TJ/SP condena de mãe que deixou filho sozinho em casa para ir a festa

Criança deixou a residência durante a madrugada.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para comparecer a uma festa na cidade. A pena por abandono de incapaz foi fixada em 8 meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.

Segundo os autos, a criança acordou sozinha no meio da madrugada e deixou a residência, sendo encontrada descalça, urinada e tremendo de frio por um morador local. Em juízo, a ré confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.

Relator do acórdão, o desembargador Adilson Paukoski Simoni reiterou a irresponsabilidade e ratificou a conduta criminosa. “Evidente, por conseguinte, que a ré, genitora da vítima, descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.


Publicação do Processo nº 1500935-31.2019.8.26.0541

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 20/07/2022
Data de Publicação: 20/07/2022
Região:
Página: 646
Número do Processo: 1500935-31.2019.8.26.0541
Subseção III – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 707
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2022
1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ADILSON PAUKOSKI
SIMONI; Foro de Santa Fé do Sul; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Abandono de
incapaz; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelada: GABRIELA GOMES DAS DORES DA SILVA; Advogado:
Gabriel da Silva Roveri (OAB: 401254/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.

TRF1: Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação. O entendimento do Colegiado foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo autor da ação, dispensando-o de recolher a contribuição, visto que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores – Ainda segundo a jurisprudência do STJ, “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900

TJ/AC garante fornecimento de remédio a paciente com fibrose pulmonar

Nos pacientes acometidos pela doença, tecido com fibras substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar característica; Este Estatal foi obrigado ao fornecimento do fármaco.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso apresentado pelo Estado, mantendo a obrigação do Ente Público ao fornecimento gratuito do remédio Pirfenidona 267 mg, utilizado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática (doença pulmonar caracterizada pelo aparecimento de fibrose, ou seja, tecido cicatrizado que substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar).

A decisão, de relatoria da desembargadora decana da Corte de Justiça estadual, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.218 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o autor da ação comprovou que precisa fazer uso do fármaco para manutenção e recuperação da saúde, por indicação de médico da própria rede pública de saúde.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que é paciente do SUS em tratamento para conter fibrose pulmonar, com o medicamento de uso contínuo Pirfenidona 267 mg, por indicação de médico do próprio Sistema Único de Saúde.

Após recusa do Ente Estatal em fornecer o remédio espontaneamente, o autor buscou a tutela de direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que obrigou o demandado à entrega gratuita do medicamento, sob pena de multa diária. O Juízo entendeu que o paciente fez prova de seus direitos, sendo, por outro lado, obrigação do Estado disponibilizar os meios necessários para manutenção e/ou recuperação da saúde dos cidadãos.

Recurso rejeitado

Os representantes legais do Ente Público apresentaram recurso contra a sentença, sustentando que, além de haver medicamentos genéricos mais baratos utilizados no tratamento da fibrose pulmonar, o fármaco em questão não está no rol de remédios do SUS. Foi sustentado ainda que há, no caso, violação dos Poderes, por ingerência do Judiciário em decisões discricionárias (em que os gestores têm a prerrogativa de escolher a melhor solução para satisfazer o interesse público) do Poder Executivo.

A desembargadora relatora Eva Evangelista rejeitou a apelação destacando que admitir a substituição do medicamento por similar/genérico disponibilizado pela rede pública de saúde, “em tese, configura prejuízo ao paciente, com ressalva da possibilidade de prova pelo Estado objeto de laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende entregar”, situação que não foi demonstrada nos autos do processo.

A relatora também ressaltou, na decisão, que o fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado em disponibilizá-lo em casos excepcionais, uma vez que podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos para tanto.

TJ/ES nega indenização a paciente com paralisia cerebral ao qual teria sido recomendado não comparecer a casamento

Por questões de segurança, a operadora teria indicado que o paciente não saísse do ambiente de internação.


Um paciente com paralisia cerebral infantil anóxica, que, devido a questões de segurança, teria sido recomendado a não comparecer ao casamento da irmã, ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e uma consultoria, alegando ter sofrido com crises durante o casamento, que geraram danos morais.

Conforme o processo, o paciente tem sequela motora, é traqueostomizado e respira com o auxílio de prótese ventilatória invasiva, e, por conta disso, recebe tratamento de assistência médica domiciliar 24 horas por dia, sendo acompanhado por enfermeira.

Todavia, a irmã do autor teria se casado e pediu que o irmão entrasse na igreja com as alianças, situação que o corpo clínico indicou, em parecer jurídico, que o paciente não se submetesse. Contudo, expondo que só teve conhecimento do documento na véspera do casamento, o requerente responsabilizou os réus pelas crises e episódios de espasmos sofridos no momento do evento.

No entanto, a enfermeira assistente do requerente afirmou em depoimento que o autor é um paciente de alta complexidade e não é lúcido. Além disso, ao ser questionada sobre um suposto passeio do homem à praia, a testemunha informou que não houve conhecimento, tampouco autorização das partes requeridas.

Diante do exposto, a juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões não atribuiu a responsabilidade dos eventos narrados às requeridas, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0008361-96.2017.8.08.0006/ES

STF mantém impedimento de transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental

Ministra Rosa Weber considerou que a decisão ponderou as especificidades do caso concreto, buscando o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal.


A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, manteve decisão da Justiça de Goiás que impede a transferência de crianças da pré-escola para escolas de ensino fundamental no Município de Goiânia e o fechamento de bibliotecas e salas de leitura para adequação da mudança. A ministra rejeitou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1606) apresentado pela Prefeitura contra a determinação.

Ampliação de vagas
A decisão da Justiça de Goiás foi tomada a pedido do Ministério Público estadual, que visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo município no termo de ajustamento de conduta (TAC) que contempla plano de expansão do atendimento na educação infantil, com a abertura de vagas em creches e pré-escolas. A Justiça destacou os prejuízos às crianças com o fechamento das bibliotecas e salas de leitura, bem como o potencial risco à integridade física, emocional e cultural das crianças, na faixa etária da pré-escola, se eventualmente transferidas para as unidades de ensino fundamental.

No STF, o município argumentou que a decisão impede a criação de 4 mil vagas na educação infantil em 2023, configurando grave lesão à ordem pública, porque interfere em políticas públicas de competência municipal e prejudica a população local. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Educação vem adotando as medidas necessárias para ampliar a estrutura da educação infantil de forma a cumprir as obrigações assumidas no TAC.

Plano de expansão
Ao analisar a questão, a ministra Rosa Weber verificou que a decisão impugnada considerou, com base nos fatos e na interpretação infraconstitucional, que a medida proposta pela municipalidade para cumprimento do TAC não atende adequadamente a devida ampliação do atendimento, por se dar em prejuízo das crianças afetadas.

Segundo a ministra, adotar entendimento diverso extrapolaria os limites do pedido de suspensão de liminar, que não se destina à resolução do mérito da causa nem à análise de violação das normas infraconstitucionais. Assim, a seu ver, a conclusão de que a abertura de vagas deve continuar, mas não no modelo proposto, não pode ser alterada por meio do pedido no STF.

Em seu entendimento, os autos não demonstram grave lesão à ordem público-administrativo, como alega o município, mas situação em que se busca o adequado cumprimento do plano de expansão de vagas da educação infantil municipal a partir das especificidades do caso concreto.

Por fim, ela citou decisões da Presidência do STF no sentido de que inexiste lesão à ordem ou à economia pública no cumprimento de decisões judiciais que determinam, inclusive em demandas coletivas, a abertura de vagas na educação infantil.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1606

STJ: Lei estadual pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito

Por maioria, o STF entendeu que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.

Discriminação
A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.

Direito à informação
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.

Prevenção de fraudes
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.

Liberdade de escolha
Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

Processo relacionado: ADI 7027

TJ/SP: Cinco anos e sete meses em regime fechado para réu que aplicou golpe em vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença do juiz Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª Vara da Comarca de Mairiporã, que condenou réu Samuel dos Santos pelo crime de estelionato contra uma vítima que conheceu em aplicativo de relacionamento, levando-a a prejuízo de R$ 19.608. A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que o acusado utilizou o aplicativo de relacionamento com o propósito de escolher vítimas mais vulneráveis para receber vantagem econômica de forma ilícita por meio de fraude. Durante seis meses o réu namorou a vítima, apresentando-se como advogado e diretor de uma montadora de automóveis. Aproveitando-se da relação afetuosa, induziu-a a entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades, seja para o pagamento de empréstimos, seja para o pagamento de despesas pessoais do criminoso. Posteriormente, foi descoberto que nenhuma dívida foi paga, com o dinheiro sendo embolsado pelo acusado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, o depoimento de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância. “Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado – um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também, o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente”, apontou o julgador.

Para a fixação da pena, o magistrado destacou que “há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais (fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade) para o cometimento de delitos, especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503759-19.2021.8.26.0338

STF: Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta da agroindústria é constitucional

O valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural substituiu a contribuição devida sobre a folha de salários.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta. Por maioria de votos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281).

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991 prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

No STF, a Celulose Irani S/A recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003. A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas
O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/COFINS). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/12.

Processo relacionado: RE 611601

STF aplica nova recomendação e suspende reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

Para o relator, o ato ofende decisão do STF que definiu regras de transição para a retomada de desocupações, que estavam suspensas em razão da pandemia de covid-19.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos (SP). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57538, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que foram definidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19.

Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de São José dos Campos visando a desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da Área de Proteção Ambiental do Banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado. Indeferido pedido de tutela de urgência pela primeira instância, o TJ-SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, sob o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.

No STF, a Defensoria Pública estadual alega que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo dia 20/1.

Para a Defensoria, o ato ofende decisão do STF na ADPF 828 no ponto em definiu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.

Regime de transição
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em 1°/7/2022, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31/10/2022. Posteriormente, em 2/11, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.

Para o ministro, não consta na decisão do TJ-SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela pandemia de covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação nº 57.538

STJ suspende imissão na posse e mantém imóvel com idosas que discutem propriedade

Duas idosas de Mato Grosso do Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a Caixa Econômica Federal (CEF), até que a questão seja decidida definitivamente. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, constatou a possibilidade de dano irreparável caso a ordem de imissão na posse fosse cumprida, bem como a necessidade de se resguardar o resultado útil de futura manifestação do STJ.

O imóvel teve a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela CEF, e acabou arrematado junto à instituição financeira por uma empresa. A compradora ajuizou ação de imissão na posse, a qual foi julgada procedente. Paralelamente, na Justiça Federal sul-mato-grossense, as idosas questionaram a execução extrajudicial, buscando anular todo o procedimento.

No julgamento da apelação da compradora, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento até que fosse decidida questão preliminar – justamente, o julgamento da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial promovida pelas ex-proprietárias e possuidoras do imóvel (AREsp 2.270.518).

Não satisfeita com o resultado, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o recurso especial, a vice-presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel. Contra essa decisão, a defesa das idosas ingressou no STJ com pedido de tutela provisória, pretendendo suspender a execução da ordem de imissão na posse até o julgamento definitivo da questão.

Comprador sabia da existência de anterior ação anulatória contra o agente financeiro
Ao analisar o caso, a presidente do STJ observou que estão presentes os dois requisitos para a concessão da tutela – tanto o risco da demora quanto a plausibilidade do direito alegado.

Para a ministra, o chamado periculum in mora existe na medida em que, uma vez desalojadas da única residência que possuem, as idosas ficariam sem ter para onde ir, passando a depender da solidariedade de familiares e terceiros para se abrigarem.

Já o fumus boni juris foi constatado pela magistrada na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF. Ela destacou, ainda, a informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula imobiliária noticiando, exatamente, essa ação, na qual se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira.

“Em tal cenário, ciente o comprador da possibilidade de o negócio vir a ser anulado, inclusive por força da existência de cláusula expressa no contrato firmado com o agente financeiro (…), neste perfunctório exame, não parece ser o caso de afastar a prejudicialidade reconhecida”, concluiu a ministra presidente.

Veja a decisão.
Processo: TP 4302


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat