TJ/RN: Grávida que teve negado tratamento de trombofilia por plano de saúde será indenizada

Ao confirmar liminar de urgência anteriormente concedida em favor do fornecimento de medicamento para o tratamento de uma mulher grávida, a 3ª Vara Cível de Natal condenou o plano de saúde da consumidora a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária, pelo risco do bebê sofrer um aborto que está sendo causado pela negativa em fornecer o remédio durante o período da sua gestação.

A autora conta na ação judicial que se encontra com seis semanas de gravidez, tendo sido diagnosticada com trombofilia, já tendo histórico de uma perda gestacional, razão pela que seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento enoxaparina sódica 60mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento, em caso de não uso das injeções.

Todavia, ela contou que o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano de saúde. Por esta razão, buscou no Poder Judiciário concessão de liminar de urgência para que a operadora forneça o total de 280 unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de multa.

No mérito, requereu a condenação do plano de saúde em indenização por danos morais. Já a operadora argumentou que o medicamento solicitado não está coberto pelo rol da ANS, e que a negativa se deu de maneira legal, como forma, inclusive, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Defendeu que, tendo em vista que a recusa está fundada em previsão contratual, não há que se falar em ato ilícito, quiçá em dever de indenizar.

Tratamento descrito por profissional de saúde

A juíza Daniella Guedes julgou o caso uma relação de consumo, que é disciplinada, segundo explicou, por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Ela ressaltou que a jurisprudência nacional formou entendimento de que o tratamento médico do usuário deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.

Desta forma, entendeu que a ausência de determinado método/medicamento do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, em respeito à regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal.

“No caso em apreço, a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade”, considerou, ao julgar procedente o pedido indenizatório.

 

TJ/RN mantém condenação de condomínio e síndico por acidente em parquinho envolvendo criança

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com entendimento unânime de seus componentes, negou recurso e manteve a condenação da associação de moradores de um condomínio localizado na Avenida Ayrton Senna, zona sul de Natal, bem como do síndico, em virtude de um acidente sofrido por uma criança enquanto brincava no playground do complexo residencial em que mora. O fato aconteceu no dia 9 de fevereiro de 2009 e causou traumatismo craniado na vítima.

A associação de moradores do condomínio e o síndico foram condenados pela 3ª Vara Cível de Parnamirim, tendo a entidade recorrido da sentença que extinguiu o processo ajuizado pela mãe da menina sem resolução de mérito com relação a empresa que construiu o empreendimento habitacional, e condenou o síndico e o ente despersonalizado a pagar, solidariamente, indenização por dano moral à criança no valor de R$ 10 mil.

A sentença mantida também determinou que a associação e o síndico arquem com os gastos realizados com o tratamento ortodôntico conforme recibos e anexados ao processo, totalizando R$ 1.465,00, a título de indenização por dano material. Tanto o valor desta indenização, quanto da reparação pelo dano moral serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

No recurso, a associação de moradores alegou que o verdadeiro responsável pelo acidente é o seu presidente (síndico) que tinha ciência do defeito do parquinho e não tomou nenhuma atitude para evitar o ocorrido. Defendeu que não é justa a sua condenação tendo em vista o comportamento doloso e deliberado deste em não resolver o problema, mesmo depois de diversos avisos, e sendo o defeito do parquinho visivelmente perceptível.

Dever de zelar e preservar bens comuns

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que, apesar de a associação alegar que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do síndico, que não teria tomado as providências cabíveis mesmo sendo avisado que o parquinho do condomínio estava impossibilitado de uso, o art. 2° do seu estatuto dispõe como o objetivo da entidade é “Administrar e zelar pelos bens e direitos econômicos, sociais e políticos dos associados”.

Outro objetivo previsto é o de “Contribuir para organização da comunidade e preservação do ambiente comunitário e para a promoção social dos seus associados”. O relator salientou que, apesar de ter sido constituída na forma de associação, na prática, ela exerce a mesma função de um condomínio, devendo ser responsabilizada pelo evento danoso. “Ademais, a parte apelante se refere ao seu Presidente, em várias ocasiões, como “síndico” do condomínio”, disse.

Ibanez Monteiro acrescentou que, diante de tais objetivos, não há razão para responsabilizar apenas o síndico pela negligência em relação ao conserto/retirada ou ao menos isolamento do parquinho defeituoso do condomínio, tendo em vista que a associação também possui a responsabilidade por zelar e preservar os bens comuns do condomínio. “Assim, a parte apelante também é responsável pelo acidente em decorrência da falta do dever de cuidado com a segurança das crianças que frequentam o parquinho que lhes foi destinado para o lazer, porquanto não procedeu à manutenção adequada”, decidiu, mantendo a condenação proferida na primeira instância.

TJ/SC: Mulher insultada em plena via pública por vizinha será indenizada

Em processo que tramita em segredo de justiça na 1ª Vara Cível da comarca de Porto União/SC., uma mulher será indenizada por danos morais, no valor fixado em R$ 10 mil, após ser xingada e ofendida em plena via pública. Segundo os autos, agressora e vítima residem próximas, no mesmo bairro. Os motivos para os insultos não foram esclarecidos. Testemunhas ouvidas, contudo, apontaram a responsável como pessoa de difícil trato, acostumada a disparar diatribes contra vizinhos.

Consta na inicial que a autora da ação foi vítima do delito de injúria ao ser insultada em mais de uma oportunidade com palavras difamatórias. As ofensas foram na presença do marido, confirmadas por testemunhas e registradas em boletins de ocorrência no âmbito policial. Citada, a ré até compareceu em audiência de conciliação, mas não houve acordo. Transcorridos os prazos para defesa, nem sequer apresentou resposta.

“A situação a que a requerente foi exposta certamente lhe ofendeu o decoro e a honra, acarretando dor profunda, tristeza e sofrimento constitutivos de dano moral, que não podem ficar sem a adequada reparação. A indenização também deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo de reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”, ressalta o juízo.

Com base na análise das provas coletadas, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10 mil pelas ofensas proferidas. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Adultério ocorrido sem humilhação pública e vexatória não configura dano moral

Sem caracterizar humilhação pública e vexatória, a relação extraconjugal vivida por uma mulher antes da oficialização do divórcio não implica o dever de indenizar o ex-marido. Com esse entendimento, o 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital negou compensação por danos morais pleiteada por um morador de Florianópolis em processo contra a ex-companheira.

Na ação, o homem alegou que a parte ré abandonou o convívio no lar e manteve relação extraconjugal pública, fato que lhe causou humilhação perante seu círculo social. Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 39 mil, a título de danos morais.

A mulher, por sua vez, alegou ter requerido divórcio litigioso em 2018 e que antes disso o casal já estava separado de fato. Informou, ainda, que todas as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas e que não há falar em abandono do lar. Conforme manifestou no processo, o próprio ex-companheiro a auxiliou na aquisição de um apartamento para residir com os filhos do casal.

Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Carlin apontou como incontroversas a relação matrimonial entre os envolvidos e a relação extraconjugal vivida pela mulher antes do divórcio. Os pontos controvertidos do processo, anotou Carlin, giram em torno da ocorrência ou não de vexame público ao autor, capaz de lesionar seus direitos de personalidade em razão da publicidade do relacionamento mantido pela então companheira.

O conjunto probatório, apontou o juiz, não é suficiente para revelar a presença dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito indenizatório. “[…] mesmo que seja incontroversa a relação vivenciada pela demandada ainda na constância do casamento, não há evidências de circunstância fática que pudesse caracterizar a prática de ato ilícito – que não se confunde com ato moralmente reprovável -, bem como do efetivo dano, ou sequer risco de lesão, a qualquer direito de personalidade do autor”, anotou o magistrado.

Situações como essa, destaca a sentença, são frequentemente comentadas entre grupos de familiares e amigos próximos, mas não há comprovação de uma repercussão maior, como pessoas desconhecidas comentando sobre o ocorrido, a humilhar de maneira vexatória e pública o autor. Embora o sofrimento do autor tenha sido atestado por testemunha e informante ouvidos em juízo, a decisão aponta que não há elementos extremos, além dos que comumente atingem as pessoas que passam por situações como essa. Cabe recurso da decisão.

STF solta detentas no Distrito Federal para abrir vagas às novas presas acusadas de supostos atos antidemocráticos

Decisão do ministro Gilmar Mendes atende a pedido da Defensoria Pública do DF e alcança 85 mulheres presas na Penitenciária Feminina do DF com trabalho externo implementado.


Atendendo a pedido da Defensoria Pública do Distrito Federal (DP-DF), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a saída antecipada, com monitoração eletrônica, de 85 presas da Penitenciária Feminina do DF, atualmente em regime semiaberto com trabalho externo implementado, pelo prazo de 90 dias. O objetivo da decisão, tomada nos autos da Reclamação (RCL) 53005, é disponibilizar vagas no sistema carcerário do DF, que recebeu 513 mulheres detidas nos atos antidemocráticos de 8/1.

A Defensoria Pública alegou ofensa à Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e determina o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento digno e adequado ao regime, no contexto do evento extraordinário. Sustentou que, em razão do aumento repentino da população carcerária feminina, foram necessárias gestões internas para acomodação das presas nos atos, mediante a realocação de espaços e ambientes, inclusive de locais destinados a gestantes e lactantes.

Medidas paliativas

Segundo o ministro, o impacto negativo do ingresso de contingente significativo de presas em flagrante implicou o agravamento das condições de cumprimento de pena pelas detentas já recolhidas no estabelecimento penal feminino. Em seu entendimento, a adoção de medidas paliativas e proporcionais se mostra adequada à satisfação dos direitos reconhecidos pela SV 56, especialmente tendo em conta que as possíveis beneficiárias já se encontram em regime semiaberto, com trabalho externo já implementado, revelando que o processo de reinserção social está em andamento.

Pela decisão do decano, o juízo da execução irá avaliar, após 90 dias, caso a caso, a manutenção do regime especial de monitoramento eletrônico conforme o desempenho próprio. A medida pode ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento do benefício.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 53.005

 

TRF4: Idosa vai receber medicamento para tratar doença com risco de insuficiência respiratória aguda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o medicamento estilato de nintedanibe 150 mg para o tratamento de uma mulher de 78 anos que sofre de pneumonia intersticial fibrosante. A doença da idosa é progressiva e causa risco de insuficiência respiratória aguda e morte. A decisão foi proferida em liminar pela desembargadora Taís Schilling Ferraz na última semana (12/1). A magistrada estabeleceu o prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para a União fornecer o remédio.

Ao ajuizar ação requerendo a concessão gratuita do fármaco, a mulher apresentou atestado de médico pneumologista indicando o uso do nintedanibe para o tratamento da pneumonia fibrosante progressiva.

A autora, moradora de Porto Alegre, alegou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não possuindo condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. De acordo com a indicação médica, a idosa necessita mensalmente de uma caixa com 60 cápsulas, que tem um valor médio de R$ 21.338,00.

O juízo da 10ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido de antecipação de tutela e autora recorreu ao TRF4.

No recurso, a defesa dela sustentou que “existem evidências científicas suficientes a respeito da eficácia do medicamento requisitado, havendo atestado médico indicando que o remédio é a melhor solução terapêutica para a saúde da paciente”.

Analisados os autos, a relatora, desembargadora Ferraz, considerou a possibilidade de agravamento da doença. Ela frisou que “o medicamento, embora não seja eficaz para cura da doença, é eficaz para retardar a sua progressão e melhorar os índices da saúde pulmonar, o que significa reduzir o desconforto gerado pela falta de ar. A paciente possui dispneia, tosse seca e capacidade vital reduzida, com capacidade pulmonar em 64%, com sinais de progressão da doença”.

Em seu despacho, a magistrada destacou que “há elementos indicando que o remédio se faz necessário e que terá eficácia para o tratamento de saúde”. Ferraz ainda acrescentou que “é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de tratamento ainda não disponível na rede pública de saúde”.

TJ/MA: Plano de saúde Amil deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Luís determinou que uma operadora de plano de saúde proceda ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ação, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi movida pela mãe da criança, e teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional. Alegou a parte autora que a criança foi diagnosticada com Autismo, necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar, dentre as quais, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicomotricidade, e Musicoterapia.

Entretanto, narrou que o plano requerido não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja obrigada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. “Conforme os termos de artigo do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou a Justiça ao decidir sobre o pedido da autora.

E prosseguiu: “Visando à proteção dos direitos da parte autora, especificados nos pedidos, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão (…) Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

INDICAÇÃO MÉDICA

A Justiça entendeu que, ao verificar o processo, as provas anexadas demonstraram existir uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado de saúde do requerente, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. “Ainda, o autor demonstrou a indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar (…) Dessa maneira, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais (…) Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora, principalmente no que se refere à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido e determinando que a ré, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes do laudo médico.

Processo nº 0869401-31.2022.8.10.0001

TJ/ES: Comércio varejista deve indenizar mulher atropelada por veículo que ultrapassou sinal vermelho

Devido o acidente, a vítima teria ficado com sequelas neurológicas definitivas.


A filha de uma vítima de acidente de trânsito ingressou com uma ação indenizatória após alegar que a mãe foi atropelada na faixa de pedestres por um veículo de uma empresa varejista. De acordo com o processo, o motorista estava em alta velocidade e acelerou no sinal que ainda estava mudando para o vermelho.

Conforme os autos, em detrimento do acidente, a vítima ficou internada por 35 dias por ter sofrido traumatismo craniano e fraturas no fêmur direito e na bacia. Além disso, após a alta do hospital, a mulher ficou acamada e com graves sequelas neurológicas, sendo levada a um quadro de invalidez que a deixou em dependência total de terceiros, especialmente de sua filha.

Em defesa, a parte requerida negou que tenha desrespeitado a sinalização semafórica ou ultrapassado os limites de velocidade. Não obstante, os réus atribuíram a responsabilidade do acidente à autora, contestando que a vítima atravessou entre os ônibus, causando o infeliz episódio.

Contudo, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha, com base nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, constatou que a responsabilidade é da parte requerida. O magistrado averiguou, também, que no boletim de ocorrência não consta o nome do motorista, o que o réu não soube responder o motivo.

Assim sendo, o julgador condenou a parte requerida a indenizar a vítima em R$ 80 mil, em relação aos danos morais sofridos, bem como a pagar um salário mínimo mensal vitalício, ressarcir e arcar com as despesas médicas da autora.

Processo nº 0005465-03.2011.8.08.0035

TRF1: Recebimento de pensões em duplicidade por erro exclusivo da Administração não obriga o pensionista a devolver valores

A 2 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu à autora de um processo o direito ao recebimento de pensão no percentual de 50% dos proventos de um servidor público da União, previsto na Lei 3.373/1958 (que dispõe sobre o plano de assistência ao funcionário e sua família), acrescido do percentual de 50% da Lei 6.782/1980 (que equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial).

Esses percentuais passaram à integralidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas a União, posteriormente, efetuou descontos nos pagamentos por suposto recebimento em duplicidade.

Na sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juízo determinou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente. A União, porém, recorreu, argumentando que os pagamentos recebidos em duplicidade são ilegais e apontando o dever de restituir os valores recebidos a maior.

Boa-fé – Distribuído ao gabinete do desembargador federal João Luiz de Sousa, o relator verificou que, conforme o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, quando houver o pagamento de valores sem fundamento legal a quantia paga deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa. Mas, no caso concreto, analisou, os valores, embora pagos indevidamente por erro operacional, foram recebidos de boa-fé pela autora.

Quanto à devolução desse montante, mantém-se para o caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido”, explicou o relator, porque o Tema 531/STJ, que determina que os valores decorrentes de erro administrativo estão sujeitos a serem devolvidos ao erário, só se aplica a processos que começaram após 19 de maio de 2021, quando foi publicado o acórdão, sendo nesse sentido o entendimento do TRF1.

Portanto, concluiu o desembargador federal, a sentença deve ser mantida, dando-se apenas razão parcialmente à apelante para reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem em mais de cinco anos o ajuizamento do processo (prescrição quinquenal).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0005046-09.2008.4.01.3400

TRF1: Cidadão estrangeiro sem condições financeiras tem direito à gratuidade na emissão de documentos de identificação

Uma cidadã boliviana, que reside no Brasil há mais de quinze anos com a família, conseguiu na justiça a gratuidade das taxas de expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e de renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). O processo foi distribuído à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) depois de a União recorrer da sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), alegando que não existe previsão legal para a isenção da taxa.

Segundo consta no processo, a autora da ação declarou que não tem condições financeiras para arcar com as taxas para a expedição dos documentos, e que diante disso, “vive irregularmente no país e enfrenta dificuldades na obtenção de emprego”.

Exercício da cidadania – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que à época da sentença, em 2016, “os documentos de identificação do estrangeiro residente no País eram regulamentados pelo Estatuto do Estrangeiro que previa o pagamento da taxa correspondente à emissão”.

No entanto, “os documentos de identificação do estrangeiro são necessários ao exercício de direitos preservados pela Constituição Federal, entre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III da CF) e a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, inciso LXXVII)”, explicou o relator.

Diante disso e da situação financeira da autora, “que impede os seus atos da vida civil”, o magistrado ressaltou que “como é assegurado ao cidadão brasileiro nato, o direito à emissão gratuita da carteira de identidade, deve-se garantir o mesmo benefício aos estrangeiros hipossuficientes”.

Carlos Augusto Pires Brandão destacou, ainda, que em 2017, depois de dada a sentença, “o chamado Estatuto do Estrangeiro foi revogado integralmente pela Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017). O atual diploma prevê em seu art. 4º, XII, a isenção de taxas para estrangeiros, mediante declaração de hipossuficiência”.

Com esse entendimento, o Colegiado negou a apelação da União e manteve a sentença que assegurou o direto à gratuidade da autora.

Processo: 0008539-18.2014.4.01.4100


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