TJ/SC mantém indenização a filho que teve assistência funeral negada para enterro da mãe

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter indenização imposta a empresa de serviços de assistência funerária que negou auxílio ao funeral da mãe de um cliente. O valor indenizatório alcançou R$ 11,5 mil – R$ 3,5 mil em danos materiais e R$ 8 mil para danos morais – com acréscimo de juros e de correção monetária, em decisão da juíza Fernanda Pereira Nunes, da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.

A empresa recorreu ao Tribunal para questionar o valor da reparação por danos morais. Ela considerou ausente o abalo anímico indenizável pois, em regra, eventual descumprimento contratual não importa em prejuízo moral. Asseverou, em sua apelação, que “não houve situação excepcional causadora do prejuízo extrapatrimonial”. Sua tese, contudo, não prosperou.

Nos autos, o cliente narrou que acionou a empresa logo após o óbito de sua mãe, mas que teve o serviço negado sob a alegação de incompletude do período de carência. A situação só foi contornada após mobilização dos familiares que, com muito esforço, conseguiram juntar a quantia necessária ao pagamento das despesas funerárias por conta própria.

O desembargador André Carvalho, relator da apelação, analisou que a negativa da cobertura do seguro, nas circunstâncias em que ocorreu, excedeu o limite do tolerável, pois resultou na impossibilidade de retirada do corpo da mãe do cliente do hospital.

“O autor esteve na funerária por volta das 21 horas no dia do infortúnio, mas somente conseguiu angariar fundos perto das duas horas da manhã, oportunidade em que finalmente o corpo foi retirado do hospital para que, então, fosse levado à funerária e viabilizado o velório. Não é demais relembrar que o demandante acreditou estar assegurado pelo plano e amparado financeiramente quando do passamento de sua genitora”, destacou o relatório.

“Sendo assim, não há dúvidas de que a desídia ilegal da requerida, no caso concreto, gestou nos familiares sentimento que exaspera a intranquilidade, de verdadeira incerteza quanto à possibilidade de se realizar a homenagem de despedida da ente querida”, completou o relator, ao justificar a manutenção do valor arbitrado para reparação do dano moral.

Processo nº 5001497-63.2022.8.24.0061/SC

TJ/MG: Empresa ferroviária terá de indenizar família em R$ 400 mil por perda de parente

Mulher atravessou via em local sem grades de proteção.


Os quatro filhos de uma mulher deverão ser indenizados, cada um, em R$ 100 mil, em decorrência da morte da mãe em um acidente na via férrea. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que, apesar de a vítima ter, em parte, contribuído para o evento, por ter atravessado em local inadequado, a família faz jus a compensação pela perda de ente querido.

Os quatro filhos alegaram que a mulher, de 66 anos, cruzava a linha férrea na altura da avenida José Inácio Silva, no bairro Santa Inês, em Betim, quando foi atingida pela composição. A família sustentou que o trecho é utilizado regularmente pelos pedestres, porque não há passarela próxima no local, e que acidentes são comuns, devido ao descaso da concessionária.

Os filhos afirmam que na área, de grande fluxo de passantes, com presença de residências e comércios, não existem sinais sonoros, luminosos e passarelas que assegurem aos moradores da localidade uma travessia segura, configurando ausência de medidas de segurança, como cercas ou muros para o isolamento da via férrea e proteção dos transeuntes. Eles pediram compensação por danos morais e ressarcimento dos gastos com o funeral da mãe.

A empresa argumentou que não cometeu conduta ilícita, mas que, em caso de ser obrigada a indenizar o grupo por danos morais, o valor deveria ser revisto. Segundo a concessionária, o maquinista acionou buzina e sino por diversas vezes, conseguindo chamar a atenção da vítima, além de utilizar o freio de emergência.

A companhia defendeu que, embora o veículo estivesse abaixo da velocidade permitida para a via, o chinelo da idosa ficou preso nos trilhos, por isso ela não conseguiu sair a tempo. Para a empresa, isso demonstrava a corresponsabilidade da vítima no ocorrido.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage, da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, reconheceu o dano moral e condenou a concessionária a pagar R$ 500 mil a cada filho. Ela negou o pedido de danos materiais porque não havia comprovação, nos autos, dessas despesas.

A empresa recorreu, reafirmando a culpa da vítima e pedindo a redução do valor. Já os quatro familiares sustentaram que nenhuma pessoa fica insepulta, e que, tendo em vista o custo médio de um sepultamento, eles tinham direito à restituição de R$ 5 mil.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, relator, atendeu à solicitação, por entender que houve culpa concorrente e que a vítima agiu com imprudência. Ele afirmou existirem provas de que havia sinalização no local, como as cruzes de Santo André, placas de advertência e de parada obrigatória, apesar de não terem sido instalados cerca ou muro para impedir o acesso de passantes.

“Neste contexto, portanto, embora seja uma perda inestimável para os autores a morte da mãe, resta evidenciada a culpa concorrente da vítima, que, por comodidade ou outra razão desconhecida, e agindo de forma temerária, manteve a tentativa de atravessar linha férrea em local inadequado, colocando sua integridade física em risco”, disse.

Ele também negou o pedido dos danos materiais, porque estes não podem ser presumidos e não foram demonstrados. Com estas considerações, ele modificou a sentença a fim de, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir a indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada filho, totalizando o montante de R$ 400 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto. A decisão está sujeita a recurso.

TJ/RN obriga Estado a bancar cirurgia de joelho em idoso com artrose

A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que reconheceu a obrigação do ente público em fornecer os insumos necessários para a realização de uma cirurgia, conforme prescrição médica, em um paciente idoso que sofre com Artrose Intensa e Acentuada Deformidade em Varo no Joelho.

No recurso, o Estado defendeu a reforma da sentença, alegando que não ficou comprovado da hipossuficiência econômica do paciente, que é aposentado, não sendo possível verificar se ele ou sua família poderiam custear a aquisição dos materiais para a realização do procedimento cirúrgico, bem como inexistência de comprovação de sua resistência, capaz de motivar a imprescindibilidade da atuação do Estado-juiz.

Ressaltou a inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, e que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o laudo médico deve ser suficientemente hábil em demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos, a existência de registro dos medicamentos na ANVISA e a ausência de tratamento alternativo eficaz.

Análise e decisão

Para o relator da ação no TJ, desembargador Cláudio Santos, ficou demonstrado pelo paciente sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais, haja vista ser aposentado, percebendo um salário-mínimo de benefício previdenciário, fazendo jus à justiça gratuita.

Quanto ao argumento do Estado de inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, o relator entendeu que este argumento não merece prosperar.

Ele considerou a informação constante do laudo médico anexado ao processo, subscrito pelo médico ortopedista que acompanha o idoso, de que ele é portador desta deformidade em varo no joelho (CID – M171), com diagnóstico em 20 de outubro de 2020, enfermidade pode agravar a dor do paciente e aumentar a deformidade de varo do joelho.

Foi considerado ainda que o mesmo laudo informa que os materiais necessários a realização da cirurgia do idoso não se encontravam disponíveis nos hospitais conveniados com a REDE SUS do Rio Grande do Norte para o tratamento em questão. Além do mais, também foram juntados estudo radiográfico dos joelhos e panorâmico dos membros inferiores, de forma a comprovar o problema de saúde do aposentado.

“Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte autora os materiais cirúrgicos necessários a realização de cirurgia no joelho essencial à sua sobrevivência”, conclui.

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar pais e criança que teve cobertura de tratamento negado

A criança teria nascido com hipotonia muscular e dificuldades respiratórias.


Uma criança recém-nascida, diagnosticada com hipotonia – diminuição no tônus muscular – e que apresentou dificuldades respiratórias, teria recebido negativa de operadora de saúde SAMP – Espirito Santo Assistência Médica Ltda. na cobertura de seu tratamento. A justiça determinou que o bebê e seus pais sejam indenizados pelo ocorrido.

Conforme os autos, a genitora havia engravidado após a contratação do plano de saúde e teria sido informada que o parto não receberia cobertura, porém seria ofertado todo atendimento à criança pelo prazo de 30 dias.

No entanto, ao nascer, devido as complicações, o recém-nascido precisou ser encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) , mas teve autorização de internação negada pela requerida, fazendo com que a mãe da criança desembolsasse o valor para a efetivação da remoção, além dos exames e dos cuidados necessários.

Segundo a operadora, a situação não gerou danos ao bebê e os valores desembolsados teriam sido ressarcidos posteriormente. Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES entendeu que houve falha na prestação de serviços e que, por ser indevida a negativa apresentada pela ré, o quadro psicológico vivenciado pelos requerentes foi agravado.

Portanto, a magistrada condenou a operadora de saúde a pagar indenização por danos morais a cada um dos autores, fixada em R$ 9 mil, que segunda a juíza, serve como fator desestimulante para a prática de atos em desarmonia com a legislação vigente.

Processo nº 0000516-42.2021.8.08.0048

STJ: Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

No caso dos autos, a estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora teria se negado a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da estipulante e reverteu esse entendimento.

Ao STJ, a seguradora sustentou que a estipulante não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.

Estipulante pagou para obter o benefício securitário para terceiros.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

“Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária”, declarou a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2004461

TJ/SP reconhece violência patrimonial de gênero em cobrança movida por ex-marido após término de casamento

Contrato simulado foi objeto de chantagem.


A 42ª Vara Cível Central da Capital julgou procedente pedido movido por uma mulher para embargar dívida cobrada pelo ex-marido, oriunda de suposto contrato de empréstimo simulado. No processo foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, e reconhecida violência de gênero, de cunho patrimonial. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a embargante mantinha contrato de mútuo com a empresa administrada pelo ex-cônjuge, que postulou a execução da dívida após a separação do casal. “Aparentemente, a tese da empresa embargada é irrefutável. De fato, o contrato que baseia a execução é mútuo formalmente assinado pela embargante, na qualidade de pessoa capaz para os atos da vida civil”, afirmou o juiz André Augusto Salvador Bezerra. “Analisando, contudo, os argumentos expostos na inicial dos embargos, somados à prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verifico que a situação não é exatamente o que a formalidade do documento revela”, continuou o magistrado. Constatou-se em juízo que tal contrato tratava-se de simulação para desviar patrimônio em desfavor de credores, servindo como objeto de chantagem, por parte do embargado, para evitar o fim do casamento. “Não há, portanto, um mútuo válido. Há, na verdade, um fato jurídico realizado para prejudicar credores de empresa e legitimar a violência de gênero de ex-marido contra ex-esposa.”

O magistrado aplicou no caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que o processo diz respeito a bens e dívidas adquiridos na constância de relação matrimonial “A violência patrimonial contra mulher está na dinâmica familiar típica do chamado patriarcado: um marido, sócio da embargada, trata sua esposa como incapaz, deixando esta ter relevância na vida patrimonial do casal apenas para livrar a empresa daquele do dever de honrar seus credores. E mais: quando o vínculo matrimonial termina, essa limitação é utilizada contra a própria mulher”, analisou o juiz.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Homem que cochilou com cigarro na mão e causou incêndio na vizinhança pagará indenização

Uma mulher obteve o direito de receber do vizinho indenização no valor de R$ 133,9 mil para cobrir danos materiais e morais que sofreu por conta de incêndio ocorrido no município de Brusque, em 2 de fevereiro de 2014.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu dar provimento ao recurso da autora diante de decisão desfavorável no juízo de origem.

A apelante alegou que o incêndio teve início por descuido do réu, seu vizinho. Ele confessou a populares e moradores da rua onde residia que havia iniciado o incêndio ao pegar no sono enquanto fumava, derrubando o cigarro. Tal lapso deu início às chamas em sua residência, que posteriormente se alastraram para a casa vizinha.

Em virtude do ocorrido, a mulher teve sua casa inteiramente incendiada com todos os seus pertences, inclusive móveis e objetos pessoais, tanto os de uso doméstico como os de trabalho. Em primeiro grau, foram tomados depoimentos do réu e de três testemunhas arroladas pela autora.

O desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso, destaca que laudo pericial constatou “a trajetória do fogo da esquerda à direita, em função da conformação e profundidade dos danos causados pelo fogo nas edificações”.

No caso vertente, prosseguiu, verifica-se que a autora/apelante demonstrou o ato lesivo, o dano e o nexo causal, uma vez que os fatos restam cristalinos através das fotos acostadas e do reconhecimento de que o fogo partiu do imóvel vizinho.

A indenização de danos materiais, arbitrada em R$ 113,9 mil, teve como base o valor inventariado pela autora entre os pertences perdidos no fogo. Assim como o valor estabelecido pelos danos morais, de R$ 20 mil, o montante ainda terá correção monetária a contar da decisão de segundo grau e juros de mora a contar da data do incêndio. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301607-11.2014.8.24.0011/SC

TJ/SP determina que Poder Público providencie acolhimento para jovem com deficiência

Não foram localizados parentes aptos a recebê-lo.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara de Santa Fé do Sul, que determinou que o Município e o Estado de São Paulo incluam jovem com desenvolvimento intelectual incompleto em residência especializada.

A Ação Civil Pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo em defesa dos interesses do jovem que durante nove anos de sua menoridade ficou acolhido em uma instituição na cidade, mas que, ao completar 18 anos, não pôde continuar no local e também não foram localizados parentes aptos a recebê-lo. Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente a demanda para obrigar o Poder Público a encontrar uma residência inclusiva ou estabelecimento congênere.

O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é claro ao determinar que cabe ao Poder Público “promover direito à moradia digna das pessoas com deficiência, destacando a possibilidade das residências inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social”. Sendo assim, o julgador apontou que o jovem preenche os requisitos, “caracterizada a situação de dependência e ausência de condições de autossustentabilidade ante a deficiência atinente ao desenvolvimento mental incompleto que o acomete”. O magistrado ainda chamou a atenção para a falta de parentes aptos a cuidar do jovem, que “passou grande parte de sua vida no serviço de acolhimento”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Rubens Rihl. A decisão foi unânime.

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar irmão de paciente vítima da COVID-19 por negar fornecimento de medicamento

O Pleno do TJRN concedeu pedido de indenização, formulado pela defesa de um homem, cujo irmão faleceu, por choque séptico em razão da COVID-19 e após a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento, que estava anteriormente em estado grave devidamente atestado. A empresa, conforme a decisão e seguindo a jurisprudência da Corte potiguar e dos tribunais superiores, terá de realizar o pagamento dos danos morais pleiteados, bem como ao ressarcimento do medicamento Tocilizumabe – Actemra. O entendimento dos julgadores é o de que, havendo previsão de cobertura para a doença, existe direito à cobertura para procedimento/medicamento necessário a assegurar o tratamento.

Conforme a decisão, é inadmissível a recusa sob o argumento de não constar cláusula contratual ou legal que imponha a operadora do plano a obrigação de realizar a cobertura da medicação.

“O comportamento da recusa do plano ao fornecimento do medicamente que não está fora do rol da ANS, se apresenta como reprovável, mesmo após a morte de um dos autores, pois veio a intensificar a situação aflitiva suportado pela irmão do falecido, evidenciando o dever de indenizar”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

O julgamento ainda ressaltou que a obrigação decorre não de uma mera relação contratual, mas de uma imposição exarada pelo entendimento dos tribunais superiores no sentido que o plano não poderia definir o tratamento a ser adotado pelo médico que acompanha o enfermo.

A decisão ainda destacou que, quanto à comprovação científica da eficácia e recomendação de órgão técnico a respeito do medicamento em situação de COVID-19, o Hospital Sírio-Libanês em conjunto com a fundação Oswaldo Cruz veio a se manifestar em revisão sistemática pela indicação do uso do Tocilizumabe em casos, não de prevenção, mas de tratamento de COVID.

STJ: Médica não pode ser curadora de paciente da clínica psiquiátrica em que ela trabalhou

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma médica não pode ser nomeada para atuar como curadora de uma paciente que está internada na clínica psiquiátrica onde ela trabalhou. Segundo o colegiado, o reconhecimento da inaptidão para a curadoria decorre de um possível conflito de interesses.

Dois irmãos ajuizaram ação de interdição em desfavor da irmã, almejando a nomeação de uma pessoa de sua confiança como curadora ou a atribuição dessa função a algum deles, sob o fundamento de que ela seria civilmente incapaz por ter sido diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

O juízo de primeiro grau declarou a interditanda incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, e nomeou como sua curadora uma médica que trabalhou na clínica onde ela se encontra internada. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que não foi demonstrado um critério capaz de justificar a nomeação da médica como curadora, pois ela não teria nenhum vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a curatelada. Os irmãos também sustentaram que o dono da clínica estaria cobrando um valor muito alto da paciente, o que evidenciaria um conflito de interesse apto a impedir a manutenção da curadora.

Escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir a curatela a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.

Bellizze destacou que o processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, inciso II, do CPC), o que pode ser melhor aferido por meio de uma entrevista (artigo 751 do CPC).

Segundo o ministro, na entrevista realizada pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, na presença do membro do Ministério Público estadual que atuava como fiscal da ordem jurídica, a interdita demonstrou aversão aos irmãos e à curadora que eles indicavam. Assim, nos limites da situação fática delineada pelas instâncias ordinárias, e considerando a vontade externada pela interdita, o relator concluiu que a curadoria não poderia ser entregue a nenhuma dessas pessoas.

Cobrança milionária do dono da clínica gerou conflito de interesses
O ministro ressaltou, por outro lado, que o fato de haver a cobrança de altos valores pela clínica, relativamente aos custos da internação, sugere possível conflito de interesse no eventual exercício da curatela pela médica que trabalhou no estabelecimento.

Bellizze explicou que, em razão das disposições legais inerentes à tutela e também aplicáveis à curatela (artigo 1.781 do CC), não pode ser curador quem, no momento de ser designado para a função, se achar constituído em obrigação para com o curatelado ou tiver que fazer valer direitos contra este, ou ainda tiver pais, filhos ou cônjuge que demandem contra ele (artigo 1.735, inciso II, do CC).

“Dentro desse contexto, é de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, à luz do disposto no artigo 755, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro ao dar provimento parcial ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para que se proceda à nomeação de novo curador.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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