STJ: Mãe pode adotar filha biológica que foi adotada por outros quando criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher para permitir que ela adote sua filha biológica, que foi adotada por um casal quando criança.

Para o colegiado, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.

O recurso teve origem em ação de adoção ajuizada pela mãe biológica. Ela explicou que entregou a menina para adoção porque, naquela época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras.

A recorrente informou que visitava frequentemente a criança e que sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Conforme relatou, com o passar do tempo, as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos.

Na adoção de maior capaz, deve ser aplicado o Código Civil
O juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção – entendimento mantido pelo tribunal de segunda instância.

No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade. Entretanto, a adotanda é maior e capaz, razão pela qual – acrescentou – deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção.

Irrevogabilidade da adoção protege interesses do menor adotado
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil.

O ministro destacou que a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram “devolvê-lo”. No caso sob análise, ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, conforme o estabelecido no Código Civil, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.

“A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”, declarou.

Princípio do melhor interesse deve ser atendido
Raul Araújo reiterou que, independentemente da idade da adotanda, o princípio do melhor interesse deve ser atendido. Segundo ele, os princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse não podem ser interpretados contra a adotanda, de modo a lhe impedir uma nova adoção com a qual tanto ela quanto seus pais adotivos concordam.

O ministro observou que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade não é absoluta. Segundo apontou, ela pode ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Pensão por morte paga pelo INSS deve ser restituída por empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a procedência de ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a condenação de uma empresa de construção, com sede em Rio Grande (RS), em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de empregado morto em acidente. A vítima faleceu em um canteiro de obras quando foi atingida na cabeça por uma peça metálica de uma máquina perfuratriz que estava mal fixada em uma escavadeira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 8/11. O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, que falhou em proporcionar ambiente de trabalho seguro para que o homem pudesse desempenhar as funções do seu cargo.

Segundo o INSS, o acidente ocorreu em março de 2018 em uma obra de construção de um pavilhão graneleiro em Rio Grande. O trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu no local.

Em razão do acidente, foi concedida pensão por morte para os dependentes dele. O INSS, baseado no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditor do Trabalho, alegou que “a obra era executada de forma precária e sem respeitar as noções mais elementares de segurança e saúde no trabalho”.

De acordo com a autarquia, “a negligência da parte ré em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar a morte do trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, o benefício previdenciário”.

Em 2021, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande condenou a empresa “a ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente do óbito do segurado, bem como ao ressarcimento das prestações vincendas, inclusive relativas a benefícios futuros decorrentes do mesmo fato, até o momento em que houver a cessação do pagamento dos benefícios por qualquer causa legal”.

A empresa recorreu ao TRF4 sustentando que houve culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “foi devidamente comprovado no processo que não houve culpa atribuível à vítima”.

O magistrado acrescentou que o homem foi empregado no cargo de montador de estruturas. “No momento do acidente a vítima não estava exercendo atividades relacionadas à função de ‘montador de estruturas’, visto que a movimentação e carregamento dos componentes da máquina perfuratriz que foi utilizada na execução das fundações não possui qualquer relação com as atribuições do cargo que ele foi contratado”, ele avaliou.

Favreto ainda ressaltou que é responsabilidade da empresa garantir aos trabalhadores que exerçam em segurança atividades compatíveis com suas funções. “Caso em que são incontroversos o acidente e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da vítima, impõe-se manutenção da sentença”, concluiu.

TRF4: União e estado do PR devem fornecer medicamento para tratamento de idosa com leucemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o estado do Paraná devem fornecer o medicamento Ibrutinibe para uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Ibaiti (PR), que sofre de leucemia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma no dia 26/10. No caso, o colegiado levou em consideração que o uso do Ibrutinibe é indispensável para o tratamento da idosa e que já foram utilizadas, sem sucesso, as opções oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A ação foi ajuizada em março de 2021 pela mulher. A autora narrou que foi diagnosticada com leucemia em 2019. Ela alegou que realizou quimioterapia no Hospital do Câncer de Londrina, mas teve recaída em menos de seis meses do término do tratamento, apresentando anemia e necessidade de transfusão de sangue.

Segundo a idosa, a equipe médica prescreveu então o fármaco Ibrutinibe de 140 mg, com posologia de 3 cápsulas ao dia, de uso contínuo e por tempo indeterminado. Ela declarou que o medicamento não é fornecido pelo SUS e que não possui condições financeiras de arcar com os gastos, pois o preço da caixa com 90 comprimidos varia entre R$ 32 e 55 mil.

Em maio deste ano, a 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR) condenou a União e o estado do PR a fornecerem, gratuitamente, o remédio para a autora de forma contínua.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, foi alegada a “ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento pleiteado com medicamento de alto custo”.

A 10ª Turma negou a apelação. A relatora, juíza convocada na corte Flávia da Silva Xavier, determinou que “cabe à União custear o tratamento, seja procedendo a compra do medicamento, seja ressarcindo os recursos ao estado do Paraná caso este o adquira”.

Em seu voto, ela acrescentou que “os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do Hospital do Câncer de Londrina. Registre-se, ainda, que o relatório médico foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete a paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento”.

“Foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, em face da indicação de esgotamento de uso das opções oferecidas pelo sistema público, tendo em vista a inexistência de Diretriz Diagnóstica e Terapêutica (DDT) para tratamento da moléstia no âmbito do SUS. Cabível o fornecimento do medicamento no caso”, a juíza concluiu.

TJ/AC: Fisioterapeuta é condenado por cometer crime sexual

O profissional da área de saúde foi acusado de se masturbar enquanto realizava procedimento. O crime sexual gerou consequências a vítima, que ficou abalada com o ocorrido.


O Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Branco determinou a um fisioterapeuta que preste serviços à comunidade por um ano e quatro meses pela prática do crime disposto no artigo 215 do Código Penal: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”.

A juíza Louise Kristina estabeleceu ao réu a obrigação de pagar prestação pecuniária de cinco salários mínimos à vítima. Ainda, encaminhou notificação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sobre a condenação criminal, pois os atos ilícitos foram cometidos no exercício profissional, portanto sendo pertinente a adoção de providências disciplinares em desfavor do réu.

Entenda o caso

A vítima narrou que fez lipoaspiração e por isso agendou procedimentos com laser e drenagens com o fisioterapeuta. Durante o atendimento, ela estava utilizando óculos escuros para proteção contra a irradiação, contudo percebeu que o fisioterapeuta se tocava enquanto realizava o procedimento.

Segundo o depoimento da vítima, quando tirou os óculos, ele tentou ocultar o crime, mas estava com suas partes íntimas expostas. O réu chorou, disse que se tratava apenas de uma coceira e pediu para que a vítima não contasse ao seu marido, porque destruiria sua carreira. Por sua vez, quando ele foi interrogado, negou os fatos e justificou a situação como reações de uma alergia pelo corpo.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou a culpabilidade do réu, porque ele se utilizou da confiança depositada pela vítima em seu trabalho, ou seja, da sua condição de fisioterapeuta para praticar ato libidinoso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Homem que perdeu testículo por erro médico será indenizado por dano moral e material

O diagnóstico tardio de um problema urológico levou um morador do norte do Estado, após sofrer por vários dias com dor, a ter um dos testículos removido. O desenrolar do caso culminou em ação de danos morais. O município onde foi registrado o caso foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 30 mil de indenização. A sentença partiu do juiz Gustavo Schlupp Winter, da 2ª Vara da comarca de Barra Velha, onde tramitou o processo.

O paciente relata nos autos que ao sentir fortes dores nos testículos, em setembro de 2012, passou por consulta no pronto-atendimento do município, onde foi medicado e mantido em observação. Diante da intermitência do incômodo, retornou no dia seguinte e foi atendido por outro profissional, que o diagnosticou com cólica renal e prescreveu medicações. O autor expôs que a medicação não fez cessar a dor e que notou o aumento do volume testicular.

O homem relembra que somente na quarta consulta foi encaminhado para realização de exame ecográfico dos rins e vias urinárias, pois o médico concluiu não se tratar de cólica e recomendou como medida de urgência encaminhamento ao especialista de urologia. Nesse atendimento foi realizado o correto diagnóstico e o procedimento de orquiectomia total para remoção de um dos testículos.

Em sua defesa, o município destacou que a alegação de erro médico pelo simples fato de que não houve encaminhamento do paciente para o médico especialista não pode ser aceita. O ente não trouxe, porém, documentos de interesse à análise do mérito.

Para o magistrado, pela prova documental produzida infere-se que, de fato, houve falha na prestação do serviço de saúde, pois apesar de o paciente ter relatado dor no testículo nenhum exame local foi realizado, nem ao menos foi comprovada pela municipalidade a realização de exame físico registrado em prontuário médico. Além disso, o requerente retornou diversas vezes ao pronto-atendimento com repetidas queixas, porém somente 10 dias depois foi realizado exame de imagem.

“Há elementos probatórios aptos a comprovar a negligência e a imprudência apontadas e o nexo causal entre a conduta praticada pelo corpo médico do réu e as sequelas suportadas pelo requerente. Sendo assim, é procedente condenar o Município ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 4.912,05 por danos materiais consistentes em despesas médicas oriundas do evento”, conclui. Cabe recurso da sentença.

 

TJ/MA: Mulher que não comprovou ataque de cão não tem direito a ser indenizada

Uma mulher que entrou na Justiça, alegando ter sido atacada pelo cachorro da vizinha, mas não comprovou os fatos alegados, não tem direito a ser indenizada moralmente. Foi dessa forma que entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação judicial, que teve como demandada a vizinha da parte autora, a requerente alegou que, no dia 17 de dezembro de 2020, o cachorro da parte requerida lhe mordeu na perna esquerda, causando muitas dores e escoriações, fato esse que obrigou ela a ir até um hospital para tomar vacina contra raiva.

Ressaltou que a vizinha, dona do cachorro, não tem o costume de prender o animal, e que o cachorro sempre foge para a rua, causando transtornos à vizinhança. Aduziu que a demandada não ofereceu nenhum auxílio para cuidar dos ferimentos causados pelo cachorro, e que, devido a mordida que recebeu, deixou de trabalhar uma semana, pois não teve condições físicas para exercer as suas funções de diarista. Sendo assim, requereu na Justiça a obrigação da parte requerida de manter o cachorro preso em sua residência, bem como que a parte requerida apresente comprovante atualizado de vacinação do cachorro contra raiva e/ou demais doenças e, por fim, pleiteou pelos danos morais.

A parte requerida, por sua vez, refutou as pretensões da autora, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória de sua vizinha, pois, segundo a demandada, seu cachorro saiu para rua na hora em que ela foi colocar o lixo na porta. Destacou que o cão não mordeu a requerente, tendo o animal somente pulado em cima dela. Seguiu narrando que ofereceu ajuda para a requerente, porém, a mesma não aceitou, e que não há provas nos autos que a requerente teve gastos e prejuízos devido a mordida do cachorro. Dito isso, requereu pela improcedência dos pedidos.

NÃO COMPROVOU O DANO

Para a Justiça, há que se observar, em havendo verdade nas alegações da autora, a inversão do ônus da prova. “Compulsando detidamente o processo, verificou-se que os documentos juntados pela parte requerente ao processo não se prestam a provar as alegações (…) Além do mais, a parte requerente não apresentou nenhuma testemunha, não deixando margem de segurança para se chegar à conclusão acerca da existência do prejuízo suportado e do quantum (…) O mesmo ocorre com relação aos danos morais”, discorreu o Judiciário na sentença.

“Nada obstante a situação vivenciada pela autora, reconhecendo-se que possa gerar aborrecimento e até mesmo nervosismo, o fato é que não é capaz de caracterizar o dano moral passível de indenização, porquanto não evidenciada ofensa à honra ou a imagem, situação vexatória ou exposição ao ridículo, bem como outro tipo de sofrimento relacionado à esfera da dignidade (…) A conduta da parte requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação”, finalizou, julgando improcedente a demanda.

STF mantém competência da Justiça Federal em ações envolvendo CEF e seguro habitacional

Decisão não alcança processos com decisão definitiva antes da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (9), definiu que a decisão que determinou a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não alcança processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) anteriores a 13/7/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 827996 (Tema 1.011 de repercussão geral).

O colegiado acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do mérito. De acordo com a decisão, por decorrência lógica, não serão admitidas futuras ações rescisórias para questionar essas decisões transitadas em julgado.

Marco jurídico
Em 2020, o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes (relator) frisou que, a partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010, o fundo passou a ser administrado pela CEF. Com isso, após a publicação da MP (26/11/2010), passou a ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. Até então, a competência era da Justiça estadual.

No julgamento de hoje, o relator relembrou que o marco jurídico escolhido no julgamento do recurso para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ele entende, portanto, que a decisão deve preservar as sentenças proferidas na fase de conhecimento e que tenham transitado em julgado até a publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário.

Processo relacionado: RE 827996

STJ: Herdeiras da Sadia não conseguem indenização por falta de acesso a provas para anular doação de ações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

As recorrentes pretendiam responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, por não ter apresentado dois livros societários em prazo hábil para subsidiar o ajuizamento de ação destinada a anular as doações e restabelecer a participação societária de seu pai. Os ministros, porém, entenderam que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido.

As duas herdeiras ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais argumentando que receberam participação acionária inferior à que seria efetivamente devida. Pediram reparação de danos causados pela conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam sua alegação de que o pai doou cotas de participação societária somente aos outros filhos.

Aplicação da teoria da perda de uma chance exige certeza do prejuízo
A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, ao entendimento de que “nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto”.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício, frustrado por força do evento danoso imputado. “Repara-se a chance perdida, e não o dano final”, acrescentou o magistrado.

No processo analisado – afirmou o ministro –, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo dono da Sadia, ao longo da vida, beneficiando os irmãos unilaterais das recorrentes e privando as duas da participação societária a que teriam direito.

Sanseverino entendeu que os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acórdão do TJSP, segundo o qual, ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das recorrentes dificilmente seria modificada.

Pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição
A corte estadual considerou que as doações foram realizadas há cerca de 60 ou 70 anos e, embora a anulação de doação inoficiosa seja imprescritível, o mesmo não ocorre com a pretensão de restituir a participação social, nem com a possível ação de sonegados – as quais já estariam prescritas, afastando-se a probabilidade segura de sucesso da ação anulatória e de seus efeitos patrimoniais.

Ao negar provimento ao recurso especial das herdeiras, o relator destacou não haver nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso que elas tiveram em sua tentativa de anular as doações.

Conforme Sanseverino, como o TJSP reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecer a participação acionária do autor da herança, a revisão dos fundamentos dessa decisão – quanto à ocorrência ou não de causa interruptiva do prazo prescricional – exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929450

TJ/AM: Bradesco Saúde é condenada a custear tratamento de doença autoimune de paciente

Negativa de procedimento prescrito constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, segundo voto do relator.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento de seguradora de saúde contra decisão de 1.º Grau em obrigação de fazer que condenou-a a custear realização de tratamento de doença autoimune de segurado.

A decisão foi unânime, na sessão de segunda-feira (07/11), na Apelação Cível n.º 0607162-45.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

De acordo com o processo, sentença da 20.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho confirmou liminar deferida para condenar a Bradesco Saúde ao cumprimento da obrigação de fazer “consistente na autorização e custeio da realização do procedimento de tratamento com infusão de imunoglobulina humana, incluindo os materiais e procedimentos necessários, como internação, até esgotado do tratamento”.

No recurso, a apelante afirma não haver abusividade ou ilegalidade da cláusula de exclusão de cobertura para o tratamento solicitado pelo apelado. Já o apelado informou que foi diagnosticado com polineuropatia inflamatória axonal motora autoimune, associado a acometimento motor (fraqueza) nos quatro membros, apresentando piora progressiva, com atrofia da musculatura e perda funcional, conforme laudo juntado aos autos, e solicitou o tratamento prescrito por dois médicos especialistas.

Ao analisar o recurso, o relator observou que “a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao considerar abusiva a prática de restrição ao tratamento de doença acobertada pelo plano de saúde, utilizando como limitador o rol da ANS, situação esta semelhante ao caso do apelado” e que os precedentes têm resguardado o tratamento mediante a obrigação de fornecer o tratamento prescrito pelo médico.

Ainda segundo o desembargador Yedo Simões, a escolha do melhor tratamento cabe ao médico, e não ao plano de saúde, destacando que a Lei n.º 14.454/2022 alterou a Lei n.º 9.656/1998, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pelos planos privados de saúde suplementar.

“Não há outro caminho a não ser manter a sentença de primeiro grau que condenou o recorrente ao fornecimento do tratamento de infusão de imunoglobulina humana ao ora apelado, já que a negativa do provimento do procedimento prescrito pelo médico e essencial ao tratamento da doença que acomete o paciente constitui relevante ofensa ao direito da personalidade, consoante jurisprudências colacionadas”, afirmou o relator em seu voto.

Processo n.º 0607162-45.2019.8.04.0001

TRT/SC mantém justa causa de coordenadora acusada de maus-tratos contra menores em abrigo

Colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal não impede o aproveitamento de fatos em processo trabalhista.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a justa causa de uma coordenadora dispensada após ter sido acusada de maus-tratos contra crianças e adolescentes de abrigo em Lebon Régis, meio-oeste do estado. O colegiado entendeu que a inexistência de sentença condenatória criminal contra a mulher não impede o aproveitamento, em uma ação trabalhista, de fatos apurados em inquérito civil movido contra ela.

Em 2021, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) instaurou inquérito civil para apurar denúncias sobre supostas condutas da coordenadora do abrigo, como violência física e imposição de castigos a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Também houve relatos de ameaças e do uso de menores para atividades domésticas em benefício próprio.

Cerca de dois meses depois da abertura do inquérito, e após tomar o depoimento de crianças e adolescentes, o MPSC expediu uma recomendação para que a acusada fosse afastada de suas funções profissionais. Na mesma data, aconteceu a despedida por justa causa.

Primeiro grau

Inconformada com a dispensa, a ex-funcionária entrou com processo na Justiça do Trabalho. O juízo da VT de Fraiburgo, jurisdição a qual está vinculado o município de Lebon Régis, considerou os pedidos de danos morais e de reversão da justa causa improcedentes.

O juiz Gustavo Rafael Menegazzi, autor da sentença em primeiro grau, ressaltou que “a atuação da obreira não observou a finalidade social de sua função, agindo de forma agressiva, ameaçadora e com castigos além da medida adequada contra menores que necessitam justamente do acolhimento fraternal, o mais próximo possível ao contato familiar de que foram privados”.

O magistrado ainda acrescentou que a exigência de trabalho doméstico de menores “em atividades privadas não relacionadas à associação demandada e sem remuneração, fere as mais básicas garantias de direitos humanos assegurados às crianças e aos adolescentes”.

Questão de humanidade

A autora recorreu da decisão para o tribunal, alegando a inexistência de sentença condenatória criminal relativa aos atos analisados na esfera trabalhista. Ela ainda argumentou que não foi realizada sindicância, tampouco foi intimada nos autos do inquérito civil.

No julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida pela 6ª Câmara do TRT-SC. Para a relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, a justa causa pode ser aplicada diretamente quando “evidenciada a gravidade da conduta”, sem a necessidade de prévia advertência ou suspensão.

A magistrada ainda ressaltou que apesar de a responsabilização criminal e cível serem independentes da trabalhista, “elas podem ser coincidentes ou não, não se atrelando o juízo às mesmas conclusões, mas podendo utilizar os fatos que embasaram a apuração das responsabilidades”.

Quanto aos atos cometidos pela autora, Maria Beatriz Gubert concluiu que não se trataram “de mero descumprimento de obrigações contratuais”, mas sim de questão de “humanidade, de olhar atento e cuidadoso aos vulneráveis, que estão sob cuidado de adultos”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo nº. 0000226-28.2022.5.12.0049


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