TRF4: Estado deve fornecer remédio de alto custo a criança com raquitismo

A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento burosumabe a uma criança portadora de raquitismo hipofosfatêmico, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava. O Estado deve iniciar o fornecimento da medicação até o dia 10/04/2023. A menina tem treze (13) anos de idade e mora com a família em Vitorino, sudoeste do Paraná.

Para a juíza federal, ficaram comprovados os requisitos necessários para o fornecimento do remédio, como laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ficou justificado também a incapacidade financeira para arcar com o alto custo do fármaco. O valor do menor orçamento corresponde a R$ 122.051,44 (cento e vinte e dois mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) mensais, correspondentes às necessárias aplicações quinzenais do fármaco.

“O exorbitante valor, por si só, indica a evidente hipossuficiência financeira da mãe da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça e qualificada como doméstica”. “O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou Marta Ribeiro Pacheco.

Em sua decisão, a magistrada determina que a medicação fornecida pela parte ré deverá ser dispensada à parte autora por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s).

A medicação será disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde, em Pato Branco ou perante a Secretaria Municipal de Saúde de Vitorino, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação.

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a homem com atrofia muscular espinhal

Remédio de alto custo foi registrado na Anvisa e incorporado ao SUS.


A 1ª Vara Federal de Lins/SP condenou a União, o estado de São Paulo e a prefeitura da cidade a fornecerem o medicamento Evrysdi (Ridisplam) a um homem com atrofia muscular espinhal progressiva (AME) tipo 2. A decisão, do dia 14/3, é do juiz federal Érico Antonini.

“Não há outro medicamento que possua resposta terapêutica igual ou semelhante ao pleiteado e que seja regularmente distribuído pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O outro fármaco existente seria injetável e inviável para pacientes com escoliose severa, como é o caso do autor”, ressaltou o magistrado.

O autor foi diagnosticado com AME tipo 2, em que pacientes desenvolvem a capacidade de se sentar sem necessidade de suporte, mas podem perder a habilidade com a progressão da doença. Além disso, conseguem ficar em pé, mas não andar de maneira independente, apresentando contraturas e deformidades articulares, como escoliose grave.

No pedido, o paciente sustentou que necessita fazer uso do medicamento Evrysdi (Ridisplam), de alto custo, mas não possui condições de arcar com a despesa, que envolve a compra de três frascos mensais, no valor anual de R$ 3 milhões, por tempo indeterminado. O remédio já foi homologado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e incorporado ao SUS.

Diante da negativa do fornecimento do fármaco na esfera administrativa, o autor acionou o Judiciário.

As defesas das rés argumentaram ausência de interesse de agir, a inexistência de solidariedade e a inobservância dos protocolos administrativos de liberação pelo SUS, o que, no último caso, o autor comprovou haver cumprido.

Para o magistrado, o remédio é indicado para o caso e registrado na Anvisa. “A incorporação do medicamento ao SUS permite concluir que o Estado analisou e identificou a eficácia e a adequação ao tratamento solicitado. O conjunto probatório leva à procedência da demanda”, finalizou.

Assim, o juiz federal condenou solidariamente os entes públicos a fornecerem o remédio Evrysdi (Ridisplam) no prazo de 30 dias.

Procedimento Comum Cível 5000329-37.2022.4.03.6142

Estelionato emocional: TJ/DFT determina retificação de paternidade socioafetiva

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a retificação de registro civil de paternidade socioafetiva de idoso em favor de sua ex-funcionária. No entendimento do colegiado, houve vício de consentimento por parte do homem.

No recurso, a ex-funcionária afirma que a sentença está dissociada da realidade, pois a narrativa tenta fantasiar ser o autor um idoso frágil, desgastado pelos problemas de saúde e psicológico dos filhos. No entanto, conta que, apesar da idade avançada, ele se mostrava um homem lúcido e de ativas diligências, tendo em vista que, por exemplo, outorga e revoga procurações, contrata serviços de prestação jurídica, requer laudos periciais, ou seja, seu traquejo ultrapassa o do homem médio. Alega que o autor permitiu o convívio dela e de seu cônjuge em seu seio familiar e esse convívio se alargou devido aos cuidados necessitados pela família. Aponta que o autor depositou nela e no esposo possibilidade de ampliar a sociabilidade de seu filho (interditado), já que a outra filha do idoso era ausente.

Além disso ressalta que a alegação de interesse no patrimônio do autor é vil, pois desempenhou com auxílio crucial os momentos finais da vida de sua falecida esposa, tanto que ele dispôs de parcela de seu patrimônio em favor da ré, diante da qualidade dos serviços prestados. Afirma que, por sua dedicação, despertou nele a vontade de nomeá-la curadora de seu filho, após sua morte, por possuir absoluta confiança nos serviços desempenhados por ela. Por fim, afirma que o autor refletiu sobre a ausência de registro paterno de filiação em seus documentos e, por conta própria, manifestou interesse em promover o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva. Com isso, pediu a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido de anulação do registro.

O autor faleceu ao longo do processo, mas seus sucessores e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestaram-se pela manutenção da sentença. Ao decidir, a Desembargadora relatora esclareceu que, por não possuir vínculo sanguíneo, a paternidade socioafetiva é fundada na afinidade, na afetividade, na relação de amor, carinho e entrega recíprocos, estabelecida entre o pretenso pai e o pretenso filho(a), de forma contínua, duradoura e pública. “Cria-se, na paternidade socioafetiva, uma afeição de pai e filho(a) entre as pessoas com objetivo de constituir uma família, sem que haja vínculo biológico entre elas”, explicou.

A julgadora observou, ainda, que o reconhecimento da filiação socioafetiva constitui ato irrevogável, de modo que o ato jurídico consolidado no registro civil de nascimento só pode ser objeto de anulação se houver prova efetiva e suficiente de que foi realizado por meio de vício decorrente de erro, coação, dolo, simulação ou fraude. “Há evidências seguras do vício de consentimento em que foi conduzido o autor, quando maliciosamente induzido ao erro em promover o registro da paternidade socioafetiva, sendo que mantinha com a apelante [ré], tão somente, um vínculo trabalhista, sem ocupar na vida da recorrente lugar de pai”, afirma a magistrada.

De acordo com o colegiado, a paternidade socioafetiva não pode ser lastreada em gratidão por serviços prestados, tampouco pode ser maculada com vícios que induzam o pretenso pai a se comportar de maneira a “realizar sonho” de pretenso filho em possuir filiação paterna, ou mesmo se ancorar em uma mera manifestação de vontade prestada em cartório, por um idoso (80 anos), emocionalmente frágil.

Assim, os Desembargadores concluíram que, por nunca ter sido construída uma relação socioafetiva, de afinidade e afetividade entre as partes, mas tão somente um vínculo empregatício, que desencadeou em um sentimento de gratidão, desvirtuado para um estelionato afetivo, diante dos interesses patrimoniais evidenciados no processo, sendo o autor induzido a erro, a sentença deve ser mantida integralmente.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/AC: Justiça determina a condutor obrigação de pagar indenização e pensão a filhos de vítima que morreu em acidente

O condutor do veículo atingiu a motocicleta ao ingressar na contramão, o motociclista sobreviveu e o homem que estava na garupa faleceu.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco responsabilizou um condutor por um acidente fatal ocorrido na BR 364, em trecho da rodovia que integra a zona rural de Senador Guiomard. A decisão foi publicada na edição n° 7.264 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), desta terça-feira, 21.

De acordo com os autos, o condutor dirigia em alta velocidade e havia ingerido bebida alcoólica no dia do sinistro. Por sua vez, o demandado justificou que a colisão ocorreu por se desviar de um buraco na pista. O veículo atingiu a motocicleta ao ingressar na contramão. O motociclista sobreviveu, mas o homem que estava na garupa faleceu.

No entendimento da juíza Thaís Khalil, “a eventual precariedade das condições de trafegabilidade da via não justifica a falta de cautela do demandado ao não reduzir a velocidade e desviar bruscamente para a lateral, sem se certificar da segurança de tal manobra, especialmente no período noturno”.

O homicídio ocorreu em 2014, os filhos da vítima tinham 6 e 8 anos de idade na época dos fatos. Além da perda fatídica e o abalo emocional decorrente, os filhos relataram que o pai era trabalhador rural e o seu labor contribuía com a maior parte do sustento da família.

Com efeito, a magistrada ponderou na sentença que os infantes perderam seu pai durante seu processo de desenvolvimento físico e psicológico, ela também concordou que a ausência do chefe da família impactou no sustento do lar. Portanto, decretou que o réu deve pagar R$ 20 mil a cada um dos filhos, à título de danos morais e pensão até os 24 anos de idade, no valor de meio salário mínimo, a cada um.

Processo n° 0714233-61.2017.8.01.0001

TJ/SC: Abalo psicológico de aluno acidentado durante passeio ecológico resulta em dano moral

O município de Joinville foi condenado em ação de reparação de danos morais a indenizar um estudante que sofreu abalos psicológicos após o ônibus que levava a turma da escola em um passeio pela zona rural da cidade sofrer um acidente causado por falha mecânica. A decisão é do juízo da 3ª Vara Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Constam nos autos depoimentos de pais que confirmam o envio de bilhete com informações sobre a atividade, inclusive com a garantia da presença de professores como acompanhantes, porém nenhuma reunião prévia foi realizada para a formalização das regras da excursão. A presidente da APP à época dos fatos disse que foi a escola que contratou a empresa de transporte, de modo que a associação não teve nenhuma ingerência no combinado. O fato, confirmado, atraiu ao município a legitimidade para responder pelos danos.

Quanto às consequências do acidente, ressaltou a magistrada na sentença, não restam dúvidas de sua existência, uma vez que a situação vivenciada pelo estudante pode provocar tal abalo. Mesmo que não tenha sofrido lesões físicas de alta gravidade, o dano moral em desfavor do menor está comprovado, de modo que o fato tem grande impacto negativo em sua vida, uma vez que ainda está em fase de desenvolvimento. Por outro lado, ficou claro que o município prestou auxílio ao designar profissional da área da psicologia para atender e ajudar o estudante na superação do trauma, o que não afasta a responsabilidade, mas deve refletir na fixação da indenização.

“No tocante à ação/omissão administrativa, observo que o município promoveu a ação causadora do dano, […] ainda foi negligente ao contratar o transporte para as crianças, uma vez que era dever do município/escola averiguar com diligência todo e qualquer tipo de contratação realizada e, assim, verificar as condições do ônibus, bem como a aptidão do motorista. Como se não bastasse, o município não soube ao menos informar o nome da empresa contratada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o município de Joinville ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil”, definiu a magistrada. Cabe recurso da decisão.

TJ/ES: Morador que teria sofrido um AVC após corte de energia elétrica deve ser indenizado

O autor teria ficado internado por mais de um mês no hospital e quando retornou para casa alegou ter sofrido com a suspensão do fornecimento de energia.


Um casal deve ser indenizado devido ao estresse que teriam passado com o corte dos serviços de energia elétrica. Segundo os autos, o marido, que sofre com problemas de saúde, recebeu alta médica depois de um mês internado e, por conta disso, a esposa foi até a residência do casal para cuidar dos preparativos para a volta do autor, quando constatou que o fornecimento de eletricidade havia sido suspenso.

Conforme o processo, a requerente, preocupada com a falta de energia elétrica e com o fato de que o marido fazia uso de colchão pneumático, quitou o débito com a companhia e solicitou o religamento do fornecimento dos serviços. A companhia de energia elétrica teria prometido que o serviço seria realizado em no máximo 4 horas, porém o religamento não teria ocorrido, sendo a eletricidade reestabelecida apenas sete dias depois.

Em razão disso, os autores narraram que dependeram de vizinhos para guardar remédios e alimentos na geladeira, e que, por conta da situação estressante, o homem teria sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Em sua defesa, a empresa ré alegou que a equipe esteve no local no dia solicitado, porém se deparou com o imóvel fechado. Disse, ainda, que não havia pedido de urgência de reestabelecimento. Foi alegado, também, que os profissionais retornaram no dia seguinte e religaram a energia.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra verificou a nota de serviço e concluiu que havia sido solicitado urgência no pedido de religação, entendendo que a requerida agiu de má-fé na relação de consumo com os autores, o que causou constrangimento, dor e aflição.

Portanto, a companhia foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, com juros sendo contados a partir da data do pedido de reestabelecimento de energia manifestado pela autora.

Processo nº 0019459-83.2016.8.08.0048

TJ/ES: Estudante arremessado para fora de transporte escolar deve ser indenizado

A porta lateral do veículo teria desprendido e caído na rodovia, ocasionando a situação.


Um menor, representado por sua genitora, ingressou com uma ação indenizatória contra o município de Mimoso do Sul/ES. e uma empresa de transportes, após alegar ter sido arremessado para fora do veículo utilizado para locomoção de estudantes.

Segundo o relato, a porta lateral da Kombi se desprendeu e caiu na rodovia, arremessando, com força, o menino na estrada, o que teria causado diversas lesões e escoriações por todo o corpo do menor.

Foi narrado, ainda, que, no momento do acidente, as crianças estavam sendo transportadas com negligência e imprudência, sem uso de cinto e a presença de um monitor. Além disso, o veículo estaria em péssimo estado de preservação, com a porta lateral se desprendendo durante as viagens.

A juíza da 2ª vara da comarca proferiu a sentença e, levando em consideração a responsabilidade dos requeridos na garantia de segurança dos estudantes presentes no transporte, condenou os réus ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais, a qual foi fixada em R$ 4 mil.

Processo nº 0001903-14.2019.8.08.0032

TJ/AC: Estado terá que fornecer medicamento para fibrose pulmonar a Idoso

Fibrose pulmonar é uma doença com fibrose e cicatriz nos pulmões, no qual ocorre o endurecimento e redução do tamanho do órgão progressivamente, diminuindo a captação de oxigênio e causando a falta de ar.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco julgou procedente o pleito de um idoso, consistente na obrigação do Estado em dispensar o medicamento prescrito para o tratamento de sua fibrose pulmonar. A decisão foi publicada na edição n° 7.261 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 57), desta sexta-feira, 16.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018. Atualmente, ele faz uso de oxigênio domiciliar contínuo, por causa da queda de saturação quando realiza esforço. Portanto, necessita do remédio, que não foi fornecido por não constar na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao analisar o mérito, o juiz Anastácio Menezes confirmou a liminar baseando-se no risco de agravamento do quadro de saúde. Deste modo, assinalou que fornecer o medicamento é, nesse caso, a garantia do mínimo existencial.

Processo n° 0702772-19.2022.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde terá que atender criança com transtornos mentais no município em que reside

Uma criança com transtornos mentais obteve, após apreciação de ação judicial, a determinação para que seu plano de saúde autorize ou custeie em seu favor atendimento psicoterapêutico, no Município de Apodi/RN, duas vezes por semana, nos termos da prescrição médica juntada ao processo. Todavia, em caso de pagamento de profissionais não credenciados, este deve limitar-se às tabelas referenciais do plano de saúde contratado.

A 1ª Vara da Comarca de Apodi também condenou a empresa ao reembolso/restituição, referente a 25 sessões de atendimento psicoterapêutico que foram realizadas, que deverá limitar-se às tabelas referenciais do plano de saúde contratado, incidindo juros e correção monetária, a partir de cada pagamento efetuado. Por fim, a paciente será indenizada, a título de danos morais, com o valor de R$ 5 mil, também a ser corregido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Na ação, a mãe da criança, que a representou em Juízo, alegou que sua filha é beneficiária de plano de saúde mantido pela operadora ré, com cobertura integral de serviços médicos. Ela afirmou que a criança possui cinco anos e foi diagnosticada com transtornos mentais, necessitando de psicoterapia para que possa se desenvolver.

A mãe da paciente relatou ainda que iniciou os contatos com a empresa para que fossem realizadas as sessões de psicoterapia, havendo obtido a informação de que não há profissionais vinculados ao plano de saúde que atendem em Apodi. Em virtude disso, em razão da necessidade e urgência, as terapias foram iniciadas com um psicoterapeuta particular naquela cidade, com recursos próprios da mãe da criança com a esperança de ser ressarcida.

Sem reembolso

Ela contou que, apesar da realização de onze sessões, tendo o custo de R$ 2.750,00, não obteve o reembolso das despesas pretendido. Por fim, mencionou que solicitou administrativamente e, por várias vezes, que as terapias fossem realizadas em Apodi ou que houvesse o ressarcimento dos custos, não havendo sido deferido o pedido.

Assim, buscou a Justiça requerendo, com urgência, a determinação de que a operadora de saúde forneça à sua filha o atendimento psicoterapêutico pretendido, em Apodi, conforme a necessidade descrita em laudo anexado aos autos do processo (duas vezes por semana), ou que custeie as sessões a serem realizadas por profissional não conveniado.

Em uma decisão interlocutória, a Justiça determinou que o plano de saúde autorizasse ou custeasse em favor da paciente o atendimento psicoterapêutico, no Município de Apodi, duas vezes por semana, nos termos da prescrição médica anexada ao processo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00.

O plano de saúde, por sua vez, disse nos autos que a paciente pode realizar o tratamento em clínica credenciada no Município de Mossoró, defendendo não existir dano moral e dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Borja, considerou que ficou comprovada necessidade de terapias para a criança, que foi diagnostica com transtorno de Tourette, transtorno de ansiedade devido a uma condição médica geral e transtorno obsessivo-compulsivo. Para ele, é cabível a pretensão autoral, pois o deslocamento da paciente, duas vezes por semana, no trajeto de sua cidade para Mossoró, equivalente a 75 km, o que inviabilizaria a eficácia do tratamento, principalmente por conta do elevado custo financeiro.

Ele lembrou também que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve disponibilizar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. Ressaltou que é este o risco assumido por sua atividade econômica, não se admitindo cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.

“Desta forma, é incontroverso que tal recusa feita pelo plano de saúde, além de ir contra as normas da ANS, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional”, comentou. Desta forma, decidiu que o tratamento deve ser disponibilizado ou custeado pela operadora em favor da criança de forma viável e de acordo com as normas já impostas.

TJ/SC: Tribunal não autoriza que mulher fure a fila do SUS para realizar cirurgia eletiva

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a recurso interposto por uma mulher que alegava necessitar de uma cirurgia de emergência pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O caso aconteceu em Joinville. A idosa defendeu haver urgência na realização do procedimento de artroplastia nos joelhos (cirurgia que substitui uma articulação doente por uma prótese), pois é portadora de artrose bilateral. Segundo ela, havia risco à sua saúde e qualidade de vida.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo, anotou que “o entendimento (é) de que, ausente comprovação de urgência ou emergência, não há razão para justificar burla à fila de espera do SUS, o que implicaria inadmissível privilégio e violação ao princípio constitucional da isonomia”.

O magistrado ressaltou que a mulher está na lista de espera para realizar o procedimento e goza de proteção integral garantida pelo Estatuto do Idoso. O desembargador também pontuou que a pandemia sobrecarregou o sistema de saúde ao atrasar serviços eletivos. A decisão foi unânime

Processo n. 5044898-04.2022.8.24.0000


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