STJ condena desembargador do Paraná Luís César de Paula Espíndola por violência doméstica, mas suspende execução da pena

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1º), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luís César de Paula Espíndola, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto.

Por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a uma distância menor que cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

Após o trânsito em julgado para a acusação, ainda haverá a análise de eventual prescrição no caso.

De acordo com os autos, a agressão foi cometida contra a irmã do desembargador durante uma discussão, em episódio no qual a mãe deles também acabou sendo atingida involuntariamente.

Perícia e depoimentos confirmaram os crimes
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a existência de laudo pericial que atestou as lesões corporais nas vítimas. O documento, apontou, é compatível com as provas testemunhais colhidas nos autos, as quais demonstraram a materialidade e a autoria do crime.

Segundo o ministro, como o delito foi praticado com violência, não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

“Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 77, II, do Código Penal. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis”, concluiu o ministro.

Processo: APn 835

TRF1: Liberação do saldo do FGTS pode ser autorizada para assegurar o direito à vida e à saúde mesmo em situações sem previsão legal expressa

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 6ª Turma, confirmou a sentença que autorizou a movimentação e o levantamento da integralidade do saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de tratamento do filho do autor da ação que tem síndrome de Down e diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista.

O processo chegou ao Tribunal por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe ao tribunal o processo, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A decisão foi baseada nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90 que regulamenta as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS, observando o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Interpretação extensiva à lei – Seguindo essa linha, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que o TRF1 já se manifestou no sentido de dar interpretação extensiva à Lei nº 8036/90, firmando o entendimento de que as previsões expressas não são taxativas, devendo ser assegurado o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

Assim, cabe ao Poder Judiciário averiguar se a doença de que sofre o dependente do titular da conta é grave e se a situação exige a liberação do saldo sob pena de comprometimento à saúde. “No caso dos autos, há comprovação de que o filho da parte impetrante nasceu, conforme exame genético de cariótipo, com síndrome de Down e possui diagnóstico secundário de transtorno do espectro autista, tendo a necessidade de acompanhamento intenso dos pais, além da necessidade de tratamentos específicos na área da saúde, muitas vezes realizados por médicos especialistas que não atendem pelo plano de saúde”, complementou o desembargador Jamil Rosa.

Com base nesse entendimento, o relator confirmou a sentença destacando que a ausência de recursos voluntários reforçou a decisão deferida de forma adequada e suficientemente fundamentada.

Processo: 1007783-74.2022.4.01.3400

TJ/SC: Ex-miss Brasil e sua mãe serão indenizadas por matéria fantasiosa em revista nacional

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou indenização por danos morais em favor de uma mulher – ex-miss Brasil – e sua mãe, por conta de notícia publicada em site de uma revista de circulação nacional no ano de 2007. Cada uma deverá receber R$ 30 mil da editora condenada, acrescidos de correção monetária.

A mulher processou a editora após acessar o referido site em março de 2012, quando tomou conhecimento da publicação de matéria que trazia fatos inverídicos sobre sua vida, fundados em um fantasioso “escândalo amoroso e político”, o que atingiu sua honra subjetiva e objetiva, bem como a de seus genitores. A matéria, em destaque na edição, tinha por título “Mentiras, sexo e dinheiro, o drama de uma Miss Brasil”.

Condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, a revista recorreu ao TJ para sustentar a prescrição da pretensão indenizatória, além da improcedência do pleito pela veracidade das informações apresentadas pela reportagem debatida.

Inicialmente, o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, rechaçou o argumento da prescrição ao distinguir o prazo e a extensão do dano em matérias publicadas em sites online, que se perpetuam no tempo. Também se manifestou quanto ao mérito. “Analisando detidamente a matéria publicada na revista eletrônica, vislumbra-se que, de fato, há uma fantasiosa e dramática informação da vida da primeira autora, filha da segunda demandante”, anotou o relator.

Em seu voto, o magistrado ressalta que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório dos fatos narrados na aludida revista, os quais por certo afetam a honra da parte autora. “A mera referência a reportagens outras, também desacompanhada de comprovação mínima do afirmado pela recorrente, não basta para afastar a responsabilidade pela divulgação de fatos incomprovados”, complementa. A decisão foi unânime.

Processo n. 0047830-82.2012.8.24.0038

TJ/AC: Processo de divórcio é resolvido pela Justiça em menos de uma hora

Pedido de divórcio consensual foi enviado por meio da Petição Cidadão, no email da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, às 9h32 e às 10h11 já tinha sentença homologando o acordo no sistema da Justiça estadual

Trinta e nove minutos, esse foi o tempo que um processo de divórcio demorou para ser resolvido na Vara Única da Comarca de Plácido de Castro. As partes enviaram a demanda, solicitando a homologação do divórcio consensual às 9h32 desta quarta-feira, 1º de março, e às 10h11 a sentença já estava no sistema, assinada pela juíza de Direito Isabelle Sacramento.

Agora, como eles renunciaram do prazo recursal, os autos foram encaminhados ao Cartório Extrajudicial que emitirá a certidão de averbação. Então, os envolvidos serão intimados para tomar ciência da decisão.

O caso apresentado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), por meio da Petição Cidadão, mostra o quanto a equipe do Judiciário acreano, especialmente, da referida unidade, está empenhada em cotidianamente melhorar os serviços prestados, conferindo mais celeridade aos julgamentos

“Esse é o melhor exemplo de justiça gratuita, célere e efetiva que toda a população espera e merece. Como foi apresentado perante o Cejusc, sequer foi necessária a participação de advogado. O casal já trouxe a partilha de bens e todas as questões referentes ao acordo previamente estabelecidas. Como não tinham filhos menores nem bens a partilhar, bastou a homologação do acordo celebrado. O processo foi recebido e imediatamente o servidor da alternação me informou do caso e eu já proferi a sentença homologando o acordo. Na mesma hora, o servidor emitiu o mandado de averbação, que já foi encaminhado ao cartório de registro civil. Em menos de uma hora, o casal teve a sua situação matrimonial resolvida”, explicou a juíza.

Celeridade e integração

O supervisor administrativo e dos Juizados e do Cejusc da Comarca de Plácido de Castro, o servidor Frank Brito, discorreu sobre as dinâmicas de trabalho dentro da unidade, que são estabelecidas com o intuito de fornecer o melhor atendimento à população, seguindo os princípios legais.

“Isso ocorre pois a juíza, servidores e colaboradores nos Juizados de Plácido trabalham para construção do coletivo para encontrar soluções no cotidiano, há um empenho constante para o andamento processual de forma célere e responsável, com atendimento constante ao jurisdicionado que buscam atendimento, sempre atentos para impulsionar igualmente todos os processos, não existindo uma divisão especifica para cada servidor, pois as filas de trabalho são constantemente observadas por todos. A grande preocupação é a manutenção dos princípios que regem os Juizados”, comentou.

Petição Cidadão e acordo

Além do empenho da equipe, a situação foi resolvida com essa velocidade devido a outro fator, as partes já tinham entrado em acordo. Assim, no instante que as partes encaminharam o pedido, utilizando a Petição Cidadão, e como não havia pensão alimentícia, bens a serem partilhados e alteração dos nomes por ocasião do casamento, a solução foi rápida.

A composição de acordos é benéfica por permitir que os envolvidos no caso construam uma solução que melhor atenda os anseios de todos e todas, não há tantos gastos com custas processuais, tais como, pagamento de perícias e, havendo acordo, a solução do problema é muito mais rápida.

TRF1: Lei garante isenção de imposto para aquisição de veículos a deficientes visuais independentemente de restrição expressa na Carteira de Habilitação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu ao impetrante do presente processo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aquisição de veículo por ser o comprador deficiente visual.

A União havia recorrido ao TRF1 alegando a necessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a restrição expressa da condição de deficiente visual para que o contribuinte tivesse direito à isenção do IPI na compra de veículo de passageiro.

Porém, como observou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção em referência, contempla no item IV do art. 1º “pessoas portadoras de deficiência física, visual e mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.

De acordo com o magistrado, o dispositivo legal não impõe a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação da restrição para que o contribuinte se beneficie da isenção do IPI sobre veículos comprados por deficientes físicos, conforme sustentou a União.

Assim, considerando que a tese da apelante extrapolou a imposição estabelecida pela Lei, Hercules Fajoses entendeu que os pressupostos autorizadores da isenção foram todos comprovados pelo requerente, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) criar exigências não previstas em lei para disciplinar a questão tributária em discussão.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100

TRF4: Homem que comprovou união estável com segurada falecida do INSS vai receber pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um homem de 58 anos, residente em Augusto Pestana (RS), de receber pensão por morte da companheira que era segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 6ª Turma da corte considerou que ele comprovou união estável de mais de 30 anos com a segurada falecida e, dessa forma, é presumida a dependência econômica, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 27/2.

O processo foi ajuizado em março de 2022. O homem narrou que a companheira morreu em outubro de 2020. Segundo o autor, a autarquia negou a pensão por morte com a justificativa de que ele não comprovou a qualidade de dependente da falecida.

Na ação, o homem juntou documentos para provar a união estável, como comprovantes de residência em nome da companheira e dele constando o mesmo endereço, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida.

Em outubro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação procedente e a autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o INSS alegou “ausência de prova da dependência econômica, pois os documentos constantes dos autos não permitem formar convicção de que havia dependência entre a segurada falecida e a parte autora”.

A 6ª Turma negou o recurso. O colegiado confirmou que o INSS deve implementar a pensão no prazo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão e que os pagamentos do benefício devem retroagir à data de óbito da segurada, em outubro de 2020.

O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, apontou que “a qualidade de segurada da falecida, instituidora da pensão por morte, é requisito incontroverso e restou demonstrada, porquanto ela estava em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença) quando do óbito”.

Sobre a condição de dependente, o magistrado destacou que “as provas revelam a convivência da segurada e do autor nos anos anteriores ao passamento dela, sendo que o casal residia conjuntamente. Por seu turno, os depoimentos das testemunhas mostraram-se coerentes, corroborando as alegações da inicial, no sentido de que a falecida e o autor viveram como se casados fossem, por mais de 30 anos, confirmando a manutenção da união até o óbito. Tenho, pois, como demonstrada a união estável entre o casal, pelo que presumida é a dependência econômica”.

TJ/RO: Seguradora Zurich S/A se nega a pagar apólice de seguro, agora foi obrigada pagar e indenizar família

Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO determinou, em ação de cobrança, que a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A. pague à família de um servidor falecido, no mês de maio de 2020, 43 mil e 908 reais a título de indenização, mais mil e 900 reais relativo ao ressarcimento pelo auxílio-funeral. A Seguradora se recusava a cumprir o contrato indenizatório sob alegação de que o Estado de Rondônia suspendeu o desconto em folha de pagamento no mês de outubro de 2016; e o contrato, firmado entre o servidor e a Seguradora, foi cancelado no mês de março de 2017, em razão de o servidor não ter procurado a empresa para resolver o problema, mesmo com comunicado em jornal de grande circulação.

Porém, segundo a sentença, ao contrário da argumentação da defesa da Seguradora, as provas colhidas no processo de cobrança mostram que “as autoras (esposa e uma filha) comprovaram o fato constitutivo do direito, uma vez que, mesmo após a suspensão alegada pela requerida (Seguradora), existiram descontos no contracheque do falecido”, até a data do óbito.

Além da comprovação do pagamento, a sentença, citando julgados, explica que a ausência de pagamento, por si só, não tem o poder de cancelar um seguro sem que antes o segurado seja notificado pessoalmente, pois aviso por meio de comunicado em jornal, mesmo que seja de grande circulação, não serve como notificação para suspensão do contrato securitário. E, no caso, mesmo a Seguradora com todos os dados pessoais do segurado, não há comprovação processual sobre a notificação pessoal do segurado, oportunizando-o a tomar conhecimento da situação para efetuar o pagamento de outra maneira.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia do dia 23 de fevereiro de 2023, entre as páginas 684 – 687.

Cabe recurso.

Ação de Cobrança n. 7014898-72.2021.8.22.0001.

MP/DF: Criança será indenizada por demora no diagnóstico de doença neurodegenerativa

A condição só foi identificada quando o menino, que também tem Síndrome de Down, já tinha cinco anos e cinco meses de idade


O Distrito Federal e a Rede Sarah foram condenados a indenizar uma criança de sete anos e sua mãe pela demora no diagnóstico da Atrofia Muscular Espinhal (AME). A família receberá R$ 90 mil por danos morais, em valores atualizados. A decisão é da última sexta-feira, 24 de fevereiro.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) atuou no processo como fiscal da lei e defendeu que o menino, que também tem Síndrome de Down, foi prejudicado pela falha na prestação do serviço médico-ambulatorial. Segundo a Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida), um diagnóstico precoce teria possibilitado tratamento adequado e melhoria da qualidade de vida da criança.

Desde os primeiros meses de vida, o menino apresentava atraso no desenvolvimento motor. Ainda em 2015, ele foi atendido na rede pública de saúde e recebeu um diagnóstico de desnutrição profunda. Sem perceber melhora no quadro de saúde da criança com o tratamento indicado, a mãe procurou a Rede Sarah em 2017, onde o menino foi avaliado e orientado a retornar em dois anos.

Em 2019, uma profissional da rede pública suspeitou de uma doença neuromuscular e encaminhou o paciente para a Rede Sarah, onde ele foi novamente atendido. Apesar disso, em 2020 o caso dele ainda era tratado como de desnutrição grave. Somente em 2021, aos cinco anos e cinco meses, a criança finalmente recebeu o diagnóstico de AME.

De acordo com a decisão, “é inadmissível que se passe desapercebida a morosidade demonstrada pelos réus em definir tal diagnóstico e, de porte de tal informação, traçar ao segundo requerente um tratamento médico precoce e passível de lhe assegurar melhores condições de vida, ressoando claro daí a negligência no atendimento médico prestado”.

Saiba mais

Os distúrbios da AME são caracterizados pela degeneração de células na medula espinhal e no tronco encefálico inferior, o que resulta em fraqueza e atrofia muscular progressiva. Não há cura, mas o tratamento precoce pode retardar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida do paciente.

A síndrome de Down é uma condição genética que causa atraso no desenvolvimento das funções motoras e cognitivas. É identificada pela presença de três cromossomos 21, no lugar de apenas dois.

TJ/RJ determina prisão preventiva de filha e genro de mulher internada à força

Em audiência de custódia realizada neste sábado (25/2), Patrícia de Paiva Reis e Raphael Machado Costa Neves tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva. Eles são, respetivamente, filha e genro da idosa que teria sido internada de forma compulsória em clínica psiquiátrica. A decisão é da juíza Daniele Lima Pires Barbosa.

De acordo com informações do processo, a vítima estava na Rua do Catete, às 13h do dia 6 de fevereiro, quando foi surpreendida por dois homens e colocada à força em uma ambulância. Ela relata que foi levada a uma clínica psiquiátrica em Petrópolis, Região Serrana do Estado do Rio. A idosa disse que havia denunciado Patrícia por maus-tratos contra os filhos, de 9 e 2 anos de idade.

“Trata-se de crime grave, em que os custodiados, de forma livre e consciente, privaram a liberdade da vítima, de 65 anos de idade, ascendente da primeira indiciada, mediante internação em clínicas psiquiátricas, por mais de 15 dias, ainda que cientes da sua ilegalidade visto inexistir nenhuma finalidade terapêutica, tudo para favorecer interesse próprio”, considerou a magistrada na decisão.

A juíza converteu a prisão em flagrante em preventiva dos acusados. “O comportamento inescrupuloso dos indiciados aponta a mais absoluta inadequação para a vida em sociedade, ultrapassando os limites morais e legais com sua conduta, com o intuito de garantir a isenção de seus atos violentos anteriores, perpetrados contra seus próprios filhos, sendo a vítima dessa nova ação criminosa sua própria mãe e sogra. Ademais, tem-se que a vítima informou que essa não seria a primeira tentativa dos indiciados em mantê-la em cárcere privado”, escreveu na decisão.

Processo: 0023276-52.2023.8.19.0001

TJ/PE Indenização de R$ 50 mil a paciente que teve tratamento experimental negado pelo plano de saúde Sul América

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da Sul América Companhia De Seguro De Saúde negou a cobertura de procedimento hospitalar (colocação percutânea de stent vascular) para o tratamento saúde a uma paciente com insuficiência renal. No acórdão publicado nesta terça-feira (28/02) no Diário de Justiça Eletrônico, o órgão colegiado negou provimento à apelação do plano de saúde e confirmou o pagamento de indenização de R$ 50 mil à paciente definido na sentença prolatada no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife.

A cobertura foi negada pela seguradora de saúde sob alegação de que tal procedimento era experimental e não estava incluído na lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS). O valor total a ser pago à usuária do plano abrange a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e o pagamento de R$ 40 mil pelas despesas do procedimento médico realizado em hospital particular.

O relator da apelação 0005578-45.2014.8.17.0990 é o desembargador João José Rocha Targino, que está substituindo no órgão o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, atual 2º Vice-Presidente do TJPE. “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde (Súmula 54, TJPE). A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula 35, TJPE), escreveu o desembargador João José Rocha Targino em seu voto.

A sentença confirmada integralmente no 2º Grau foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife. “A recusa da demandada no tratamento indicado na inicial ocorreu sob alegação de ser experimental o tratamento proposto pelo médico assistente, cf. fl. 19. Contudo, a seguradora não pode imiscuir-se na competência médica e determinar o que deve ou não ser utilizado no procedimento. Ademais, a simples alegação de não haver previsão contratual para o tratamento pleiteado ou de que o procedimento prescrito pelo médico assistente não está incluído no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura. É imperioso esclarecer que as tabelas da ANS, agência reguladora, não têm natureza taxativa, mas apenas estabelecem a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu a magistrada na decisão.

O caso da paciente também admitia o conceito do “danos in re ipsa”, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Nesse caso, a situação vivida pela autora foi além do mero dissabor. Diante disso, é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico. Saliente-se ainda que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Presentes os pressupostos do dever de indenizar”, explicou a juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima.

O plano de saúde poderá recorrer da decisão da 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo 0005578-45.2014.8.17.0990


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