia, febre elevada e persistente há 15 horas, vômitos frequentes, hmg com leucócitos e elevada e desvio a esquerda. O médico atendente solicitou, então, a internação. Contudo, o pleito foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência contratual. Em virtude disso, o autor precisou pagar ao Hospital São Domingos a quantia de R$ 613,17, a título de despesas médicas, bem como precisou pedir alta hospitalar, uma vez que não poderia arcar com as despesas da internação. Diante da situação, pleiteou na Justiça os danos morais e materiais, uma vez que a negativa de atendimento teria sido ilegal e lesionou o direito à saúde do autor.

Em contestação, a requerida Unimed Imperatriz alegou inexistência de ato ilícito, uma vez que o contrato formulado entre as partes prevê expressamente os prazos de carência para internação, bem como que não é possível aferir, dos documentos anexos ao processo, que o atendimento solicitado pelo autor tratava-se de demanda de emergência. A segunda requerida, Affix Administradora de Benefícios, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que desempenha exclusivamente o papel de intermediadora de planos de saúde, não mantendo vínculo obrigacional com os beneficiários no que se refere à cobertura, manutenção ou exclusão do plano de saúde. Afirmou que sequer tomou ciência da alegada negativa de atendimento.

Já o terceiro requerido, o Hospital São Domingos, argumentou que eventuais transtornos do autor decorrem de ato da primeira ré, não tendo o hospital participação na relação contratual entre o requerente e a operadora de planos de saúde. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços, encontrando-se no exercício regular de um direito quando cobrou o valor dos atendimentos médicos não autorizados pelo plano, tendo o requerente assinado contrato de aquisição dos serviços prestados. Para a Justiça, as rés integram a cadeia de fornecedores de serviço, sendo a responsabilidade solidária.

RESPONDEM SOLIDARIAMENTE

“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (…) Assim, há uma relação de interdependência entre o plano de saúde e sua rede hospitalar credenciada para atendimento de seus usuários (…) Tanto é prova deste comportamento que o hospital, assim que inicia o atendimento em suas dependências, se cerca de todos os dados necessários para que o pagamento do serviço seja coberto pelo plano de saúde contratado pelo usuário, demonstrando, assim, a vinculação contratual existente entre o usuário, plano de saúde e hospital (…) Ainda, a administradora do plano de saúde, na qualidade de gestora do contrato, responde solidariamente com a operadora perante os consumidores, uma vez que ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados”, destacou a sentença, citando decisões judiciais em casos semelhantes.

“A situação em questão tratava-se de emergência médica, caso que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece prazo máximo de carência de 24 horas (…) Esses dispositivos legais preconizam que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, existindo a necessidade de uma intervenção médico-hospitalar de emergência, o paciente deve ser prontamente atendido, objetivando, assim, a preservação da sua vida, órgãos e funções”, pontuou, frisando que não procede a alegação do plano quanto a situação de saúde do autor não ser emergencial.

A Justiça entendeu que a avaliação médica não pode ser suplantada pelo entendimento do plano de saúde, visto que aquele profissional é o gabaritado para constatar o estado de saúde do autor, devendo ser levada em conta seu parecer profissional. “O autor foi privado da internação hospitalar, mesmo constando na avaliação médica a indicação de tratar-se de demanda de emergência, conforme documento anexado ao processo, sob a justificativa de não cumprimento de carência para internação (…) Os requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, de modo que resta devidamente configurado o ato ilícito, o dano, e a necessidade de sua reparação (…) Quanto à extensão dos danos, estes são de ordem material e moral”, enfatizou.


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