STJ: Ação de despejo é a via processual adequada para comprador tomar posse de imóvel locado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse.

O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel.

Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação
Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes).

Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade.

“O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia”, afirmou o relator.

Retomada da posse não pode ferir o direito de quem ocupa o imóvel regularmente
Em relação à averbação do contrato junto à matrícula do imóvel, Cueva ponderou que ela só é necessária nos contratos de locação com cláusula de vigência, para afastar a denúncia pelo novo proprietário antes de vencido o prazo.

“Se não há cláusula de vigência ou não há averbação, o novo adquirente não está obrigado a respeitar o contrato, podendo exercer livremente seu direito potestativo de denunciá-lo, mas, para imitir-se na posse direta do imóvel, deve seguir o rito processual adequado, valendo-se da ação de despejo”, disse o ministro.

O magistrado ressaltou que entendimento diverso poderia “malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem”, recordando que a mesma posição foi manifestada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira no REsp 1.590.765, que tratava da mesma controvérsia e do mesmo locatário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1864878

TRF1 garante fornecimento de medicação pelo SUS a paciente com doença rara degenerativa

Após decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), União e Distrito Federal deverão, de forma solidária, continuar fornecendo, de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento denominado Nusinersena a uma paciente com Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (AME Tipo 1).

Segundo informações do Ministério da Saúde (MS), a Atrofia Muscular Espinhal é “uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover”.

A enfermidade pode variar do tipo 0 (antes do nascimento) ao tipo 4 (segunda e terceira décadas de vida) a depender do “grau de comprometimento dos músculos e da idade em que surgem os primeiros sintomas”. Até o momento não há cura para essa doença.

Responsabilidade solidária – A apreciação unânime do Colegiado do TRF1 acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que ao negar provimento à apelação das rés considerou, entre outros pontos, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e a incumbência do Estado de garantir o direito à saúde “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção e proteção desse direito”.

O medicamento Nusinersena é o único registrado no Brasil para o tratamento da AME. Em pesquisa rápida pela internet, é possível verificar que uma única dose do fármaco pode chegar a custar mais de R$ 300 mil e, normalmente, o tratamento com esse medicamento é feito pela vida toda, podendo custar mais de R$ 900 mil ao ano.

Ao votar, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou a comprovação do diagnóstico de AME Tipo 1 pela parte autora e também o fato de a medicação ser a mais indicada ao tratamento da paciente, que ela já havia se submetido, sem êxito, a outras medidas terapêuticas da rede pública.

Destacou a relatora, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida é assegurada com a preservação do direito social à saúde que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988).

Processo: 1009141-16.2018.4.01.3400

TRF1: Auxílio-invalidez retroativo é devido a militar que precisa de cuidados permanentes de hospitalização e enfermagem

A família de um militar conseguiu comprovar o início dos cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, garantindo, assim, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o recebimento do auxílio-invalidez retroativo. A decisão é da 2 ª Turma ao manter a sentença que reconheceu o direito. Dessa maneira, o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015.

O processo chegou ao TRF1 após a União apelar da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pagamento retroativo do auxílio-invalidez a um militar. Alegou a apelante que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o autor não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou a suspensão do benefício porque, de acordo com a União, o requerente não atendeu aos requisitos legais para sua concessão. Afirmou, ainda, que o requerente não comprovou que faz jus ao referido benefício entre março de 2010 e janeiro de 2015.

Junta médica – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, observou que o auxílio-invalidez¿é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta¿militar¿de saúde, e ao militar¿que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência¿ou cuidados permanentes de enfermagem.

“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

O relator destacou, ainda, que o próprio Exército reconheceu o direito e passou a conceder novamente, ao autor, o benefício requerido.

A decisão da 2ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002732-96.2013.4.01.3600

TRF4: JF do Paraná reconhece união estável e concede pensão por morte a parceiro de segurada

A Justiça Federal de Londrina concedeu benefício de pensão por morte a companheiro de segurada, após INSS não ter reconhecido administrativamente a existência de união estável entre os dois. A sentença do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, reconheceu o “laço matrimonial” e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de 50% do valor do benefício para o autor da ação, destinando os outros 50% para a filha do casal.

O autor da ação, morador da cidade de Ibiporã, manteve união estável desde o ano de 2011 com a segurada e teve uma filha durante o relacionamento com ela. Contudo, alega que, apesar de todos os documentos apresentados, o INSS concedeu apenas a pensão por morte a favor da filha. Na data do óbito da companheira, em maio de 2020, o requerente contava com 48 (quarenta e oito anos) de idade.

O magistrado frisou que “dos relatos das testemunhas, que se apresentaram firmes, harmônicas e convincentes, pode-se inferir que a parte autora e o falecido segurado mantiveram a convivência conjugal. As testemunhas confirmaram união estável da parte autora com a falecida desde o ano de 2011, que se encerrou apenas com o óbito da ‘de cujus’. Tiveram uma filha, nascida em 27.12.2013. E, do cotejo com os documentos apresentados como início de prova material, tenho que esta convivência está provada, no mínimo, de 2011 a 2020”.

“De tudo o que foi exposto, concluo que a parte autora ostenta a condição de dependente presumida”, reforçou o juiz federal.

Márcio Augusto Nascimento determinou que o benefício terá duração vitalícia ao homem e que o INSS deve pagar as verbas vencidas com juros e correção monetária. Quanto às rendas mensais pagas integralmente à dependente pensionista (filha do casal) “deverão ser descontadas dos atrasados, porquanto se presume que os rendimentos foram revertidos em favor da subsistência da parte autora”.

“Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a prolatação desta sentença e a efetiva implantação da revisão ora concedida, serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento”, reiterou o juízo da 8ª Vara Federal de Londrina. O INSS pode recorrer da sentença.

STJ vai definir em repetitivo se critério de baixa renda para auxílio-reclusão pode ser flexibilizado

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”.

Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.162: os Recursos Especiais 1.958.361, 1.971.856 e 1.971.857. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ – respeitada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno.

Controvérsia não se confunde com discussão do Tema 896
A ministra Assusete Magalhães destacou que, de acordo com o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é possível recuperar pelo menos nove acórdãos e 251 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra a necessidade de seu exame em caráter repetitivo.

Segundo a magistrada, a matéria afetada não se confunde com a tratada no Tema 896, que abordou o critério de aferição da renda do segurado que não estava trabalhando quando foi preso.

Ainda citando a Cogepac, Assusete Magalhães destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria do repetitivo não é constitucional, conforme o julgamento do Tema 1.017 naquela corte, o que permite a sua análise pelo STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1958361; REsp 1971856 e REsp 1971857

TRF4: União terá que pagar cirurgia para homem que precisa de novo gerador de marcapasso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à União o custeio de cirurgia de troca de gerador de aparelho de marcapasso para um homem de 82 anos, residente no município de Vista Alegre (RS), que sofre de doença cardíaca, com bloqueio atrioventricular no coração. O autor da ação alegou urgência na realização da operação, pois desde março deste ano o marcapasso que ele utiliza necessita de substituição da bateria. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma na última semana (8/9).

No processo, o homem narrou que, em março, foi diagnosticada a necessidade de substituição do gerador do aparelho e que a cirurgia foi inicialmente agendada para junho. No entanto, um dia antes da data marcada para o procedimento, ele foi informado do cancelamento da operação com a justificativa de que o SUS não havia adquirido os equipamentos necessários.

O autor declarou que seu estado de saúde piorou, precisando ser internado em hospital. Ele afirmou ser urgente a necessidade de cirurgia e que estaria correndo grave risco de morte.

Em junho, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) proferiu liminar determinando que a União disponibilizasse, no prazo de dois dias, os materiais necessários para a operação ou pagasse o valor do procedimento, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento da ordem.

A União recorreu ao TRF4, argumentando que seria indispensável a realização de perícia médica prévia à cirurgia para averiguar a eficácia da operação e do tratamento pleiteado pelo autor. Ainda foram pedidas, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprir a ordem e a redução da quantia da multa diária.

A 6ª Turma manteve a decisão de primeira instância, somente alterando o valor da multa para R$ 200,00.

“Há prova documental no sentido de que a troca de gerador de marcapasso é imprescindível e deve ser realizada em caráter de urgência, na medida em que há dependência total dessa tecnologia e indicação de fim de bateria desde março deste ano. Considerando ainda que o tratamento foi indicado por especialista vinculado a hospital de referência da rede pública, entendo que a tutela provisória deferida na origem deve ser mantida”, avaliou o relator, desembargador João Batista Pinto Silveira.

Sobre a multa por descumprimento, ele destacou que “a medida (R$ 500,00 por dia) foi excessiva e destoante do entendimento prevalente nesta corte. Aliás, uma decisão recente do TRF4, em caso semelhante, considerou adequado o valor de R$ 200,00 por dia e que deve orientar o presente caso igualmente”.

TRF3 assegura residência a angolana com neto brasileiro

Estrangeira atende ao previsto na Lei de Migração.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou residência no país a uma estrangeira que possui neto brasileiro menor de idade. A União havia negado o requerimento de autorização, por ela não ter apresentado certidões de antecedentes criminais e de casamento legalizadas pela embaixada do Brasil em Angola.

Os magistrados seguiram o contido no artigo 30 da Lei de Migração, que trata da residência no caso de reunião familiar.

Conforme os autos, a estrangeira havia acionado o Judiciário para que a Delegacia de Polícia Federal de Controle de Imigração de São Paulo/SP emitisse a autorização de residência. Ela afirmou estar no país em razão do nascimento de neto brasileiro.

Após a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, ponderou que a estrangeira juntou os documentos emitidos pelo país de origem.

“A autoridade impetrada negou-se a recebê-los, alegando que os documentos deveriam estar legalizados pela embaixada brasileira em Angola”, acrescentou.

Segundo a magistrada, embora a autorização de residência seja atribuição do Poder Executivo, o caso encontra amparo legal em hipótese de exceção prevista na Lei de Migração.

Por fim, a magistrada concluiu que “não pode ser desconsiderada a boa-fé da impetrante em apresentar os documentos originais, tampouco o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais estava no prazo quando da recusa da autoridade impetrada”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença.

Apelação/Remessa Necessária 5015352-57.2019.4.03.6100

TRF3: Cônjuge de haitiano residente no Brasil obtém permissão para ingresso no país sem apresentação de visto

Marido da autora alegou direito à reunião familiar.


O juiz federal José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, autorizou o ingresso em território nacional da esposa de um haitiano residente no Brasil, sem exigência da apresentação de visto pela União, Departamento de Polícia Federal ou qualquer outro órgão.

De acordo com o magistrado, a possibilidade de ingresso no país para reunião familiar está prevista no artigo 37 da Lei nº 13.445/2017.

Segundo o juiz federal, a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 13/2020 prevê que o visto temporário seja concedido exclusivamente pela embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

“Contudo, tal embaixada não está conseguindo fazer frente às suas atribuições, em razão das condições adversas que enfrenta. Ademais, não consta que a União ou sua representação no Haiti tenham adotado providências para atendimento de forma mais célere e fora do agendamento geral aos parentes dos haitianos que já se encontram no Brasil e que teriam eventual direito à união familiar”, ressaltou.

Já a Portaria Interministerial nº 12/2018 dispõe, em seu artigo 5º, que o imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.

“Desse modo, a solução viável para a questão é a concessão de autorização de ingresso ao familiar do haitiano, para que aqui apresente seu pedido”, disse José Tarcísio Januário.

O magistrado destacou, ainda, que não há quebra da isonomia, uma vez que os haitianos que já se encontram no Brasil podem buscar a união familiar e, por consequência, a concessão de vistos a seus familiares. “Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido”, concluiu.

Procedimento Comum Cível nº 5002602-31.2022.4.03.6128

TRF3: União deve fornecer remédio a homem com doença que provoca acúmulo de gordura nas células

Medicamento impede progressão da Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL).


O juiz federal Augusto Martinez Peres, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, determinou que a União forneça o medicamento Alfassebelipase (nome comercial Kanuma), para uso contínuo e tempo indeterminado, a um paciente com Deficiência de Lipase Ácida Lisossômica (LAL-D).

“Compete ao Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo para determinar as medidas necessárias a assegurar o pleno exercício do direito fundamental à saúde e à própria vida”, disse o magistrado.

A LAL é uma síndrome que acarreta acúmulo de triglicérides, ésteres de colesterol e outros tipos de gorduras nas células de vários órgãos. A enfermidade pode evoluir para compressão medular e piora da função respiratória.

O autor sustentou que o medicamento Alfassebelipase é o único capaz de interromper a progressão da doença, porém, em razão do custo elevado, não possui condições financeiras para adquiri-lo. O novo tratamento, com enzima recombinante, apresentou melhora da dislipidemia e das alterações hepáticas.

A União argumentou a improcedência do pedido, sustentando impossibilidade de fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), inclusive por não ser possível aferir sua eficácia e segurança. Também enfatizou a existência de tratamento alternativo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Embora o medicamento não estivesse registrado na Anvisa na data do ajuizamento da ação, obteve o registro em 16/10/2017. Contudo, o remédio não está padronizado para fornecimento pelo SUS.

“A imprescindibilidade do medicamento encontra-se demonstrada pelo relatório assinado pelo médico que acompanhou a petição inicial e seguido de muitos outros no curso do processo, inclusive em audiência”, ressaltou o juiz federal.

Segundo o relatório médico, o Alfassebelipase constitui a única modalidade terapêutica para combater o acúmulo de ésteres de colesterol provocado pela deficiência de LAL e, em consequência, controlar as implicações adversas do depósito dessa substância nos diferentes tecidos. Sem o tratamento, o paciente poderá perder o fígado em decorrência da cirrose.

“Demonstrada a premente necessidade do medicamento para o tratamento da doença de que é portador o autor, bem como a incapacidade deste para arcar com os custos de sua aquisição, a procedência do pedido é de rigor”, concluiu Augusto Martinez Peres.

Processo nº 0005718-24.2016.4.03.6102

TJ/MG: Azul e Decolar indenizarão em R$ 10 mil adolescente obrigado a passar a noite sozinho em aeroporto

Jovem, então com 9 anos, teve que permanecer no local por mais de 10 horas por alteração no voo.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Azul Empresa Aérea e a Decolar a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo é que o adolescente teve que ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência. A decisão é definitiva.

O menino, então com 9 anos, embarcou às 17h40 de 9 de setembro de 2017 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. Lá, foi avisado de que o voo para Belo Horizonte havia sido modificado. Ele precisou ficar no aeroporto esperando até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.

A Azul, que foi a responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. Ele ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.

Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a dormir sozinha no saguão do aeroporto Internacional de Buenos Aires. O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil.

A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo do consumidor.

Além disso, o desembargador confirmou a existência de danos a serem indenizados pelo fato de a criança passar uma noite inteira em aeroporto sem qualquer assistência. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.


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