TJ/PB mantém indenização contra escola em danos morais e estéticos devido a acidente ocorrido com uma crianç

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande sobre a condenação de uma escola por danos morais e estéticos, no valor de 12 mil, decorrente de um acidente com uma criança de oito anos nas dependências do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801140-54.2014.8.15.0001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta na ação, o acidente ocorreu no dia 24 de setembro de 2013. A criança se chocou com o corrimão existente na área de recreação e fraturou o osso da cabeça do rádio do braço direito, necessitando realizar procedimento cirúrgico para instalação e retirada de fio de kirschner (pino metálico).

Após a condenação, a parte autora recorreu questionando o valor fixado a título de danos morais e estéticos, sob o argumento de que resta indubitável o abalo psicológico experimentado pelo menor, que sofre sequelas físicas pelo ocorrido até os dias de hoje, sendo necessário, portanto, a majoração do quantum fixado na sentença.

No exame do caso, a relatora observou que de fato restou incontroverso nos autos o abalo moral sofrido, tendo em vista os inconvenientes pelos quais o autor passou, notadamente a violação de sua integridade física. Contudo, ela entendeu que o valor indenizatório deve ser mantido, uma vez que a quantia se encaixa nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Atendendo, na hipótese, a proporcionalidade e a razoabilidade, a indenização fixada em R$ 12.000,00 deve ser mantida, não havendo que se falar em majoração”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801140-54.2014.8.15.0001

TJ/MG reconhece direito de criança com epilepsia receber remédio a base de canabidiol

Estado e Município de Nova Lima deverão fornecer medicamento.


O Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Lima deverão fornecer a uma criança que sofre de epilepsia grave um medicamento a base de Canabidiol — substância derivada da Cannabis —, sob pena de bloqueio de verbas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.

O Ministério Púbico de Minas Gerais entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, a um menino de 7 anos, que apresenta epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme. Segundo o MP, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.

Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu. No recurso, o ente público sustentou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou ainda que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deveriam necessariamente ser propostas em face da União.

Entre outros pontos, o Estado de Minas Gerais afirmou também que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).

Imprescindibilidade do tratamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.

De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado de Minas Gerais. Contudo, o relator ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.

O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

Na avaliação do relator, essa tese se aplicava ao caso, pois havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já haviam sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.

“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.

Assim, o desembargador Alberto Diniz Junior negou o recurso e manteve a liminar, sendo seguido, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares.

TJ/MG: Funerária deverá indenizar mãe de jovem por vazamento de imagem que circularam em redes sociais

A mãe de um jovem de 17 anos que foi assassinado e cujo cadáver foi fotografado nas dependências da funerária com divulgação em grupos do aplicativo de mensagens WhatsApp deverá ser indenizada em R$ 20 mil. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou o valor fixado em 1ª Instância.

A auxiliar de serviços gerais ajuizou a ação em março de 2015, alegando que o filho foi atingido por um tiro em agosto de 2014, enquanto andava de bicicleta. O adolescente foi socorrido, mas veio a falecer. A mãe procurou a funerária em Pará de Minas. Dias depois, descobriu que imagens do rapaz estavam circulando entre a população.

A mulher afirmou que ficou ao lado do filho todo o tempo no hospital, portanto o registro não foi teria sido no estabelecimento. Disse ainda que chegou a ser informada, por um funcionário da funerária, de que o jovem havia sido fotografado no local, mas, no estado de choque e comoção em que estava, não procurou a polícia para fazer um boletim de ocorrência.

A mãe sustentou que a empresa demonstrou negligência e insensibilidade, ampliando o sofrimento causado pela perda súbita.

A funerária contestou as acusações, afirmando que desconhecia a existência das fotos e que apenas a equipe de legistas teve acesso ao corpo. Segundo a empresa, as imagens eram de um momento anterior à realização do procedimento de necropsia e por isso não poderia ser responsabilizada por condutas criminosas de terceiros.

O juiz Geraldo David Camargo, cooperador, em novembro de 2020, condenou a funerária a pagar à auxiliar de serviços gerais R$ 4 mil pelos danos morais. “O registro e posterior compartilhamento da imagem do filho morto não pode ser considerado um mero dissabor”, sentenciou.

A mulher recorreu, argumentando que o valor era insuficiente para compensar sua dor pelo ocorrido. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou o pedido procedente e aumentou a quantia para R$ 20 mil, em decisão que foi acompanhada pelos desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

O magistrado ponderou que, em casos semelhantes, as câmaras do TJMG estabeleceram um montante mais elevado, de forma a levar em consideração a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos. A medida tem a finalidade de inibir a repetição do ato sem acarretar enriquecimento ilícito à vítima.

TJ/MG: Mãe deverá ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho em acidente de trânsito

Motorista não tinha CNH e estaria bêbado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem, responsável por um acidente de trânsito que provocou a morte de um adolescente de 15 anos, a indenizar a mãe da vítima em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve na íntegra sentença proferida pela Comarca de Pouso Alegre.

Nos autos, a autora da ação de reparação por danos morais sustentou que o motorista não era habilitado, mas mesmo assim assumiu o risco de dirigir o carro em rodovia, à noite, sob efeito de álcool e entorpecentes. Nessas condições, o réu provocou o desastre que causou a morte do filho dela, além de lesão corporal em uma segunda pessoa.

Em sua defesa, o réu alegou que trafegava dentro do limite de velocidade da via, tranquilo e sóbrio. E que quando chegou próximo ao trevo de entrada da cidade mineira de Senador José Bento, iniciou-se uma forte chuva, momento em que, repentinamente, perdeu o controle do veículo.

Em 1ª instância, o motorista foi condenado a pagar a indenização de R$ 50 mil, por danos morais, mas recorreu. Entre outras alegações no recurso, ele pediu redução da quantia, caso a condenação fosse mantida. Diante da sentença, a mãe também recorreu, pleiteando o aumento do valor arbitrado pelo dano moral.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, decidiu que cabia ao causador do acidente o dever de indenizar a família da vítima, por dano moral.

O magistrado citou laudo pericial elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que mostrava a dinâmica do acidente, e indicou haver provas de que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e estava sob a influência de substâncias, o que teria ocasionado a perda do controle da direção do veículo.

Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator julgou adequado o valor de R$ 50 mil fixado em 1ª Instância, pelo dano moral, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/SP mantém condenação de homem por ofensas racistas em rede social

Injúria motivada por discussão política.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que proferiu ofensas racistas contra mulher em uma rede social por motivação política. A pena foi fixada em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme determinado pelo juiz Tiago Ducatti Lino Machado, do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mogi das Cruzes.

O crime aconteceu em janeiro de 2020. Segundo os autos, ao responder comentário postado por outro homem em uma discussão política, o réu praticou injúria contra a esposa do ofendido, referindo-se de maneira pejorativa à sua raça, cor e etnia ao questionar a preferência da vítima por determinado candidato.

O acórdão afastou a atipicidade de conduta apontada pela defesa, uma vez que o conjunto probatório aponta a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada, previsto pelo artigo 140, § 3º do Código Penal. “O comentário, de claro e inegável cunho racista e preconceituoso, foi postado na página do perfil de [terceiro] podendo, desta feita, ser visto por todos os amigos cadastrados do titular, facilitando, assim, a divulgação da injúria”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa. Também não foi acolhida a tese de que o réu faz uso de medicamentos controlados para tratamento de transtornos mentais.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala. A decisão foi unânime.

Processo nº 1503850-37.2020.8.26.0050

TJ/ES condena hospital a indenizar mãe de paciente que teve imagem divulgada

Segundo o juiz, além de perder a filha, a mãe ainda teve de lidar com a divulgação do vídeo.


Um hospital, o qual teria divulgado em um aplicativo de mensagens um vídeo de uma paciente que foi esfaqueada pelo ex-namorado, deve indenizar a mãe da vítima por danos morais. Segundo os autos, a paciente, que aparece no vídeo despida e com a faca do crime no peito, acabou falecendo.

O réu defendeu que nenhuma imagem da cirurgia ou do preparo teria sido produzida por membros da equipe médica ou com sua autorização. No entanto, em depoimento, testemunhas afirmaram que, apesar de circularem prestadores de serviço terceirizado na área, só podem estar no centro cirúrgico ou na porta de entrada do espaço, funcionários ou pessoas autorizadas.

O juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha apontou omissão do requerido diante da gravidade da situação: “Há de se ressaltar que não adotou as medidas necessárias para restringir o acesso de pessoas não autorizadas às suas áreas restritas, bem como evitar que seus funcionários efetuassem a divulgação de qualquer paciente sem a devida autorização”.

Por fim, entendendo o sofrimento que a ação gerou para a mãe da paciente, que além de perder a filha, ainda teve de lidar com a divulgação de imagens da falecida agonizando, com graves lesões e a faca no corpo, o magistrado condenou o réu a indenizar a autora em R$ 10 mil, concernente aos danos morais.

TJ/MG: Mulher que teve vídeo íntimo vazado por ex receberá R$ 60 mil

TJMG condenou ex-companheiro a indenizar a vítima por danos morais.


Uma mulher que teve vídeos íntimos vazados pelo seu ex-companheiro, por meio de um aplicativo de mensagens, deverá ser indenizada em R$ 60 mil por danos morais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Contagem.

De acordo com a vítima, o material foi gravado durante o relacionamento afetivo do ex-casal, tendo sido divulgado pelo ex-companheiro, com a ajuda de outra pessoa, sem o consentimento dela. A divulgação não-autorizada do conteúdo íntimo gerou grande repercussão na vida profissional e pessoal da mulher, razão pela qual ela entrou na Justiça pleitendo indenização.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 100 mil, por danos morais. A sentença determinou ainda que ele se abstivesse de divulgar e partilhar vídeo íntimo referente à autora da ação, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato praticado em contrariedade à decisão.

O réu recorreu da sentença, pedindo a redução da indenização para R$ 10 mil.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, ressaltou inicialmente que a divulgação, além de não ter sido consentida pela ex-companheira, abarcou três vídeos e, no que e refere ao público diretamente alcançado pelo repasse, incluiu o ex-marido da vítima — pai dos dois filhos dela —; o ex-patrão; amigos; familiares; e vizinhos, além de terceiros.

Abalo psicológico

Em sua decisão, entre outros pontos, o relator observou não haver dúvida de que a nudez e os atos de conteúdo sexual são inerentes à intimidade das pessoas e, normalmente, dão-se de modo reservado, particular e privativo.

“A exposição não autorizada de conteúdo desta ordem denota prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da vítima, mormente quando, na espécie, família e amigos foram inseridos entre os destinatários da exibição. Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o vilipêndio à sua intimidade”, ressaltou.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva pontuou, contudo, que o valor indenizatório deve sempre atender à razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.”

Na avaliação do relator, no caso específico, apesar de ser manifesta e imensurável a dor sofrida pela vítima em decorrência da atitude do réu, a indenização de R$ 100 mil era elevada, enquanto o valor de R$ 10 mil, solicitado pelo ex-companheiro, no recurso, não era suficiente para amenizar o dano sofrido pela mulher. Assim, ele fixou a indenização em R$ 60 mil.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SP: Município e creche indenizarão por negligência que resultou em acidente

Criança de um ano caiu em sala de aula.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Paulo e creche conveniada por negligência nos cuidados de uma criança que se acidentou dentro de sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Segundo os autos, as filmagens do local mostram que o menino de um ano sofreu queda de sua altura em sala de aula, mas não foi levado para atendimento médico nem o ocorrido foi comunicado à direção do estabelecimento. Ao buscar o filho, o pai observou que a criança estava chorando muito e que sentia dores para andar. Posteriormente médico ortopedista atestou que houve fratura sem comprometimento da articulação.

Relator do acórdão, o desembargador Djalma Lofrano Filho salientou que o ente público deve ser responsabilizado, pois, ainda que tais acidentes sejam corriqueiros, houve falha evidente na prestação de primeiros socorros e na comunicação imediata do ocorrido à gestão da creche. “Embora a queda possa ter aparentado simples nos primeiros instantes, a condição imediatamente posterior apresentada pelo garoto passou a ser preocupante e exigia maior atenção, em especial pela tenra idade e a impossibilidade de se expressar adequadamente”, afirmou o magistrado.

“A omissão específica pode ser qualificada justamente pela atuação despreparada e negligente em acompanhar cada um dos alunos de acordo com as necessidades e dependência para realização das atividades desenvolvidas. As escolas, sejam públicas ou privadas, devem primar pelo aperfeiçoamento intelectual, cultural e moral, sem desvencilhar-se da preservação primária da integridade física e psíquica de cada sujeito entregue à sua guarda e vigilância”, concluiu o relator.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.

Processo nº 1060031-72.2021.8.26.0053

TRT/RS não reconhece “limbo previdenciário” em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de salários a uma auxiliar de limpeza que não retornou ao trabalho após alta previdenciária. A empregada buscava o reconhecimento do chamado “limbo previdenciário”, por entender que seguia incapacitada ao trabalho e que a Universidade se negou a adaptá-la em função compatível. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após receber auxílio-doença por três ocasiões, motivados por tratamento cirúrgico no joelho, depressão, fibromialgia e limitações funcionais, a autora teve alta. Mesmo orientada pelo serviço médico da instituição a retornar ao trabalho, a própria auxiliar optou por não voltar e seguiu defendendo sua incapacidade.

Em defesa, a Universidade declarou que a auxiliar não se apresentou ao trabalho, apenas encaminhou sucessivos atestados. Com base nas provas processuais, o juiz Evandro confirmou o alegado em contestação. O magistrado destacou que a empregada permaneceu cerca de três anos recorrendo administrativamente e ajuizando ações contra o INSS, todas as medidas sem sucesso.

A autora recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que o “limbo previdenciário” se identifica quando a Previdência decide administrativamente pela capacidade, enquanto o empregador, em sentido oposto, entende pela inaptidão do trabalhador, negando seu retorno às funções habituais.

Para o relator, o que ocorreu foi a suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. A autora deixou de trabalhar, enquanto a ré não mais pagou os salários. “A ré poderia ter resolvido o contrato, inclusive por justa causa, em função do abandono de emprego. A bem da verdade, a manutenção do vínculo revelou a boa-fé do empregador, atento à condição de saúde da reclamante, que possuía longo histórico de afastamentos e tentava insistentemente o restabelecimento do benefício previdenciário”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. A trabalhadora apresentou recurso de revista, mas o apelo não foi provido.

TJ/SC garante medicação para frear avanço de cirrose em paciente

O juiz Tiago Loureiro Andrade, lotado na Vara Única da comarca de Papanduva/SC., norte do Estado, julgou procedente ação proposta por um homem diagnosticado com colangite esclerosante – doença hepática com progressão lenta para a cirrose –, para que o Estado seja obrigado a fornecer medicação indicada ao tratamento da enfermidade.

Segundo comprovado na petição inicial, o autor não tem condições de arcar com os custos da medicação sem prejuízo do próprio sustento. Restou comprovada ainda a necessidade de uso do fármaco, de forma que não há razão para deixar de acolher o pedido.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ressalta o magistrado na sentença, ao acolher o pedido para garantir o fornecimento do medicamento ao autor na quantidade que se fizer necessária, de acordo com prescrição médica.

Processo n. 5001159-05.2020.8.24.0047


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