TJ/ES: Município indenizará gestante que caiu em bueiro aberto

A gestante teria passado duas horas no buraco e em consequência teve parto adiantado.


Uma moradora entrou com ação indenizatória contra o Município de Cariacica, após cair em um bueiro destampado. De acordo com o processo, a autora na época gestante de oito meses caminhava quando caiu no bueiro, ficando presa dentro do buraco por duas horas, e, em razão da queda, rompeu os ligamentos e fraturou a perna direita, ficando impossibilitada de se mexer por dias, inclusive sendo necessário o adiantamento do parto.

Em contestação o requerido aduziu que seria impossível apontar qualquer ato ilícito por parte do mesmo e que caberia à demandante, que agiu de forma desatenta, cuidar da sua própria saúde. Já a requerente apresentou provas, tais como, o laudo médico comprovando que foi atendida por um especialista em ortopedia e traumatologia, a certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar com o relato de luxação, e, por último, as fotos da autora com pinos nas pernas.

Por tudo isso, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, entendeu que o dano foi incontestável e inegavelmente decorrente de ato omissivo do Poder Público Municipal, que deixou de cumprir de maneira apropriada sua obrigação de fiscalizar e conservar as vias públicas. Portanto, configurada a negligência e tratando-se de responsabilidade subjetiva, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais.

Processo n° 0007119-31.2010.8.08.0012

TRF4: Associação de apoio a pessoas com Síndrome de Down pode ser equiparada a ente público

A Justiça Federal concedeu à Associação Amor pra Down, de Balneário Camboriú (SC), liminar que impede usa inscrição como inadimplente no Cadin, em função de alegada execução parcial de um projeto de R$ 217 mil em recursos federais, até a manifestação definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o caso. O juiz Charles Jacob Giacomini, da 3ª Vara Federal de Itajaí, entendeu que a associação, em razão de sua finalidade, tem prerrogativas semelhantes às próprias dos entes públicos.

“Embora não se trate de ente público, a impetrante é associação civil sem fins lucrativos, fundada em 21 de março de 2000, e que visa defender os direitos e os interesses das pessoas com Síndrome de Down”, observou o juiz. “O objeto social e o tempo de existência da impetrante, bem como os projetos sociais por ela realizados, demonstram tratar-se de associação que visa o bem comum e a inserção de pessoas com deficiência no meio social (…), objeto relevante e honroso”, afirmou Giacomini.

O juiz citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou “indevida a inscrição do município antes do julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União com base somente nos indícios que fundamentaram a instauração de tomada de contas especial, agir que se afigura ilegal por representar ofensa ao devido processo legal”. Segundo Giacomini, é “viável a utilização analógica para a impetrante do entendimento direcionado aos entes públicos”.

A associação alegou que firmou convênio com o Ministério da Saúde para execução do projeto “Capacita Down”, com valor originário de R$ 217,7 mil, entre maio de 2015 e maio de 2017. Em 2019, a prestação de contas final foi “aprovada com ressalvas”, pois apenas 60% do projeto teria sido executado. Em setembro último, a associação foi instada a devolver R$ 223,7 mil. A instituição argumenta que o valor é desproporcional e que deveria ficar restrita a no máximo R$ 87 mil.

“O perigo na demora, por sua vez, encontra-se igualmente atendido, tendo em vista os efeitos da suposta inadimplência e inscrição junto ao sistema [Cadin]”, considerou o juiz. “Isto porque, acaso verificada a restrição, a associação ficará impossibilitada firmar acordos de cooperação, convênios e operações de crédito com a União – há risco, inclusive, de suspensão no repasse de valores provenientes da celebração de outros de convênios, fato que evidencia a necessidade de deferimento da liminar, ante a relevância social das verbas relacionadas”.

O mandado de segurança foi impetrado contra o Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde. A decisão foi proferida ontem (6/3) e cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5012487-03.2022.4.04.7208

TRF3 reconhece imunidade sobre o PIS a entidade que atende pessoas com deficiência física

Para magistrados, instituição de Santos/SP comprovou qualidade filantrópica.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu imunidade tributária à Casa do Paraplégico de Santos/SP em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A entidade beneficente atende pessoas com deficiência física em estado de abandono familiar.

Para os magistrados, a instituição comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional (CTN) que a desobrigam de recolher a contribuição social.

Em 2018, a entidade havia entrado com ação na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP pela inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de PIS.

Em primeiro grau, a Justiça Federal reconheceu o direto da autora à imunidade quanto à contribuição.

A União recorreu sob alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não havia sido renovado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida salientou que a autora comprovou o deferimento do pedido de renovação do Cebas, e que o certificado se encontrava vigente.

“As instituições de educação ou de assistência social, de caráter filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da sociedade, tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre as contribuições para a seguridade social, desde que atendessem às exigências estabelecidas em lei”, afirmou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a imunidade tributária à entidade beneficente sobre o PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

Apelação Cível 5004977-31.2018.4.03.6100

TJ/DFT: Deputado distrital é condenado por homofobia

A Juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou o deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto por prática homofóbica, consistente em áudio que foi divulgado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão é do dia 3 de março de 2023.

De acordo com os autos, em 12 de janeiro de 2020, após a divulgação de fotos de casais homoafetivos se beijando durante a comemoração da formatura da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), realizada no dia 11 de janeiro de 2020, o deputado João Hermeto Neto, de forma livre e consciente, em razão do exercício do cargo público que ocupa, teceu comentários desprezando comportamentos homoafetivos dentro da PMDF, bem como emitiu nota oficial por meio de sua assessoria de imprensa contra tais manifestações homoafetivas, incorrendo nas penas do artigo 20, caput, e § 2º da Lei 7.716/89.

Em sua decisão, a magistrada afirmou que o deputado distrital promoveu o racismo social, com o propósito de subjugar um grupo minoritário em prol de uma maioria dominante, impedindo qualquer exteriorização de afeto entre pessoas homoafetivas dentro da corporação militar, em manifesta prática lesiva segregativa.

No entendimento da Juíza, as vítimas agiram tal como fizeram outros casais, heteroafetivos, na mesma festa de comemoração, e dos quais, segundo ela, não se tem notícia (ao menos nos elementos de convicção confrontados aos autos) de nenhuma manifestação de descontentamento ou mesmo procedimento administrativo para punição, seja pela ofensa à farda, seja pelo fato de eventual consumo de bebida alcoólica.

Para a magistrada, o raciocínio que emerge daí, é o de efetiva existência de preconceito contra a orientação sexual dos praças que, segundo ela, naquele momento, estavam ali comemorando uma conquista pessoal de cada um, na medida em que se escandaliza com o beijo dos casais em questão, e, firmando o escândalo (pessoal), comenta no grupo que “a corporação está perdida”.

Nesse sentido, a magistrada ponderou que, “ainda que se invoque ao acusado o direito a sua (própria) liberdade de expressão em manifestar descontentamento com a situação, é sabido que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites nos direitos do outro”.

Hermeto foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, que será calculado à razão de meio salário mínimo da data do fato. A pena privativa de liberdade ainda foi substituída por duas restritivas de direitos, que serão fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), que fiscalizará o cumprimento.

Pelos danos causados às vítimas, a magistrada também condenou o deputado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada uma das vítimas.

Processo: 0704452-71.2022.8.07.0001

TJ/SC garante direito de aluno autista dispor de professor especializado em sala de aula

Um colégio no sul do Estado terá que disponibilizar um professor com especialização em educação especial em sala de aula – além do titular regente – para atender aluno com espectro autista. A decisão foi confirmada em grau de recurso, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Brüning.

O impasse entre as partes iniciou ainda em 2014, quando a mãe da criança recorreu à Justiça para garantir a matrícula do filho na instituição. À época, o colégio explicou que, devido ao fato de a criança ser portadora do espectro autista, necessitaria de atendimento educacional especializado para o seu pleno desenvolvimento. Destacou que a escola estava autorizada à prestação de serviço de educação básica e não de atendimento educacional especializado ou educação especial, de modo que não possuía estrutura pedagógica para o atendimento específico. Afirmou, porém, que a matrícula foi realizada em obediência a decisão judicial, e mantida posteriormente.

Contudo, desde aquele período, a instituição afirma que o serviço educacional desenvolvido não tem sido suficiente ao rendimento do educando. Para comprovação, narra agressões contra colegas de classe, auxiliares educacionais e professores, razão pela qual o colégio requereu a rescisão do contrato. Já a mãe buscou manter a vaga e solicitou ainda a contratação de professor especializado exclusivo em sala de aula – além do auxiliar já disponibilizado. Destacou também que a medida liminar que determinou tal contratação nunca foi cumprida. O pedido da escola foi negado em primeira instância, em decisão confirmada pelo desembargador.

Em análise dos fatos, o desembargador entende que houve certa contradição por parte do instituto educacional ao destacar primeiramente que não tinha condições para atendimento do menor autista, mas sustentar, após resposta e reconvenção processual, que seus profissionais bastavam para o acompanhamento da criança. No entanto, consta nos autos, com base em documentos e declarações, que as duas professoras em sala de aula não “davam conta” de atender o aluno.

“O colégio já tem professor e auxiliar de classe na sala de aula; mesmo assim, afirma reiteradamente que seus profissionais não têm condições de manter o aluno calmo e aprendendo as tarefas rotineiras (porque, em tese, nem seriam capacitados para educação especial). Por conseguinte, estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, consubstanciado no risco de atraso na educação do menor. […] Nada obstante, o recurso deve ser parcialmente provido no tocante ao grau de qualificação do profissional a ser contratado”, frisa Brüning.

Diante desse quadro, prossegue o desembargador, no qual a própria instituição reconhece sua incapacidade em resguardar o melhor interesse da criança, ainda que tenha apresentado plano pedagógico individualizado e oferecido professor de apoio, induvidosa a necessidade de o aluno permanecer com o acompanhamento de professor especializado, de modo a otimizar sua capacidade de aprendizagem, além de prevenir as agressões físicas que vêm sendo cometidas contra os demais alunos, conforme relatos.

“Deste modo, confirmo a necessidade de contratação de professor com especialização em educação especial em prol do menor portador de espectro autista, em sala de aula – além do titular regente -, com dedicação não exclusiva, restaurando-se a liminar outrora concedida e revogada na sentença”, finaliza o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/GO: Por falta de provas de trabalho familiar, 1ª Turma mantém penhora em pequena propriedade rural

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas(GO) que havia determinado a penhora de uma pequena propriedade rural de um devedor trabalhista. O colegiado entendeu que para se reconhecer a impenhorabilidade do bem é necessário a comprovação de que a propriedade esteja enquadrada como “pequena”, ou seja, até quatro módulos fiscais e seja trabalhada pela família, itens não comprovados nos autos.

O devedor recorreu ao tribunal alegando que a penhora recaiu sobre a pequena propriedade rural produtiva de sua família e, por isso, não poderia ser objeto de penhora. Afirmou ter provas nos autos sobre o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Ressaltou, ainda, que o juízo de primeiro grau poderia ter determinado uma diligência para esclarecer se o devedor é um pequeno produtor rural. Pediu, por fim, a suspensão da penhora.

A relatora, desembargadora Iara Rios, disse que a responsabilidade de comprovar o fato é de quem o alega, no caso o devedor. Ela citou os artigos 833 e 373 do Código de Processo Civil que estabelecem os casos de impenhorabilidade e o ônus da prova, respectivamente.

A magistrada citou ampla jurisprudência da justiça trabalhista sobre a necessidade de se comprovar os requisitos para a caracterização de pequena propriedade rural como bem de família. Por fim, a relatora observou que não há nos autos provas de que a propriedade seja trabalhada pelo devedor ou por sua família e manteve a penhora do imóvel, ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010524-71.2019.5.18.0161

TJ/SP: Criança com transtorno do espectro autista tem direito a transporte escolar especial gratuito

Garantia constitucional de proteção à pessoa com deficiência.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, que o Estado deve prover transporte escolar especial gratuito a uma criança com transtorno do espectro autista, em Campinas.

Segundo os autos, o menor frequenta a Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas (Adacamp) e requereu a disponibilização gratuita do sistema especial de transporte voltado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida severa para deslocamento.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, tal garantia é prevista tanto na Constituição Federal, que prevê a proteção às pessoas com deficiência, quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que determina o dever do Estado em assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à educação, ao transporte e à acessibilidade, entre outros. “O Poder Público não pode se esquivar de seu dever de fornecer transporte escolar ao autor que possui transtorno do espectro do autismo, conforme declaração médica emitida por profissional especialista (médica psiquiatra), razão pela qual não encontra o Estado respaldo de legitimidade para sua omissão”, fundamentou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen.

Processo nº 1037235-98.2021.8.26.0114

 

STJ: Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Na origem, foi ajuizada ação de alimentos. Como, na fase de execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

Lei descreve em detalhes atuação das partes e do juiz na penhora on-line
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

“Observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime”, apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Adolescente que matou pai é indigna de receber herança

Uma adolescente que matou o pai a facadas em 2021 foi declarada indigna de receber a herança paterna. A ação foi ajuizada pelo pai e pela mãe da vítima, sob o argumento de que a ré praticou ato infracional equiparado a homicídio doloso, e tramitou em comarca do oeste do Estado.

Os autores da ação defenderam que, embora a ré seja adolescente, a declaração de indignidade com a consequente exclusão da sucessão configura sanção de natureza civil e pode ser aplicada ao caso. O crime gerou grande repercussão, não só pela violência – a vítima recebeu 32 facadas – como pelas conclusões da investigação, que apontaram a participação da filha e de uma amiga da menina no ato.

A Defensoria Pública, que assistiu a ré, alegou que a adolescente não pode ser excluída da herança do pai porque praticou ato infracional e não crime. Ressaltou que ela não possui capacidade civil plena e não tinha como compreender as consequências jurídicas do ato cometido.

A decisão do juízo, contudo, lembra que a sentença de aplicação da medida socioeducativa, que reconheceu a autoria e a materialidade do ato infracional, já transitou em julgado, com o reconhecimento da prática de ato análogo a homicídio doloso pela ré contra seu pai. A possibilidade de exclusão do herdeiro, em casos como este, está prevista no artigo 1.814 do Código Civil, já referendada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O sentenciante apontou que há possibilidade de perdão ao indigno, porém ele precisaria ser concedido pela própria vítima em ato personalíssimo, por meio de testamento, escritura pública ou qualquer ato autêntico que revogasse os efeitos da indignidade do ofensor à herança. “Nessa senda, considerando que a reabilitação depende de forma especial prevista em lei, e nenhum testamento, codicilo ou escritura foi deixado em favor da ré, não há possibilidade de esta ser reabilitada”, destacou. A ação tramita em segredo de justiça.

Cabe recurso da decisão.

STF invalida norma do RJ que obriga planos de saúde a ampliar formas de pagamento

A Corte entendeu que a lei estadual invade competência da União para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que amplia as formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde. Por unanimidade dos votos, na sessão virtual encerrada em 17/2, a Corte entendeu que a norma estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questionava, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7023, a validade da Lei estadual 9.444/2021, que obrigava as operadoras a aceitarem pagamentos por meio de cartão de crédito, boleto digital e PIX.

Competência da União

Ao aderir ao voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário entendeu que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e comercial e política de seguros. Para a Corte, o estado interferiu diretamente no conteúdo dos contratos de prestação de serviços de saúde para disciplinar as formas de quitação das mensalidades.

Segundo Barroso, o Supremo firmou entendimento de que, quando o ato normativo afetar diretamente obrigações contratuais, a competência para legislar sobre planos de saúde é privativa da União. Nesse sentido, a Lei federal 9.961/2000, que institui a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atribuiu a ela o estabelecimento das características gerais dos contratos.

Processo relacionado: ADI 7023


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