TJ/SC: Criança autista será indenizada por sofrer discriminação em escola pública

O município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma criança e seu representante legal em virtude de diversos atos e comportamentos de exclusão e discriminação sofridos em uma escola pública, em razão de o menino ser portador do transtorno do espectro autista, condição que lhe garante, entre outros direitos, o acompanhamento de professor especial em sala de aula.

Durante os anos de 2018 e 2019, período em que a criança estava matriculada na instituição de ensino, foram registrados tratamentos excludentes, com uso de força física e ameaça verbal, além de violência psicológica e humilhação por meio de questionamentos sobre como a representante deveria dirigir a educação do filho. O clima de hostilidade foi tamanho que a direção da escola e a secretária de educação sugeriram a transferência do menor para outro estabelecimento a fim de preservar e garantir o aprendizado, o que de fato aconteceu.

Houve também queixas relacionadas à “sugestão” para que o aluno não comparecesse em um evento, além de descuido que resultou em duas fugas da criança e, por fim, reunião com pais de outros estudantes na qual se recomendou a transferência do menor. “Em que pese haja controvérsia sobre a verdade dos fatos, há elementos suficientes para concluir que o estabelecimento não seguiu as diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, porque menosprezou ou, ao menos, minimizou as necessidades de saúde do infante”, ressalta o juízo na decisão.

Ainda na sentença, o magistrado prossegue que a abordagem da escola para recriminar/repreender a genitora pelo comportamento do filho foi inadequada, pois, independentemente da boa-fé do corpo docente, não se deve procurar culpados pelas atitudes da criança, “uma vez que é preciso ter empatia, buscando-se uma coordenação de ações a fim de propiciar o acesso à educação da mesma forma que tal direito é assegurado aos demais alunos”. “Dessa forma, está claro que a direção da escola não observou o padrão de conduta que é esperado de uma escola aberta e inclusiva para todos, pois não adotou por foco o atendimento às questões adaptativas da criança, e sim o comportamento ‘perturbador’ da regularidade das atividades escolares que ela representava. Nesse cenário, é imperativa a procedência do pedido formulado na demanda para condenar o réu”, finaliza.

TJ/RN: Criança diagnosticada com autismo continuará tratamento com profissionais que a acompanham

O juiz convocado para o Pleno do TJRN Diego Cabral, em atuação no gabinete do desembargador Virgílio Macedo Jr., determinou a manutenção e o custeio, por parte de um plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, com os profissionais que atualmente a acompanham, sendo tal custeio limitado ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.

A determinação atende a um recurso interposto pela representante da menina em Juízo, sua mãe, contra decisão da 15ª Vara Cível de Natal que deferiu, em parte, a medida liminar pleiteada pela autora determinando que o plano autorize, no prazo de dez dias, o tratamento requerido pela autora, desde que prescrito expressamente pelo profissional médico que a assiste.

Pela decisão recorrida, o plano deveria arcar com o custeio, quer seja por meio da rede credenciada ou por meio de profissionais de escolha da autora, na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão especifica requerida, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.

A mãe da criança recorreu porque os profissionais que atendem a paciente não pertencem aos quadros do plano de saúde. No recurso, ela afirmou que sua filha foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e que apresentou requerimento ao Juízo de primeiro grau para que fossem mantidos os profissionais atuais, por ter a paciente criado vínculo afetivo com eles.

Para tanto, ela ressaltou que, qualquer quantia que, porventura, ultrapassar o valor que seria pago pelo plano de saúde da criança à clínica credenciada, será arcado inteiramente pela família, de modo que o plano de saúde não tera qualquer prejuízo financeiro.

Para basear seu pedido, transcreveu precedentes da Corte potiguar de Justiça e, ao final, requereu que seja autorizada a manutenção e custeio do tratamento com os profissionais atuais, por tempo indeterminado, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento do plano de saúde.

Vínculo terapêutico

Quando analisou a demanda, o magistrado observou que a criança é acompanhada por profissionais que não fazem parte da rede credenciada do plano de saúde, a despeito de ser disponibilizada rede credenciada apta a realizar o tratamento especializado.

No entanto, entendeu que, apesar de ficar comprovado que existe local credenciado habilitado para realizar o tratamento nos moldes indicados para a paciente, é incontestável o direito desta de manter tratamento com profissional de sua confiança, assim como o reembolso das despesas médicas efetuadas.

Ele ressaltou que este entendimento deve prevalecer principalmente em casos de diagnóstico do espectro autista, em que se destaca a importância do vínculo terapêutico para garantir melhor prognóstico, que é a “situação dos autos, tendo em vista o risco de danos irreversíveis como perda de habilidades já adquiridas e/ou agravo do quadro clínico”.

Assim, determinou a manutenção e o custeio, por parte do plano de saúde, das despesas referentes ao tratamento da criança com os profissionais que atualmente a acompanham, conforme indicados no processo, mas limitou tal custeio ao valor de tabela utilizada pelo plano de saúde para os reembolsos.

TJ/GO: Pai indenizará filha em R$ 20 mil por abandono afetivo

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia (Decreto Judiciário nº 523/2019), condenou um pai a pagar R$ 20 mil à sua filha, por abandono afetivo ocorrido a partir de 2015.

A magistrada observou que o “artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligência, discriminação, violência, entre outros. Assim, é preciso assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais da filha, a juíza assim se manifestou: “sabe-se que quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do que prescreve o art. 927 do Código Civil, garante todo aquele que sofrer dano material ou lesão em algum dos direitos da personalidade, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao Judiciário, com o intuito de obter eventual reparação pelos danos sofridos”.

Na ação de indenização por dano moral por abandono afetivo, a filha afirmou que o seu pai e sua mãe mantiveram um relacionamento e, conforme comprova por meio de documentação, é filha do requerido. Disse que após o término do relacionamento dos dois, o pai abandonou o lar, deixando ela e sua mãe sem nenhuma assistência material ou afetiva. Afirmou que em decorrência dessa atitude teve diversos problemas psicológicos e financeiros, o que lhe acarretou sérios desgastes e momentos de depressão, angústia, medo e dificuldades escolares, atentado até mesmo contra sua própria vida. À inicial foram anexados laudos médicos que comprovam tratamentos, bem como o uso de medicamentos.

Por sua vez, o homem requereu a improcedência da ação ao argumento de ter sido um pai presente e que somente nos últimos anos, em razão de sua insolvência, não conseguiu cumprir a contento com suas obrigações. Em sede de reconvenção, requereu o reconvinte indenização por abandono afetivo inverso, tendo em vista ter sido abandonado pela filha quando mais precisava dela, em um momento de velhice, insolvência e ainda teria sofrido pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele.

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva ressaltou que está comprovado nos autos que a autora sofre com distúrbios emocionais/psicológicos, tendo em vista os diversos prontuários médicos relatando os sintomas de ansiedade, depressão, agitação, nervosismo e várias receitas de medicamentos de uso controlado que “a autora em tenra idade já fazia uso”.

Para ela, muito embora o requerido alegue que seu inadimplemento alimentar tenha sido involuntário, em razão de suposta insolvência, não restou devidamente comprovado nos autos tais alegações. Quanto ao seu pedido reconvencional a magistrada ressaltou que não merece prosperar. “A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, arrematou a juíza.

TJ/ES: Funerária é condenada a indenizar família por falha na prestação de serviço

Cada requerente vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa de serviço funerário deve indenizar uma família que, ao abrir o caixão no velório da mãe, teria descoberto que o corpo estava ensanguentado e exalando fortes odores. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Cível e Comercial de Viana.

Segundo o processo, diante das provas apresentadas, o magistrado ficou convencido de que houve falha na prestação dos serviços funerários. Além disso, a própria empresa teria admitido em contestação, que o tratamento teria sido desproporcional ao caso da falecida.

Nesse sentido, diz a sentença: “desta forma, tem-se por evidente a responsabilidade da requerida, uma vez que não se atentou as particularidades que envolviam a situação da ‘de cujus’, prestando serviço de forma desmedida, o que por sua vez, gerou situação demasiadamente danosa aos requerentes, que no momento de prestarem suas últimas homenagens ao seu ente querido, tiveram de suportar grande aborrecimento”.

Assim sendo, diante da situação vivida pela família, logo após o falecimento de sua genitora, o juiz entendeu pela existência do dano moral, razão pela qual condenou a funerária a indenizar um irmão e uma irmã em R$ 5 mil, para cada requerente.

STJ: Juiz da falência pode autorizar modalidade alternativa de venda de ativo após rejeição de proposta pelos credores

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005
Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência
Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput”, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Seguradora deve indenizar por sinistro ocorrido na vigência de liminar que prorrogou o contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

A beneficiária da apólice de seguro de vida ajuizou ação com o objetivo de receber indenização após o falecimento da segurada, sua mãe. Ela explicou que, embora a apólice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vigência contratual foi prorrogada por decisão judicial provisória, e os valores referentes ao prêmio continuaram a ser pagos mensalmente.

O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato – ainda que precária –, julgou o pedido procedente e condenou a ré a pagar a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, reformou a decisão, sob o fundamento de que os efeitos da liminar não mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pagamento das mensalidades foi ininterrupto na vigência da liminar
No recurso ao STJ, a beneficiária alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do prêmio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contratação até a morte da segurada.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra ação judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decisão provisória proferida naquele processo.

O ministro observou que as obrigações mantidas durante a vigência de tutela antecipada não podem ter caráter definitivo, e os eventuais benefícios recebidos não devem ser incorporados definitivamente ao patrimônio das partes.

“Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urgência, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória”, disse o relator.

Revogação da decisão provisória deve recolocar as partes no estado inicial
Cueva destacou que, após a revogação da liminar, não houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescisão contratual pela seguradora.

Para o relator, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

“Como a quantia não foi devolvida após a revogação da decisão provisória, a seguradora assumiu o risco de aperfeiçoamento do contrato, ou seja, considerou válida a vigência da apólice”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1799169

TRF4: União pagará 160 mil de indenização para família de médico que morreu de Covid-19

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 160 mil aos familiares de um médico de Joinville que atuou na linha de frente de tratamento dos pacientes de Covid-19 e morreu 19 dias de haver contraído a doença. A sentença é Juízo da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida sexta-feira (7/10).

A indenização foi instituída em março de 2021 pela Lei nº 14.128, para profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin) decorrente da disseminação do novo coronavírus, trabalharam no atendimento direto a paciente ou realizaram visitas domiciliares.

De acordo com o processo, o médico era empregado público e trabalhava na unidade de pronto atendimento de Joinville. Ele exerceu as funções até 05/12/2020, contraiu Covid e foi internado em 10/12, falecendo em 29/12, aos 46 anos. A ação foi proposta em dezembro de 2021 pela esposa, por uma filha e por um filho do profissional vítima da doença.

“É inegável que o exercício da atividade de plantonista em unidade de pronto atendimento em período de pandemia dá ensejo ao pagamento das indenizações pretendidas, notadamente porque esse tipo de estrutura em que laborava o falecido é o local onde costumam aparecer os casos emergenciais aos quais o profissional da área da saúde fica exposto”, afirma trecho da sentença.

O Juízo refutou os argumentos da defesa da União, que, entre outras alegações, sustentou que a lei teria problemas constitucionalidade e ainda não teria sido regulamentada. A norma foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Sobre a falta de regulamentação, a Justiça entendeu que “a administração pública deve cumprir o que a lei enunciar, ainda que o dirigente não tenha editado um útil, mas desnecessário regulamento, ou que ele discorde do conteúdo da lei”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/RN: Erro médico – Plano de saúde pagará 200 mil por morte de paciente após falha na prestação de serviço

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos por um plano de saúde e pelos familiares de um paciente que faleceu em virtude de falhas na prestação de serviço de saúde e manteve a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Natal que julgou procedentes os pedidos feitos na Ação Indenizatória pela companheira e o filho do paciente morto.

Pela sentença, o plano de saúde foi condenado a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 100 mil, totalizando a importância de R$ 200 mil, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente, devido a ambos os autores, sendo meio salário mínimo para cada um, até a data em que um deles completar 24 anos, ou seja, dezembro de 2033.

Da mesma forma, quando decorrido este prazo, o pagamento de pensão apenas à outra autora, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, de dezembro de 2033 até agosto de 2054, data em que o falecido teria 70 anos de idade. O hospital em que o paciente foi atendido, que também havia sido acionado judicialmente pela família, fez acordo e teve o processo extinto em relação a si.

Entenda o caso

Na ação, os autores contaram que no dia 22 de setembro de 2014, o paciente passou mal e se deslocou a um primeiro hospital, localizado na zona leste de Natal. Realizou alguns exames, foi medicado, ficou em observação e foi liberado. No entanto, foi sugerido que caso houvesse alguma recidiva, deveria buscar um segundo hospital, localizado na zona sul da capital, haja vista que existia cardiologista de plantão, além de possuir melhor estrutura para o atendimento da hipótese especifica.

Assim sendo, quando o paciente necessitou novamente, os seus familiares não demoraram e automaticamente se dirigiram a este segundo hospital em 22 de novembro de 2014. Afirmaram que, já durante o atendimento, foi preenchida sua ficha de onde foram extraídas importantes informações, como: o tipo de dor que estava sentindo; procedimento adotado; exame realizado (apenas o eletrocardiograma); diagnóstico e a medicação ministrada no paciente pelo médico do segundo hospital.

Afirmaram que, mesmo com a persistência dos sintomas, o paciente foi liberado, tendo o médico prescrito medicação que lhe foi aplicada no hospital e outra para consumo, em seu lar. Disseram que, infelizmente após o diagnóstico, a posterior medicação e subsequente liberação pelo médico cardiologista do hospital, o paciente veio a óbito em sua residência, momentos após sua chegada.

Entre os motivos certificados em seu atestado de óbito estão: “Edema e congestão pulmonar; infarto agudo do miocárdio; aterosclerose sistêmica e coronária, cardiomiopatia hipertrófica; insuficiência venosa profunda”. Assim, a Justiça, após toda a tramitação da ação judicial, condenou o plano de saúde a indenizar os familiares do paciente. A empresa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso

O plano defendeu, em seu recurso à segunda instância, não ser parte legítima para ser cobrada em juízo, pois não tem qualquer relação com os eventos narrados nos autos, sendo certo que se limitou a cobrir todas as despesas havidas pelo paciente durante o seu atendimento, não tendo ocorrido qualquer negativa de cobertura.

No mérito, sustenta que, quando a ação judicial versar sobre alegação de erro médico, a operadora de plano de saúde só responde objetivamente após a comprovação da culpa da negligência, imprudência ou imperícia profissional, sendo necessária a realização de perícia para atestar a culpa. Refutou o dano moral, eis que não cometeu qualquer conduta ilícita, nem os autores conseguiram comprovar violação ao seu patrimônio imaterial.

Decisão no TJ

Para o relator do processo, o juiz convocado para o Pleno Diego Cabral, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela empresa de plano de saúde, pois seguiu a jurisprudência do STJ que entende que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado.

Quanto ao mérito, entendeu não haver razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos. “Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que ficou com agulha alojada no braço

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de uma recém-nascida que foi submetida a cirurgia para retirada de agulha do corpo após receber alta hospitalar. A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública observou que houve falha na prestação de serviço.

Narram os autores que a filha nasceu, em março de 2020, no Hospital Regional de Santa Maria, onde permaneceu internada em UTI sete dias após o parto. Contam que, ao indagarem os profissionais de saúde sobre uma vermelhidão no braço esquerdo da filha no momento da alta médica, foram informados que poderia ter sido causado por picada de inseto. Eles relatam que o sinal se transformou em nódulo, motivo pelo qual retornaram ao hospital, mas não conseguiram atendimento.

Os pais foram ao posto de saúde de Santa Maria, onde foi recomendado que procurassem um ortopedista e encaminhados para atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. Os autores afirmam que somente após atendimento e exame em hospital da rede particular foi detectado que havia uma agulha alojada próxima à axila. A criança foi submetida a cirurgia no HMIB, onde permaneceu sete dias em leito de UTI. Defendem que houve erro no atendimento médico prestado à filha durante a primeira internação.

Em sua defesa, o DF afirma que as equipes médicas dos hospitais públicos agiram de forma técnica e responsável. Defende que não se pode excluir a possibilidade de que o acidente com objeto metálico tenha acontecido no período entre a alta médica pós-parto e o retorno à unidade de saúde. Diz ainda que, diante do diagnóstico de corpo estranho, a filha dos autores foi atendida de forma adequada em hospital da rede pública.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço no atendimento médico à filha dos autores. A julgadora lembrou que, ao se manifestar no processo, o Ministério Público apontou que houve falha no atendimento que resultou na inserção de agulha em um dos procedimentos realizados quando de sua internação no HRSM, na omissão de anotação em prontuário médico, na negativa e na demora no atendimento e diagnóstico.

No caso, segundo a magistrada, está evidenciada a obrigação do DF de indenizar os pais da criança. No caso, além de devolver o valor gasto com as despesas médicas para que pudessem receber o diagnóstico da filha, o réu deve indenizar os familiares pelos danos morais sofridos.

“Inegável o abalo moral sofrido pelos autores (genitores da menor, recém nascida, em frágil estado de vida), que em razão da falha no atendimento médico a ela prestado, suportaram danos extrapatrimoniais em ao presenciarem a saúde da filha lactente em risco, sem a devida atenção e cuidado, envolvidos em peregrinação para identificar o que ela tinha no braço, com sentimentos de exacerbada preocupação, abalo psicológico, medo de perde-la”, afirmou. A magistrada lembrou ainda que a mãe precisou se manter “em condições de extrema dificuldade para manter o direito de amamentação garantido à menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 480,00, referente ao que foi gasto pelos autores com despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708124-07.2020.8.07.0018

STJ nega reforma a militar temporário que sofre de doença sem relação com o serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reafirmou que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

De acordo com o processo, um militar temporário não estável ajuizou ação com o objetivo de anular seu licenciamento do serviço ativo do Exército, reintegrar-se na graduação de terceiro sargento e obter a reforma por doença adquirida, alegadamente, devido a acidente ocorrido enquanto prestava o serviço militar, bem como receber o pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais.

Para o TJRS, incapacidade não precisa ter relação de causa e efeito com serviço militar
O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a reforma do militar com base no vencimento correspondente ao que detinha quando na ativa, nos termos da Lei 6.880/1980. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora.

No STJ, o recurso da União foi desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida pela Primeira Turma, sob o fundamento de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia e a prestação do serviço.

A União interpôs embargos de divergência, alegando que o acórdão da Primeira Turma diverge do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.328.915 e no REsp 1.420.113, ambos de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

Corte Especial já concluiu que é necessário comprovar nexo de causalidade
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, observou ser incontroverso no processo que o militar é temporário não estável, e, embora tenha sofrido acidente em serviço, sofre de epilepsia, doença sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (artigo 108, VI, da Lei 6.880/1980), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.

A magistrada destacou que em 2018, ao julgar os EREsp 1.123.371, a Corte Especial pacificou a divergência, concluindo no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.

“Firmou-se a compreensão de que o militar temporário, para ter direito à reforma, deve comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade (ou acidente) e o serviço militar, ou, então, comprovar que está inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), nos termos do artigo 108, VI, conjugado com o artigo 111, II, da Lei 6.880/1980”, concluiu a relatora ao dar provimento aos embargos de divergência para prover o recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 440995


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat