TJ/RN determina que hotel pague custos de atendimento de funcionário em hospital privado

A 18ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um hotel localizado na Zona Sul da capital pague a uma operadora de plano de saúde todos os custos médico-hospitalares relacionadas ao atendimento a um funcionário da empresa de hospedagem que sofreu um infarto no interior do estabelecimento hoteleiro. Os custos são referentes ao período de 19, 20 e 21 de fevereiro de 2018. A Justiça estadual declarou também a inexistência de qualquer débito relativo ao atendimento prestado ao paciente após o período citado.

Na ação ajuizada contra um plano de saúde de Natal e o hospital pertencente a este, o hotel alegou que, no dia 19 de fevereiro de 2018, um funcionário do estabelecimento foi socorrido e encaminhado àquela unidade de saúde após sofrer infarto nas dependências do hotel, tendo este prestado imediatamente os primeiros socorros e acionando uma ambulância para realizar o translado.

Contou que, em razão da gravidade da situação e diante do risco iminente de morte do paciente, a empresa, prezando pela vida do seu colaborador, arcou com todos os custos da internação e, inclusive, de um procedimento cirúrgico realizado no paciente no dia em que deu entrada no hospital. Contudo, deixou claro, inclusive por cartas e notificações extrajudiciais, que não seria o responsável legal e nem mesmo financeiro do paciente, ocasião em que o hospital deveria contatar os familiares para custear as demais despesas.

Disse que o hospital, ao receber o paciente, tinha ciência de que este não possuía plano de saúde, portanto, não havendo familiares ou responsáveis financeiros, deveria, se o caso permitisse, ter providenciado o encaminhando do paciente para a rede pública de saúde. Contudo, mesmo após diversos contatos e envio de e-mails e notificações extrajudiciais, o hospital ainda continua cobrando do autor todos os custos com o tratamento do paciente.

Defesa do plano de saúde e do hospital

Em sua defesa, o hospital disse não ser parte legítima para ser acionado na Justiça e que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização a empresa autora. Pontuou não poder ser responsabilizado pela pretensa cobrança de serviços, pois é situação afeita exclusivamente ao plano de saúde. Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Já o plano de saúde sustentou que o hotel, além de ter buscado a operadora para prestar atendimento ao seu funcionário, responsabilizou-se financeiramente pelos serviços, vindo a liberar o custo operacional de todos os procedimentos necessários para resguardar a saúde do paciente. Assim, defendeu ser a cobrança devida e requereu a improcedência da demanda.

Delimitação da responsabilidade de custeio dos serviços prestados

Ao analisar as provas dos autos, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, considerou que, apesar de o hotel ter autorizado todos os procedimentos necessários, ficou comprovado que ele encaminhou e-mail para o plano de saúde no dia 21 de fevereiro de 2018, às 18h51min, comunicando expressamente que, a partir daquela data, não arcaria com nenhum custo inerente ao tratamento e internação do paciente, uma vez que foge a sua responsabilidade tal custeio.

O magistrado considerou ainda que uma representante do hotel afirmou em juízo ter comunicado presencial e expressamente à diretora do plano de saúde que o hotel não mais se responsabilizaria por qualquer custo adicional com o paciente. Por isso, entendeu que a autorização total inicialmente ofertada foi posteriormente delimitada pelo hotel, fato devidamente comunicado ao plano de saúde.

Assim, entendeu que qualquer procedimento realizado após a data na qual foi comunicada pelo hotel quanto a não responsabilização pelas despesas relacionadas ao paciente não são exigíveis da empresa. Portanto, entendeu que o hotel deve arcar com os custos que foram inicialmente assumidos por este.

TJ/RN determina internação e cirurgia de cateterismo em paciente de plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, negou recurso interposto por um de plano de saúde no qual se buscava reformar decisão da 9ª Vara Cível de Natal, que, liminarmente, determinou que a operadora autorizasse, imediatamente, a internação e todos os procedimentos ligados à realização de um cateterismo e outros relacionados à enfermidade de uma beneficiária.

Pela liminar de urgência deferida, caso a autorização dos procedimentos solicitados pelos médicos da paciente não fosse cumprida pelo plano, este poderia sofrer pena de bloqueio, expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde e instauração de procedimento criminal.

No recurso, a empresa alegou que a paciente ingressou em plano de saúde com um valor mais em conta, sem tais benefícios, sendo, portanto, lícita a exigência do cumprimento de carência. Argumentou que a cliente ingressou no plano de saúde individual, em 24 de fevereiro deste ano, com segmentação ambulatorial + hospitalar sem parto, acomodação em enfermaria.

Defendeu que, desse modo, é de suma importância a observância do cumprimento dos prazos de carência, pois não é justo obrigar a operadora ao fornecimento de procedimentos para aquele que não cumpriu com tais requisitos, pois isto prejudica os demais beneficiários que efetivamente aguardaram o período legalmente estabelecido para ter esse direito, com o devido pagamento do plano de saúde durante o tempo exigido.

Afirmou ainda que, ao ingressar no plano de saúde, a cliente tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de carência, não tendo, portanto, direito ao procedimento sob o custeio da operadora, incidindo as regras referentes aos planos de saúde com segmentação exclusivamente ambulatorial, hospitalar sem parto, conforme a própria proposta de adesão anexada aos autos.

Destacou, por fim, que, ao solicitar a internação, a cliente não havia cumprimento o prazo de 180 dias previstos na Lei nº 9.656/98, para os casos de exames. Explicou ainda que o prazo de carência confere à operadora o tempo necessário para estruturação física e financeira, que lhe permitirá atender satisfatoriamente o novo usuário.

O caso teve início quando a paciente deu entrada no hospital pertencente ao plano de saúde réu em 28 de abril deste ano, com dores no peito, necessitando de um cateterismo e teve atendimento negado por não cumprimento de prazo de carência.

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, segundo jurisprudência da própria Corte potiguar, entendeu que, ao deixar de autorizar o procedimento, a empresa violou diretamente as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, especialmente quando, após o prazo de carência de 24 horas, ficou caracterizada a gravidade da condição sintomática da paciente.

“Posto isso, voto por desprover o recurso”, decidiu o relator.

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deverá indenizar grávida retirada de voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a indenizar por danos morais uma gestante que foi retirada da aeronave, mesmo estando com todos os documentos necessários para autorização do embarque. Soma-se a isso o fato de a passageira estar acompanhada do filho menor. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que estava grávida de 37 semanas, quando ela e o filho foram retirados do avião, apesar de dispor da documentação regular para viagem de gestante. Afirma que foram realocados em voo de outra companhia com dois dias de atraso, sem qualquer impedimento. Considera que a companhia agiu com abuso de direito e a colocou em situação humilhante e vexatória, ao serem removidos arbitrariamente da aeronave.

No recurso, a ré alega que não cometeu nenhum ilícito, pois, assim que constatou a regularidade da documentação da autora, liberou o embarque no voo subsequente. Dessa forma, pediu que a condenação fosse afastada ou a redução do valor previsto.

Ao analisar os fatos, a Juíza relatora ressaltou que a realocação dos passageiros para viagem somente dois dias após a data programada agravou ainda mais a situação da autora, que estava no final da gestação. “Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, explicou.

No julgamento do colegiado, o valor da indenização deve ser mantido, uma vez que a quantia é razoável, proporcional e suficiente para compensar os danos sofridos pelos autores (mãe e filho), sem implicar enriquecimento sem causa, bem como cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da empresa que cometeu o ilícito.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019

STF: Lei que estabelece gratuidade para idosos em cinemas é inconstitucional

O colegiado acolheu recurso da Cinemark e reformou decisão do ministro Edson Fachin que havia validado a norma municipal.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão que havia declarado a inconstitucionalidade de lei do Município de Cotia (SP) que instituiu o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Nesta terça-feira (22), o colegiado acolheu recurso da Cinemark S/A e concluiu que a norma ampliou de forma indevida um benefício já previsto na legislação.

O colegiado retomou, com o voto-vista do ministro André Mendonça, o julgamento do agravo regimental apresentado pela Cinemark no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1307028), em que o relator, ministro Edson Fachin, havia afastado a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal 2.068/2019 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão, os efeitos da decisão do TJ-SP estão restabelecidos.

Divergência
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, seguida pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques, de que a lei municipal avançou sobre os limites impostos pelo Estatuto do Idoso e pela Lei da Meia-entrada ao legislar concorrentemente sobre a matéria, ampliando de forma indevida e ilimitada benefício já previsto nas normas federais. O artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) prevê descontos de, pelo menos, 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer e o acesso preferencial de pessoas idosas aos respectivos locais. Já a Lei da Meia-entrada (Lei 12.933/2013) assegura essa vantagem em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Direito Social
Para o ministro Fachin, a lei municipal apenas deu concretude a um direito social constitucionalmente previsto, facilitando meios e dando oportunidades às pessoas idosas. A seu ver, o Estatuto do Idoso prevê desconto de “pelo menos 50%”, e não de “no máximo 50%”. Por esse motivo, a lei federal não impediria a gratuidade instituída pela lei de Cotia.

Da mesma forma votou o ministro Ricardo Lewandowski, para quem o legislador local agiu dentro dos limites constitucionais.

Processo relacionado: ARE 1307028

STJ: Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Instâncias ordinárias aplicaram a literalidade do dispositivo
O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Interpretação moderna visa à desjudicialização
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil como exemplos dessa tendência.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1951456

TJ/DFT: Menina que vivia com o pai até seu falecimento deve permanecer sob guarda da avó paterna

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que devolveu à avó paterna guarda provisória de menina de 11 anos, que morava com o pai e a família dele até o seu falecimento. Os Desembargadores avaliaram que a guarda da criança já havia sido definida dessa forma em acordo firmado em 2015. Além disso, restou comprovado que a ida da menor para casa da mãe, após a morte do genitor, ocasionou mudanças de comportamento prejudiciais à formação da jovem, relatadas inclusive pela pedagoga da escola em que ela estuda.

A avó paterna conta que cuida da neta desde os nove meses de idade, na casa onde ela viveu com o pai e o tio por dez anos. No local, a menina possui quarto individual organizado e desfruta de educação primorosa com aulas de ballet, natação, ginástica rítmica, inglês e piano. Narra que, antes da morte do pai, no final de 2021, a menina foi passar férias na casa da mãe e, com o falecimento do seu filho, a genitora recusa-se a devolvê-la ao lar de origem, bem como tem impedido a visitação da avó à neta. Registra que o interesse na guarda da filha estaria vinculado à pensão deixada em benefício da criança e da previdência privada do pai já resgatada pela mãe da menor.

A avó relata, ainda, que o rendimento escolar da neta caiu e ela tem faltado às aulas tanto na escola quanto nas extracurriculares. Afirma que a menina deixou de frequentar a psicóloga, de usufruir do plano de saúde e passou a ostentar comportamento incompatível com a idade ao usar maquiagem, roupas inadequadas e postar fotos sensuais em redes sociais, além de manifestar comportamento agressivo e negação do carinho pela avó. Por fim, informa que a mãe da criança não tem residência fixa e possui antecedentes criminais por fraude, formação de quadrilha e estelionato.

Em contrapartida, a mãe argumenta que houve manipulação maldosa dos fatos, que o uso de maquiagem e da vestimenta da criança destinava-se a um ensaio de fotos. Relata que os avós paternos seriam alcóolatras e que seus antecedentes criminais, por outro lado, não se repetiram. Aborda, ainda, que a filha não possui privacidade e que sofre abusos morais e psicológicos por parte da família paterna. A Procuradoria de Justiça do DF, no entanto, manifestou-se pelo provimento do recurso da avó.

Na decisão, o Desembargador relator explicou que, na disputa pela guarda de menor, o enfoque deve sempre estar voltado ao bem-estar da criança e as medidas devem ser tomadas no interesse dela, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outros. Assim, o magistrado destacou que, apesar do falecimento do pai, deve ser mantido o acordo homologado pelos genitores anteriormente, quando a guarda da menor foi concedida ao genitor, residindo no lar paterno juntamente com sua avó desde os nove meses de idade.

“Considerando que a criança apenas passou a conviver mais estritamente com a mãe em curto período, o retorno ao lar paterno melhor atende aos seus interesses e o deferimento da guarda provisória à avó paterna apenas alberga a situação já existente, não havendo motivos relevantes para a abrupta ruptura com o seu lar de referência e a rotina com a qual já estava habituada, precipuamente diante do quadro comportamental adotado pela infante após o distanciamento da sua rotina diária”, analisou.

O magistrado destacou, ainda, que “a exposição de criança, menor de 12 anos de idade, em plataformas de rede social é absolutamente desaconselhável, por reforçar valores como fama e popularidade, viciando a criança em ‘curtidas’, gerando expectativa, insegurança e ansiedade, além de abrir a possibilidade de relacionamentos com usuários desconhecidos, sobretudo quando o perfil é aberto”.

No entendimento do colegiado, os responsáveis não podem ser indiferentes a tais perigos, de modo a permitir, encorajar ou potencializar o uso das redes sociais, o que justifica a preocupação dos avós em restringir o uso do celular e utilização das redes sociais pela menor, não configurando privação de individualidade. “Ao contrário, é absolutamente pertinente e desejável aos responsáveis saber com quem a criança está falando, se relacionando ou saindo”.

Processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SP determina devolução de pensão por morte paga a filha que omitiu união estável

Reconhecida má-fé por parte da beneficiada.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luiz Henrique Lorey, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté, que condenou a ré a devolver os valores recebidos de pensão em virtude do falecimento do pai, por conviver em união estável. O montante recebido de forma irregular totaliza R$ 60.947,41.

Consta nos autos que a ré era pensionista de seu pai falecido desde 1974 na condição de filha solteira, sendo que ficou comprovado que conviveu em união estável, tendo inclusive três filhos. Após procedimento administrativo, foi comprovada a irregularidade que levou à extinção do benefício, fazendo o órgão previdenciário do estado a requerer a devolução dos valores pagos desde a elaboração do laudo social familiar, em março de 2013, até a data em que foi encerrado o pagamento, em março de 2016. A sentença reconheceu a má-fé da acusada.

O relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, entende que não há nulidade no ato administrativo que levou à extinção do benefício recebido pela ré. “No que tange à determinação de devolução dos valores recebidos, também não há ilegalidade, porquanto restou caracterizada a má-fé da autora, já que por diversas vezes declarou à requerida estar solteira e não possuir relação de união estável.”, argumenta o julgador. O colegiado apenas alterou a decisão de primeira instância em relação ao fator de correção monetária.

Participaram também da turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Processo nº 1012146-97.2018.8.26.0625

TJ/ES: Clínica odontológica deve indenizar por ter negado atendimento a paciente portador de HIV

A clínica teria alegado, na frente de outros pacientes, que não tinha profissional capacitado para atender o paciente.


A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma clínica odontológica indenize um paciente, que teria sido discriminado por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV. De acordo com os autos, a atendente do estabelecimento desrespeitou o requerente.

Conforme o processo, o autor alegou que havia agendado e pago, previamente, pela consulta. No entanto, ao chegar na clínica, o paciente foi informado que não poderia ser atendido por falta de profissional especializado em atender pacientes soropositivos. Além disso, o requerente disse que tais informações foram dadas diante de outras pessoas, que também o humilharam.

A empresa de serviços odontológicos defendeu que, uma vez que a esterilização dos equipamentos e dos instrumentos utilizados pelos dentistas é rigorosa, pacientes portadores de HIV não podem adentrar nos consultórios e serem atendidos. Foi alegado, também, que pacientes soropositivos demandam outros cuidados em relação a medicação e que tomou a atitude de não proceder a consulta agendada pensando no bem-estar do próprio requerente.

Diante do exposto, a magistrada, com base no artigo 1º da Declaração Universal do Direitos Humanos (DUDH), que estabelece: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, entendeu que a ré afrontou o princípio da dignidade do autor e que não existe nenhuma legislação que autorize a recusa de atendimento odontológico a pacientes portadores de HIV.

Desse modo, a clínica deve ressarcir o paciente o valor de R$ 300,00, referente ao gasto com a consulta, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

TJ/SC: Erro médico – Mulher que teve ovário saudável retirado por engano será indenizada em R$ 15 mil

Uma mulher que tinha um cisto no ovário direito, foi submetida a cirurgia e teve o ovário esquerdo removido, será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado e pela organização social que administra um hospital na cidade-sede da comarca, onde aconteceu o erro médico. A sentença é do juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá.

Segundo os autos, a paciente iria retirar seu ovário direito, porém, em cirurgia feita em setembro de 2018, teve o esquerdo removido, cujos exames pré-operatórios apontavam como normal. Em suas alegações, o Estado negou que a retirada tenha ocorrido por engano, visto que o laudo de exame anatomopatológico identificou a presença de cistos foliculares no ovário retirado.

Entretanto, isso não foi capaz de afastar o erro médico, pois, como aponta a decisão, não se tratasse de um equívoco, o médico teria procedido também à retirada do ovário direito (no qual o cisto – motivo da cirurgia – foi previamente diagnosticado). Além da retirada do órgão não ter sido autorizada, o perito apontou que nem todo cisto é maligno e nem sempre é preciso retirá-lo para evitar a morte. Contudo, como não ocorreu a retirada do ovário direito, o cisto que nele estava aumentou quase 50% de tamanho no comparativo dos exames de abril e dezembro daquele ano.

Desta forma, o magistrado aponta que houve, sim, erro médico e não há dúvida que o dano moral restou caracterizado. “Afinal, além da retirada não autorizada de um ovário, a autora terá que ser submetida a um segundo procedimento cirúrgico para a retirada do ovário direito (que deveria ter sido extirpado no primeiro procedimento) e enquanto não o fizer sofrerá com dores (que motivaram a autora a procurar atendimento médico e, conforme o laudo, podem ser atribuídas ao cisto).”

O Estado e a organização social foram condenados a indenizar a autora da ação, solidariamente, por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros desde a cirurgia e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5000915-45.2019.8.24.0004

STJ: Falta de colaboração de parentes do morto autoriza exumação em investigação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma investigação de paternidade post mortem, haverá a exumação do corpo do suposto pai para exame de DNA.

“Em um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, notadamente entre a tutela jurídica post mortem da personalidade humana, do respeito ao corpo humano e à sua memória, que possuem, efetivamente, resguardo constitucional, e o direito fundamental do autor à sua identidade biológica, este deve prevalecer” – declarou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada por um homem com mais de 40 anos, após receber informações sobre quem seria seu pai biológico. Diante da negativa dos parentes do investigado em fornecer material genético para a realização de exame indireto, o tribunal estadual considerou imprescindível à solução do caso a exumação dos restos mortais, para serem periciados.

Entendimento já está pacificado no STJ
No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, uma das alegações apresentadas pelo representante do espólio foi a de que os direitos à personalidade continuam mesmo após a morte do indivíduo, cabendo aos seus familiares a sua preservação. O recorrente também justificou que o benefício a ser alcançado com a exumação não seria capaz de superar o prejuízo que a determinação judicial iria causar.

Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino afirmou que a decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento do STJ em vários julgados. Segundo ele, não há flagrante ilegalidade, ato abusivo ou teratologia na ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado para exame de comprovação de paternidade.

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado responsável pela ação de investigação de paternidade não deve medir esforços na produção de provas, pois saber a filiação é um direito personalíssimo, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Tentativas frustradas de exame indireto levaram à decisão
O ministro apontou que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.560/1992 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade), introduzido no ano passado, é possível a realização do exame de DNA nos parentes do falecido; caso estes se recusem a fornecer o material genético, haverá presunção relativa do vínculo biológico, que deverá ser apreciada em conjunto com as outras provas.

Porém – observou Sanseverino –, apesar de indicar uma presunção relativa de paternidade, a recusa injustificada dos parentes não resolve de modo satisfatório a demanda sob julgamento, pois os elementos de prova colhidos no processo são insuficientes para determinar, sem nenhuma dúvida, o vínculo paterno-filial. Assim, para o caso, o exame de DNA é a solução simples, rápida e segura que apresentará um resultado preciso.

A busca da verdade real deve prevalecer
Em se tratando de investigação de paternidade, “o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível” – disse o relator, lembrando que o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992 autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova dos fatos.

Além disso, ele ressaltou que “a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA encontra guarida na jurisprudência do STJ, que considera ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 370 do CPC de 2015)”.

Conforme explicou o ministro, o STJ já decidiu no sentido de que, em ação de paternidade, é exigido do magistrado um papel ativo na produção de prova em busca da verdade real.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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