TJ/SP: Operadora de saúde indenizará pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S/A por danos morais contra os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho após autópsia não autorizada. A indenização foi estipulada em R$ 50 mil, confirmando decisão proferida pela juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital para exame pré-natal, ocasião em que foi informada da morte do feto. Após parto induzido, o natimorto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos pais, que não puderam realizar o sepultamento do filho. Também foi negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito.

Para a turma julgadora, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem autorização. “Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fernando Marcondes.

Além disso, o não fornecimento de atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e determinação do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto não respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “É direito da família receber restos fetais para sepultamento e assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000634-93.2021.8.26.0405

TJ/RN: Paciente consegue liminar para que plano de saúde autorize e custeie tratamento de esclerose

Paciente portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve liminar de urgência determinando ao seu plano de saúde autorizar e custear integralmente e imediatamente o tratamento médico de que necessita na modalidade de home care, enquanto perdurar a indicação médica. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

O tratamento médico inclui técnico de enfermagem 24 horas ao dia, sendo 30 dias por mês; visita semanal de profissional enfermeiro(a) – 1 vez/semana; sessões semanais de fisioterapia motora; sessões semanais de fisioterapia respiratória; sessões semanais de fonoaudiologia; visitas mensais de nutricionista (domiciliares); visitas mensais de psicólogo (domiciliares); visitas médicas domiciliares mensais (clínico); visita mensal de médico neurologista; além de insumos, aparelhos e medicamento descritos pela equipe (a cargo de cada profissional).

Na ação judicial, o paciente relatou ser portador de doença conhecida como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), desde maio de 2022, encontrando-se em tratamento desde então. Afirmou que, recentemente, diante da piora do seu quadro clínico, a médica que lhe acompanha, solicitou sua internação em sistema de tratamento em domicílio.

Ele contou, contudo, que o plano de saúde não teria atendido à solicitação médica, tendo somente disponibilizado visitas periódicas de fisioterapeuta, algo diferente da prescrição médica. Disse que o tratamento disponibilizado tem sido deficitário e que os cuidados de home care, são necessários, em caráter de urgência, tendo em vista o risco de complicações infecciosas, úlceras de pressão, broncoaspiração e insuficiência respiratória.

Situação urgência

A juíza Uefla Fernandes viu presentes os requisitos para conceder a liminar de urgência requerida pelo paciente. Para o deferimento, foram considerados os documentos juntados aos autos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, como a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

A magistrada observou também que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação ficou demonstrado porque, conforme demonstrado pelo paciente, há indicativos da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente. Para ela, aguardar o julgamento final da demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave.

TJ/SC: Esposa induzida a crer na infidelidade do marido será indenizada pela falsa amante

Uma esposa que foi induzida a crer na infidelidade do marido – na verdade um ardil montado por outra mulher para preservar a identidade de seu verdadeiro amante – será agora indenizada em R$ 5 mil por danos morais decorrentes do abalo no relacionamento matrimonial. O caso, no mínimo curioso, ocorreu em município do planalto norte do Estado e se transformou em processo judicial que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC.

A autora da ação relatou ter recebido, inicialmente, mensagens em seu celular em que um homem alertava sobre a infidelidade do seu marido. Ele falava com conhecimento de causa, afirma, pois a amante era justamente sua então companheira. Conforme apurado posteriormente, ele também era manipulado pela própria mulher, que não escondia estar em um relacionamento extraconjugal mas mentia sobre a identidade do seu “affair”.

O casal escolhido para essa montagem era conhecido da ré. O marido da autora, além disso, tinha o mesmo apelido do verdadeiro amante. Outras mensagens chegaram até a vítima, com detalhes que mostravam tratar-se de alguém que conhecia sua rotina. Os transtornos que se abateram sobre a família perduraram por quase um mês, entre maio e junho de 2021, quando, arrependida, a ré resolveu assumir a armação perante o casal.

Na ocasião, explicou que nunca teve relacionamento com o marido da conhecida e que a traição “fake” havia sido criada com o intuito de ocultar a verdadeira identidade do homem com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. Indignada com a descoberta, a esposa ingressou com ação indenizatória. Como prova, anexou ao processo as conversas mantidas com o ex-companheiro da ré e as mensagens trocadas entre a mulher com um homem de apelido igual ao de seu marido.

Consta nos autos, também, que a ré não só usou o apelido do marido da autora como também se valeu de informações sobre viagens do casal para criar conversas que indicassem, de fato, que havia um caso amoroso entre eles. O juiz Rafael Salvan Fernandes, em sua decisão, explica que o abalo moral alegado pela esposa não decorre de eventual ato de infidelidade, mas sim das mentiras contadas pela outra mulher que a fizeram acreditar que seu marido tinha uma relação fora do casamento.

“Isto posto, entendo que a ré praticou ato ilícito passível de indenização por dano moral, ao passo que ofendeu a integridade moral da autora, de forma completamente contrária às normas vigentes e à própria sensação de civilidade que deve permear as relações interpessoais”, destacou o magistrado. Além disso, acrescenta, tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e urbanidade, de modo que cabe ao Judiciário censurar de forma proporcional ao dano. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP concede isenção de tarifa de ônibus para passageira com visão monocular

Decisão baseada em súmula sobre concursos públicos.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito de uma passageira com visão monocular à gratuidade no transporte de ônibus na cidade de São Paulo, utilizando como base a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a enfermidade válida para efeito da reserva de vagas em concurso público.

Os autos do processo trazem que a autora é portadora de visão monocular e glaucoma e, devido ao seu quadro clínico, necessita do uso do transporte público para realizar tratamento de saúde. A solicitação para isenção de tarifa foi negada na via administrativa. O entendimento da municipalidade, assim como da primeira instância da Jusitça, foi de que a doença não faz parte do rol das enfermidades cobertas pela legislação local e que, portanto, autora não teria direito ao benefício.

O relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti, destacou em seu voto que apesar das doenças não estarem no rol que dá direito à isenção tarifária, a própria lei determina “que seja referida listagem atualizada conforme a Classificação Internacional de Doenças CID, de modo que não é taxativa”. O magistrado também lembrou que a visão monocular “é considerada como deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público a seus portadores (Súmula nº 377 do STJ), não sendo desarrazoado que esse status seja considerado para outras finalidades”, além de também invocar a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Processo nº 1059893-47.2017.8.26.0053

TRF1: União deve fornecer medições prescritas a paciente com câncer na mama e no pulmão

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com câncer na mama e no pulmão a receber, de forma gratuita, os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe.

De acordo com a perícia, ficou comprovada a doença da autora, sendo atestado pelo perito que as duas medicações solicitadas são indicadas para o caso da recorrida – câncer de mama metastático – e ambos foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o tratamento da doença.

O especialista destacou, ainda, que os estudos realizados com o Trastuzumabe e o Pertuzumabe apontam para o aumento de sobrevida dos pacientes submetidos às medicações em 86%.

Quanto aos medicamentos existentes no Sistema Único de Saúde (SUS) que seriam eficazes para o tratamento da doença, o perito explicou que há outros que fazem parte da farmácia básica do SUS de alto custo, mas que não possuem ação seletiva sobre as células tumorais metastáticas de mama e em que, como no caso concreto, não há resposta à quimioterapia, radioterapia e terapia hormonal. Os medicamentos indicados são os pleiteados no presente processo. Sendo assim, a perícia concluiu que não há substituição de medicação eficaz pelo SUS para o caso da autora.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que diante “da imprescindibilidade do fármaco, seu registro na Anvisa, a impossibilidade de custeio pela parte autora, bem como a negativa do fornecimento pela Administração Pública deve ser mantida a sentença que assegurou o recebimento do medicamento prescrito.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000606-32.2017.4.01.3304

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel do Minha Casa Minha Vida com falhas de construção

O Tribunal Regional Federal (TRF4) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais a uma moradora de um imóvel no Conjunto Habitacional Sumatra II, localizado na cidade de Apucarana (PR), adquirido com recursos do programa Minha Casa Minha Vida. Os defeitos na casa decorreram da não observância de requisitos técnicos mínimos no projeto a ser fiscalizado pela instituição. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 1° de fevereiro.

A mulher narrou que o imóvel, logo após sua compra, começou a apresentar infiltrações, rachaduras e bolor com danos nos encanamentos e instalações elétricas. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Apucarana alegando risco de acidentes, abalos à estrutura e desgaste emocional causado pela existência de vícios construtivos.

A 1ª Vara Federal deferiu o pedido da autora, condenando a instituição financeira e a construtora responsável ao ressarcimento por danos materiais e morais, além da realização de perícia técnica do imóvel, e a Caixa recorreu ao tribunal.
A instituição financeira sustentou a impossibilidade de aplicação de normas no Programa Minha Casa Minha Vida. Pediu a anulação da sentença, alegando a inexistência de dano moral passível de indenização por vícios construtivos.

Para a desembargadora federal Gisele Lemke, a prova pericial demonstrou os defeitos decorridos da construção do imóvel. “A CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto”. Conforme a relatora, não restou comprovado abalo psicológico para justificar indenização por dano moral.

“O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana”, finalizou Lemke.

TRF4: Criança com Síndrome de Down receberá benefício assistencial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que restabeleça o Benefício Assistencial a pessoa com deficiência a uma menor com Síndrome de Down, moradora de Triunfo (RS). A decisão foi proferida pela 6ª Turma no último mês (31/1).

A autora, representada pela sua mãe, ajuizou o processo contra o INSS em dezembro de 2020. A família recebeu o benefício durante onze anos, porém foi surpreendida quando, em 2017, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício e exigiu o reembolso dos valores recebidos durante os onze anos, aproximadamente R$ 56 mil.

A 2ª Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo (RS) negou o restabelecimento do benefício, mas isentou a autora do pagamento. A mãe então apelou ao TRF4 pedindo o benefício. Após o julgamento da apelação, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ficou demonstrada a deficiência e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, devendo o INSS pagar um salário mínimo mensal, bem como ressarcir a autora dos valores atrasados a contar da suspensão do pagamento, ocorrida em outubro de 2017.

TJ/SP: Homem é condenado a pagar danos morais por ofensas à advogada em redes sociais

Decisão da Justiça de Santos.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um homem a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil devido à divulgação de conteúdo difamatório em uma rede social contra sua antiga advogada.

Consta nos autos do processo que o acusado havia contratado a vítima para atuar como sua advogada em demandas na Justiça. No entanto, devido a divergências entre as partes, houve a renúncia do mandato e, em seguida, o requerido passou a utilizar suas redes sociais para publicar conteúdo ofensivo ao trabalho da autora, que chegou a repercutir dentro da categoria profissional.

O juiz do caso, Frederico dos Santos Messias, ressaltou em sua sentença que “o caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações”, e que não se tratou de uma mera crítica ao trabalho da profissional: “Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade”. Lembrou ainda que não existe nenhum indício relativo à má conduta da advogada e que as publicações foram realizadas em um grupo na rede social com milhares de inscritos, grande parte deles advogados. “Como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, como objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028747-37.2022.8.26.0562

TRT/GO reconhece casa emprestada para os pais de devedor como bem de família e determina a impenhorabilidade do imóvel

Os pais e a irmã de um devedor trabalhista entraram com recurso para obter o cancelamento de penhora e indisponibilidade lançada sobre o imóvel onde residem em razão de uma execução em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). A família alegou que, embora o devedor não resida no local, os pais dele estão na posse do imóvel há mais de 22 anos e a irmã, há pelo menos 10 anos, mora com o marido e os filhos em uma casa construída por eles no mesmo terreno.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o imóvel como bem de família. A decisão baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, para efeitos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local.

Segundo o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, essa hipótese deve ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei. “A interpretação dada pelo STJ sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, pontuou.

Para o desembargador, seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes do STJ, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, já que o objetivo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar. “O fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de se inverter a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado”, destacou.

Por fim, Bottazzo descartou a hipótese de fraude à execução. Para ele, os documentos juntados no processo como contas de luz e os comprovantes de pagamento de impostos do imóvel, demonstram a posse anterior à penhora, portanto, a boa-fé dos pais e da irmã restou presumida. Por isso, o relator declarou insubsistente a restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel.

Processo 0010899-50.2022.5.18.0102

TJ/MG determina que pais matriculem filhos na escola

Casal, que é adepto da educação domiciliar, precisará apresentar comprovante escolar.


Os pais de duas crianças, de 7 e 8 anos, residentes no interior de Minas Gerais, adeptos do ensino domiciliar, o chamado homeschooling, precisarão comprovar a efetiva matrícula dos filhos na rede pública ou particular de ensino para cursar o ano letivo de 2023. O documento comprobatório precisará ser anexado a um processo judicial. A determinação foi feita pelo Juízo de 1ª Instância na comarca onde a família mora. Os pais recorreram, mas a decisão foi mantida.

Segundo dados do processo, o Ministério Público, depois de promover um inquérito civil, fez uma representação à Justiça para a apuração de infração administrativa em relação dos pais das duas crianças. No documento, o MP afirma que o casal “está descumprindo de maneira dolosa os deveres inerentes ao poder familiar, notadamente os de proporcionar educação formal aos filhos”.

Na representação, o promotor informou que o Conselho Tutelar local advertiu verbal e formalmente os pais sobre a necessidade de matricular os filhos na escola. Porém, a família alegou ser adepta do homeschooling, argumentando que as duas crianças não estão sendo prejudicadas por não frequentar a escola regular e se recusou a efetuar a matrícula.

Em sua defesa, os pais alegaram que a representação deveria ser suspendida, tendo em vista que há projeto de lei em discussão sobre o exercício do direito à educação domiciliar no país.

Em 1ª Instância, o juiz determinou que os pais efetuassem a matrícula dos filhos em estabelecimento adequado. Para o magistrado, a existência de um projeto de lei sobre a temática da educação domiciliar não motiva a suspensão do processo, já que o Judiciário não está vinculado à tramitação do documento.

O juiz também considerou desnecessário submeter as crianças a uma perícia psicopedagógica e coletar provas testemunhais, como pedido pelos pais, pois a educação domiciliar já foi objeto de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o STF fixou a tese de que não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.

Inconformados com a decisão, os pais recorreram ao TJMG, que manteve a primeira determinação. Em seu voto, o relator disse que o “STF pacificou entendimento, fixou tese em repercussão geral e declarou a impossibilidade da mencionada modalidade de ensino, enquanto inexistir regulamentação específica em território nacional”.

Assim, diante da inexistência de legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro acerca do tema e da tese fixada pelo STF, o desembargador entendeu ser inexistente o direito subjetivo ao ensino domiciliar pretendido pelos pais. Os outros dois magistrados integrantes da turma julgadora seguiram o voto do relator.


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