TJ/RO: Justiça proíbe uso de cigarros eletrônicos por menores durante evento

Com o objetivo de proteger crianças e adolescentes dos riscos associados ao uso de cigarros eletrônicos, a juíza Marisa de Almeida, titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Pimenta Bueno/RO, publicou, na quinta-feira (7), portaria que proíbe a entrada, o uso e a comercialização desses dispositivos por menores de 18 anos durante a Exposição Agropecuária de Pimenta Bueno (EXPOPIB) 2025.

A medida leva em consideração princípios constitucionais e legais de proteção integral à infância e juventude, assim como resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbem a fabricação, comercialização, propaganda e uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), como e-cigarettes, pods, vaporizadores e similares.

Além da proibição direta a crianças e adolescentes, a portaria reforça que a comercialização e a propaganda desses produtos são proibidas a qualquer pessoa, independentemente da idade, conforme a Resolução da Anvisa nº 855/2024. Também não é permitido o uso desses dispositivos em ambientes fechados de uso coletivo, conforme determina a Lei Federal nº 9.294/1996.

Medidas de fiscalização e responsabilidade
De acordo com a portaria, os organizadores do evento deverão divulgar amplamente a proibição, inclusive com avisos sonoros, orientar as equipes de segurança sobre a fiscalização e comunicar imediatamente qualquer descumprimento ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e/ou à autoridade policial.

O Conselho Tutelar de Pimenta Bueno será responsável por fiscalizar o cumprimento da norma, apreender os dispositivos em posse de menores, orientar os adolescentes envolvidos e encaminhar relatórios ao Juizado da Infância e Juventude. Os materiais apreendidos deverão ser entregues à Delegacia de Polícia Civil, que tomará as providências para sua destruição.

A autoridade policial deverá catalogar os materiais recebidos, instaurar procedimento para destruição dos dispositivos e comunicar ao Ministério Público eventuais crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal, como o fornecimento de produtos que causam dependência, contrabando e oferta de substâncias nocivas à saúde.

Responsabilização
A portaria também estabelece que os pais ou responsáveis que permitirem ou facilitarem o acesso de menores a cigarros eletrônicos poderão ser responsabilizados, conforme prevê o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sem prejuízo de outras medidas legais.

A norma entrou em vigor nesta quinta-feira, 7 de agosto, com validade durante todo o período de realização da EXPOPIB 2025.

TJ/RN: Município deverá arcar com custos de irmãos adolescentes em situação de vulnerabilidade

A Justiça determinou que a Prefeitura de Taipu/RN., arque com as despesas necessárias ao sustento de quatro adolescentes que vivem sob os cuidados de uma família guardiã. A medida deve ser mantida até a concessão do benefício do Bolsa Família. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

A determinação ocorreu durante audiência destinada a avaliar o desenvolvimento dos adolescentes. Apesar da boa convivência com a família guardiã, o casal responsável relatou dificuldades econômicas, já que o pedido de inclusão no Bolsa Família foi negado, restando apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como fonte de renda, insuficiente para cobrir despesas essenciais como alimentação, gás, água e vestuário. Além disso, a família recebe um auxílio alimentar mensal por meio de cestas básicas.

Diante da situação, o magistrado apontou falha sistêmica na proteção das crianças e adolescentes, classificando o uso de critérios de renda e automatizados como “inadmissíveis”. Para o juiz, “enquanto há fraudes sendo cometidas por quem não precisa, uma família que acolhe adolescentes por decisão judicial é penalizada”.

Responsabilidade institucional do município
O magistrado também atribuiu a situação à rede local de proteção, que deve viabilizar o acesso ao benefício social.

“A rede de proteção sabia da situação e deveria ter atuado para garantir os direitos desses adolescentes. Não é papel da família guardiã conhecer a burocracia estatal. É papel da rede agir, orientar e assegurar o acesso”, reforçou o juiz Herval Sampaio.

Assim, foi determinado o custeio necessário ao sustento dos irmãos até que o benefício federal seja regularizado. Na reunião, também ficou acordada a judicialização do caso pelo município para garantir a inclusão da família nos programas assistenciais federais, com base “na situação excepcional e na ordem judicial de acolhimento”.

Por fim, os assistentes sociais da Prefeitura deverão elaborar parecer social detalhando a realidade socioeconômica da família, cujo relatório final será encaminhado, junto com os demais documentos do processo, ao Ministério do Desenvolvimento Social, solicitando revisão do indeferimento do benefício.

TRT/MG: Pai adotivo em união homoafetiva conquista direito à licença-maternidade após adotar adolescente de 14 anos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à licença-maternidade de 120 dias a um trabalhador em relação homoafetiva que adotou um adolescente de 14 anos de idade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, como relatora, e mantiveram a sentença oriunda da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, garantindo a indenização substitutiva pelo benefício não concedido.

O trabalhador, técnico de enfermagem, provou que, junto ao companheiro, obteve termo de guarda para fins de adoção. Apesar da comunicação formal ao hospital empregador, o pedido de afastamento de 120 dias não foi aceito. A instituição, por sua vez, alegou que o direito à licença-maternidade, no caso de adoção, só se aplica a crianças de até 12 anos. Como o adolescente adotado já tinha 14 anos de idade, o benefício não seria aplicável, na visão do hospital empregador.

Ao examinar o recurso, a relatora rejeitou o argumento do empregador com base no artigo 392-A da CLT, que regula a questão da adoção e da guarda judicial para fins de concessão da licença-maternidade. “O entendimento que prevalece é de que o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.”, registrou a magistrada.

A relatora destacou ainda que, em março de 2024, no julgamento do RE 1211446, o STF reconheceu a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. Conforme a tese fixada e que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se uma das mães usufruir da licença-maternidade de 120 dias, a companheira terá direito a um período equivalente à licença-paternidade de cinco dias.

Foi citada, na decisão, a fala do ministro Luiz Fux, relator do processo no STF. Segundo ele, embora não esteja expressamente previsto em lei, o Supremo deve garantir o cumprimento da Constituição quanto à proteção à criança. Para o ministro, a mãe não gestante também tem direito à licença: “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar”.

O voto condutor da relatora também citou os fundamentos da sentença. Além do artigo 392 da CLT, o juiz de primeiro grau mencionou o artigo 72 da Lei 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral”. Também foi citado o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, que veda qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotados.

Segundo a sentença, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de adoção por parte de casais homoafetivos, a chamada adoção homoparental. Nesses casos, apenas um dos adotantes tem direito ao salário-maternidade, cabendo ao outro o auxílio-paternidade, conforme também ocorre com casais heteroafetivos.

O argumento do hospital de que o direito seria somente para adotantes de crianças de até 12 anos foi rejeitado. A decisão destacou que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, considera como criança toda pessoa com menos de 18 anos de idade.

“O direito não está ligado necessariamente a questões biológicas, como amamentação, mas ao melhor benefício da criança, que, principalmente nos primeiros meses, carece de uma presença maior dos pais para se adaptar à nova vida, novo lar e nova realidade, o que é ainda mais difícil para os menores que passam pela puberdade, que, notoriamente, é um momento da vida em que podem aflorar emoções bastante turbulentas”, registrou a sentença. O juízo de primeiro grau também destacou que cabe ao casal, e não ao empregador, a escolha de quem irá usufruir do benefício, sendo garantido ao outro o direito ao auxílio-paternidade.

Como a licença-maternidade não foi concedida ao trabalhador no momento oportuno, a condenação se deu na forma de indenização substitutiva. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho também foi acolhido.

Paternidade contemporânea: afeto, diversidade e transformação
O mundo moderno testemunhou o surgimento de um novo conceito de paternidade. Longe da imagem rígida do pai exclusivamente provedor, hoje se reconhece que ser pai é, acima de tudo, estar presente com afeto, escuta e responsabilidade emocional. Essa transformação acompanha mudanças sociais profundas, especialmente no reconhecimento da diversidade familiar e das relações homoafetivas como espaços legítimos de amor e cuidado.

Na paternidade contemporânea, o vínculo afetivo supera qualquer modelo tradicional. Pais de diferentes orientações sexuais, identidades de gênero e formações familiares têm demonstrado que o amor, o compromisso e a dedicação não têm uma única forma. Casais homoafetivos que decidem construir uma família enfrentam desafios únicos, mas também protagonizam histórias inspiradoras de acolhimento, respeito e construção de laços sólidos.

Esses pais muitas vezes precisam lidar com preconceitos sociais e barreiras legais, mas também são agentes de mudança, mostrando que a paternidade não está atrelada a um padrão único, e sim à capacidade de cuidar, educar e amar. Em famílias homoafetivas, a presença paterna pode se manifestar em dupla, com dois pais que compartilham igualmente as responsabilidades e alegrias da criação dos filhos, oferecendo modelos de masculinidade mais sensíveis, empáticos e plurais.

A diversidade familiar amplia o entendimento sobre o que significa ser pai. Ela desafia estereótipos e convida a sociedade a reconhecer que o essencial na formação de uma criança não é o formato da família, mas a qualidade das relações que a sustentam. Pais que se dedicam, que acolhem, que educam com afeto — independentemente de sua orientação sexual — são fundamentais para um futuro mais inclusivo.

A paternidade, nesse novo cenário, deixa de ser um papel fixo e passa a ser uma vivência moldada pelo amor, pela presença e pela coragem de romper com padrões ultrapassados. E é justamente nessa pluralidade que reside a beleza da paternidade moderna: ela é diversa, transformadora e profundamente humana.

TJ/RN reafirma direito à saúde e impõe que Estado realize cirurgia de paciente com cálculo renal grave

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, determinou que o Estado realize procedimento cirúrgico indicado para tratamento de paciente com nefrolitíase coraliforme bilateral, uma grave condição caracterizada pela presença de cálculos renais volumosos que comprometem ambos os rins.

A decisão reconheceu que a cirurgia realizada anteriormente contemplou apenas um dos órgãos, em desacordo com a prescrição médica, e fixou a obrigatoriedade de garantir a bilateralidade do procedimento, como forma de assegurar a integralidade do direito à saúde. No processo, foi comprovado que o quadro pode evoluir para insuficiência renal, infecção generalizada e até óbito.

Inicialmente, a decisão liminar e posterior sentença determinou que o Estado do RN custeasse a cirurgia de nefrolitotomia percutânea, considerada urgente segundo parecer técnico do NAT-Jus. No entanto, a intervenção realizada contemplou apenas um rim, gerando novo risco à saúde da paciente.

Risco de agravamento da condição de saúde da paciente
No recurso interposto, a defesa alegou que a não realização do procedimento violava a prescrição médica, comprometendo a eficácia do tratamento e expondo a paciente a nova evolução da doença. O relator do caso, juiz Reynaldo Odilo, concordou com os argumentos e afirmou que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, exige do Estado a oferta completa e eficaz do tratamento prescrito.

“A ausência da realização do procedimento na totalidade prescrita comprometeria a finalidade terapêutica pretendida, ensejando risco de agravamento da condição de saúde da paciente, o qual, registre-se, foi reconhecido pelo parecer emitido pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário”, destacou o magistrado em seu voto.

O acórdão também definiu que, caso o novo procedimento seja realizado na rede privada, o ressarcimento deve se limitar aos valores da Tabela do SUS, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, de observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário, conforme o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.

TRT/SP nega condenação a empresa onde empregada sofreu aborto espontâneo

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de uma trabalhadora para condenar uma empresa prestadora de serviços ao pagamento de danos morais pelo aborto que sofreu, segundo ela, em decorrência do contato direto com produtos químicos de limpeza.

A trabalhadora foi contratada em 3/10/2022, mas, antes de completar um mês na empresa, no dia 28/10/2022, sofreu um aborto por volta da quinta semana de gestação. Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP julgou improcedentes os pedidos da autora por entender que não houve “prova robusta da relação de causalidade entre as condições laborais e o aborto espontâneo sofrido”.

Inconformada, ela recorreu, insistindo na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica, e também nos mesmos pedidos de acidente de trabalho, danos morais, além de estabilidade provisória e responsabilidade subsidiária do Município de Piracicaba, tomador dos serviços da empresa, onde ela trabalhava na faxina de escola.

De acordo com a perícia realizada para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres, uma vez que ela “fazia uso de produtos domésticos para limpar as salas de aula, corredores e o pátio da escola”. Além disso, ela “recebeu luvas suficientes para elidir e/ou neutralizar possíveis agentes químicos”, concluiu.

Sobre o cerceamento de defesa, a relatora do acórdão, juíza convocada Cristiane Montenegro Rondelli, concordou com o Juízo de origem, que indeferiu a perícia médica com base em laudo pericial que concluiu que a trabalhadora “utilizava apenas produtos de limpeza domésticos”. Além disso, ela teria usado esses “produtos de limpeza comuns, protegida por luvas, e por apenas 13 dias, tempo efetivamente trabalhado, conforme registro de frequência”.

O colegiado reconheceu que “o aborto espontâneo pode ser causado por multifatores”, especialmente “no primeiro trimestre de gestação”, mas ressaltou que “não há informação nos autos da realização de exame anatomopatológico fetal” e por isso, “a perícia médica requerida não seria, por si só, prova capaz de elucidar as causas da perda gestacional”. A trabalhadora também “não alegou qualquer acidente de trabalho que tivesse ocasionado a ingestão acidental ou inalação de vapores químicos, que pudessem, minimamente, levar à suposição de efeitos nocivos à gestação”. Nesse contexto, “não houve cerceamento de defesa, mas indeferimento de prova inútil ao processo”, concluiu.

Sobre os demais pedidos, o colegiado concluiu, considerando as informações nos autos, que não houve “qualquer prova, tampouco evidência, no sentido de que a causa da morte intrauterina tenha relação com o trabalho”.

Processo 0010874-76.2023.5.15.0137

TJ/RS: Homem condenado por feminicídio é excluído da herança da esposa

O Poder Judiciário declarou a exclusão de um homem da herança deixada pela esposa, vítima de feminicídio. A decisão foi proferida nessa terça-feira (05/08) pelo Juiz de Direito Rodrigo Otavio Lauriano Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja/RS.

O crime ocorreu em 06 de novembro de 2015. De acordo com o Ministério Público, o feminicídio foi planejado pelo réu por motivos financeiros e insatisfação com o casamento. O objetivo seria ficar com o patrimônio do casal.

Na ação penal, o homem foi condenado a 30 anos de prisão, em regime fechado, por homicídio doloso contra a esposa. A sentença condenatória transitou em julgado em 08/07/19.

Em paralelo, o Ministério Público ajuizou, em 2016, uma ação declaratória de indignidade, com base no artigo 1.814 do Código Civil, que prevê a perda do direito à herança por quem atenta contra a vida de quem a deixou.

Na decisão dessa terça-feira, o magistrado considerou que o crime cometido é suficiente para declarar a indignidade do acusado e excluí-lo da sucessão. “Sendo assim, o crime de homicídio doloso praticado pelo réu contra sua esposa, autora da herança, é ato capaz de ensejar a declaração de sua indignidade para receber sua cota parte da herança”, afirmou.

O Juiz também citou a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.661/2023, que acrescentou o artigo 1.815-A ao Código Civil, prevendo a exclusão do herdeiro após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. “Embora tal dispositivo não seja aplicável ao caso concreto, por se tratar de norma posterior aos fatos, sua inclusão no ordenamento jurídico reforça a gravidade da conduta praticada pelo requerido e a reprovabilidade social de permitir que o autor de homicídio venha a se beneficiar da herança”, observou.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Estado deve fornecer medicamento a paciente para controle de poliartralgia e fibromialgia no prazo de 15 dias

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, no prazo de 15 dias, o medicamento amitriptilina a uma paciente diagnosticada com poliartralgia e fibromialgia, a fim de controlar as doenças. A decisão é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN.

De acordo com os autos, a mulher ajuizou uma ação contra o Estado para que houvesse o fornecimento dos medicamentos pregabalina, Prosso D+Km 1000UI, amitriptilina e Miogesic Lis, para controlar as doenças de poliartralgia e fibromialgia, conforme prescrição médica anexada aos autos do processo.

Segundo a paciente, ela diligenciou junto ao órgão o fornecimento do tratamento indicado, mas não obteve sucesso, uma vez que não haveria previsão de disponibilidade dos medicamentos. Ela ainda afirmou que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física, além de não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.

Na análise do caso, a magistrada destaca que a saúde é um direito público assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, e cita que a Lei 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, determina, em seu artigo 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde.

Após submissão da solicitação ao e-NatJus, plataforma que reúne informações e pareceres técnicos na área da saúde, foi elaborado parecer técnico positivo apenas para o medicamento amitriptilina, que é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Diante disso, o pedido foi deferido pela magistrada.

Em relação aos demais medicamentos, a concessão foi considerada inviável em razão do parecer negativo emitido pelo e-NatJus, indicando que eles não são fornecidos pelo SUS e que não há provas do uso dos medicamentos solicitados.

O parecer também indica a ausência de urgência na demanda, conforme o quadro de saúde e os documentos apresentados até o presente momento, o que implica na ausência do requisito do perigo da demora, que se refere ao risco de irreversibilidade do dano. Por isso, foi determinado, liminarmente, que haja a garantia e viabilização do medicamento indicado dentro do prazo de 15 dias.

TJ/PR considera teoria do cuidado em pensão alimentícia

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que um pai deve continuar pagando 30% dos seus rendimentos líquidos como pensão alimentícia para suas filhas de 12 e 6 anos. O TJPR considerou que a presença materna, embora não quantificada financeiramente, representa contribuição efetiva e indispensável à manutenção da vida cotidiana das filhas para fixar o valor da contribuição paterna. “A fixação dos alimentos deve seguir o trinômio necessidade– possibilidade–proporcionalidade, reconhecendo o cuidado direto da genitora como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein.

No recurso, o pai solicitava a redução do valor da pensão alimentícia, alegando que não consegue pagar por ter uma nova família e outras despesas, mas o Tribunal entendeu que ele tem condições de arcar com essa obrigação. As necessidades das crianças foram consideradas, e o valor fixado foi considerado pelo Tribunal como adequado para garantir o sustento delas.

Teoria do cuidado

A decisão tem como fundamentação a teoria do cuidado, que se fundamenta na visibilização das tarefas historicamente atribuídas às mulheres que, segundo a decisão, “não são remuneradas nem juridicamente compensadas, mas representam verdadeiro capital invisível”. Para a desembargadora, “desconsiderar esse aporte equivale a reforçar os estereótipos de gênero que relegam à figura paterna o papel exclusivo de provedor financeiro, e à figura materna o cuidado silencioso e naturalizado”.

A mãe das crianças não tem vínculo de emprego formal, atuando como estagiária, e vive na casa da mãe com as duas filhas. Segundo o acórdão, apesar da limitação econômica, a mãe “contribui com o sustento das filhas por meio da prestação direta de cuidados, assumindo integralmente as responsabilidades diárias de moradia, alimentação, acompanhamento escolar, transporte e demais atividades vinculadas à convivência e ao cuidado materno”.

Assimetrias estruturais

O acórdão traz a doutrina de Flávia Piovesan, Melina Girardi Fachin e Sthefany Felipp sobre assimetrias estruturais. Ao não considerar o tempo de cuidado, a energia emocional e a limitação de inserção laboral decorrente da função de cuidadora, impõe-se à mulher um duplo encargo: manter o sustento in natura e compensar a ausência de contribuição proporcional do outro genitor. “Não se trata de privilegiar a figura materna, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade com base em elementos concretos, respeitando a corresponsabilidade parental”, ressaltou a relatora.

A interpretação se harmoniza com a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) e com a CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002)

TRT/SP: Empresa deve indenizar por ligação durante licença-paternidade para repreender por suposta falta funcional

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa especializada na fabricação de armas e munições a pagar R$ 10 mil por assédio moral a trabalhador. De acordo com os autos, o homem, que exercia função de técnico armeiro, estava em licença-paternidade quando recebeu telefonema do superior hierárquico lhe repreendendo por descarte irregular de material.

Em depoimento, o reclamante contou que a ligação ocorreu logo após ter conhecimento de que a filha tinha um problema no coração. Na ocasião, a bebê ainda não havia recebido alta hospitalar. Ele relatou que “ficou mal, pois era muita coisa no mesmo dia”.

A testemunha patronal declarou, em audiência, que o chefe havia ligado para o autor durante o período de afastamento para falar sobre a alegada falta funcional. Relatou que o assunto era “meio grave” e que a sanção aplicada atualmente para o descarte irregular de peças é advertência.

Para o juiz-relator Rui Cesar Publio Borges Correa, ficou caracterizado o abuso do poder diretivo. “A ligação durante a licença-paternidade, em momento de extrema vulnerabilidade emocional do empregado que acabara de saber da enfermidade de sua filha recém-nascida, para tratar de questão que hoje seria resolvida com mera advertência, seguida de suspensão disciplinar no primeiro dia de retorno ao trabalho, configura conduta patronal excessiva e desnecessária”, concluiu.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000611-45.2024.5.02.0411

TJ/MT garante ‘Home Care’ e custeio de energia à criança com cardiopatia

A turma julgadora da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou que o Estado deve arcar com os custos de tratamento domiciliar (home care) e da energia elétrica para equipamentos médicos de uma criança com doença grave no coração. A decisão reafirma a responsabilidade do poder público em garantir o direito à saúde, mesmo em casos considerados não emergenciais.

A criança de um ano, que tem diagnóstico de cardiopatia congênita, estava internada há cinco meses na UTI Pediátrica do Hospital Regional de Sino. Devido à complexidade de sua condição, a paciente necessita de internação domiciliar (home care) em período integral, incluindo equipe multiprofissional composta por médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, além de monitoramento constante, com o auxílio de aparelhos que dependem de energia. Contudo, a família não obteve previsão para a concessão do tratamento pelo SUS, razão pela qual recorreu ao Judiciário.

O Estado de Mato Grosso havia questionado a decisão inicial, alegando que o tratamento não era urgente e que a responsabilidade pelo custo da energia seria do município, além de não poder assumir a titularidade da conta de luz na casa da família. No entanto, o desembargador Márcio Vidal, relator do caso, enfatizou em seu voto que o direito à saúde é um dever do Estado, previsto na Constituição, e deve ser garantido independentemente de questões orçamentárias ou da natureza do procedimento. Ele explicou que a internação domiciliar é fundamental para evitar complicações de uma longa hospitalização.

“A despeito de o Estado sustentar que se trata de procedimento de natureza eletiva, tal argumentação não se sustenta diante dos elementos clínicos constantes dos autos. O próprio NAT (Núcleo de Apoio Técnico do TJMT), embora reconhecendo que não se trata de urgência em sentido estrito, emitiu parecer favorável ao fornecimento do home care, situação que evidencia a manutenção da criança em ambiente hospitalar acarreta riscos adicionais, como infecções nosocomiais e comprometimento do desenvolvimento neurológico”, escreveu o relator em seu voto, que foi seguido pela turma julgadora.

A decisão final manteve a obrigação do Estado de fornecer o home care e custear a energia dos equipamentos médicos. As contas de luz serão direcionadas à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES), por ser o órgão responsável pela gestão da Saúde no Estado. A tese firmada com este julgamento estabelece que o home care pode ser determinado pela Justiça em caráter de urgência, e que os gastos com energia elétrica para equipamentos médicos fazem parte do dever de garantir a saúde.

PJe: 1006902-95.2025.8.11.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat