TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar mãe que perdeu gestação por falha no atendimento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o DF a indenizar por danos morais mãe que perdeu gestação por falha no atendimento que deveria ter sido prestado na Unidade Básica de Saúde (UBS1) de Samambaia.

No processo, a autora conta que fez todo o acompanhamento da gravidez no Cento de Saúde da Samambaia Norte (UBS1). Na 37ª semana de gestação de alto risco, ressalta que compareceu ao posto e que a enfermeira que a atendeu deveria tê-la encaminhado imediatamente ao médico, diante do quadro de diabetes.

No entanto, conta que a profissional apenas anotou o nome do médico que viria a lhe atender no dia seguinte, 13/4/2021, quando seu filho já estava morto. Informa que a enfermeira foi negligente e que pediu os prontuários de atendimento na UBS1 e no hospital, mas foram negados.

Em sua defesa, o DF alega que a autora tinha gestação de altíssimo risco, que teria sofrido dois abortos espontâneos anteriores e que teria percebido ausência de movimento fetal desde o dia 11/4/2021, mas somente procurou o serviço de saúde pública no dia 13. Afirma que não houve dilatação ou outro indício de parto e que o que ocorreu foi uma situação não passível de controle pela equipe médica, um caso fortuito. Destaca ainda que foi oferecido todo suporte necessário para garantir a saúde da gestante e que não há erro por ação ou omissão dos agentes públicos. Por isso, solicitou que o pedido de indenização fosse revisto para que seja negado ou reduzido.

O Desembargador relator observou que a responsabilidade do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, reside no fato de que o ente público deveria e poderia agir e não o fez, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Na análise, o magistrado verificou que “procurando atendimento na UBS1 de Samambaia, a autora sequer foi atendida por um médico e recebeu mero encaminhamento para atendimento no Hospital Regional de Samambaia, pois não foi possível auscultar os batimentos cardíacos do feto. Ou seja, mesmo diante da evidente gravidade do quadro, somada ao fato de que a autora sofria de diabetes gestacional, não houve o atendimento de urgência necessário à gestante. E, quando finalmente foi atendida e examinada na unidade hospitalar, restou constatada a morte intrauterina do bebê”.

Sendo assim, o julgador concluiu que cabia ao réu demonstrar que prestou o atendimento com a urgência que a situação requeria ou que, independentemente da dinâmica do acolhimento, o óbito não poderia ter sido evitado, o que não ocorreu. No entendimento do colegiado, os elementos juntados ao processo comprovam “a existência de nexo de causalidade entre eventual deficiência nos atendimentos médicos prestados e o dano causado com o falecimento do filho da autora”.

Uma vez caracterizada a responsabilidade civil do Estado, a indenização foi arbitrada em R$ 70 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710003-15.2021.8.07.0018

TST: Banco Itaú é responsável por não adaptar condições e metas para empregado com deficiência

Sem as mesmas condições de trabalho e a mesma cobrança de produtividade, ele desenvolveu transtorno depressivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Itaú Unibanco S.A. pelo transtorno depressivo recorrente desenvolvido por um bancário com deficiência. Ele trabalhava nas mesmas condições dos demais empregados, sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade, e ficou demonstrado que a doença tinha relação com a situação de trabalho.

Limitações físicas
O bancário fora contratado na cota de pessoas com deficiência e, entre outras limitações, tinha dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos. Ele disse, na reclamação trabalhista, que, apesar disso, o banco lhe exigia a mesma produtividade dos demais e era discriminado pelos colegas e pela chefia com chacotas e brincadeiras depreciativas. Também relatou que o ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições. Dependendo da época, tinha de subir escadas ou permanecer por longos períodos em pé.

Segundo ele, essas condições e o ambiente hostil foram fatores desencadeantes de transtornos psiquiátricos que haviam levado a diversos afastamentos pelo INSS.

Adequação à realidade contratual
O banco, por sua vez, disse que as metas impostas eram adequadas à realidade contratual do mercado e estavam em conformidade com a condição pessoal dos empregados.

Concausalidade
O laudo pericial atestou que o bancário apresentava distúrbios de controle muscular nas pernas, déficits de coordenação, dificuldade de locomoção, encurtamento dos tendões calcâneos e falta de coordenação na mão direita. Também registrou que ele sofria de transtorno depressivo recorrente e estado de estresse pós-traumático.

Indenização
Para o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), o laudo, juntamente com os depoimentos de testemunhas, demonstravam que as cobranças, sem levar em consideração as limitações físicas do empregado, contribuíram para o quadro psiquiátrico. Por isso, condenou o banco ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e à recomposição salarial do período de afastamento, a título de lucros cessantes.

Isenção
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu as condenações. Segundo o TRT, a cobrança de produtividade não representa nenhuma ilegalidade, e, sem ilicitude, não há dever de reparação, ainda que existente dano.

Tratamento ofensivo
Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, a conduta do banco contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades (condições justas e favoráveis). De acordo com o relator, no caso, a cobrança de mesma produtividade para o empregado com deficiência configura tratamento ofensivo e discriminatório, pois não observa o princípio da igualdade em seu aspecto material.

Por unanimidade, a Turma assentou a responsabilidade do banco pela doença ocupacional e determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine os recursos ordinários da empresa e do trabalhador, incluindo-se o valor da reparação material e moral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1826-96.2017.5.12.0037

TRF4: Agricultor com visão monocular tem direito a receber benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), no valor de um salário mínimo, para agricultor de 44 anos, residente no município de Cândido de Abreu (PR), que possui visão monocular. A decisão foi proferida por unanimidade pela 11ª Turma em 7/3. O colegiado entendeu que a cegueira no olho direito do homem compromete a “participação social e inserção no mercado de trabalho em igualdade de condição com os demais trabalhadores, o que enseja a proteção de sua sobrevivência mediante a concessão do benefício”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2018. O homem narrou que teve o requerimento indeferido pelo INSS na via administrativa sob a alegação de que “não atende ao critério de deficiência para acesso ao benefício”. O autor afirmou que a visão monocular é classificada como deficiência, inclusive para concessão de benefício assistencial. Ele narrou que, em dezembro de 2016, durante assalto em sua residência, foi agredido, sofrendo traumas na face e no globo ocular que lhe causaram a cegueira.

O homem declarou que sobrevive fazendo atividades rurais leves e auxiliando o irmão na fabricação de laticínios, cuidados com criação de animais, capina e roçagem na lavoura. Ele sustentou que tem dificuldade para trabalhar devido à perda de visão no olho direito e pela falta de oportunidade de emprego. Foi solicitada a concessão do BPC desde a data do requerimento administrativo em setembro de 2017.

O juízo da Comarca de Cândido de Abreu negou o pedido e o autor recorreu ao TRF4. A 11ª Turma deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O INSS deve implementar o benefício em 45 dias contados a partir da publicação do acórdão, pagando o BPC desde o requerimento administrativo, com as parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

A relatora, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, considerou preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Em seu voto, ela frisou que “a deficiência, juntamente com as circunstâncias econômicas e sociais da parte autora, reduzem as suas chances de obter atividade remunerada que lhe garanta o sustento, as quais já estão limitadas”.

“Nesse contexto, havendo deficiência visual, somada ao estado de fragilidade financeira, tenho que há comprometimento de sua participação social e inserção no mercado de trabalho em igualdade de condição com os demais trabalhadores, o que enseja a proteção de sua sobrevivência mediante a concessão do benefício de prestação continuada”, ela concluiu.

TRF4: Pai de criança autista pode sacar FGTS para custear despesas com tratamento

A Justiça Federal de Guarapuava determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um homem que é pai de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

O autor da ação é pai de um menino de 3 (três) anos de idade diagnosticado com o transtorno e que, por apresentar atraso na fala e na interação pessoal, bem como não responder a comandos verbais, necessita manter de forma contínua terapia com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

Em sua decisão, a magistrada registrou que a Lei nº 12.764/2012 prevê que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” e que, embora a Lei nº 8.036/1990 não faça expressa referência à hipótese de levantamento de FGTS em razão da existência de dependente portador de autismo, “atendendo aos fins sociais da legislação a norma deve ser interpretada de modo a contemplar não exclusivamente a inclusão da hipótese que contempla a deficiência física, mas também a deficiência mental, intelectual ou sensorial”.

Em sua argumentação, a juíza federal reforçou que em casos semelhantes, envolvendo a questão de levantamento de FGTS em virtude de dependente portador de autismo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vem entendendo que o saque deve ser permitido, em especial quando os pais não têm condição financeira de pagar pelo tratamento.

Assim, por entender que o autor não tem recursos suficientes para arcar com a manutenção da família e, ao mesmo tempo, proporcionar o tratamento do menino, o saque foi autorizado na via judicial.

TJ/AM: Falta de previsão do procedimento no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura de planos de saúde

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recursos interpostos contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou procedentes pedidos feitos por portador da doença de Crohn para a realização de exame de enterografia por tomografia computadorizada.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (20/03), na Apelação Cível n.º 0614717-16.2019.8.04.0001, interposta por seguradora de saúde e associação contratante do plano coletivo, de relatoria do desembargador Paulo Lima.

Durante a sessão houve sustentação oral por uma das partes apelantes, Hap Vida Assistência Médica Ltda., que, em síntese, alegou que à época o rol da Agência Nacional de Saúde não trazia previsão do exame solicitado fora de ambiente hospitalar e que não haveria a obrigatoriedade da cobertura pela empresa, por ser o rol taxativo.

Contudo, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, considerando que “o rol de procedimentos discriminado pela resolução da ANS é apenas exemplificativo, referindo-se à cobertura mínima, não havendo óbice para o plano de saúde oferecer outros tratamentos, nos termos do artigo 10, parágrafo 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9656/98), razão pela qual é inafastável a condenação da apelante à reparação de danos morais”.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Delisa Olívia Vieiralves Ferreira observou que a falta de previsão do procedimento médico no rol não representa a exclusão tácita da cobertura contratual e que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo-lhes limitar o tipo de tratamento ou exame que será prescrito, incumbência que pertence ao fisiologista que assiste o paciente. “Assim, se o médico optou por indicar o exame de enterografia por tomografia computadorizada, será este procedimento que deverá ser coberto pela operadora de saúde”, destacou a procuradora.

Neste sentido, a condenação por danos morais foi mantida (R$ 15 mil), além da multa pelo não cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência (totalizando R$ 50 mil).

 

TJ/RO: Unimed é obrigada a custear equoterapia para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou à Unimed Porto Velho-Sociedade Cooperativa Médica Ltda. a custear o tratamento terapêutico, denominado de equoterapia, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ordenamento judicial deu-se em razão de a Cooperativa Médica se recusar a ofertar o tratamento prescrito por uma neurologista infantil que assiste a criança sob alegação de que tal procedimento não constava na relação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Laudo médico atestou o transtorno na criança.

Porém, segundo a sentença, tal alegação da Unimed não prospera, visto que “há entendimento jurisprudencial (conjunto de decisões) no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente”, como no caso reivindicado pela criança, representada por sua genitora.

Ademais, a sentença explica que a Resolução Normativa (RN) da ANS n. 539, de 23 de junho de 2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de beneficiários com TEA, assim como de outros transtornos globais do desenvolvimento humano. Também da ANS, a Resolução 465/2021 assegura ao autista o direito de atendimento por um método ou técnica indicado pelo médico que o assiste.

A sentença explica minuciosamente a implementação da ANS com relação ao atendimento a pessoas com transtorno de desenvolvimento. Pois, além dos atos, a ANS, por meio do Comunicado 95/2022, informou a todas operadoras de planos de saúde que, por determinação judicial ou por mera liberalidade, estiverem atendendo autistas, dentre outros transtornos de desenvolvimento, por determinado método indicado pelo médico assistente, não poderão suspender o tratamento.

Diante dos atos normativos da ANS, segundo a sentença, observa-se que há uma ampliação sobre o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo-se o TEA. Dessa forma, “considerando o procedimento prescrito por médica especializada, de confiança do autor (criança), tem a requerida (Unimed) a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas” para a realização do tratamento. Além disso, “considerando ainda a idade e especificidades do paciente com Transtorno do Espectro Autista, a recomendação (médica) não pode ser suprimida, sob pena de se comprometer o desenvolvimento biopsicossocial da criança”.

Equoterapia

A sentença esclarece que a terapia é um “método educacional e terapêutico, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar em busca do desenvolvimento biopsicossocial de pessoas portadoras de necessidades especiais”, incluindo o autista. O tratamento engloba um conjunto de intervenções, que visa aumentar a resposta ao tratamento do paciente.

Em depoimento, a neurologista infantil falou que, “ao atender o paciente, constatou que ele apresentava algumas demandas que concluiu serem necessárias à terapia complementar denominada equoterapia, uma vez que o paciente apresentava diversas dificuldades motoras, de socialização e fobias. Afirmou que, com as terapias, a intensidade dos sintomas diminui e que, inclusive, o paciente já apresentou evoluções significativas decorrente da terapia”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 15 de março de 2023.

Ação de Obrigação de Fazer n. 7006085-22.2022.8.22.0001.

TJ/PB: Estado e município terão que pagar R$ 200 mil por morte de paciente menor com infecção hospitalar

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 100 mil para R$ 200 mil a indenização, por danos morais, a ser paga, solidariamente, pelo Estado da Paraíba e pelo município de Aroeiras. O caso envolve a morte de uma paciente, menor de idade, por infecção hospitalar. A relatoria do processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a paciente fora internada no Hospital de Trauma de Campina Grande, de responsabilidade do Estado. Depois de dias de internação, a equipe médica indicou que ela necessitaria de acompanhamento “home care”, com uma série de equipamentos que lhe ajudariam respirar, e que, em casa, estaria mais segura contra infecção hospitalar. Houve expedição e ofício para o município de Aroeiras, para que fossem fornecidos os equipamentos e acompanhamento da paciente em sua casa, de forma urgente. Contudo, o município se negou, sob a justificativa de que seriam equipamentos de UTI e que não tinha orçamento para tanto. Devido a inércia de ambos os entes (Estado e município), a paciente veio a óbito, ante a constatação de infecção hospitalar.

O município alegou que o falecimento da menor se deu nas dependências do Hospital de Trauma Alcides Carneiro em Campina Grande, hospital administrado pelo Governo do Estado. Sustenta que a responsabilidade é objetiva e que a parte não provou os requisitos da responsabilidade civil.

No exame do caso, o relator do processo afirmou que não se pode eximir a culpa do município quando, por omissão, deixou de receber a paciente e ofertar os equipamentos solicitados pelo Estado, o que resultou na morte da criança ante a ausência de remoção daquela unidade hospitalar com urgência.

O desembargador observou, ainda, que ambos os entes públicos têm responsabilidade solidária na prestação da saúde, conforme o artigo 23 da Constituição Federal e, no caso ficaram jogando a responsabilidade um para outro, agindo ambos com desídia na rápida solução do problema. “No presente caso, dada a inércia dos entes públicos em providenciarem meios para salvar a vida da paciente, restam configurados os transtornos incalculáveis que sentiram e sentem os pais com a morte de sua filha, que embora não se tenha valor pecuniário que sirva para amenizar a dor, servirá para penalizar condutas como estas”, destacou.

De acordo com o relator, o valor de R$ 200 mil, a título de indenização, encontra-se dentro do razoável e proporcional e em harmonia com a jurisprudência do TJPB e do STJ.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000280-63.2016.8.15.0471

TJ/SC: Indenização para pais de motociclista colhido na contramão por ônibus escolar municipal

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou município do planalto norte do Estado ao pagamento de indenização à família de um jovem que morreu em acidente de trânsito provocado por um ônibus escolar municipal.

O desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, confirmou a condenação e os valores arbitrados no juízo de origem: R$ 100 mil aos pais, por danos morais, acrescidos de R$ 12 mil por danos materiais (conserto da moto e despesas com funeral) mais pensão de meio salário mínimo até que a vítima alcançasse 65 anos.

“O vitimado era filho dos autores, não havendo dúvida do abalo sofrido em decorrência da perda repentina e prematura (…). Há que se ponderar, ainda, que tal situação representa a ruptura da ordem natural das gerações, causando um sofrimento ainda mais intenso (…) aos pais. Inegável, portanto, a obrigação indenizatória”, anotou o magistrado, em seu voto.

O acidente ocorreu na rua Boleslau Polanski, no bairro João Paulo II, em Três Barras. O motociclista percorria a via na sua mão de direção quando foi surpreendido pelo ônibus escolar municipal na contramão, circunstância que ocasionou a colisão e a morte do rapaz.

MP/DFT: Compradores de cinco empreendimentos com entrega atrasada têm direito a indenização

São valores por danos morais e materiais referentes a unidades nos residenciais Verdes Brasil, Terras Brasil, Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky, localizados em Águas Claras

A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) iniciou a execução do valor de R$ 14 milhões, por danos morais coletivos, em ações civis públicas ajuizadas em razão do atraso sistemático e injustificado na entrega de imóveis residenciais e de irregularidades na gestão de empreendimentos imobiliários que lesaram centenas de consumidores.

O promotor de Justiça Leonardo Jubé de Moura esclarece que, para obtenção da indenização a título de danos materiais e morais individuais, os compradores de apartamentos nos edifícios Verdes Brasil (torres A, B, C e D), Terras Brasil (blocos A, B e C), Angra dos Reis, Monte Solaro e Blue Sky (blocos A e B ), localizados em Águas Claras, devem se habilitar no processo. O valor é devido aos consumidores que adquiriram os imóveis na planta, que podem não ser os atuais proprietários.

A decisão que dá direito ao recebimento da indenização transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Alguns dos responsáveis pelas empresas envolvidas também já foram condenados criminalmente em ação penal movida pela Prodecon.

Processo: 0010076-65.2010.8.07.0001

TJ/AC: Unimed deve fornecer tratamento para paciente com diabetes

Na sentença da 4ª Vara Cível de Rio Branco foi considerado a situação do consumidor, que é idoso e tem um tipo de diabetes que afeta a visão.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou liminar emitida anteriormente para que operadora de plano de saúde forneça o tratamento necessário para paciente, idoso que tem retinopatia diabética, um tipo de diabetes que afeta a capacidade de enxergar da pessoa.

O autor relatou que tem plano de saúde desde 1995, foi diagnosticado com retinopatia diabética e faz tratamento com aplicação de laser e terapia antiangiogênica para conter a evolução da doença. Contudo, a empresa interrompeu a cobertura, impossibilitando ao cliente continuar com os procedimentos. A empresa alegou que o convênio do autor é antigo e não regulamentado, sendo legítimas as restrições.

Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Marcelo Coelho, rejeitou a argumentação da operadora do plano de saúde, ressaltando que o tratamento foi prescrito ao idoso em 2011 e vinha sendo administrado até recentemente.

O juiz escreveu: “(…) identifico abusividade na negativa de prestação do tratamento vindicado, considerando o diagnóstico e prescrição deste no ano de 2011, época em que o plano de saúde não se insurgia quanto à cobertura de tal tratamento na relação contratual existente e quando a questão da migração do contrato para o plano regulamentado não era discutida entre as partes, não sendo ofertada ao paciente”.

Na sentença, o magistrado também discorreu sobre a situação de vulnerabilidade do consumidor ao ser surpreendido com exigências de pagamentos muito maiores ao que vinha realizando. “(…) o paciente ficou em situação de extrema desvantagem e vulnerabilidade, ao ser surpreendido com a exigência de pagamento de valores maiores para continuar o tratamento que já vinha realizando há muitos anos”.

Processo n.°0707722-71.2022.8.01.0001


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