TJ/RN: Negativa de internação de recém-nascida por plano de saúde gera direito à indenização

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal confirmou liminar e determinou que um plano de saúde autorize imediatamente a internação de uma recém-nascida para tratamento de uma Bronquiolite Viral Aguda, com o fornecimento de todo o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Na mesma sentença, condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da negativa da operadora, que alegava o não cumprimento de carência para internação.

A mãe da criança, que a representou em juízo, contou, na demanda judicial, que a filha é recém-nascida, beneficiária do plano de saúde réu, na condição de segurada, tendo ingressado em um Pronto Socorro localizado na Zona Sul de Natal com quadro sugestivo bronquiolite para realizar raio-x do tórax e ser reavaliada, já que há três dias estava com sintomas gripais.

Ela narrou que, após a avaliação médica, a criança foi encaminhada para o Hospital da empresa no dia 11 de junho de 2022, sendo diagnosticada através dos exames laboratoriais com Bronquiolite Viral Aguda (CID 10 J 21. 0), necessitando de internação de urgência com suporte de oxigênio, devido à persistência do quadro taquidispnéico e de queda da saturação do O2.

Diante de seu quadro de saúde, a médica que a atendeu solicitou internação imediata sob risco de morte, a qual, contudo, foi negada pelo plano de saúde, em virtude de carência contratual. Diante disto, buscou na Justiça estadual liminar de urgência para que o plano de saúde autorize imediatamente a internação da criança, com o fornecimento de todo o aparato médico (sejam tratamentos ou produtos), conforme prescrito pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária.

Decisão

Ao analisar o pedido de concessão de liminar, a juíza Daniela Paraíso deferiu a medida e, posteriormente, o plano de saúde informou o cumprimento da liminar. Mesmo assim, a empresa argumentou que o plano de saúde encontra-se em período de carência para internações, de modo que, não sendo o quadro clínico da autora de urgência, e sim de emergência, deveria cumprir o período de carência estipulado em contrato.

Quanto ao mérito, a magistrada julgou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por tratar-se de uma relação de consumo. Ela explicou que, diante da incidência desta norma nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, porque as normas daquele diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado.

Ela esclareceu ainda que a Lei n° 9656/98 é clara quanto à obrigatoriedade de atendimento de urgências e emergências, independentemente da carência estabelecida no contrato. “Diante do quadro clínico apresentado pela parte autora, caracterizando a situação de urgência/emergência elencada no dispositivo normativo em epígrafe, reputa-se como abusiva a negativa do plano de saúde”, decidiu.

TRF1 reconhece pedido de aposentadoria rural por idade a trabalhador

Com o entendimento de que para efeito de reconhecimento do trabalho rural não é necessário que o “início de prova material” seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido de aposentadoria rural por idade e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício ao trabalhador.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, frisou em seu voto que os documentos trazidos pela parte autora configuram o “início razoável de prova material da atividade campesina em atendimento à solução adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs)”.

O relator destacou que, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora –, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”, disse.

Assim, decidiu a 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Concessão de Benefício – Para que o benefício seja concedido exige-se da parte autora a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.

Processo: 1003145-86.2022.4.01.9999

TRF4 concede aposentadoria por invalidez à dona de casa com dores crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC) de 63 anos que precisou deixar suas atividades de diarista devido a dores crônicas na coluna e nos quadris. A decisão foi proferida pela 11ª Turma no dia 10/11.

Ela apelou ao tribunal após decisão de primeira instância negar o benefício, considerando-a apta para o trabalho doméstico. Segundo sua defesa, o laudo pericial avaliou a saúde dela como “dona de casa”, presumindo que “tais atividades não demandariam tanto vigor físico”.

Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4 Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.

Segundo o magistrado, “ficou comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais”.

“Efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”, afirmou o juiz.

Conceição Júnior reformou a sentença e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em benefício permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do laudo judicial. “Cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício pleiteado”, concluiu Conceição Júnior.

 

TRT/MG afasta sobrejornada para cuidadora que dormia na residência da empregadora

A profissional iniciava jornada pela manhã e o período noturno era destinado ao descanso, sem caracterizar tempo à disposição do empregador.


A cuidadora de uma idosa que sofria da doença de Parkinson procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber horas extras por jornada superior a 44 horas semanais. Alegou que trabalhava em revezamento, mas ficava à disposição da empregadora por 24 horas, já que iniciava a jornada pela manhã e dormia na residência. Ao ter a pretensão negada em sentença oriunda da 25ª Vara do Trabalho de BH, a trabalhadora interpôs recurso, que, entretanto, não foi provido pelos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

O desembargador relator, Marcelo Moura Ferreira, teve o voto seguido, à unanimidade, pelos julgadores. Ele entendeu por manter a jornada de trabalho fixada na decisão de primeiro grau: das 8h30min às 21h, com intervalos de uma hora para almoço e de duas horas para jantar, cochilo e uso da televisão, considerado o revezamento de turnos informado pela própria empregada. Diante disso, a conclusão foi de que não havia extrapolação da carga horária semanal de 44 horas, inexistindo o direito às horas extras postuladas na ação.

A profissional alegou que atuava em revezamento com outra cuidadora e que, em cada mês, trabalhava 96 horas em duas semanas e 72 horas em outras duas semanas, com as seguintes jornadas: das 8h de segunda-feira até as 8h de quarta-feira e das 8h de sexta feira até as 8h no domingo em duas semanas; e das 8h na quarta-feira até as 8h de sexta-feira, voltando no domingo às 8h, nas semanas restantes. Afirmou que a jornada informada por ela foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

Mas, de acordo com o relator, ainda que a jornada declarada pela profissional tenha sido confirmada pelo depoimento da testemunha, inclusive o revezamento de turnos com outra cuidadora, deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, no sentido de que a prova oral demonstrou que ela não trabalhava, efetivamente, 24 horas por dia.

A conclusão do relator se baseou no depoimento da própria cuidadora. Ela declarou que começava a trabalhar às 8h30min e que a idosa tomava remédio para dormir no horário do “Jornal Nacional”, adormecendo por volta das 23h/23h30min. Disse ainda que cochilava por cerca de 20 minutos no horário da sobremesa, além de pausar das 12h às 13h para almoçar, junto com a idosa. Além disso, declarou que tinha liberdade para ver televisão.

Ao afastar as horas extras pretendidas, o relator também considerou que a testemunha mencionada, ouvida a pedido da própria trabalhadora, confirmou que as cuidadoras não ficavam dia e noite em efetivo labor, pois colocavam a paciente para dormir por volta das 21 horas, dando-lhe um remédio para dormir. Ela também confirmou que podiam assistir televisão, em torno de 2h/2h30min, e que a senhora idosa ficava mais deitada na cama.

Interrupções esporádicas do descanso
Não passaram despercebidas pelo relator as declarações da testemunha de que, às vezes, era chamada à noite e que “no final”, quando a idosa estava mais debilitada, ficava em vigília. Mas, de acordo com o desembargador, não se depreende dessas afirmações que essa vigília implicasse algo além do que pequenas e esporádicas interrupções do descanso noturno. “Em outros termos, não visualizo neste depoimento fundamento robusto para alteração da jornada fixada na sentença”, concluiu.

Ao expor os fundamentos de seu voto, o relator pontuou que, ainda que seja conveniente para o empregador o pernoite do doméstico em sua residência, não é razoável supor que durante toda a noite a cuidadora estivesse trabalhando. “Pela experiência do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sabe-se que os domésticos que dormem na casa dos empregadores possuem tempo que não integra a jornada de trabalho, que destinam às atividades particulares ou ao descanso, ainda mais no período noturno”, ponderou.

O relator esclareceu ainda que, de acordo com a Lei Complementar 150/2015, é possível que o empregado doméstico até mesmo more na residência da família, mas essa situação não implica presunção de trabalho efetivo e contínuo por 24 horas e nem resulta na necessidade de se remunerar o período de inatividade como tempo à disposição do empregador. Não houve recurso dessa decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010061-35.2020.5.03.0025 (ROT)

TJ/SP: Erro médico – Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto

Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento, fato que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizarem as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.

TRF1: Tribunal autoriza o uso do FGTS do filho para o tratamento de doença grave da mãe

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou que um filho usasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o tratamento de doença grave da mãe, com neoplasia maligna. Nesse caso, o Colegiado levou em conta que autor foi o responsável pelas despesas médicas da mãe, enquanto ela estava em tratamento, e o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

Em seu recurso, o autor da ação comprovou a doença grave da mãe e a sua relação de dependência com ele, preenchendo assim os requisitos para a liberação da conta do FGTS.

Segundo destacou o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, uma das hipóteses em que o Fundo pode ser sacado é a de “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”.

Ameaça aos direitos fundamentais – No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura “a liberação do saldo do FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do titular ou se seus dependentes, ainda que na falta de algum requisito burocrático, como nos casos de doença não prevista de forma expressa”.

Quanto à dependência formal da mãe do autor, o relator destacou parecer do Ministério Público Federal (MPF) enfatizando que “o fato de não haver documento oficial no sentido de comprovar a dependência não pode ser motivo que embargue a liberação de valores do FGTS, mormente se tratar de hipótese em que a genitora do apelante se encontra estado grave devido à enfermidade”.

Com esse entendimento, o Colegiado acatou o recurso e autorizou que o autor utilizasse o FGTS para custear o tratamento da mãe.

Processo: 1039546-82.2021.4.01.3900

TJ/SC: Hospital indenizará criança que não tirou parafusos da perna por falta de instrumental

Um hospital do oeste do Estado indenizará uma família em R$ 12 mil por danos morais, além de R$ 1.780 por danos materiais – ambos os valores corrigidos monetariamente. A condenação é por ato ilícito na cirurgia de retirada de parafusos das duas pernas de uma adolescente de 13 anos à época dos fatos. A decisão é do juiz substituto Augusto Cesar Becker, lotado na Vara Única da comarca de Itá.

Os valores são devidos em virtude de um procedimento cirúrgico realizado em julho de 2014, para retirada de parafusos colocados na cabeça do fêmur das pernas em cirurgia feita quatro anos antes. No entanto, os parafusos permaneceram no corpo da jovem porque espanaram e não havia no hospital um alicate de pressão específico para o procedimento.

Os alicates haviam sido recolhidos por determinação da Anvisa e não foram substituídos. Outro equipamento que poderia auxiliar, a broca trefina, estava com o serrilhado gasto e sem condições de uso. De acordo com a perícia realizada, “o alicate de pressão e/ou trefina deve ser instrumental constante no patrimônio do hospital, sempre em condições de uso, funcionalidade e esterilização, podendo ser solicitados pelo cirurgião em caso de complicações cirúrgicas”.

Na decisão, o magistrado considerou que “ficou devidamente comprovado que houve defeito na prestação do serviço hospitalar pelo fato de não ter fornecido ao médico, no momento da realização da cirurgia, instrumental adequado e em boas condições de uso – alicate de pressão e trefina”. A cirurgia foi realizada com sucesso por outro médico, dessa vez na cidade de Chapecó, em fevereiro de 2015. A família arcou com os custos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0300468-39.2015.8.24.0124/SC

TJ/SC: Inconstitucional lei municipal que propõe leitura da Bíblia nas escolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou inconstitucional a Lei n. 3.181/2015, do município de Três Barras, que propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas em seu território. A decisão ocorreu por unanimidade, sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, em sessão do Órgão Especial realizada nesta quarta-feira (16/11).

A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), do Ministério Público, aponta que a leitura dos textos bíblicos no ambiente escolar opta pela crença cristã em detrimento das demais e que a lei não faculta aos alunos a participação na atividade ao propor a leitura da Bíblia como comando a todos os estudantes em idade escolar.

Em seu voto, o desembargador relator reconhece a inconstitucionalidade do texto por afrontar o direito à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, bem como por violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.

Com base na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Constituição Federal, Dalabrida observa que a questão deve ser interpretada a partir dos pressupostos da liberdade de crença e da laicidade estatal. O conceito de Estado laico, esclarece o desembargador, não deve ser compreendido como ateu ou divorciado de qualquer religião, mas apenas significa que os atos emanados pelos entes federados devem ser pautados pela neutralidade.

O voto considera, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre questão relativa ao oferecimento do ensino religioso nas escolas. Embora se permita a inserção do ensino religioso na grade curricular escolar, a interpretação do Supremo é de que a matrícula por parte dos alunos deve ser opcional, impondo-se o respeito, inclusive, aos agnósticos e ateus. O conteúdo programático ofertado, conforme o mesmo entendimento, não pode favorecer uma modalidade de crença em detrimento de outras.

É de conhecimento público que a Bíblia, aponta o desembargador relator, é uma reunião de textos cristianistas e que orienta, principalmente, as religiões católica e evangélica. “Conquanto a norma vergastada tenha como um de seus objetivos proporcionar conhecimento cultural, geográfico, científico e histórico, a opção pela leitura da Bíblia configura indevido dirigismo por parte do ente federado, na medida em que se está conferido ênfase a apenas uma matriz religiosa, enquanto as outras estão sendo preteridas”, anotou.

A proteção às garantias fundamentais no contexto de um Estado democrático, acrescenta o desembargador relator, pressupõe não apenas a observância aos direitos da maioria, mas também perpassa pela imprescindibilidade da proteção da liberdade de uma minoria em relação a um grupo majoritário.

“A despeito de uma religião ser predominantemente seguida por uma nação, suas ideologias não podem ser impostas àqueles que com ela não se identificam”, concluiu.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5025546-60.2022.8.24.0000

TJ/RS: Facebook indenizará por negar exclusão de perfis falsos criados no Instagram envolvendo menor de idade

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento à apelação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil, mantendo a sentença do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon de Porto Alegre que determinou que a ré pague uma indenização de R$ 10 mil a mãe e a filha que tiveram perfis falsos criados no Instagram. No conteúdo das postagens, eram atribuídas à mãe condutas criminosas cuja vítima seria a própria filha, menor de idade, envolvendo, inclusive, violência sexual. A exclusão dos perfis ocorreu somente após a mulher ingressar com uma ação cível alegando ataque à imagem e honra com pedido de tutela de urgência, concedida no início do processo.

A ré defendeu a negativa administrativa da remoção sustentando que o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) obriga essa ação somente mediante ordem judicial. Alegou ainda que não compete ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das publicações dos usuários, sendo responsabilizada apenas em caso de descumprimento de decisão judicial. Na apelação, destacou inexistir ilícito de sua parte, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 14, parágrafo 3º, que trata da excludente de responsabilidade, na qual a culpa é exclusiva de terceiro ou do consumidor. Pediu a descaracterização do dano moral passível de indenização, afirmando que a situação representava “meros aborrecimentos do cotidiano”.

Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que a negativa da exclusão sem decisão judicial se configura ilícita pela aplicação análoga do artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet. Conforme o artigo, quando o conteúdo se referir a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet (rede social) ocorre a partir da notificação (administrativa) pelo participante ou representante legal.

“No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se observe cuidados e proteção redobrados”, pontuou o relator.

A decisão foi fundamentada também na violação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apontam o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O magistrado afirma ainda que a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tema nº 987, que reconheceu repercussão geral da questão suscitada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tulio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller. Cabe recurso da decisão.

STF arquiva ações sobre rol taxativo da ANS de cobertura dos planos de saúde

Em sessão virtual, o Plenário entendeu, por maioria, que a edição da Lei 14.454/2022 deu uma solução legislativa à controvérsia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/11, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A matéria era tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990, mas, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a maioria do Plenário entendeu que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.

Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).

Solução legislativa
Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto, porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial.

Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.

Outros pontos
O Plenário também examinou as ADIs 7088 e 7183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde – Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Contudo, esses pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.

Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão. Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde.

Processo relacionado: ADPF 990; ADI 7193; ADPF 986; ADI 7088 e ADI 7183


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