TJ/ES: Mãe de recém-nascido que teve o braço deslocado durante o parto deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma parturiente representando a si e um menor impúbere, entrou com ação de danos morais contra um hospital de Linhares, após seu bebê recém-nascido ter o braço deslocado durante o parto. De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, deu entrada no hospital e, por meio de intervenção cirúrgica, deu a luz ao filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Declara ainda que, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço do mesmo tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190,00 reais mesmo sendo encaminhada pro hospital pelo presídio onde estava sob custódia e, ainda, que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, a parte ré alegou, em síntese, que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um mero acontecimento traumático. Aduz também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já está bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o magistrado compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, , observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que o autor não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.

TRF4: Liminar determina saída do serviço militar de jovem com insuficiência respiratória

A Justiça Federal concedeu liminar a um jovem de 18 anos de idade, com diagnóstico de asma desde a infância, e determinou seu afastamento imediato do serviço militar obrigatório, que estava prestando em uma unidade do Exército no Sul de Santa Catarina. O jovem foi incorporado porque, no momento da inspeção de saúde, não dispunha dos laudos que comprovassem a doença. Com uma semana de serviço, ele apresentou sintomas graves de insuficiência respiratória e precisou ser levado à enfermaria.

A decisão é do juiz Germano Alberton Júnior, da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), e foi proferida sexta-feira (10/3) em um mandado de segurança. O jovem impetrou a ação depois de haver requerido a dispensa ao comandante da unidade, que instaurou um procedimento interno, com prazo inicial de 30 dias para conclusão. Segundo o conscrito, a permanência por esse período representaria risco à vida.

Na liminar, o juiz observou que o decreto com as “Instruções gerais para a inspeção e saúde de conscritos nas Forças Armadas” inclui a asma brônquica como possível dispensa do serviço militar. “Considerando o diagnóstico, o relato do incidente ocorrido após período de atividades [e o decreto], tenho como presente fundamento relevante do direito invocado na petição inicial e o risco de ineficácia da media, acaso não deferida a suspensão do serviço militar desde logo”, entendeu Alberton Jr.

O juiz lembrou, ainda, que “o pedido de sindicância administrativa instaurada pelo comandante militar não possui efeito suspensivo, não impedindo, por isso, a presente impetração”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TRF4: União e Estado devem fornecer remédio contra câncer para mulher

A Justiça Federal condenou a União e o Estado do Paraná ao fornecimento gratuito de medicamento contra o câncer de mama. O preço médio da caixa do fármaco Abemaciclibe é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), sendo a estimativa para o tratamento mensal de aproximadamente R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

A mulher é moradora da cidade de Rio Bonito do Iguaçu (PR), e realiza tratamento na cidade de Cascavel, sendo atendida em rede pública de saúde e por médico contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O medicamento é registrado na ANVISA e foi prescrito para seu tratamento, contudo, o Estado do Paraná alega como desnecessário o uso do medicamento.

A magistrada reiterou que o custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo.

Marta Ribeiro Pacheco citou trecho de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Em sua decisão, a magistrada avalia que não vê motivo para alterar o entendimento em relação ao fornecimento de medicamento, uma vez que não foram apresentados novos elementos para análise dos medicamentos alternativos pleiteados.

“Constata-se, ainda, que os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção/controle/regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configura grave lesão ao Erário e ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”, ponderou a juíza federal. “Da mesma forma, não há ofensa ao princípio da repartição dos poderes, pois este cede frente aos inafastáveis direitos à vida e à saúde”, complementou.

“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido”, decidiu a juíza da Vara Federal de Guarapuava.

TJ/SC: Grávida que teve bebê em casa por falha de hospital será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do litoral norte catarinense a indenizar uma gestante que foi vítima de negligência por parte da equipe médica de um hospital onde buscou atendimento.

O caso ocorreu em 2015, na cidade de Balneário Camboriú. O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, sustentou em seu voto que o município foi negligente no atendimento ofertado pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade, em que liberou uma mulher grávida mesmo com reclamação de estar com fortes dores.

“Assim, restou bem demonstrada a conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas com fortes contrações, dilatação e sangramento, e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação, ou até mesmo fornecido a alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.

O município de Balneário Camboriú foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acontecimento.

A mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4 horas da manhã, após sentir contrações a cada dois minutos e verificar um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.

No centro obstétrico, foi encaminhada para exames que atestaram que estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco devido a longo período de jejum da mulher. Ela recebeu medicação e foi liberada por volta das 6 horas da manhã porque, segundo a enfermeira que fez o atendimento, as contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços, depois de realizar o parto no banheiro da casa da sua mãe e ser socorrida pelo SAMU.

O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem.

A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 0311267-13.2015.8.24.0005/SC

TJ/ES: Justiça condena autor de atropelamento e dona de veículo a indenizar vítima

Além da requerente, outras três pessoas teriam sido atingidas pelo automóvel.


Uma pessoa, atropelada após o condutor de um veículo invadir a contramão para evitar o trânsito, ingressou com uma ação indenizatória contra o motorista e a proprietária do veículo envolvido no acidente.

Segundo a autora, devido ao acidente, que vitimou além dela, mais três pessoas, sofreu deformidade permanente em sua função mastigatória, precisando de tratamento cirúrgico especializado.

Em contestação, o réu alegou que, desde o fatídico, tem custeado as despesas com tratamento odontológico.

Alegou, ainda, que o desvio para a contramão foi uma tentativa de evitar uma colisão com um caminhão que estava a sua frente e freou bruscamente. Além disso, afirmou que não havia faixa de pedestre e que a vítima atravessou a pista fora da faixa.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. entendeu pela culpa exclusiva do réu, condenando-o ao pagamento de RS 15 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 9.930,00, para arcar com os custos do implante dentário.

Processo nº 0009902-63.2015.8.08.0030

STJ tranca ação penal por aborto ao ver quebra de sigilo profissional entre médico e paciente

A constatação de quebra do sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a trancar, nesta terça-feira (14), uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante (artigo 124 do Código Penal – CP). Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Código de Processo Penal (CPP) e geraram nulidade das provas reunidas nos autos.

Ao trancar a ação penal, a Sexta Turma determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina ao qual o médico está vinculado, para que os órgãos tomem as medidas que entenderem pertinentes.

De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações, o Ministério Público propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do CP.

CPP proíbe médico de revelar segredo profissional obtido durante atendimento
No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não recepção, pela Constituição de 1988, do artigo 124 do CP.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou que o habeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 442).

O relator lembrou que, segundo o artigo 207 do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades profissionais, devam guardar segredo – salvo se, autorizadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.

O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/SP: Inconstitucional lei municipal que trata da internação involuntária de dependentes químicos

Município não possui competência para legislar sobre assunto.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.534/21, da Comarca de Rio Claro, que dispõe sobre a criação de um programa de internação involuntária de dependentes químicos na cidade.

Relator da ação direta de inconstitucionalidade, o desembargador Moacir Peres ressaltou que a lei municipal viola o pacto federativo ao tratar de matéria cuja competência legislativa é da União, dos estados e do Distrito Federal. “O Município apenas poderia legislar sobre o assunto caso demonstrasse o interesse local, isso é, peculiaridades circunscritas ao território municipal que demandassem a edição de regras particulares, aplicáveis apenas em âmbito local”, pontuou o magistrado.

Além disso, o texto impugnado contraria dispositivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei Federal nº 11.343/06, em assuntos como a natureza das pessoas que poderiam ser internadas, a preferência pela realização do pedido de internação por familiar ou responsável legal e outros tópicos. “Ora, inexistindo a demonstração do interesse local, não poderia o Município ter regulado a matéria – quanto mais de forma contrária ao que dispõe a União. Evidente que o legislador municipal não respeitou os limites de sua competência legislativa, pois a lei municipal trata de matéria de interesse geral, que exige disciplina uniforme para toda a Federação”, concluiu o relator.

A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 2125090-18.2022.8.26.0000

TJ/ES nega indenização a mulher que teria recebido resultado falso positivo em teste de gravidez

Uma vez que é o médico quem dá o diagnóstico, o juiz não culpabilizou os réus.


Uma mulher, que alegou ter recebido o resultado do exame Beta HCG – que indica indícios de gravidez a partir de análise hormonal –, equivocadamente, teve o pedido de indenização, por danos morais, negado pelo juiz da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.

Conforme os autos, o exame teria indicado positivo para gravidez com base nos níveis hormonais, o que fez com que a autora começasse a ingerir suplementos e vitaminas pré-gestacionais e iniciasse o enxoval do suposto bebê. No entanto, ao realizar uma ultrassonografia devido a dores abdominais, foi constatado que não havia gravidez.

Em defesa, a operadora e o laboratório afirmaram que o exame não menciona gravidez, apenas indica a quantidade de hormônio Beta HCG presente no sangue da paciente. Não obstante, foi contestado que um diagnóstico final de gravidez deve ser feito por um médico, o que foi orientado à requerente.

Desse modo, considerando que a interpretação do exame e a conclusão do diagnóstico pertence a um médico e que o atendimento prestado foi adequado, o magistrado não culpabilizou os requeridos, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0001107-20.2018.8.08.0012/ES

TJ/RN: Estado tem que reajustar valores aplicados em pensões por morte

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito por meio do recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN, que argumentava pela reforma da sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a revisão dos proventos de pensão por morte recebida por uma beneficiária, nos termos da lei (artigo 57, parágrafo 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.

Conforme os desembargadores do órgão julgador, ao se observar os autos, em especial as fichas financeiras, é possível verificar que não houve alteração no valor recebido pela pensionista desde dezembro de 2017 e que é preciso ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.

“No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo artigo 57, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, é firme o posicionamento da própria jurisprudência segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à recepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV.

Paternidade reconhecida – TJ/AC nega pedido de desistência do registro de filiação

Embora não existam vínculos biológicos, o pai não pode mudar de ideia tempos depois e rejeitar a adoção.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar o pedido de anulação de registro civil apresentado por um homem que queria retirar a filiação de pai dos documentos de uma criança que não era seu filho biológico.

O apelante está no registro civil da criança desde o seu primeiro dia de vida, configurando assim a “adoção à brasileira”, ou seja, o padrasto registrou a criança como se pai fosse, no entanto ele quis desistir da decisão depois do fracasso do relacionamento conjugal.

Conforme o relatório social, houve a exteriorização do vínculo socioafetivo, mas um por um breve período, porque em 2010 ocorreu o afastamento definitivo, quando o autor do processo se mudou para outra cidade do Acre.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, explicou que segundo o Código Civil o registro voluntário da filiação consiste em ato irretratável e irrevogável. Deste modo, só poderia ocorrer a anulação ou revogação se tivesse prova substancial de erro, dolo, coação ou fraude no ato registral, o que não é o caso dos autos, por isso foi confirmado o desprovimento do recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat