STF invalida leis de Alagoas e São Paulo sobre doações e heranças no exterior

Foi reafirmado entendimento de que a cobrança do tributo pelos estados precisa antes ser regulamentada por lei complementar nacional.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Estados de Alagoas e de São Paulo que disciplinavam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O colegiado reiterou entendimento de que os estados e o Distrito Federal não podem instituir a cobrança do tributo, em razão da ausência da lei complementar nacional que regulamente a matéria.

Alagoas
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6828, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 28/10, seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, para invalidar o artigo 7º, inciso III, do Decreto alagoano 10.306/2011 e para excluir do 7º, inciso I, alínea “a”, da mesma norma a possibilidade de incidência de ITCMD em relação a inventários e arrolamentos processados no exterior.

São Paulo
Em relação à norma de São Paulo, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADI 6830, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no exterior”, constante do parágrafo 1º do artigo 3º, e a integralidade do 4º da Lei estadual 10.705/2000. O julgamento aconteceu na sessão virtual encerrada em 9/11.

Jurisprudência
Em ambas as ações, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, os relatores reafirmaram entendimento da Corte firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da repercussão gral). Na ocasião, o Plenário fixou a tese da impossibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nas doações e heranças no exterior sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria, conforme estabelece o artigo 155 da Constituição Federal.

Eficácia
A fim de resguardar situações já consolidadas, as decisões terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão até aquela data, nas quais se discuta a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD e a validade da cobrança desse imposto, caso não tenha sido pago anteriormente.

Processo relacionado: ADI 6830 e ADI 6828

STJ dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível, após a decretação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a adoção de procedimento para que o suposto ofensor tenha ciência da decisão e, caso não apresente defesa, seja decretada a sua revelia, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).

Por maioria de votos, o colegiado considerou que as medidas protetivas de urgência especificadas na lei possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária (inaudita altera pars). Além disso, a turma reforçou que especialmente as medidas fixadas nos incisos I a III do artigo 22 apresentam natureza criminal – cujo descumprimento, inclusive, pode acarretar a prisão preventiva do suposto agressor.

“Deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo Penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias”, afirmou o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento.

No caso em exame, o juízo de primeiro grau, após conceder medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica, determinou a citação do requerido para tomar ciência da decisão e para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo o qual a Lei Maria da Penha não determina o procedimento cabível nas medidas preventivas de urgência e, ainda, autoriza a aplicação do CPC. Dessa forma, para o TJGO, a aplicação do rito das tutelas de urgência previsto nos artigos 294 e seguintes do CPC, na parte que não conflita com a Maria da Penha, não geraria tumultos no processo.

Existem diferenças relevantes entre tutelas inibitórias, antecipadas e cautelares
Em seu voto, Paciornik afirmou que a lei deve ser aplicada “em consonância com a interpretação histórica e teleológica de seus dispositivos”, levando em consideração o contexto em que foi aprovada e, principalmente, a sua finalidade – que, no caso da Maria da Penha, é “tutelar, de forma efetiva e integral, a liberdade, a dignidade e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica”.

Em relação às medidas preventivas do ordenamento jurídico, o ministro explicou que a tutela inibitória consiste em provimento satisfativo, cujo objetivo é impedir, de forma definitiva, a prática, a continuação ou a reiteração de um ato ilícito.

Já no caso das tutelas antecipadas de urgência, o magistrado destacou que sua finalidade é a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela judicial definitiva, motivo pelo qual também são chamadas de tutelas satisfativas. Hipótese diferente, completou, ocorre com as tutelas cautelares, as quais buscam preservar o resultado útil do processo, conservar direitos ou evitar o dano gerado pela demora no julgamento definitivo da ação.

Medidas de urgência da Lei Maria da Penha têm caráter provisório
Segundo o ministro, não seria viável incluir as medidas protetivas de urgência da Maria da Penha como espécies de tutela inibitória, já que são concedidas em caráter provisório, a título precário, tendo em vista que se baseiam em um juízo não de certeza, mas de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos de forma preliminar. “Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação”, acrescentou.

Paciornik esclareceu que o objeto das medidas protetivas de urgência, diferentemente das tutelas antecipatórias, não coincide com o objeto da tutela jurisdicional final, pois, com a sua decretação, busca-se proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima e, por consequência, preservar a própria ordem pública.

Nesse contexto, o magistrado defendeu o caráter cautelar das medidas protetivas, como forma de interromper o risco de reiteração na prática delitiva pelo suposto agressor.

Como consequência, o ministro enfatizou que as medidas protetivas não poderiam ser admitidas como de natureza satisfativa, exatamente por causa de seu caráter preventivo, e não definitivo – ainda que, em certo sentido, elas também possam gerar a satisfação do direito da vítima.

Se medidas tivessem natureza cível, prisão do ofensor não seria possível
Paciornik lembrou jurisprudência do STJ no sentido de que as medidas previstas no artigo 22, incisos I a III, da Lei Maria da Penha têm natureza criminal, enquanto as descritas nos demais incisos são de natureza cível. Entre as medidas consideradas penais, apontou, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do lar e a proibição de aproximação entre o suposto ofensor e a vítima.

De acordo com o ministro, a justificativa para que essas medidas tenham natureza penal é a restrição à liberdade de ir e vir do acusado, em conjunto com a necessidade de preservar os direitos fundamentais à vida e à integridade da vítima. Em caso de descumprimento, ressaltou Paciornik, é possível, inclusive, a decretação da prisão do suposto agressor – opção que não existiria se as medidas tivessem caráter cível.

Ao afastar a necessidade de citação do acusado para oferecimento de contestação, Paciornik concluiu que é “aplicável, sim, o regramento do código processual penal que, em caso de risco à efetividade da medida, determina a intimação do suposto agressor após a decretação da cautelar, facultando-lhe a possibilidade de manifestar-se nos autos a qualquer tempo, sem a aplicação dos efeitos da revelia”.

Processo: REsp 2009402

TST: Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato

Nesse tipo de transação, há reciprocidade de interesses.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e a microempresa TG Queiroz e Dryszer Ltda., de Rio Verde (GO), sem homologação de sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização correspondente.

Comum acordo
A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que seu contrato de trabalho fora rescindido nessa modalidade em outubro de 2019. Mas, em novembro, uma ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do emprego.

Por isso, pediu a reintegração ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade provisória. Seu argumento foi o de que desconhecia a gravidez naquela ocasião, mas isso não significava que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria inválida, conforme previsão do artigo. 500 da CLT.

Intenção de deixar o emprego
Em primeiro grau, a Justiça Trabalhista acolheu o pedido da vendedora e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. Mas, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que a intenção dela de se desligar do emprego ficou evidente. A decisão cita mensagens em que ela pede ao empregador para ser dispensada e diz que não podia “pedir conta” porque precisava do dinheiro. Também informou à empresa que não cumpriria todo o aviso-prévio por ter encontrado outro trabalho.

Segundo o TRT, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente, e nesse caso, não se aplica a necessidade de homologação pelo sindicato.

Reciprocidade de interesses
A vendedora recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a decisão. Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11157-62.2019.5.18.0103

TJ/DFT: Hospital é condenado por falha na guarda de informações de paciente

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Marta por negligência na guarda de informações pessoais de uma paciente. Para o colegiado, a falha na prestação de serviço permitiu que a filha da paciente fosse vítima de fraude.

Narra a autora que, na mesma época em que a mãe estava internada no estabelecimento réu, recebeu uma ligação de um suposto médico. De acordo com ela, o profissional teria dito que a paciente precisava realizar um exame de urgência no valor de R$ 3.900,00. A autora conta que somente após realizar o depósito da quantia solicitada percebeu que se tratava de um golpe. Defende que houve culpa do hospital pelo ato ilícito praticado e pede tanto a reparação dos valores pagos quanto a indenização por danos morais.

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou o réu a ressarcir a quantia transferida para terceiro bem como a pagar R$ 2 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo o aumento do valor. O hospital, por sua vez, alega que não houve negligência ou desídia, uma vez que o suposto dano sofrido pela autora foi perpetrado por terceiro. Defende, ainda, que a autora, além de estar ciente de que o hospital não realiza cobranças de exames ou procedimentos de pacientes internados, efetuou o depósito sem tomar os devidos cuidados.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o prontuário médico é documento sigiloso e, assim como os dados pessoais do paciente e dos responsáveis, estava sob guarda do hospital. No caso, segundo o colegiado, houve negligência do réu quanto à guarda das informações da mãe da autora, o que possibilitou a fraude.

“Tais informações somente poderiam ser adquiridas de pessoa vinculada ao hospital, de modo que os dados constantes do prontuário foram de alguma forma divulgados, possibilitando sua utilização por terceiros”, pontuou. A Turma destacou, ainda, que o hospital “admitiu ter ciência da prática desse tipo de fraude, ao divulgar informativos alertando os pacientes sobre o golpe, contudo, não adotou as cautelas suficientes para impedir que os dados pessoais da genitora da autora fossem divulgados a terceiros, fato que reforça mais ainda o dever de reparar os danos sofridos pelo consumidor”.

Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “é inegável que o agravamento considerável do estado de saúde da paciente atinge a personalidade jurídica da autora, que se encontrava em situação de fragilidade emocional em virtude da internação de sua genitora, dando ensejo ao dano moral passível de compensação pecuniária”. Sobre o valor, a Turma entendeu que o valor fixado em primeira instância é suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital a ressarcir a quantia desembolsada pela autora no valor de R$ 3.900,00. Além disso, o réu terá que pagar o valor de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo:0708698-23.2021.8.07.0009

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de bebê que morreu por falha em atendimento

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu logo após o parto no Hospital Regional do Paranoá. Ao manter a condenação, 4ª Turma Cível do TJDFT observou que há relação entre a falha na prestação do serviço médico hospitalar e o óbito.

Consta no processo que o parto estava previsto para o dia 23 de janeiro de 2016, data em que a gestante foi internada. Ela conta que, de acordo com parecer médico, ainda não era o momento para realizar o parto por não terem sido aferidas contrações suficientes. A autora afirma que continuou sentindo dores, motivo pelo qual retornou ao hospital no dia seguinte, quando foi submetida às pressas a procedimento de cesariana. O filho, apesar de ter nascido com vida, faleceu logo após o parto. Os pais defendem que houve omissão dos réus, que não acompanharam a evolução da paciente e adiaram a cirurgia.

Em 1ª instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve conduta omissiva do estado e condenou o réu a pagar a cada um dos genitores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O Distrito Federal recorreu com o argumento de que não há relação entre a omissão estatal e o resultado danoso, uma vez que a morte do bebê não está atrelada ao sofrimento fetal.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que “não resta dúvida de que as diversas falhas apontadas no laudo pericial (…) foram responsáveis pela morte do bebê, pois impossibilitaram a constatação, no tempo adequado, do estado de saúde do feto e ocasionaram a realização intempestiva da cesariana”. O colegiado lembrou que, entre as falhas apontadas pelo laudo pericial, estão a imprecisão acerca da data do início da gestação, ocasionada pelo pré-natal mal-feito na rede pública de saúde, a falta de equipamentos necessários ao melhor monitoramento do estado vital do bebê e a não realização de auscultas periódicas.

Para a Turma, não é possível afastar a condenação imposta ao Distrito Federal e o valor fixado em 1ª instância deve ser mantido. “A perda do bebê tão aguardado pelos pais é fato que provoca intenso sofrimento psicológico, que, provavelmente, nunca será superado e esquecido, violando de forma contundente os direitos da personalidade dos recorridos”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0036260-94.2016.8.07.0018

MP/DFT: Distrito Federal ignora decisão judicial e pagará danos morais por morte de bebê na fila de cirurgia

Secretaria de Saúde não encaminhou bebê com risco iminente de morte para cirurgia urgente, mesmo depois de mandado judicial.


A 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar a família de bebê que morreu em setembro de 2020, prestes a completar três meses de idade, enquanto aguardava cirurgia cardíaca pediátrica na rede pública de saúde. O pedido de indenização foi corroborado pela Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida).

A família do bebê, que nasceu com cardiopatia congênita, obteve mandado judicial reconhecendo a urgência da cirurgia, depois de ajuizar ação, em agosto de 2020. Entretanto, mesmo com ordem judicial, a criança não foi transferida para unidade de saúde pública ou particular para realização da cirurgia. Para a Pró-vida, “a omissão do Distrito Federal permaneceu até o falecimento do paciente”.

O bebê nasceu em 13 de junho de 2020 e permaneceu internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). A indicação médica, em 19 de agosto, era de que ele fosse encaminhado para o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal, em estado gravíssimo, com risco iminente de morte. O quadro do paciente estava se agravando e a não realização do procedimento cirúrgico diminuía potencialmente suas chances de sobreviver.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu no processo que “denúncias relacionadas à má gestão de cirurgias pediátricas no Distrito Federal, além de notórias, são antigas. O bebê faleceu às 13h12 do dia 06/09/2020 (…) enquanto aguardava uma ação dos gestores da SES/DF”.

Na decisão, o Tribunal de Justiça entendeu que a SES tem responsabilidade objetiva sobre a perda da chance de vida do paciente, pois tinha o dever legal de prestar assistência à criança.

TJ/GO cumpre determinação do STF e cria comissão para atuar em conflitos de desocupação de imóveis em Goiás

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acaba de criar uma comissão para atuar na análise e redução de impactos habitacionais e humanitários nos casos de desocupação. O presidente do TJGO, desembargador Carlos França, assinou, nesta sexta-feira (11), o Decreto Judiciário nº 2.811/2022, que instituiu a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) no âmbito do TJGO. O grupo interinstitucional é formado por representantes do Poder Judiciário goiano, Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) e Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), sob a coordenação do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A medida cumpre as determinações e providências constantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828. Na ação, o STF referendou, em sessão extraordinária do Pleno Virtual realizada de 1º a 2 de novembro, decisão do ministro Luís Roberto Barroso que determinou que “os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes”. Ainda de acordo com a decisão, a comissão também deve elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões de desocupações coletivas de imóveis urbanos e rurais.

A decisão do STF considerou a necessidade de retomada do cumprimento de decisões judiciais determinando a desocupação de imóveis. Os despejos e desocupações estavam suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Barroso em razão da pandemia de Covid-19.

Atribuições da comissão
A Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) deverá realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828 e funcionará, nos casos judicializados, como órgão auxiliar do magistrado, que permanece com a competência decisória. Também será obrigatória a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva.

Para o presidente do TJGO, “a decisão da Suprema Corte é muito importante, pois visa humanizar desocupações coletivas de imóveis, amenizando o risco de violência, pois promoverá a busca de outro local para que as famílias retiradas de um imóvel por ordem judicial possam continuar vivendo com dignidade.” Carlos França observa, ainda, que a determinação não tem a finalidade de “modificar decisão judicial que eventualmente venha determinar a desocupação de imóveis rurais ou urbanos ocupados por várias famílias. No entanto, a decisão judicial tem que ser cumprida observando os termos das determinações do Supremo Tribunal Federal.”

Com a criação da Comissão de Conflitos Fundiários do TJGO, o chefe do Poder Judiciário goiano determinou que as juízas e juízes de primeiro grau deverão informar os números das ações judiciais que já possuem mandados expedidos, mas ainda não cumpridos, ou que aguardam a expedição de mandados para desocupação de imóveis urbanos e rurais alcançados pela decisão do STF.

Além disso, a partir de agora, ao proferir decisões determinando a desocupação coletiva de imóveis rurais ou urbanos, os magistrados deverão comunicar à Comissão de Conflitos Fundiários e aguardar as providências do grupo antes da expedição ou cumprimento de mandados de desocupação, de reintegração de posse ou de outro mandado que possa levar à retirada de pessoas que ocupam imóveis rurais ou urbanos. A norma garante que a decisão judicial seja cumprida sem risco de qualquer violência com pessoas e famílias e também com definição das localidades ou abrigos que receberão os ocupantes que serão retirados da área, além de determinar às forças de segurança que somente poderão participar de desocupação coletiva de imóveis rurais e urbanos sem a prévia atuação da referida Comissão de Conflitos Fundiários.

TJ/AC garante gratuidade em transporte público para pessoa com mobilidade reduzida

Caso já tinha sido julgado pelo 1º Grau, mas entidade ré entrou com recurso que foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que verificou que o autor tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença, dessa forma merece o benefício.


Pessoa que tem mobilidade reduzida por causa de sequelas de doença tem garantido direito em ter gratuidade na utilização do transporte público municipal. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do 1º Grau na obrigação de fornecer o cartão de passe livre, mas afastou a necessidade de pagar danos morais.

O caso foi julgado inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Mas, a entidade ré entrou com recurso pedindo reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos ou retirar o dano moral.

Mas, os desembargadores e a desembargadora que analisaram o recurso, mantiveram a condenação da superintendência, apenas verificaram não ter ocorrido danos morais. O relator do apelo foi o desembargador Júnior Alberto.

Em seu voto, o magistrado registrou que o autor tem sequela definitiva que reduz sua mobilidade, recebendo, inclusive aposentadoria por invalidez. Dessa forma, é pessoa com mobilidade reduzida e hipossuficiente e tem direito à gratuidade no transporte público.

Danos morais

Contudo, a condenação por danos morais foi removida. O relator do caso verificou que não ocorreu nenhuma privação significativa, dor ou transtornos, embora tenha sido incômodo e gerado aborrecimento, não caracterizaram um dano moral.

“Restando demonstrado que o ato ilícito da Administração Pública não gerou algum tipo de significativa privação de ordem pessoal ou laboral, dor, sofrimento e/ou angústia, transtornos, percalços, dissabores e/ou contratempos, inexiste dano moral indenizável, mas, tão somente, o dever de cumprir a obrigação de fazer imposta”, escreveu o relator.

Processo n.°0714935-65.2021.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar cirurgia em paciente portador de coronariopatia grave

A 13ª Vara Cível de Natal, deferindo uma liminar de urgência, determinou a um plano de saúde de Natal que autorize, no prazo máximo de cinco dias corridos, cirurgia cardíaca em benefício de um paciente portador de coronariopatia grave e, mesmo já foi submetido a uma revascularização, apresenta oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, como revelaram os novos exames.

Assim, a Justiça determinou que o plano do paciente autorize a realização da cirurgia de Angioplastia Transluminal Percutânea por Balão para Tratamento de Oclusão Coronária Crônica com ou sem Stent, além de quaisquer exames e materiais requisitados pela médica que o acompanha, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.

Na ação, o autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde, sem carências a cumprir e com as mensalidades em dia. Alegou, ainda, ser portador de coronariopatia grave, já tendo se submetido a uma revascularização.

Contudo, recentemente, o autor teria apresentado oclusão do enxerto da artéria mamária e vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca, razão pela qual lhe foi prescrito o procedimento cirúrgico descrito como “angioplastia transluminal percutânea por balão para tratamento de oclusão coronária crônica com ou sem stent”, a qual necessitaria de materiais específicos.

Sustentou ter solicitado a autorização do procedimento, bem como dos materiais respectivos, ao plano, mas até o momento não obteve resposta, de modo que ficou encerrado o prazo de 21 dias, previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), para autorização de procedimento de alta complexidade.

Julgamento

Ao analisar a demanda, a juíza Rossana Alzir entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. Para ela, a probabilidade do direito autoral ficou evidenciada pelos laudos médicos anexados aos autos, que atestam que o autor, portador de coronariopatia obstrutiva grave, já revascularizado e com oclusão do enxerto da mamária, vem evoluindo com dispneia e insuficiência cardíaca como equivalente isquêmico, razão pela qual necessita se submeter a angioplastia específica prescrita por seus médicos assistentes.

Da análise dos pareceres médicos, ela verificou que ficou suficientemente esclarecida a pertinência e a necessidade do procedimento cirúrgico, uma vez que o tratamento anterior teria evoluído insatisfatoriamente. Considerou que a ausência de resposta no prazo legal, pelo plano réu, equivale a negativa em si, porque já teve decorrido o prazo previsto pela ANS, seja para resposta aos procedimentos de caráter de urgência, seja para resposta aos pedidos de internação por procedimentos de alta complexidade, especialmente quando o pedido de autorização data do mês de agosto de 2022.

TJ/SC: Mediação, método de solução de conflitos, põe fim a inventário em litígio há 30 anos

Em Florianópolis, o desentendimento de uma família para a confecção de inventário chegou ao fim com o auxílio da mediação do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC). O litígio, que se arrastava por mais de três décadas na Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, foi conciliado graças à utilização do método consensual para a solução de conflitos pela unidade judicial. Nesta sexta-feira (11), aliás, encerra a XVII Semana Nacional da Conciliação em todo o Brasil, cujo objetivo foi exatamente estimular o uso dos meios adequados para a pacificação social.

O juiz Rudson Marcos, titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, explicou que, por ser um braço do direito de família, a unidade utiliza vários métodos consensuais na solução de conflitos. “Existe aqui uma equipe de apoio de conciliadores e de mediadores que nós nomeamos para o solucionamento de processos, e este trabalho tem mostrado bons resultados. São processos que envolvem relações familiares de longa data, especialmente os inventários, que são encaminhados para a conciliação e mediação. É um serviço que nós oferecemos de maneira facultativa às partes, pois envolve custos por elas suportados. Mas quem opta pelos serviços de profissionais das áreas da conciliação e mediação, normalmente, alcança bons resultados nos processos. Além disso, os métodos não adversariais de solução de conflitos têm sido uma ferramenta importante na gestão da Vara, pois possuem potencial de solucionar os conflitos subjacentes ao processo judicial, trazendo a pacificação social e familiar entre os envolvidos”, afirmou.

O mediador facilita o diálogo entre os envolvidos, mas são as partes que apresentam as soluções. Já na conciliação, o conciliador pode sugerir soluções e, por conta disso, ele tem uma participação mais efetiva. Vale destacar que a conciliação ou a mediação podem ser sugeridas a qualquer tempo, independentemente de o processo estar em 1º ou 2º grau de jurisdição. É preciso comunicar o advogado ou a unidade judicial onde a ação tramita sobre a intenção de conciliar.

No caso do inventário mencionado, que dividia irmãos, tios, sobrinhos e primos, o pleito pela utilização do serviço de mediação foi realizado pela advogada Greyce Ghisi Luciano Cabreira e prontamente atendido pelo magistrado Rudson, o qual nomeou a mediadora Noemi Ribeiro Albernaz para atuar no caso. Segundo Greyce: “Do contrário, a família estaria até hoje desunida, gastando cada vez mais seus recursos. A mediação proporciona às partes não apenas a eliminação dos seus conflitos por meio da aplicação da lei ao caso concreto, mas a conscientização de ser membro daquele conflito, podendo inclusive evitar decisões que impliquem apenas ganhar ou perder, além de preservar relação futura com a outra parte e aprender com aquela situação.”

A mediadora familiar Noemi diz que atuou no caso em questão com foco na reconstrução de vínculos familiares. Segundo Noemi, “a proteção à imparcialidade começa com o desconhecimento do processo, pois as questões emocionais reproduzidas de forma autêntica pelas pessoas na sessão de mediação trarão à luz os reais sentimentos conflitantes, que muitas vezes não estão explícitos no processo judicial. Ao perceber o que realmente nos machuca, conseguimos nos libertar das amarras e seguir para a vida com o melhor que temos”, contou.

Já o advogado Paulo Henrique de Moraes Júnior, que representou outra parte na ação, acredita que as técnicas de solução de conflitos representam uma melhora da prestação jurisdicional. “No decorrer de nossas vidas como advogados, não nos damos conta das aflições e problemas particulares dos nossos clientes com o processo e a própria parte contrária. Especialmente em processos de família e inventário, esses obstáculos costumam aflorar à pele, acabam transcendendo para conflitos familiares graves e geram rupturas dessas relações”, observou.

‘Sem o mediador, não seria possível a reconciliação’

Eduarda*, que foi uma das partes do processo, diz que se sentiu protegida com a ação da mediadora familiar. “Eu estava lutando há tanto tempo para resolver esse processo, e quando entrou a mediadora acreditei muito que podia resolver. Ela contribuiu demais, foi muito mais rápido com a intervenção do mediador, o que batalhei há anos foi resolvido muito mais rápido. Eu indicaria a solução de conflitos porque coisas que não conseguimos resolver, a mediadora conseguiu. Seria muito bom se todos os processos com esses conflitos tivessem um mediadora”, comentou a idosa.

Por fim, a senhora Laura*, que também era parte na ação, revelou que o trabalho da mediadora trouxe mais clareza para as pessoas envolvidas. “Senti que tinha alguém para me ajudar durante o processo. Sem o mediador, talvez não fosse possível uma reflexão para que acontecesse a reconciliação”, confidenciou. O acordo foi homologado pelo magistrado da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital.


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