TRF3: Caixa e construtora são condenadas por descumprimento de contrato de financiamento imobiliário

Réus devem indenizar mutuário por danos material e moral.


A 1ª Vara Federal de Botucatu/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora por danos material e moral causado a um homem que firmou um contrato de financiamento cujo imóvel não foi entregue. A decisão, do dia 7/2, é do juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite.

De acordo com o autor, o contrato já estava em vigência quando foi comunicado que a construtora responsável pelo empreendimento havia entrado em mora (um retardamento voluntário do cumprimento de obrigação) e, por isso, não construiria o imóvel. O cliente narrou que a Caixa acionou o seguro para dar continuidade à obra, mas que, decorrido um tempo relevante, o problema permanece sem previsão de solução.

O juiz federal Mauro Salles Ferreira Leite frisou que o negócio jurídico celebrado envolve apropriação de verbas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), “razão pela qual o papel da Caixa extrapola o de mero agente financeiro de imóvel em construção e assume o de responsável por quaisquer danos provenientes da obra, incluído o atraso na entrega do empreendimento”.

Para o magistrado, o autor abortou a expectativa de aquisição da casa própria em razão do inadimplemento culposo de terceiros. Desta forma, segundo ele, o abalo sofrido em decorrência do fato é passível de recomposição por meio de indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil.

Em relação ao dano material, o juiz federal determinou que os réus indenizem o mutuário por meio do pagamento de valor correspondente ao aluguel de imóvel semelhante, desde a configuração da mora até a data em que ocorrer a posse do imóvel.

Processo nº 5000879-02.2021.4.03.6131

TJ/MA: Rede de supermercados é condenada a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito

O acidente foi ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço do grupo varejista.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou uma rede de supermercados a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço da empresa de varejo. O veículo atingiu uma ambulância conduzida pela vítima, ocasionando duas mortes.

O acidente de trânsito ocorreu no dia 2 de julho de 2006, por volta das 20h, enquanto a vítima prestava serviço como enfermeiro a bordo da ambulância da Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão. Na oportunidade, o motorista do caminhão-baú a serviço da rede de supermercados havia consumido bebidas alcoólicas e estava acompanhado por três mulheres.

O caminhão efetuou manobra brusca sem perceber a aproximação da ambulância que vinha em sentido contrário. No sinistro, duas pessoas da ambulância morreram e o autor ficou em estado grave. A autoridade policial rodoviária federal concluiu que a ambulância teve sua frente de marcha interceptada pelo caminhão e que a culpa do infortúnio se deu pela ação ilícita do motorista do caminhão.

VOTO

Conforme o voto – de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro – a partir do conjunto de provas e do depoimento das testemunhas, ficou comprovado que a vítima era servidor público, exercendo a função de motorista de ambulância e que se deslocava com o veículo que estava de serviço. Dessa forma, foi comprovado que se tratou de acidente de trabalho.

Nesse sentido, a decisão – acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa – constatou a responsabilização exclusiva da rede de supermercados e a exclusão do Município de Porto Franco como réu (polo passivo) da demanda processual.

No caso dos autos, em que os autores são a esposa e os filhos da vítima, presumiu-se a existência da dependência econômica financeira deles, sendo que essa presunção se resumiu à idade de 25 anos, para os filhos menores.

INDENIZAÇÃO

Os desembargadores entenderam que deveriam manter (de acordo com a sentença de base) a condenação do grupo varejista para pagar aos autores, valores equivalentes a uma pensão mensal de dois terços da remuneração líquida da vítima à época do acidente fatal integralmente aos três autores até que o filho mais velho complete 25 anos, depois duas partes desse valor, à mãe e ao filho mais novo até que este complete 25 anos e na sequência, uma parte desse valor, devido à viúva até o limite mencionado.

Quanto à indenização, a 5ª Câmara Cível condenou a empresa por dano moral, para atenuar os efeitos do sofrimento dos ofendidos, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil, sempre observando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a decisão reduziu o valor da condenação da sentença para o total de R$ 240 mil e manteve os demais termos e fundamentos do Juízo de Primeiro Grau.

Apelação Cível nº. 0000129-46.2007.8.10.005

TJ/ES: Justiça condena motorista que atropelou ciclista a indenizar filho da vítima

O réu alegou ter pensado que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro.


O filho de um ciclista, que faleceu em razão de um atropelamento, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, contra o motorista que teria causado o acidente. Segundo os autos, o requerido realizou uma ultrapassagem indevida, invadindo o acostamento da via contrária.

O acidente teria acontecido durante a madrugada. O réu alegou ter visto um vulto mas, devido à escuridão, não percebeu que havia atropelado uma pessoa, pensando que se tratava de uma tentativa de assalto e por isso não prestou socorro. Dessa forma, o réu defendeu-se atribuindo a responsabilidade do caso à vítima.

Contudo, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra reconheceu que o fato da vítima trafegar no acostamento de madrugada, por si só, não caracteriza culpa do falecido pelo evento danoso e fatal, uma vez que o requerido possuía meios para visualizar o ciclista, por exemplo o farol do veículo que conduzia.

Assim sendo, entendendo que o autor já continha maioridade e não dependia financeiramente de seu genitor, sentenciou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 40 mil.

Processo nº 0015935-44.2017.8.08.0048

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a realizar cirurgia buco-maxilo-facial em paciente idosa

Uma idosa que sofre com uma enfermidade denominada “Atrofia do rebordo alveolar sem dentes” – CID10 K08.2 conquistou, perante a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, decisão que determina, em caráter de urgência, a realização da cirurgia buco-maxilo-facial de que necessita para o restabelecimento de sua saúde.

O procedimento, que inclui internação e materiais listados pelo profissional que acompanha a paciente na enfermidade, deve ser realizada em ambiente hospitalar, inclusive com anestesia geral. A decisão do TJ ocorreu por maioria de votos, quando ficou comprovada que a situação da aposentada era de urgência, conforme laudo médico juntado ao processo judicial.

Primeiramente, a paciente teve seu pedido indeferido na primeira instância de jurisdição, o que fez com que a sua defesa recorresse ao Tribunal de Justiça com pedido de efeito suspensivo contra a decisão anterior indeferindo a tutela de urgência requerida. Com base em precedentes jurisprudenciais, inclusive da corte estadual, o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, entendeu pela obrigação de custeio do procedimento e materiais pelo plano de saúde da idosa.

No recurso, os defensores da paciente afirmaram que ela tem diagnóstico da patologia “Atrofia do rebordo alveolar sem dentes” CID10 K08.2, tendo o especialista prescrito a realização de quatro procedimentos cirúrgicos, inclusive a realização de Enxerto Ósseo, elucidando pontual e detalhadamente o planejamento cirúrgico pretendido.

Esclareceu que, em função de sua complexidade técnica e riscos inerentes ao procedimento cirúrgico, há a necessidade de ser realizado em ambiente hospitalar, sob anestesia geral. Denunciou que, apesar do caráter emergencial dos procedimentos solicitados, e mesmo que estejam presentes no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, a operadora de saúde não autorizou a realização de todas as intervenções prescritas para a usuária, em função de parecer extraído de uma Junta Odontológica.

Sobre o risco para a saúde da paciente e para ilustrar a grave situação dela, a defesa contou que a idosa se encontra em um estágio de reabsorção progressiva de seu rebordo ósseo residual, motivada justamente pelo quadro de infecções recorrentes, circunstâncias que poderão motivar um comprometimento ainda maior da reabilitação do seu sistema estomatognático, caso os procedimentos não sejam realizados o quanto mais breve possível.

Procedimento a ser feito em ambiente hospitalar

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cirurgião dentista que acompanha a paciente solicitou a realização de procedimentos cirúrgicos a serem realizados em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, de modo que, na sua visão, não constitui simples procedimento odontológico, mas operação complexa. “Desse modo, releva-se ilegal a negativa de cobertura”, entendeu.

Ele teve por base entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando firmou tese de que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente e que a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada, a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.

Para Eduardo Pinheiro, é irrelevante a conclusão da junta médica de que não há indicação para o procedimento solicitado. Isto porque, ao contrário do que sustenta a operadora de saúde, no caso, está presente a urgência, especialmente diante da informação contida no laudo de que a paciente apresenta quadro de infecções recorrentes.

“Outrossim, caso ao final, após realizada a instrução processual, reconheça-se que houve abuso em relação ao material solicitado, nada impede que a agravada reembolse o plano de saúde”, concluiu.

TJ/ES: Família de trabalhador que morreu após ser atingido por chapas de granito deve ser indenizada

Conforme o processo, a vítima prestava serviços de transporte de cargas.


Cinco integrantes de uma mesma família processaram uma empresa que comercializa granitos, após o marido e pai dos autores ter falecido enquanto exercia atividades para a requerida. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Conforme os autos, o trabalhador, que prestava serviços de transporte de cargas, carregava quatro chapas de granito quando, ao realizar a amarração das pedras, posicionou-se erroneamente, sendo atingido e vindo a óbito de imediato.

A empresa ré apresentou em sua defesa que, tendo em vista a maneira como o transportador realizou a amarração das chapas, a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao falecido. No entanto, o magistrado verificou uma falha da empresa ao não prestar auxílio à vítima.

O juiz analisou todo o contexto do acidente e, com base nas testemunhas, entendeu que o marido e pai dos autores agiu de maneira imprudente. Portanto, a culpa não seria exclusiva de nenhuma das partes, dividindo, assim, a responsabilidade pelo ocorrido.

Dessa forma, levando em consideração as dificuldades emocionais e financeiras enfrentadas pelos requerentes por conta do acidente, a ré foi condenada a indenizar cada parte autoral em R$ 25 mil, referente aos danos morais suportados. A empresa deve, ainda, pagar um terço do salário-mínimo para a esposa do transportador, até 2035, e o mesmo valor para a filha menor da vítima, até 2033.

Processo nº 0001646-23.2017.8.08.0011

TJ/SC: Vizinha que perturbou vida de família por 3 anos terá de pagar R$ 10 mil

O desentendimento entre vizinhos perdurou por três anos, com ameaças e ofensas por mensagens de texto e em rede social. Os fatos foram registrados em comarca do sul do Estado. Pelas injúrias e perturbações, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, manteve condenação a vizinha por dano moral arbitrado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, que deverão ser pagos em favor da família vítima dos reiterados ataques.

Após o registro de vários boletins de ocorrência e até de um termo circunstanciado em que todos se comprometeram a respeitar um ao outro e não mais trocar ofensas, a vizinha continuou a mandar mensagens de texto ofensivas e na rede social do filho de 14 anos da família vizinha. Além disso, ela os provocava e xingava a cada encontro em via pública.

Diante dos reiterados episódios ao longo de três anos, o pai da família ajuizou ação de dano moral. Apresentou um histórico de ocorrências registradas na polícia e de mensagens enviadas pela vizinha. Além disso, reuniu outros moradores do bairro que confirmaram as agressões verbais. O magistrado Gustavo Schlupp Winter julgou procedente o pedido para condenar a mulher ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor da família alvo das agressões verbais.

Inconformada, a vizinha recorreu ao TJSC. Para reformar a sentença, ela sustentou que a decisão não analisou de forma adequada as provas produzidas nos autos e que as mensagens ocorreram porque sofrera inúmeras provocações. Alegou que as partes contribuíram para a animosidade que deu origem à ação. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização.

“Além do mais, os documentos que instruem os autos demonstram que a apelante por diversas vezes e de forma contínua buscou lesar a honra do autor, professando ofensas mesmo após se comprometer em audiência conciliatória a cessar o comportamento ilícito repreendido. Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, a quantia arbitrada em primeiro grau deve ser mantida, com o desprovimento do recurso nesse ponto”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela participaram com voto os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

Processo n. 0001054-34.2013.8.24.0282/SC

TJ/MA: ITBI deve ser condizente com valor de venda do imóvel

Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível concedeu liminar à agravante.


Com base em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu liminar em recurso a uma agravante insatisfeita com decisão de primeira instância, que indeferiu pedido de tutela de urgência em questão relacionada ao valor do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).

A 7ª Câmara Cível deferiu a liminar e determinou a expedição de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) referente ao imóvel, no valor de R$ 11 mil, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias de descumprimento. O entendimento do órgão foi de que o valor definido pelo município, quando da cobrança do ITBI, foi fixado em patamar superior ao que seria devido.

Segundo a tese do STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Eventual afastamento dessa presunção depende da instauração de processo administrativo próprio, garantindo-se o direito ao contraditório.

O entendimento unânime no julgamento do recurso foi dos desembargadores Josemar Lopes (relator), Tyrone Silva e Raimundo Barros (convocado para compor quórum).

O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi contra decisão de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que não havia relevância nos motivos que ensejaram o pedido liminar, pois considerou que a documentação juntada aos autos não eram então suficientes para formar juízo de cognição sumária para o deferimento do pedido liminar.

Ao Tribunal, a agravante alegou que demonstrou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. O pedido foi para que, quanto ao recolhimento do imposto de transmissão do imóvel, o ITBI seja calculado com base no valor do negócio jurídico de compra e venda.

VOTO

De início, o relator, desembargador Josemar Lopes, destacou que, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem restar demonstrados os pressupostos de relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida.

O relator entendeu que a agravante demonstrou a adequação do caso ao precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo nº 1113), segundo o qual, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

O precedente também explica que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). E que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

O relator observou que o valor definido pelo município quando da cobrança do ITBI fora arbitrado em patamar superior ao que seria devido, se fixado com base no valor de transmissão do imóvel, impedindo a agravante de realizar a escritura de compra e venda.

Desse modo, entendeu desnecessária a prorrogação de prazo de provas para averiguar se o município fixou corretamente a base de cálculo do imposto, posto que a agravante não pretende discutir a fixação do valor venal de seu imóvel, mas busca o reconhecimento do direito de recolher o ITBI pelo valor da operação, aplicando-se o precedente do STJ.

O desembargador citou precedente em julgamento de caso semelhante e votou pelo deferimento da liminar, possibilitando à agravante o recolhimento do ITBI pelo valor da transação.

Os desembargadores Tyrone Silva e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que deu provimento ao recurso da agravante.

TJ/ES: Município terá que indenizar criança que caiu em bueiro danificado e sem sinalização

A sentença foi proferida pelo Juiz da 2° Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha.


Uma mulher por si, e representando sua filha menor de idade, teriam entrado com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o Município de Vila Velha, após a criança ter se acidentado em um bueiro.

Segundo as autoras, mãe e filha transitavam próximo ao Terminal do Ibes, quando a menor se acidentou ao cair em um bueiro danificado e sem qualquer tipo de interdição ou sinalização.

Afirmam ainda que, em decorrência de tais fatos, a menina sofreu profundo corte na perna, e foi encaminhada ao Hospital Infantil onde recebeu os primeiros socorros, entretanto, devido aos ferimentos a mesma precisou se ausentar das atividades escolares demandando assim atenção da mãe e comprometendo o exercício de seu ofício.

Conforme consta do processo, o requerido não teria produzido nenhuma prova de que a vítima teria culpa exclusiva. Já as autoras, apresentaram o laudo emitido pelo departamento médico legal da Polícia Civil e as fotografias da tampa do bueiro efetivamente danificada.

Sendo assim, o Juiz da 2° Vara da Fazenda Municipal entendeu que, o Município tem o dever e a responsabilidade de zelar pela conservação e a manutenção das ruas e calçadas que são consideradas bens públicos de uso comum, portanto, se a administração pública se omite ou presta maus serviços permitindo irregularidades, há de se reconhecer a conduta omissiva do requerido e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para a menor devido o evento danoso, já em relação a genitora não houve comprovação dos abalos sofridos pela mesma.

Processo nº 0030384-75.2019.8.08.0035

TJ/DFT: Justiça concede direito de arrependimento à mãe que entregou filha para adoção

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu, por unanimidade, que se deve reconhecer o direito de arrependimento da mãe para reaver criança entregue para adoção, desde que efetuado dentro do prazo legalmente previsto. Da sentença que extinguiu o poder familiar, o prazo a ser contado deve ser em dobro, pois a genitora era representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

Na ação, a mãe informa que a decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022 e pedido de retratação encaminhado à DPDF, em 6 de setembro de 2022. Afirma que a petição do defensor público foi apresentada em 12 de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo legal para o requerimento. Além disso, ressalta que a Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem dos prazos e isso não afasta a necessidade de intimação pessoal da genitora. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) reforçou a tese apresentada pela autora e registrou que o não atendimento às prerrogativas da DPDF torna nulo qualquer ato praticado. Sustenta a irrenunciabilidade do poder familiar, que somente é extinto por sentença judicial prolatada de acordo com todas as formalidades legais, o que não é o caso dos autos.

Em sua manifestação, o MPDFT destacou, ainda, minuta da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em fase de consulta pública, segundo a qual, “havendo arrependimento na entrega do filho para adoção, os genitores poderão exercer esse direito até 10 dias após a intimação da sentença extintiva do poder familiar (conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA))”. Por fim, invocou o direito da criança à convivência familiar e comunitária e a excepcionalidade da adoção por família substituta, somente nos casos previstos em lei, e solicitou a modificação da sentença para que seja reconhecido a tempestividade do pedido de retratação e determinada a entrega imediata da filha à mãe.

Na decisão, o Desembargador relator ponderou que a autora deu à luz 27 de julho de 2022 e, apesar de ter manifestado o não interesse em ficar com a criança, deve-se se considerar a tenra idade da infante, bem como os efeitos do estado gestacional e puerperal. Esclareceu que a Lei 13.509/17 (Lei da Adoção), trouxe inovações ao ECA, a fim de se adequar aos interesses do menor e do adolescente.

De acordo com o magistrado, as duas normas dispõem sobre a entrega voluntária pela mãe ou gestante de seu filho ou recém-nascido para adoção em procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude, com o intuito de proteger as crianças e evitar práticas não permitidas na legislação pátria, como aborto fora das hipóteses legais, abandono de bebês e adoção irregular. Porém, é possível exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

“Se a prática do ato processual dependa de providência ou informação da parte representada pelo defensor público, este deverá ser intimado para tanto, possuindo prazo especial – em dobro – para todas as suas manifestações processuais, a contar da sua intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico”, afirmou o julgador. O colegiado destacou, ainda, que a estrutura deficitária da Defensoria Pública, bem como a hipossuficiência da autora, justifica o tratamento diferenciado estabelecido em lei.

Sendo assim, constatada a tempestividade do pedido, a Turma determinou a retirada do nome da menor do cadastro de adoção e sua entrega imediata aos cuidados da mãe, em atenção à manifestação de vontade, ao equilíbrio emocional e ao melhor interesse da criança.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SC: Igreja não pode explorar serviços funerários

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a proibição de uma igreja da capital prestar serviços funerários – uma vez que não possui concessão para explorar tal comércio –, mas autorizou a retomada das demais atividades que a organização religiosa desenvolve em suas dependências.

Segundo o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator do agravo de instrumento, a ação original deste imbróglio foi proposta por uma funerária com atuação regular em Florianópolis, que buscou a via judicial para exigir que o município promovesse a paralisação dos serviços irregulares oferecidos pela igreja. Obteve êxito, mas o município foi além.

A administração municipal deu cumprimento à ordem em ato que interditou por completo o funcionamento da igreja na capital. Desgostosa com o alcance da medida, a organização religiosa impetrou mandado de segurança que, parcialmente deferido, permitiu a retomada dos serviços, excetuados tão somente os atos fúnebres.

O município, em agravo, buscou garantir a abrangência do seu ato de interdição. Alegou, para tanto, que a igreja não dispõe também dos alvarás para garantir e oferecer os serviços típicos de uma organização religiosa. O relator da matéria, em voto seguido pelos demais integrantes do colegiado, posicionou-se contrário ao pedido neste momento.

Para o desembargador, o fato da igreja eventualmente não contar com licença e alvará de funcionamento para estabelecimento religioso é causa autônoma para interdição – e demanda atuação própria e originária do exercício do poder de polícia da Administração Pública, passando ao largo das lides judicializadas e do cumprimento das decisões judiciais.

“Isto é: o superintendente de Serviços Públicos pode – e deve! – interditar o estabelecimento religioso se constatar essa situação, mas deve fazê-lo de forma autônoma no exercício da função administrativa, e não em alegado cumprimento à decisão judicial que nada versou sobre isto”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 5058228-68.2022.8.24.0000/SC


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