STJ: Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior

Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal
Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer
No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: descarta vínculo de emprego de homem que prestava serviços em fazenda da ex-companheira

Os julgadores entenderam que os serviços executados por homem em fazenda de ex-companheira ocorreram em interesse da relação conjugal.


“Não se reconhece o vínculo empregatício quando verificado que a prestação de serviços do autor não se dava na condição de empregado, mas de parte da relação conjugal a quem interessava o empreendimento econômico”. Assim se manifestou o desembargador Manoel Barbosa da Silva ao atuar como relator do recurso de um homem que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com sua ex-companheira e as irmãs dela, por período em que executou serviços na propriedade rural pertencente ao grupo familiar.

O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso. Foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Araçuaí, que já havia afastado o vínculo de emprego e julgado improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista que o homem ajuizou contra a ex-companheira e as irmãs dela, proprietárias do imóvel.

O trabalhador alegou que a mãe da ex-companheira, em razão de sua idade avançada, não podia mais administrar a propriedade e passou a tarefa às filhas, incluindo a sua ex-companheira. Disse ter sido contratado pela própria matriarca, que faleceu aos 102 anos. Contou que, no período em que conviveu com uma das filhas da idosa, atuava como gerente da fazenda, com jornada flexível, de forma a compatibilizar este serviço com o de transporte de gado para outros proprietários, o qual fazia por sua conta, com o uso de caminhonete própria.

Ao pedir a reforma da sentença, o homem afirmou que as duas testemunhas ouvidas a seu pedido provaram a existência do vínculo de emprego sustentado, tanto que uma delas chegou a dizer que recebia pagamento através dele, enquanto outra relatou que ele realizou, na propriedade, plantação de cana, aceiros, consertou barragem e ainda cuidou do gado que estava morrendo por causa da seca, confirmando que era o gerente da fazenda e que havia sido contratado pela mãe da ex-companheira. Ressaltou que esta testemunha é o proprietário de um imóvel que faz limite com a fazenda das família, por isso soube detalhar os serviços que eram executados por ele. Completou dizendo que a juíza considerou apenas as declarações da testemunha das proprietárias do imóvel, que teria comparecido na fazenda por apenas duas vezes e que teria laços de amizade com a matriarca, por ter atuado como contador dela por mais de 30 anos. Disse ainda que a ex-companheira se comprometeu a lhe dar um lote como forma de compensar a ausência de salários no período em que prestou serviços na fazenda, mas o negócio acabou não se concretizando.

Mas a tese do ex-companheiro não foi acolhida. Como ressaltou o relator, os depoimentos invocados no recurso não socorrem a pretensão apresentada, tendo em vista que a valoração da prova oral empreendida pelo juiz de primeiro grau deve ser prestigiada, pois ele detém a vantagem da imediatidade e está em posição privilegiada para atribuir a cada declaração a credibilidade que merece.

O depoimento do trabalhador chamou atenção do relator. Ele declarou que não recebeu nenhuma remuneração pelos serviços prestados. Disse que recebeu, de sua ex-companheira, “um terreno” e “um Corola que ela tinha”, mas que esses bens teriam sido retomados por ela de forma fraudulenta. Afirmou, expressamente, que: “aí eu falei: não, eu tenho que bota ela na Justiça porque eu vou ficar trabalhando dois anos pra ‘num’ receber nada? (…)”, o negócio que eu fiz com a …, como ela não assumiu, eu falei: dois anos eu não vou perder, eu vou ‘botar a fazenda na Justiça, que aí eu recebo alguma coisa, ué’”!

Segundo pontuou o desembargador, o simples fato de existir uma relação conjugal entre os envolvidos não afasta a possibilidade da coexistência da relação de emprego entre o trabalhador e as proprietárias da fazenda. Mas, no caso, com base nas informações prestadas pelo próprio homem, confirmadas pela prova testemunhal, verificou-se que a prestação de serviços não se dava na condição de empregado, mas de parte na relação conjugal a quem interessava o empreendimento. O relator ainda observou que a ação foi ajuizada no intuito de se ressarcir pelo eventual descumprimento de outro negócio que teria sido entabulado com sua ex-companheira, sobre a cessão de um imóvel.

“Na Justiça do Trabalho, vez por outra, surgem reclamações pretendendo reconhecimento da relação de emprego entre familiares, o que é perfeitamente possível, desde que fiquem robustamente provados os requisitos do contrato de trabalho”, destacou o julgador. Ponderou que, para se caracterizar uma relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos seguintes pressupostos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. “Apenas o somatório desses pressupostos fáticos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego”, arrematou, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Processo PJe: 0010420-25.2020.5.03.0141 (ROT)

TJ/SC: Motorista bêbado que arrastou moto por 2 km indenizará vítimas em R$ 42 mil

Um casal de namorados receberá R$ 42 mil por danos materiais e morais decorrentes de crime de trânsito do qual foi vítima em 11 de setembro de 2021, no município de Camboriú. Na data, o casal trafegava em uma motocicleta Honda CG, que foi atingida por um automóvel Fiat Argo. Seu condutor, que estava embriagado, não parou o veículo e acabou por arrastar a moto ao longo de dois quilômetros, até ser interceptado por um policial militar.

A indenização por danos materiais foi estipulada no valor de R$ 17.436,97, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do ocorrido. Entram nesse total as despesas médicas do casal e também os custos com o conserto da motocicleta. Já a indenização moral, arbitrada em R$ 25 mil, será dividida entre as vítimas – R$ 12 mil em favor do autor e R$ 13 mil em favor da autora da ação, também corrigidos.

“Não há dúvida do abalo moral suportado pelos autores, sendo que a autora inclusive necessitou (receber) atendimento médico, ser submetida a tratamento fisioterápico e fazer uso de muletas”, destacou o juiz Adilor Danieli, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú, em sua sentença.

O acidente inicial ocorreu no semáforo da rua Coronel Benjamin Vieira, esquina com a rua Siqueira Campos. O casal aguardava o sinal abrir quando foi violentamente atingido pelo automóvel, que transitava no sentido contrário da via e invadiu a pista. Além de derrubar a moto, o motorista arrancou o carro em fuga do local e chegou a arrastar a vítima masculina por vários metros.

Um policial militar à paisana, que seguia para o trabalho, viu a motocicleta presa debaixo do automóvel em movimento e iniciou perseguição ao Argo, até finalmente detê-lo com a ajuda de outros veículos. Solicitado a parar o carro, o motorista ainda tentou fugir a pé. Depois de detido, foi encaminhado à delegacia de polícia, onde passou por teste de bafômetro que confirmou seu estado de embriaguez.

Processo n. 5007322- 60.2021.8.24.0113/SC

TJ/PB: Erro médico – Laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante gera danos morais

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em razão de erro médico na realização de laqueadura durante o parto e sem o consentimento da gestante. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0800391-72.2017.8.15.0311, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Consta nos autos que após dar entrada na Maternidade Estadual Dr. Peregrino Filho para a realização do parto de sua criança, a gestante teria sido submetida, sem o seu consentimento, a uma laqueadura tubária bilateral, procedimento cirúrgico que resultou na sua esterilização e que, portanto, teria causado danos morais à parturiente e a seu esposo.

“O que se conclui da análise das provas produzidas é que não havia necessidade de que a Autora fosse submetida a uma laqueadura tubária bilateral naquela ocasião, isto é, imediatamente após o parto, quando ela ainda se encontrava sedada em razão do anestésico que lhe foi ministrado”, destacou o relator do processo.

O desembargador ressaltou, ainda, que comprovada a falha na prestação dos serviços de assistência médica na rede pública, compete ao ente público, em razão da responsabilidade objetiva, responder pelos danos dela decorrentes. “A partir de tais considerações, entendo que o valor de R$ 20.000,00, indicado pelos Autores, é compatível com os danos por eles experimentados, uma vez que o ato ilícito evidenciado resultou na esterilização da Autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRF4: Justiça Federal garante o direito à ‘revisão da vida toda’ para calcular aposentadoria

A Justiça Federal de Londrina (PR) condenou o INSS a revisar o valor da aposentadoria de beneficiária moradora da cidade de acordo com a regra “revisão da vida toda”. A nova regra foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de 2022 e determina que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social podem usar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como é atualmente). A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina.

Com a decisão, a aposentada vai passar a receber benefício de R$ 1.206,00 por mês. Atualmente, seu ganho é de R$ 1.100,00. A diferença total apurada chega a R$ 8.957,49.

Em sua decisão, o magistrado explicou que o artigo 3º da Lei 9.876/1999, previa regra de transição para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999), e determinava que o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994, ou seja, impedia que o segurado utilizasse as contribuições realizadas antes de julho de 1994 para apurar o valor da sua aposentadoria.

“No caso concreto, a parte autora apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovando que seu histórico contributivo iniciou antes de julho de 1994; planilha de cálculos detalhada, em que discriminou o valor das remunerações consideradas em todo o período contributivo, inclusive as anteriores a julho 1994; por fim, especificou quais competências deveriam ser desconsideradas, a fim de contabilizar apenas os 80% maiores salários”.

Desse modo, Márcio Augusto Nascimento, julgou que a parte autora faz jus à revisão do salário-de-benefício da aposentadoria que titulariza, a fim de que sejam considerados os 80% maiores salários de contribuição efetuados ao longo de sua vida contributiva, inclusive antes de julho de 1994.

“A revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício (DIB), já que os recolhimentos previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora. Não haviam sido utilizados apenas em função da forma como se interpretava a lei”, destacou o magistrado.

O juiz determinou ainda que o INSS tem a “obrigação de pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença”, levando em consideração as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, que deverão ser oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

TRF4: INSS deve suspender dívida e restabelecer benefício a homem com esquizofrenia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento.

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”.

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar.
“A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador.

TRF4: Universidade Federal terá que reavaliar candidata autodeclarada parda

Com o entendimento de que a motivação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para indeferir matrícula de aluna cotista foi genérica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a instituição refaça o procedimento de heteroidentificação de candidata autodeclarada parda aprovada no curso de Biomedicina. A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A jovem realizou o vestibular para biomedicina e foi chamada para preencher a vaga na condição de cotista. Após cursar dois semestres, ela teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade por não apresentar traços fenotípicos da população negra, tais como cabelo, boca, nariz e cor de pele.

A estudante ajuizou ação contra a UFRGS e a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, determinando que a matrícula fosse realizada. A UFRGS apelou ao TRF4 para reverter a decisão.

Segundo o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, embora não seja necessário que a comissão de heteroidentificação discorra pormenorizadamente sobre as características fenotípicas dos candidatos, a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação ou com exposição de motivos absolutamente genéricos.

“Entendo que a motivação do indeferimento da matrícula é genérica e traduz vício na forma do ato administrativo”, ponderou Laus, ressaltando que a avaliação da jovem foi feita por webconferência.

“Não obstante o exposto, considerando que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a autodeclaração do candidato e de maneira a acatar o pedido subsidiário da apelante, a UFRGS deverá proceder ao refazimento do procedimento de heteroidentificação, que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma presencial, ao cabo do qual a situação da autora deverá ser objeto de decisão motivada, garantindo-lhe eventual interposição de recurso”, concluiu o desembargador federal Victor Laus.

TRF3: União deve fornecer medicamento importado para tratamento de criança com hiperinsulinismo congênito

A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou que a União forneça o medicamento importado Proglycem a um menor que sofre de hiperinsulinismo isolado congênito. A sentença, proferida no dia 26/1, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior.

O hiperinsulinismo congênito é a causa mais comum de hipoglicemia persistente na infância (baixo nível de açúcar no sangue), que pode desencadear, entre outros sintomas graves, convulsões e sequelas neurológicas.

De acordo com o pai, o menino foi diagnosticado em 2018, quando tinha quatro anos de idade, e os tratamentos realizados desde então não evitaram a piora do quadro clínico. Ele sustentou que a médica que acompanha o filho prescreveu o fármaco para tratamento contínuo e a família não possui condições econômicas de arcar com o custo, superior a R$ 8 mil mensais.

Na sentença, o magistrado considerou presentes os requisitos para o custeio de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: importação autorizada do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); incapacidade econômica do paciente; imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por similar.

“De acordo com o laudo pericial, a maioria das opções medicamentosas disponíveis no Brasil para o tratamento da rara patologia que acomete o autor, não é disponibilizada pelo SUS, sendo possível concluir que não há como substituir o remédio pleiteado por outro similar”, avaliou.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior determinou que União importe o medicamento, em caso de falta em estoque, e o forneça diretamente à entidade de saúde estadual ou municipal na qual o autor faz tratamento.

Processo nº 5004134-65.2020.4.03.6110

TJ/SC impõe uso de nome social em cadastro negligenciado por gigante do e-commerce

O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, condenou uma instituição de pagamento por não atualizar os dados pessoais de uma moradora da Grande Florianópolis em sua plataforma. Ela, que é transexual e fez a alteração de prenome e gênero em seu registro de nascimento, encaminhou a documentação pertinente à instituição para utilizar seu nome social.

No entanto, segundo os autos, a empresa não atualizou os dados e continuou a utilizar o nome de batismo da autora em diversas mensagens e operações financeiras, o que lhe trouxe uma série de constrangimentos e humilhações.

Ainda segundo o processo, todas as pessoas com quem a autora realizava transações financeiras recebiam comprovantes bancários com prenome masculino, o que evidenciava que ela havia passado por alteração de nome – circunstância que viola sua intimidade e vida privada. Ela, então, formulou pedido de tutela antecipada para que a ré fosse obrigada a atualizar os cadastros. Ao final, postulou a confirmação da medida antecipatória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de tutela de urgência foi deferido. A ré, por sua vez, sustentou que houve perda superveniente do objeto da demanda ante o cumprimento da tutela. E, no mérito, afirmou que promove e respeita a diversidade e que sempre se referiu à autora por seu nome social. “O eventual erro sistêmico, com a utilização do nome morto da autora, não reflete nossa postura habitual; e não há fundamento para o pleito indenizatório”, afirmou.

De acordo com o juiz Ezequiel, os documentos pessoais da autora atestam a alteração de seu nome e gênero no registro civil, razão pela qual possui o direito de ter seus cadastros atualizados em instituições públicas e privadas. O magistrado pontuou que a empresa fez a alteração cadastral somente depois da decisão judicial e explicou que a tutela só conserva sua eficácia na pendência do processo, portanto é necessária sua confirmação por sentença para que a ordem ali expressa seja definitiva.

Sobre o pedido indenizatório, Ezequiel lembrou que, para configurar a obrigação de reparação em casos como este, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e dos danos. Ou seja, não é necessário que seja comprovada a intenção deliberada da empresa em não mudar o nome da autora.

Desta forma, o magistrado concluiu que houve defeito nos serviços e que a falha causou abalo anímico. Ele salientou que a informação sobre a alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero é dotada de sigilo, não podendo ser veiculada nem mesmo em certidão de registro de nascimento, salvo por solicitação do registro ou do juiz.

Conforme Ezequiel, o erro da empresa causou frustração, mágoa, desapontamento e indignação à autora. Assim, ele estipulou em R$ 7.500 a indenização pelos danos morais, em atenção às funções compensatória, repressora e pedagógica da indenização. O processo tramitou em segredo de justiça e ainda está sujeito a recurso ao TJSC.

TJ/SP: Habeas corpus autoriza cultivo residencial de ‘cannabis’ para fins medicinais

4ª Câmara de Direito Criminal concedeu salvo-conduto.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de habeas corpus, concedeu salvo-conduto ao impetrante para que possa cultivar, pelo período de um ano, até 40 plantas Cannabis Sativa em sua residência, para uso medicinal. Desta forma, as autoridades e agentes públicos estão impedidos de realizar a prisão do beneficiário da decisão.

Consta nos autos do processo que o impetrante possui enfermidades psiquiátricas e, devido ao quadro clínico, apresenta crises de ansiedade desde os 13 anos de idade. O tratamento com medicação tradicional causou efeitos colaterais severos e há indicação de uso terapêutico de Cannabis. Devido ao alto custo do medicamento, solicitou a permissão do cultivo da planta e produção caseira do extrato para dar continuidade ao tratamento.

Em seu voto, o desembargador Roberto Porto, relator do habeas corpus, destacou que, embora o tema não esteja pacificado na jurisprudência, existem diversas decisões favoráveis em tribunais por todo o país, lastreadas “no direito à saúde, e ponderando que os componentes utilizados pelos Pacientes equivalem ao produto importado, conforme autorização da Anvisa”, destacando a necessidade de limitação do direito de cultivo da planta.

O relator indicou também que, no contexto, “mostra-se possível aplicar, no caso dos autos, em caráter excepcional, o princípio da proporcionalidade”, para evitar que uma possível imputação de ilícitos penais ao impetrante que “busca tão somente viabilizar seu tratamento médico, em prestígio à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, de forma a atenuar o seu intenso sofrimento”.

Também participaram o julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib.

A decisão foi unânime.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat