TJ/SC autoriza mãe de filha autista a ter jornada de trabalho reduzida sem alterar salário

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu permitir que a mãe de uma menina portadora do transtorno do espectro autista e da síndrome de Rett tenha jornada de trabalho especial, sem alteração de vencimentos. A garota faz uso contínuo de medicamentos, fraldas e, por falta de acompanhamento fisioterápico suficiente, cadeira de rodas.

A mãe é servidora pública de município do norte do Estado, atua como professora do ensino fundamental e contou que muitas vezes precisava deixar a filha com o padrasto, que por sua vez perdia trabalhos em razão do tempo que disponibilizava para a enteada. Ela ainda acrescentou no processo que a expectativa de vida da criança com síndrome de Rett é reduzida, pois a partir dos 12 anos a chance de morte súbita durante o sono aumenta. A mãe busca, portanto, passar mais tempo de qualidade com a filha.

O pedido de readequação da jornada de trabalho inicialmente foi negado na comarca de Joinville. Na apelação ao Tribunal, o desembargador Sandro José Neis, relator do recurso, aplicou a Lei Federal n. 8.112/90 e a Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência para embasar a decisão. A lei e a convenção defendem os direitos de pessoas com deficiência e os pais e responsáveis que dão suporte a essas pessoas, assegurando-lhes direitos básicos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0308622-71.2019.8.24.0038/SC

TJ/RN: Estado e Município devem garantir cirurgia de quadril em idoso

O desembargador Virgílio Macedo Jr. indeferiu um pedido de antecipação da tutela recursal e manteve decisão da Comarca de Jardim/RN de Piranhas/RN que determinou, liminarmente, ao Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Jardim de Piranhas fornecerem, no prazo de cinco dias, a um paciente, o tratamento prescrito pelo seu médico que consiste na realização de uma cirurgia de Astroplastia Total do Quadril.

A determinação é de que a cirurgia seja feita na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, tendo os entes públicos a obrigação de custear integralmente o procedimento, as diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios necessários ao tratamento de saúde do paciente, sob pena de bloqueio on-line de ativos financeiros para custeio do procedimento na rede de saúde suplementar.

O caso analisado pela Justiça estadual é de um paciente idoso com diagnóstico de coxartrose primária no lado direito, em estado avançado (CID-10: M16.9), que possui indicação para procedimento cirúrgico denominado Artroplastia Total do Quadril, em razão de não existir a possibilidade de substituição por uso de medicamento ou outro procedimento.

Diante da decisão em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública, o Estado interpôs recurso com pedido de liminar argumentando que a medida liminar concedida é de caráter satisfativo, uma vez que a parte autora alcança o objeto da demanda em sua plenitude, antes mesmo do julgamento do mérito da ação, sendo vedada tal satisfatividade quando se trata do Poder Público.

Sustentou também que o Estado do Rio Grande do Norte não é parte legítima para figurar na ação judicial, quer na condição de réu, quer na condição de corréu, em face da não obrigatoriedade de fornecer o tratamento requerido. Afirmou que o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestado a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do Sistema Único de Saúde.

Por fim, defendeu que, ao demandar judicialmente a realização do tratamento médico, o Ministério Público estadual, autor da ação em favor do paciente, claramente ofende o princípio da isonomia, uma vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do aparelho estatal.

Esferas de governo são responsáveis pela saúde

Para Virgílio Macedo, com base na Constituição Federal, a saúde como um direito de todos e dever do Estado e, com base na legislação referente à temática e na jurisprudência dos tribunais nacionais, o funcionamento dos serviços de saúde é de responsabilidade de todas as esferas de governo, que são responsáveis pela saúde da população.

“Assim, também é responsável o Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde, posição já sedimentada por este Tribunal de Justiça, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse do Estado, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana”, comentou.

TJ/ES: Paciente com leucemia que teve transplante negado pela Unimed deve ser indenizada

O tratamento teria sido custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, devido a negativa.


O juiz da 6ª Vara Cível da Serra condenou uma operadora de saúde a indenizar uma beneficiária, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, e que ingressou com a ação indenizatória após ter seu procedimento de transplante de medula óssea negado.

Segundo os autos, devido ao insucesso no tratamento, após 10 meses de sessões de quimioterapia, o médico da autora indicou que ela realizasse o transplante de medula óssea alogênico, que não era realizado no Espírito Santo.

Após ser encontrada uma doadora 100% compatível, a requerente foi encaminhada para realizar o transplante na cidade de Jaú, no estado de São Paulo.

Segundo a autora, após não conseguir contato com a operadora, se deslocou com seu acompanhante e a doadora (sua irmã) para a cidade paulista.

No entanto, dois dias antes da realização da cirurgia, a operadora teria negado o pedido, sob a alegação de que o tratamento não era indicado para o caso. Diante disso, a equipe médica da clínica encaminhou a paciente para o Sistema Único de Saúde (SUS), o qual custeou todo o procedimento.

A ré defendeu que sua decisão de negativa foi baseada no contrato firmado entre as partes. Contudo, com base nos relatos e nas provas periciais, foi de entendimento do magistrado a procedência do exposto pela autora em relação a necessidade do procedimento, não cabendo à operadora restringir o mesmo. “Portanto, entendo que restou amplamente demonstrada a necessidade de realização do transplante, bem como que este encontra-se previsto no rol de procedimentos da ANS, motivo pelo qual a negativa da Ré se deu de forma indevida”, concluiu o julgador.

Desse modo, o juiz condenou a requerida a indenizar a autora por danos morais, em R$ 5 mil. Além disso, a ré deve, ainda, restituir o valor referente aos gastos com o transporte e a hospedagem da autora, de seu acompanhante e de sua doadora, totalizado R$ 9.557,53.

Processo nº 0011985-90.2018.8.08.0048

TJ/AC: Plano de saúde tem 15 dias para marcar consultas para pessoa com transtorno alimentar e de linguagem

Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco fixou o prazo de 15 dias para a reclamada cumprir a ordem de agendar a realização de todas as terapias e tratamentos prescritos para o autor.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determina que operadora de plano de saúde realize agendamento de consultas para pessoa que tem transtorno da alimentação, da fala e da linguagem, sendo possível consequência do transtorno do espectro autista.

A reclamada deve cumprir a ordem judicial no prazo máximo de 15 dias, conforme estabeleceu a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão. Do contrário, a empresa será penalizada com multa de R$ 300,00.

O caso iniciou quando a responsável pela pessoa com os transtornos procurou a Justiça. A autora relatou que houve prescrição médica para realização de psicoterapia Aba/Denver, terapia ocupacional, psicomotricidade e fonoaudiologia, além de consultas. Mas, conforme informou nos autos, o plano de saúde não tinha respondido.

Quando avaliou o pedido de urgência, a magistrada observou que existe o perigo da demora, caso o tratamento não seja iniciado, colocando em risco o desenvolvimento da pessoa. “No tocante ao ‘periculum in mora’, resta comprovado, uma vez que a falta do tratamento pode afetar o quadro clínico do autor, colocando em risco seu desenvolvimento”.

Processo n.° 0702434-11.2023.8.01.0001

TJ/RN determina que plano de saúde realize cirurgia de crânio em bebê

O desembargador Virgílio Macêdo Jr. indeferiu pedido feito por um plano de saúde para suspender decisão da 7ª Vara Cível de Natal que acatou pleito de urgência e determinou que a empresa autorize e arque com a realização dos procedimentos requisitados pelo médico de uma criança para a realização de procedimentos como reconstrução craniana, tratamento cirúrgico da cranioestenose, reconstrução com retalho de gálea e ressecção de osso temporal.

O caso discutido em juízo é de uma criança com três meses de vida que apresenta crânio com aspecto sugestivo de trignocefalia e grande estreitamento do osso frontal e das órbitas, com TC do crânio confirmando cranioestenose da sutura metópica (CID 75.1). Por isso, para o tratamento de tais comorbidades, o profissional que a acompanha solicitou tratamento consistente em reconstrução craniana, tratamento cirúrgico acima mencionado.

A importância do tratamento se justifica por se tratar de procedimento cirúrgico de urgência que necessita de intervenção entre os seis e oito meses de vida para evitar sequelas irreversíveis e definitivas, como o comprometimento do desenvolvimento cérebro e sequelas na visão. Por isso, ao buscar providências do Poder Judiciário, este atendeu ao pedido da família da criança, deferindo a medida liminar, o que fez com que o plano de saúde recorresse ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora de plano de saúde afirmou que o procedimento cirúrgico solicitado pelo paciente foi realizado com 83 dias de plano, sendo necessário o cumprimento do período de carência. Argumentou sobre a licitude da prática de um direito regularmente conhecido quanto à observância de períodos de carência, razão pela qual afastar tal previsão representa clara afronta à previsão legal.

Por isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela.

Análise e decisão

No entendimento do desembargador Virgílio Macedo, o plano de saúde não tem razão em seu pleito uma vez que a legislação limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de 24 horas, deve ser mantida a decisão que observou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da empresa quanto ao custeio de procedimento cirúrgico em criança, diante da alegação de que se encontrava em período de carência contratual.

“Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde”, pontuou, ressaltando que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

TRF4 garante guarda definitiva de papagaio para tutores

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de guarda doméstica de um papagaio-verdadeiro para dois irmãos, moradores de Santa Maria (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (8/3). A ave silvestre foi apreendida pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS por falta de licença ambiental, mas o colegiado entendeu que devolver o animal ao convívio doméstico com os tutores é a melhor solução para preservar a saúde física e psicológica do papagaio.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelos irmãos. Os autores alegaram que o animal, chamado “Louro”, foi adotado pela família há mais de 30 anos. Eles narraram que a residência foi vistoriada pela Brigada Militar após uma denúncia falsa de maus tratos a animais feita por vizinhos. Durante a ocorrência, os policias apreenderam o papagaio, pois os autores não possuíam licença ambiental para manter em cativeiro animal silvestre. O papagaio foi entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e encaminhado para um criadouro de aves.

Os autores pediram à Justiça a concessão da guarda definitiva do animal. Foi sustentado que “o afastamento do convívio familiar com os tutores causa sofrimento ao papagaio, já que eles dispensam todos os cuidados necessários, estando o animal totalmente adaptado à vida familiar e doméstica. O recolhimento da ave à criadouros ou a devolução à vida selvagem pode trazer risco ao seu bem-estar e integridade física”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou o processo em favor dos autores e o Ibama recorreu ao TRF4. A autarquia afirmou que a guarda doméstica de animal silvestre sem a documentação legal constitui infração da legislação ambiental e que “restrições à posse de animais silvestres são fundamentais para preservação das espécies e para evitar desequilíbrio ecológico”.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Caminha, considerou que “a ave silvestre está há mais de 30 anos na posse humana, com vínculos emocionais desenvolvidos, de modo que a guarda doméstica se transformou em seu habitat natural; o boletim de ocorrência da apreensão atestou que, embora vivendo em cativeiro, a ave estava em bom estado de cuidado, com alimentação e água disponíveis, em ambiente arejado e iluminado”.

Em seu voto, ela acrescentou que “diante de tal cenário, não é exagero afirmar que a privação do papagaio do convívio familiar poderá ocasionar danos à saúde física e psicológica do animal. Em tais circunstâncias, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos”.

Ao confirmar a concessão da guarda para os tutores, Caminha concluiu que “é indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie”.

Processo nº 5009936-14.2021.4.04.7102/TRF

TRF5 restabelece pensão paga a familiares de militar anistiado

De acordo com a decisão, o ato de anulação da anistia era inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, conforme determina o STF.


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 restabeleceu a pensão dos herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica que foi vítima de perseguição política e teve a carreira interrompida por ato de exceção do governo militar brasileiro, em 1964. A decisão confirma sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinou, também, a revisão dos proventos e o pagamento de valores retroativos.

O militar foi licenciado da Força Aérea Brasileira (FAB), por força da Portaria nº 1.104-GM3, quando estava na graduação de cabo, realizando curso de formação que lhe dava a perspectiva de atingir a graduação de suboficial. Em 2002, a Comissão de Anistia concluiu que a norma havia sido editada com motivações políticas, para perseguir e excluir das Forças Armadas os cabos vistos como “subversivos”.

Em maio de 2004, o ex-cabo foi declarado anistiado político por uma portaria do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a sua promoção à graduação de segundo sargento e reconheceu o direito do militar a uma reparação econômica mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, correspondente aos proventos de primeiro sargento. Os familiares do militar entenderam que a promoção não foi correta e buscaram, na Justiça, a majoração dos valores, conforme a remuneração de segundo tenente.

Na apelação ao TRF5, a União (Ministério da Aeronáutica) informou que a anistia do ex-integrante da FAB havia sido anulada pela Portaria nº 1.536/2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por não ter havido comprovação de que o afastamento do militar dos quadros da Aeronáutica tenha ocorrido por perseguição política. Alegou, ainda, que estaria prescrito o prazo para que fossem pleiteados eventuais pagamentos retroativos.

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo, apontou que não houve o devido contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que resultou na anulação da anistia. Além disso, o ato de anulação da anistia é inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, devidamente assessorado pela Comissão de Anistia, conforme determina o Supremo Tribunal Federal (STF).

“A medida de anulação da anistia política sem o exercício do contraditório e sem o devido fundamento legal constitui uma afronta às determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabeleceram a obrigação ao Estado Brasileiro de preservar a memória das violações de direitos humanos do regime militar, assim como viola a plena aplicação da transição democrática que ainda se arrasta no Brasil”, afirmou a desembargadora federal.

Quanto ao valor da reparação econômica, a Quinta Turma do TRF5 entendeu ser legítima a promoção do militar à graduação de suboficial, com proventos de segundo tenente. Afastado compulsoriamente da FAB, o servidor não teve condições de participar de cursos de aperfeiçoamento, nem demonstrar merecimento no desempenho de suas atividades, de modo que devem ser considerados apenas os prazos de permanência em atividade previstos nas leis vigentes na época em que ele seria promovido.

Processo nº 0816362-04.2017.4.05.8300

TRF3: Militar transgênero da Marinha pode usar cabelos e uniforme femininos e nome social na identificação

Decisão também determinou indenização de R$ 80 mil pelo constrangimento sofrido.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da União e manteve decisão que assegurou a uma militar transgênero da Marinha do Brasil o direito de usar cabelos e uniforme nos moldes feminino e o nome social na identificação. O colegiado também determinou o pagamento de R$ 80 mil de indenização pelos danos morais sofridos na atividade.

Os magistrados consideraram o direito constitucional à igualdade e a proteção contra discriminação por diferenças de origem, raça, sexualidade e idade.

Após o julgamento da apelação, a União entrou com novo recurso, sustentando a nulidade da decisão da Primeira Turma por ausência de fundamentação.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, explicou que a questão foi examinada de forma clara, nos limites da controvérsia, sem apresentar vício a ser sanado.

Para o magistrado, a negativa do reconhecimento de identidade das pessoas transgêneros violou direitos fundamentais.

“O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”, ponderou.

O relator considerou descabido o argumento do ente federal de que a militar estaria burlando o certame, pois foi aprovada em processo seletivo público para vagas do sexo masculino.

“A União entende que a autora não pode ocupar as vagas reservadas aos militares do gênero masculino por ser uma mulher transgênero, mas, no momento em que prestou o concurso, dificilmente seria aceita no quadro de militares do gênero feminino porque ainda possuía ‘aparência masculina’, e tampouco estaria apta às referidas vagas na data atual em vista da ausência de mudança do nome do registro civil”, concluiu.

O desembargador federal acrescentou que o dano moral ficou configurado em virtude da humilhação sofrida no exercício da atividade militar.

“Há nexo causal entre a atitude da Marinha do Brasil e o alegado abalo na dignidade da autora. Com relação ao valor arbitrado, entendo que o montante fixado é adequado para cumprir a sua função compensatória, em vista da extensão do dano sofrido, bem como a sua função pedagógica, para desestimular à reiteração da conduta danosa praticada”.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou à União o pagamento de R$ 80 mil por danos morais. Além disso, assegurou o direito de uso de uniformes e cabelos femininos do padrão da Marinha e do nome social na plaqueta de identificação e documentos administrativos.

TJ/SC: Moradora que adotou ação arbitrária e agressiva contra motorista terá de indenizá-la

Uma moradora de um bairro de Joinville que adotou ações arbitrárias e agressivas contra uma motorista que circulava em sua rua terá agora de indenizá-la por danos morais em R$ 2 mil. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível.

Segundo os autos, a rua principal do bairro estava fechada para obras, fato que fez uma motorista procurar via secundária para chegar ao seu destino. Ao ingressar no “atalho”, contudo, encontrou o acesso também bloqueado, por um sofá e por um pedaço de pau com pregos.

A motorista relata que, ao descer do veículo para remover os obstáculos, foi surpreendida pela moradora da casa em frente que, com uma mangueira nas mãos, passou a encharcá-la de água e ainda gritou: “Agradeça que foi água. Se passar de novo aqui, vou atirar é um martelo.”

O caso foi parar na Justiça. A moradora, que não negou os fatos, sustentou em sua defesa que agiu desta maneira porque tem problemas psiquiátricos e de alcoolismo. O argumento não foi suficiente para eximi-la da culpa no episódio registrado em área urbana, conforme interpretação do magistrado.

“O argumento de transtornos de ordem psiquiátrica e alcoolismo, por si só, não exime da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar os danos decorrentes do ato ilícito, na medida em que não há prova de incapacidade para os atos da vida civil, presumindo-se que é pessoa capaz de gerir os atos da vida civil e responder por eles”, destacou Aracheski.

O ilícito, anotou, foi comprovado pelos atos da moradora em bloquear via pública, molhar a motorista e ainda ameaçá-la de agressão com um martelo – fatos sérios e graves o bastante para malferir atributos de honra. “Deste modo julgo, pois, procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00”, decidiu. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/AC: Filha de pessoa morta dentro de delegacia tem garantido direito à pensão e danos morais

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC confirmou sentença do 1º Grau, mantendo assim o dever de o réu pagar R$ 80 mil pelos danos morais e pensão no valor de dois terços do salário mínimo até a filha da vítima completar 25 anos de idade.


A filha de uma pessoa morta dentro de delegacia teve garantido direito em receber pensão e indenização no valor de R$ 80 mil. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença do 1º Grau e rejeitou o pedido de reforma apresentado pelo ente público condenado.

Assim, com a manutenção da condenação emitida anteriormente pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o réu também deve pagar pensão para a jovem até ela completar 25 anos de idade, no valor de dois terços do salário mínimo.

No voto, o relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, expôs que a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois o ente público tinha o dever de manter em segurança pessoas detidas, conforme estabelece a Constituição Federal.

“Tratando-se de responsabilidade objetiva, é prescindível a comprovação de culpa ou dolo dos agentes, uma vez que cumpre ao Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral consoante art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana, emergindo para o ente público, o dever de vigilância e segurança dos presos sob sua custódia. Nesse sentido, resultou amplamente comprovado na origem que o genitor da parte apelada foi morto quando estava sob a custódia do Estado, por agentes públicos”, escreveu Nogueira.

Nos autos é narrado que o crime ocorreu em agosto de 2008 e o pai da jovem morreu por hemorragia e edema cerebral provocados por traumatismo cranioencefálico, segundo o laudo de exame cadavérico. A filha da vítima entrou com ação que foi atendida pelo 1º Grau e agora confirmado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.

Processo n.°0004363-14.2009.8.01.0001


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