TJ/MG: Laboratório é condenado por causar queimadura em bebê durante exame

Criança ficou com bolhas no pé.


Um pai conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 25 mil por danos morais de um laboratório de Pouso Alegre que realizou o teste do pezinho ampliado – PTA em seu filho, e deixou a criança com queimadura na sola do pé. A decisão foi tomada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A relatora responsável foi a desembargadora Evangelina Castilho Duarte.

Segundo consta nos autos, o pai levou seu filho para fazer o teste na manhã do dia 23 de dezembro de 2020 em uma das unidades do laboratório. A enfermeira responsável aqueceu o pé esquerdo do bebê com uma bolsa de água quente e notou que não era possível fazer a coleta no local, que foi feita então no pé direito. Ao chegar em casa, o pai notou uma bolha no pé da criança e a levou para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde foi identificada uma queimadura.

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurélio Ferenzini, Valdez Leite Machado e Cláudia Maia votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Companhia aérea Azul é condenada a indenizar pai de menor que viajou desacompanhado

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina/ES.


Um morador dos Estados Unidos, que teria sofrido aborrecimentos após seu filho menor de idade viajar desacompanhado em razão de uma falha da companhia, deve ser indenizado por danos morais e materiais.

Segundo os autos, o menor, que possui passaporte com autorização para viagens desacompanhado ou na companhia de um dos pais indistintamente, viajaria com a avó e o primo para reencontrar o pai. Entretanto, a companhia aérea impediu que a criança viajasse sem autorização assinada pelos genitores, o que, para não perderem as passagens, fez com que os parentes viajassem sem o menino.

Diante da situação, o autor teve que comprar uma nova passagem aérea para o filho em outra empresa, que só dispunha de embarque para o dia seguinte ao programado inicialmente, sendo o menino exposto a uma viagem internacional desacompanhado de familiares.

Em defesa, a ré alegou que, para que um menor viaje, é necessário que haja autorização judicial ou documento válido, o que afirmou estar disposto no site da companhia.

O juiz da 2ª Vara Cível de Colatina, contudo, observou que as regras e procedimentos da empresa não podem ultrapassar lei maior, visto que uma portaria da Anac estabelece que, para viagens internacionais, o documento exigido para embarque de menores é o passaporte, onde já constava expressa autorização dos genitores para viajar desacompanhado, o que foi ignorado pelos funcionários da empresa.

Dessa forma, entendendo a responsabilidade da requerida e considerando os gastos com novas passagens, taxa de acompanhamento de menor e translados, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 8.764, 10, a título de danos materiais.

Por fim, julgando que a ocasião ultrapassou o mero dissabor, pois houve quebra de confiança e expectativa, e que a recusa no embarque da criança tenha causado efeitos na paz de espírito do pai, o magistrado determinou que empresa pague indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0005240-31.2020.8.08.0014

TJ/MG: Erro médico – Oftalmologista pagará R$ 100 mil a idoso após cirurgia que o deixou cego

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Um oftalmologista foi condenado a indenizar um idoso em R$ 100 mil, por danos morais, após paciente alegar que ficou cego após cirurgia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Na ação, o paciente relatou que possuía pressão ocular e diagnóstico de glaucoma neovascular no olho esquerdo, tendo como indicação, feita pelo próprio oftalmologista, procedimento para correção. O profissional, no entanto, teria realizado a intervenção no olho em que o idoso enxergava, o direito, o que o levou à cegueira. Desta forma, ajuizou o processo afirmando a ocorrência de erro médico.

Em contestação, o especialista defende que a culpa foi do paciente que, de acordo com o médico, tentou induzir funcionários do hospital ao erro, “afirmando à enfermeira que seria submetido à cirurgia no olho direito, com clara intenção de obter futura indenização, pois já tinha a visão altamente comprometida também neste olho”.

Diante do cenário, e pelo fato de a cegueira ser de caráter irreversível e permanente, sem chance de recuperação da visão, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou procedente a quantia arbitrada na sentença, de R$100 mil, assim como o pedido de dano material, de R$ 6.500.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRF4: União é condenada a pagar R$ 60 mil a herdeiros de anistiado político

A 1ª Vara de Carazinho (RS) condenou a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil a herdeiros de anistiado político da ditadura militar brasileira. A sentença, publicada ontem (10/1), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A esposa e os filhos do homem ingressaram com a ação narrando que ele era agricultor no município gaúcho de Rio dos Índios, além de juiz de paz, subprefeito e subdelegado do lugar. Em função de ser filiado ao PTB e integrante do Grupo dos Onze, foi preso em abril de 1964 pelo regime militar durante oito dias.

Segundo os autores, o homem sofreu torturas psicológicas e físicas (espancamento com socos e pontapés e surras de cassetete) com objetivo de entregar os nomes dos demais integrantes do grupo, considerado subversivo. Mesmo após ele ser liberado para cumprir prisão domiciliar, as ameaças de morte continuaram. Tudo isso provocou sequelas físicas e psicológicas irreversíveis na vítima.

Em sua defesa, a União pontuou que o Mistério da Justiça reconheceu a condição de anistiado político do homem e concedeu a reparação econômica estabelecida nos termos da Lei nº 10.559/02, que abrange danos materiais e morais. Sustentou a impossibilidade de cumulação de indenizações e argumentou que não compete ao Judiciário substituir às decisões da Comissão de Anistia, bem como do Ministério competente.

Ao analisar o caso, o juiz discordou da tese defendida pela União. Ele destacou que a “reparação econômica da Lei nº 10.559/02 está atrelada ao ressarcimento dos prejuízos advindos de obstáculos impostos à atividade laborativa do anistiado político, inexistindo ligação imediata entre as hipóteses nela contempladas e os danos extrapatrimoniais que a vítima dos atos de exceção tenha experimentado”.

Segundo ele, o pagamento desta indenização não exclui o direito do homem pedir judicialmente a reparação por danos imateriais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política que motivou o pagamento da reparação administrativa, pois os fundamentos que amparam cada uma dessas situações são distintos.

Vieira ressaltou que ficou comprovado que o homem foi perseguido politicamente e preso durante o regime militar, fatos que não são contestados pela ré. “Evidencia-se, ademais, a prova quanto aos pressupostos da responsabilidade do Estado (ato de Estado, dano e nexo causal), sendo devida, pois, a reparação dos danos morais (agressão direta à dignidade da vítima por exclusiva motivação política)”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a União a pagar R$ 60 mil por danos morais aos herdeiros do anistiado político. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF3: Trabalhadora obtém direito a saque do FGTS para custeio de tratamento médico da filha

A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP determinou à Caixa Econômica Federal que autorize uma trabalhadora a sacar o valor total de sua conta vinculada ao FGTS para custear o tratamento médico de sua filha menor de idade. A sentença, do dia 19/12, é da juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves.

A autora narrou que a filha adolescente padece de Encefalopatia Epiléptica, enfermidade que causa alienação mental e paralisia irreversível. A enfermidade exige custo elevado para o tratamento que demanda medicamentos, uso de equipamentos especiais como cadeiras e andadores, sessões de fisioterapia, entre outros. De acordo com a trabalhadora, a Caixa recusou o saque alegando que a patologia não pertence ao rol de doenças passíveis de movimentação da conta vinculada ao FGTS.

A magistrada considerou que o estado de saúde da jovem autoriza a interpretação extensiva das hipóteses legais de levantamento do FGTS. “Os casos de tratamento de saúde revelam plena aplicação do princípio da justiça e da equidade, pois não deve ser negligenciado o tratamento médico oneroso.”

Na sentença, a juíza federal Luciana Aguiar Alves ressaltou que, embora a Encefalopatia Epiléptica não esteja entre as doenças previstas nas hipóteses autorizativas de saque do FGTS, cabe ao Judiciário ampliar a incidência da norma observando os direitos constitucionais que protegem a saúde e a vida.

“O saldo do FGTS é patrimônio do trabalhador, sendo justo e razoável a sua liberação para custear os gastos com tratamento de patologia grave”, concluiu.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar internação de criança com pneumonia em enfermaria de hospital

A 5ª Vara Cível de Mossoró determinou a um plano de saúde autorizar, imediatamente, a internação, em leito de enfermaria, a contar da sua intimação, bem como todos os exames e medicações necessários ao restabelecimento da saúde, de uma criança diagnosticada com pneumonia, na forma solicitada pelo médico que o assiste, sob pena de adoção de multa diária no valor de mil reais.

A Justiça estadual determinou também que o plano de saúde comprove o cumprimento da liminar, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do mandado. Para o caso de descumprimento da ordem com uma nova negativa, poderá ocorrer o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita.

A criança foi representada em juízo por seu pai, que alegou que contratou o serviço de plano de saúde, tendo o seu filho como dependente, em 3 de agosto de 2022 e que está totalmente adimplente com o pagamento das mensalidades.

Ele afirmou que, em 14 de dezembro de 2022, a criança deu entrada no posto de atendimento de urgência e emergência pediátrico do hospital do plano de saúde, tendo sido diagnosticada com um quadro grave de pneumonia por Covid-19, necessitando de internamento em enfermaria para tratamento, conforme prontuário médico anexado aos autos.

Entretanto, argumentou que o plano de saúde está se recusando a realizar o atendimento da criança, negando-lhe a internação clínica em leito de pediatria, com o argumento de que o menor ainda não teria cumprido a carência contratual de 180 dias, conforme Termo de Indeferimento, também anexado ao processo.

Assim, pediu pela concessão de liminar de urgência para que a operadora de saúde promova a prestação do serviço de internação hospitalar do menor em leito pediátrico, com o custeio de todas as despesas necessárias. No mérito, pediu indenização a título de dano moral.

Dano irreparável

Para a juíza Uefla Fernandes, estão presentes na ação os requisitos para a concessão da liminar provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, pois foi juntado ao processo documentos contendo a probabilidade do direito conforme comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano com base no não cumprimento de carência contratual de 180 dias.

Segundo a magistrada, ficou demonstrado o temor de dano irreparável e de difícil reparação porque há indicativos da gravidade do estado de saúde da criança, como também o caráter emergencial da realização do acompanhamento prescrito ao paciente, tendo como apontamento no prontuário a conduta de internamento em enfermaria.

De acordo com ela, aguardar o julgamento final da demanda judicial implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física do menino, que pode, pela demora, sofrer piora ou levá-lo a óbito. “Nesse contexto, mostra-se ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente no não cumprimento do prazo de carência”, decidiu.

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar criança e mãe por equívocos e demora em procedimentos médicos

Intervenção correta foi realizada tardiamente; porém, menor teve olho atingido por substância anestésica durante a cirurgia; tanto ele quanto a genitora serão indenizados por danos morais.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 65 mil, em razão de falha na prestação de serviço consistente em equívocos, procedimento tardio e acidente durante cirurgia de um menino acometido de epifisiólise, condição médica caracterizada pelo deslocamento do colo do fêmur em relação à bacia (quadril).

A sentença lançada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenice Mota Cardozo, publicada na edição nº 7.221 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 11, considerou que os autores da ação – o garoto e a mãe – comprovaram a ocorrência dos danos, ao passo que o plano de saúde demandado não demonstrou a hipótese de ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.

Entenda o caso

Os autores alegaram que o garoto foi encaminhado ao plano de saúde demandado com dores em uma das pernas, tendo feito fisioterapia durante 8 (oito) meses sem qualquer resultado. Novamente atendida por médico conveniado, a criança foi encaminhada “com urgência” para atendimento na cidade de Porto Velho, onde deveria ser submetida a procedimento cirúrgico.

O atendimento com médico especialista, no entanto, só foi realizado quase duas semanas após os autores chegarem à capital rondoniense, o que os levou a buscar hospedagem na casa de um conhecido durante o período.

Na data marcada, a cirurgia, no entanto, foi cancelada, por “ausência de mesa de tração”, vindo a ocorrer somente 2 (dois) dias depois – sem o equipamento médico mencionado – tendo os autores permanecido durante esse tempo nas dependências do hospital conveniado, por não dispor de hospedagem em Porto Velho. Ainda assim, foi realizado procedimento equivocado com “colocação de pino no esquerdo da bacia do menor, em local diverso do afetado”.

Durante a realização do procedimento um dos olhos da criança ainda teria sido atingido por substância anestésica, o que resultou em dores e queimadura oftalmológica leve, fato constatado por médico especialista, que, no entanto, só chegou ao hospital 8 (oito) horas depois ser acionado. Segundo os autores, como resultado, além dos danos morais, a sequência de procedimentos atrasados e equivocados por parte do plano demandado teria provocado o encurtamento da perna do menor.

Decisão

Ao analisar o pedido do garoto para responsabilização civil da operadora de planos de saúde, juntamente com o da genitora por danos morais por ricochete, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que ambos devem ser julgados procedentes, ressalvando, no entanto, que “apesar da gravidade da doença, o quadro de saúde da criança não se enquadrava no conceito de urgência ou emergência”.

A magistrada entendeu que a realização das cirurgias aconteceu a contento, sendo relativamente comum a necessidade de um segundo procedimento invasivo, em casos do tipo, “sendo que a primeira (operação à qual o menor foi submetido) aparenta (…) complicação”.

“Tal complicação, contudo, (…) pode ocorrer, exigindo adequação da posição do parafuso o mais breve possível, o que, de fato, ocorreu no caso dos autos, resultando num ótimo posicionamento final, sem qualquer prejuízo. Tanto, que o paciente teve boa evolução e não apresentou condrólise (destruição de cartilagem), osteonecrose (necrose óssea) ou artrose (desgaste da cartilagem das articulações) até o momento, condições comuns em pacientes com epifisiólise. Conclui-se, portanto, que não houve erro médico na abordagem da doença degenerativa que acomete o menor”, registrou Zenice Mota na sentença, citando laudo médico elaborado por especialista.

A juíza de Direito, no entanto, destacou que, embora não tenha havido erro médico no procedimento cirúrgico em si, é “inconteste que a demora no diagnóstico repercutiu na extensão do encurtamento do membro, vez que, ao tempo do primeiro atendimento, tal condição não existia”.

A magistrada titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ressaltou que, apesar da complicação que ensejou a segunda cirurgia ser relativamente comum, “o derramamento de líquido anestésico no olho do menor (…) foge às complicações justificáveis para o procedimento”, devendo ser considerado para responsabilização do plano de saúde demandado.

“Considerando a situação vivenciada pelo menor, tenho que, apesar de certa a sequela apresentada, qual seja, encurtamento do membro inferior esquerdo, ser inerente à doença que o acomete, esta poderia ter sido amenizada pelo diagnóstico precoce e imediata intervenção cirúrgica, o que não ocorreu por omissão por médico vinculado ao plano de saúde. Além disso, houve acidente com a máscara de anestesia, que acabou derramando líquido no olho direito da criança e ocasionou lesão”, lê-se na sentença.

A indenização por danos morais pleiteada pelo menor foi fixada em R$ 50 mil. Já a indenização por danos morais reflexos (por ricochete) à genitora foi estabelecida no patamar de R$ 15 mil.

Processo nº 070003065.2015.8.01.0001

TJ/PB: Município deve garantir procedimento cirúrgico a paciente acometido de deslocamento de retina

O município de Sousa/PB., deve garantir o procedimento cirúrgico pleiteado por um paciente acometido de deslocamento de retina em olho direito e glaucoma agudo. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800950-04.2021.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Na sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, o município foi condenado a fornecer gratuitamente à parte beneficiária o procedimento cirúrgico Vitrectomia vias pars plana com retirada de óleo de silicone, mais cirurgia fistulizante com implante de válvula.

O relator do processo explicou que sendo o procedimento cirúrgico de média complexidade, conforme Tabela de Procedimentos do SUS, seu custeio é de competência originária do Município. Destacou, também, que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental,

“Havendo prova documental suficiente da condição clínica do paciente, da necessidade de intervenção cirúrgica e sua hipossuficiência financeira, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao garantir o fornecimento do procedimento prescrito, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800950-04.2021.8.15.0371

TRF1: Segurada do INSS com transtorno psiquiátrico tem restabelecido o auxílio-doença interrompido indevidamente

Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia posterior ao encerramento indevido do seu benefício anterior. A 1ª Turma da Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença.

A autora ajuizou a ação em 24 de setembro de 2021 pedindo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia e foi interrompido em 15 de janeiro de 2020, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o laudo pericial, realizado em 25 de novembro de 2021, a autora, então com 57 anos de idade, contou ter exercido as funções de empregada doméstica e faxineira, até meados de 2014, quando deixou de trabalhar em razão de um quadro depressivo e, desde lá, encontra-se em tratamento especializado.

A perícia destacou, ainda, que ficou constatado, em maio de 2021, que ela possuía Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo, Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo e Fibromialgia, sem nexo-técnico-ocupacional, “havendo incapacidade laborativa total e temporária, com data de início fixada em maio de 2021”, e a partir disso, foi estimado prazo de seis meses para a sua recuperação.

Incapacidade para o trabalho – Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, o perito realmente indicou a data de início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior. Entretanto, de acordo com relatório médico emitido, também em maio de 2021, “a parte autora já estava acometida de quadro clínico psiquiátrico crônico, grave, incapacitante, irreversível, compatível com transtorno esquizofrênico – tipo depressivo, com episódios de agudização, necessitando de internação hospitalar, sendo o prognóstico reservado”.

Diante disso, a magistrada observou que a patologia que acomete a segurada vem sendo amplamente discutida desde 2006, “com reconhecimento de incapacidade laborativa em diversas ocasiões, tendo recebido benefício por incapacidade quase que ininterruptamente, no período de 14/07/2014 a 15/01/2020”.

Logo, “os elementos dos autos permitem concluir que se trata de quadro patológico e incapacitante de longa data, impondo-se concluir, sem dúvida, que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença anterior, isto é, em 15/01/2020”.

Nesse contexto, a desembargadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito”.

Com base nesse entendimento, o Colegiado reformou a sentença e fixou o início do auxílio-doença para a data correspondente ao dia seguinte à data da indevida cassação do benefício anterior.

Processo: 1024339-45.2022.4.01.9999

TRF4: União deve fornecer medicamento para tratamento de bebê de 9 meses de idade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à União o fornecimento do medicamento Diazóxido, em ampolas para uso oral, para o tratamento de um menino de 9 meses de idade de Porto Alegre que possui hipoglicemia hiperinsulinêmica. Essa doença causa episódios graves de hipoglicemias (queda da taxa de açúcar no sangue), podendo ocasionar crises de convulsão e danos neurológicos permanentes. A decisão foi proferida ontem (10/1) pelo desembargador Altair Antônio Gregório, integrante da 6ª Turma do TRF4.

A ação foi ajuizada pelos pais do bebê contra a União. Eles narraram que o filho foi diagnosticado com a hipoglicemia hiperinsulinêmica e que o remédio indicado por médico pediatra especializado é o Diazóxido, medicamento que não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Os genitores argumentaram que o fármaco é imprescindível ao tratamento do menino, mas que não possuem condições financeiras de arcar com os gastos orçados em torno de R$ 1.600,00 por mês.

Foi alegada a urgência no fornecimento do remédio e pedida a antecipação de tutela. Em dezembro do ano passado, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu a liminar e determinou que a União realizasse a entrega do medicamento ao autor ou efetuasse o depósito do equivalente em dinheiro.

A União recorreu alegando que o fármaco foi concedido sem a realização de perícia medical judicial e defendendo que “existem opções alternativas de tratamento no SUS, não tendo sido comprovada a imprescindibilidade do medicamento requisitado”.

O relator do caso no TRF4, desembargador Gregório, negou o recurso e manteve válida a liminar.

Segundo o magistrado, “o autor comprova ser portador de hipoglicemia hiperinsulinêmica, que, na condição de internado no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, recebeu prescrição do fármaco Diazóxido. Considero que as evidências científicas disponíveis são de eficácia do princípio ativo da medicação para o grave quadro de saúde do menor, sendo imprescindível para a manutenção da sua saúde e para o seu adequado desenvolvimento”.

Em seu despacho, ele acrescentou que “excepcionalmente, se admite a superação da exigência de apresentação de nota técnica ou laudo médico pericial prévio, para a dispensação urgente do medicamento, sendo adequada a prescrição do médico particular, sendo este responsável técnico para a adequação da prescrição para o uso pretendido”.


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