TRF4: Mulher com esquizofrenia tem direito a receber benefício assistencial do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 49 anos, residente em Campo Magro (PR), que sofre de esquizofrenia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma em 14/3. O colegiado considerou que ficou comprovada a situação de risco social e de vulnerabilidade econômica da família da segurada. O INSS tem prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para implantar o BPC.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que recebeu o benefício entre dezembro de 2016 e dezembro de 2020, mas os pagamentos do INSS foram cessados em janeiro de 2021 com a justificativa de que a renda mensal familiar per capita superava o limite legal de um quarto do salário mínimo.

A segurada alegou que a autarquia estava cobrando a devolução de R$ 50.325,24, correspondente aos valores pagos entre 2016 e 2020. Ela sustentou não ter condições financeiras de arcar com a dívida e que as quantias foram recebidas de boa-fé. A autora requereu o restabelecimento do benefício e a extinção do débito.

A 21ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso ela defendeu não haver motivo para a suspensão do BPC. A autora afirmou que “a renda provém da aposentadoria da mãe, a qual não é suficiente para prover o sustento familiar” e argumentou que “nada alterou seu estado de necessidade, a não ser o fato de ter passado a residir com a genitora, tendo em vista o estágio da doença de esquizofrenia, que exige vigilância em tempo integral”.

O relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, entendeu que a mãe da autora é responsável não só pela manutenção econômica do grupo familiar, mas pelos cuidados dos demais integrantes, destacando que “os elementos trazidos aos autos comprovam que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, principalmente diante do cenário em que se apresenta a família”.

“No caso, deve ser excluído o valor auferido até o limite de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário recebido pela genitora, pois possui mais de 70 anos. Dessa forma, a renda resultante para os demais integrantes do grupo familiar, não supera o valor de um quarto do salário mínimo”, ressaltou Penteado. Ao dar provimento ao recurso, ele concluiu que “deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento, reformando-se a sentença de improcedência, não havendo que se falar em restituição de valores, uma vez que foi indevida a suspensão”.

TJ/PB: Escola é condenada a pagar indenização por recusar matrícula de criança autista

Uma escola da rede privada do município de Campina Grande foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter aceitado a matrícula de uma criança autista, sob o argumento de não haver mais vagas. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0005012-17.2013.8.15.0011 foi do desembargador José Ricardo Porto.

Segundo consta no processo, em 20 de novembro de 2012 os pais fizeram reserva de matrícula para o ano letivo de 2013 de duas crianças, sendo uma com cinco anos de idade, com necessidades especiais, e a outra com três anos de idade. No dia 30 de novembro do mesmo ano, retornaram ao colégio para efetivar as matrículas, mas foram informados de que teriam que passar por uma avaliação com a equipe pedagógica. Por sua vez, em 4 de dezembro de 2012, voltaram ao colégio e, ao chegarem, tiveram que responder a uma entrevista com a assistente social para somente depois efetuarem a matrícula.

Ao responderem às perguntas da assistente social, os pais acrescentarem que um dos filhos é pessoa com deficiência (autista), oportunidade na qual foram prontamente informados de que a escola não estava mais aceitando crianças com necessidades especiais em razão de já ter ultrapassado o número de vagas.

Em sua defesa, a empresa alegou que não cometera nenhum ato ilícito, uma vez que procedeu ao atendimento dos pais em conformidade com todo o procedimento padrão de matrícula, o qual apenas não fora concluído justamente porque não havia vaga para nenhuma outra criança, já que as turmas estavam todas preenchidas com 25 alunos.

Para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, não pode uma escola da rede privada de grande porte negar matrícula ao autista sob o argumento de que não possui suporte técnico necessário para promover uma assistência individualizada. “Veja-se que para um dos filhos dos apelantes foi dito que havia vaga para matrícula, mas para o outro, criança atípica e especial, negou-se a vaga sob a tese de que já se havia atingido o limite de crianças na turma almejada”, pontuou.

O desembargador frisou, ainda, que faltou à instituição escolar sensibilidade e generosidade na condução do processo de avaliação do menor, notadamente com seus familiares, que se viram no impasse de ter um filho admitido e outro excluído do ingresso na instituição que escolheram para a iniciação na vida escolar. “A negativa foi insensível, ausente de zelo e cuidado com o estado emocional da família já abalada pelo quadro excepcional, o que transborda para uma conduta inaceitável”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Unimed é condenada a fornecer tratamento de terapia ocupacional a crianças gêmeas autistas

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a disponibilizar, para duas irmãs gêmeas com transtorno do espectro autista, terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado. Além disso, terá de fazer o reembolso das terapias pagas particularmente.

“O reembolso de valores é devido nos casos em que não haja rede credenciada apta ao custeio do tratamento requerido, e, compulsando os autos, verifica-se que a apelante deixou de dar os devidos esclarecimentos a apelada, impossibilitando que esta interrompesse o tratamento com terapeuta ocupacional, no particular, sem antes atestar a capacidade dos profissionais disponibilizados pela apelante nos termos definidos pelo artigo 2º da Resolução nº 483/2017 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO”, destacou na decisão o desembargador relator do caso, Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundos os autos, as irmãs, de quatro anos, diagnosticadas com transtorno do espectro autista, são beneficiárias de plano de saúde e necessitam de atendimento multidisciplinar especializado de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia com Especialidade em Transtorno de Linguagens e Neuropsicologia com frequência de duas vezes por semana cada. Elas foram informadas pela Unimed que não possuía em seu quadro, na região, profissionais com tal qualificação, o que as motivou a fazer o tratamento por via particular. Posteriormente, foram negados os pedidos de reembolso.

A operadora de plano de saúde chegou a indicar uma clínica para atendimento, mas a qualificação dos profissionais eram incompatíveis com as necessidades das crianças. Por isso, ingressaram com ação na Justiça pleiteando o tratamento e os valores já pagos, o qual foi determinado pela Vara Única da Infância e Juventude Comarca de Sobral.

Na sentença, a Unimed Fortaleza foi condenada a disponibilizar às autoras terapia ocupacional com integração sensorial através de profissional capacitado, nos termos definidos no artigo 2° da Resolução nº 483/2017 do COFFITO. Também terá de disponibilizar terapia por fonoaudiologia e com neuropsicologia, ou, alternativamente, o reembolso das terapias pagas particularmente, nos termos do artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.

Inconformada, a Unimed apresentou recurso sustentando, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa pelo Juízo de 1º Grau, uma vez que não considerou os sues motivos alegados.

Ao julgar a apelação no dia 8 de março, por unanimidade, o órgão colegiado apreciou o recurso mas negou o provimento. “Não merece guarida o apela da recorrente, tendo em vista ter sido comprovada a necessidade de reembolso e a continuidade do tratamento mediante profissional habilitado, haja vista que a clínica prestadora de serviço da Unimed não atende o tratamento demandado pela recorrida”, concluiu o relator.

 

TJ/DFT: Ex-piloto Nelson Piquet é condenado a pagar indenização por discriminação racial e à comunidade LGBTQIA+

O Juiz Substituto da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o ex-piloto de Fórmula 1 Nelson Piquet Souto Maior ao pagamento de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, a serem destinados a fundos de promoção da igualdade racial e contra a discriminação da comunidade LGBTQIA+, em razão de ofensas proferidas contra o atual piloto de Fórmula 1 Lewis Hamilton.

A ação foi ajuizada por Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos (FAECIDH), Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) . As associações autoras alegaram que o réu, em entrevista concedida ao Canal Enerto no YouTube, em novembro de 2021, violou direito fundamental difuso à honra da população negra e da comunidade LGBTQIA+. Argumentaram que, embora a fala tenha sido direcionada ao piloto inglês negro Lewis Hamilton, houve a prática velada de ato racista e homofóbico, que afetou “o direito de toda a sociedade de não se ver afrontada por ações dessa natureza”, o que extrapolaria os limites da liberdade de expressão. Em razão disso, pediram a condenação do réu.

O réu, em sua defesa, argumentou já ter apresentado retratação quanto ao modo como tratou o piloto inglês, mas que sua conduta não caracterizou racismo ou homofobia, não havendo de se falar em discurso de ódio ou ofensa à população negra ou à comunidade LGBTQIA+ em geral. Defendeu que, apesar do uso de linguagem inadequada, não houve intenção de atingir a honra de Hamilton ou de qualquer pessoa. Assim, como não se tratou de discurso de ódio, não estaria caracterizado o dever de indenizar.

Na análise do processo, o Juiz afirmou que é possível verificar, no discurso do réu, conteúdo discriminatório. “Nas oportunidades em que se referiu ao piloto inglês, o requerido utilizou a palavra neguinho sempre quando o criticava, associando-o ao período em que não estava com um bom rendimento nas pistas ou a condutas que reputava erradas. A conduta amolda-se no conceito de discriminação racial prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso I, do Estatuto da Igualdade Racial”.

O magistrado também consignou que “as nuances da linguagem não podem passar despercebidas, pois a sutileza é uma das características do racismo contemporâneo brasileiro: o elemento subjugador está presente, o neguinho não é uma pessoa qualquer, não é um negro jovem, não é um apelido carinhoso, é uma lembrança de que o negro está fazendo algo errado, que é uma raça inferior. Neste contexto, é fácil então perceber que o uso do termo neguinho pelo réu, pessoa branca, para se referir ao piloto inglês negro é uma conduta discriminatória e com significado pernicioso”.

Quanto à conduta homofóbica, o Juiz entendeu ser menos sutil e sinalizou que, de fato, naquela ocasião o réu implicitamente reconhece a capacidade de Lewis Hamilton, mas, segundo o magistrado, não fala que ele poderia ter ganhado o campeonato se estivesse mais focado e concentrado. No entendimento do julgador, a fala do réu teria o significado de “não fosse Hamilton gay, teria ganhado o campeonato”. “Logo, o ser gay seria uma característica negativa, porque significa incompetência. Reforça, ainda, a conotação negativa à homossexualidade a risada do requerido logo em seguida, transparecendo o tom debochado”, destacou o julgador afirmando que, nesse sentido, está configurada a prática de ato ilícito.

Assim, o magistrado entende que os autores têm razão quando apontam que “as ofensas perpetradas pelo réu atingem não apenas os direitos individuais da vítima, mas os valores de toda a coletividade, e da população negra e da comunidade LGBTQIA+ em especial”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724479-75.2022.8.07.0001

TJ/RN: Erro médico – Cirurgia oftalmologia malsucedida causa cegueira e gera indenização e estéticos à idosa

Uma idosa será indenizada por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que presta serviços na região metropolitana de Natal, por danos morais e estéticos, advindos de um erro médico em procedimento cirúrgico malsucedido em seus olhos. Assim, a 16ª Vara Cível de Natal condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e danos estéticos no importe de R$ 10 mil, mais juros e correção monetária.

Na Ação de Indenização por Danos Morais promovida pela paciente contra o hospital do ramo de oftalmologia, ela iniciou o processo informando à Justiça que foi acometida por catarata e que enxergava apenas com o olho esquerdo devido o direito estar em estágio avançado da doença. A idosa contou que, devido a situação, procurou a estabelecimento réu para ser avaliada por médico especialista e, porventura, fazer o tratamento adequado para a doença.

Na ocasião, foi informada da possibilidade de realização da cirurgia nos dois olhos em virtude de convênio do hospital com o SUS. A paciente relata que marcou as cirurgias e, devido ao estágio que se encontrava, deu preferência para o olho que estava em estado mais crítico, observando o intervalo de 15 dias entre uma cirurgia e outra, como indicado pelo médico.

Em novo procedimento: dores e sangramento

Narrou que, em março de 2021, realizou a cirurgia no hospital réu, com um médico deste e que obteve sucesso, uma vez que não sentiu dores e saiu do procedimento conseguindo enxergar. Disse que e no início de abril daquele ano, foi ao hospital realizar a segunda cirurgia, agora no olho esquerdo. Porém, dessa vez o procedimento não seria realizado pelo mesmo médico e, sim, por uma determinada médica.

Contou que, mesmo estranhando o motivo da mudança, aceitou realizar o procedimento, mas, diferentemente do primeiro, sentiu dores durante a realização do procedimento e ardência no olho. Diante da situação, pediu para que parasse imediatamente a realização da cirurgia, quando a médica lhe pediu calma e outros auxiliares solicitaram a intervenção de outros médicos, ocorrendo a finalização por médico distinto. Disse ainda que, ao chegar em sua residência, observou que o olho estava com alguns pontos, algo incomum nesses procedimentos.

Além disso, nos dias subsequentes, teve que suportar fortes dores no olho, bem como sangramentos. Após vários retornos e mais duas cirurgias realizadas com a promessa do retorno da sua visão, ela foi diagnosticada com cegueira, obtendo a informação que deveria fazer um transplante de córnea no Hospital Walfredo Gurgel.

O hospital argumentou a inexistência de relação de consumo, bem como falta de legitimidade para responder a demanda, uma vez que o serviço prestado é em convênio com o SUS e a responsabilização seria do Estado. Informou também que não deixou de prestar a assistência necessária à paciente e que esta abandonou o tratamento ocular no pós-operatório.

Se defendeu ainda alegando que, após tomar conhecimento da demanda judicial, tentou dar continuidade ao tratamento entrando em contato com o advogado da autora da ação, porém, ela não retornou para que fosse concluído. Relatou, por fim que, com o cristalino mergulhado, não há piora na visão, porém resulta em várias complicações, tais como inflamações, aumento da pressão dos olhos, perda de transparência da córnea.

Análise judicial

Para o juiz André Pereira, não existem controvérsias a respeito da paciente ter contraído o estado de cegueira após o procedimento cirúrgico realizado no seu olho esquerdo. Isto porque, por meio dos documentos anexados aos autos, ele observou que o hospital não refutou os fatos levados em juízo pela autora a respeito da cirurgia ter-lhe causado dores durante e após a realização do procedimento.

O magistrado considerou também que o hospital não anexou fatos ou documentos que comprovem que a paciente necessitava de transplante de córnea antes da realização da cirurgia. “Portanto, conclui-se que a necessidade do transplante foi advinda da cirurgia malsucedida que a parte autora sujeitou-se a fazer”, concluiu.

TJ/SP: Município indenizará aluna com deficiência agredida por professora em escola

Indenização por danos morais majorada para R$ 15 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em decisão unânime, a condenação do Município de Mogi das Cruzes ao pagamento de indenização por danos morais a uma aluna com deficiência, agredida por professora da rede municipal de ensino. A reparação foi majorada para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a criança com atrofia do hemisfério cerebral esquerdo foi atingida com um sapato pela professora após uma discussão na escola, fato comprovado pelas provas testemunhais. Ao majorar a indenização (inicialmente fixada em R$ 6 mil), o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior, se baseou em jurisprudência do TJSP, além de pontuar a gravidade do ocorrido.

“Quanto aos danos morais, embora a lei não estabeleça os parâmetros para a fixação da reparação, cabe ao juiz fazê-lo com base no princípio da razoabilidade, observado o grau de culpa do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as vantagens auferidas pelo responsável. A autora tem deficiência mental leve e, à época dos fatos, tinha dez anos. As agressões ocorreram em momento de exaltação e descontrole da docente”, ressaltou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Silvia Meirelles.

TJ/SC reconhece direito de penhora de casa de praia em nome do companheiro da executada

Para quitar a dívida referente a oito cheques sem fundos, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Zanelato, deferiu o pedido de penhora de meação do imóvel adquirido em nome do companheiro da executada em cidade no Sul do Estado. Agora, o juízo de 1º Grau deve decretar a penhora do segundo imóvel desta união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.

Com o objetivo de receber a quantia total de oito cheques sem fundos, emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015, uma mulher ajuizou uma ação monitória em 2019. A devedora não opôs embargos à pretensão monitória, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial. Assim, em 2020, a mulher propôs a ação de execução.

Nela, não foram encontrados valores em contas bancárias e nem veículos que pudessem ser penhorados. Por fim, em uma diligência na residência da executada, também não foram encontrados bens de sua propriedade para quitar a dívida. Diante das negativas, a autora das ações apurou que a executada tinha uma união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa. Também descobriu que o casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.

O magistrado de origem negou a penhora, inicialmente, porque não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC por meio de um agravo de instrumento. Defendeu que o imóvel é do marido da executada, foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.

“Atenta-se, ainda, ao disposto no art. 843 Código de Processo Civil: ‘tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem’. Conclui-se, portanto, que os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born (sem voto) e dela também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 5019662-50.2022.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer equipamento respiratório a paciente há quatro meses na fila de espera

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF forneça aparelho respiratório e máscara oronasal à mulher, de 52 anos, com diagnóstico de apneia obstrutiva do sono (SAOS) associada à síndrome de má absorção intestinal e sintomas diurnos, relacionados a sono não restaurador.

Em 1ª instância, foi determinado que o ente público fornecesse o insumo, desde que observados os critérios de pessoas que se encontram na fila, em posição precedente à da autora, aguardando o fornecimento do mesmo tratamento e com quadro de saúde mais grave ou similar, uma vez que a definição das prioridades clínico-cirúrgicas é de responsabilidade dos médicos.

No recurso, a autora alega que a decisão de 1ª instância lhe causará prejuízo, uma vez que pode haver demora excessiva na fila de espera e, apesar da decisão favorável, na prática não será viável, a partir do momento que a obrigação imposta ao Distrito Federal deixa de ser coercitiva. Alerta que a administração poderá cumprir a obrigação no tempo que achar conveniente, sem respeitar a dignidade da paciente. A autora tem 52 anos e relatórios médicos que apontam que os insumos são necessários, sob risco de agravamento e complicações do quadro clínico, inclusive óbito.

O DF defende que a sentença deve ser mantida. Destaca que quebrar a ordem de urgência da administração implica em retirar a vaga de pacientes em estado de saúde mais graves que o da autora. Além disso, diante da impossibilidade de atender a todos imediatamente e os recursos finitos necessários aos atendimentos de saúde, os pacientes devem aguardar conforme a fila de regulação dos tratamentos pretendidos, sob pena de ofensa à isonomia.

Segundo análise da Juíza relatora, os documentos juntados ao processo, especialmente o relatório médico, comprovam a necessidade e a urgência da obtenção do aparelho solicitado, devido ao eminente risco de dano grave e irreparável à autora. “O acometimento respiratório é fator fundamental para manutenção e melhora da qualidade de vida e a evolução da insuficiência respiratória é inexorável à evolução da sua doença, [por isso] deve usar CPAP, sob máscara oronasal, sempre ao dormir, sob risco de agravamento e complicações de seu quadro clínico, inclusive óbito”, descreve a magistrada. “Portanto, a despeito de a paciente ocupar a posição de número 78 na fila de espera para o recebimento do referido equipamento, o fornecimento do CPAP e máscara oronasal deve ser observado com a maior brevidade possível”, avalia.

O Núcleo de Atendimento Ambulatorial de Órteses, Próteses e Materiais Especiais apenas indicou a posição da autora na lista de espera e relatou que o estoque do aparelho está zerado, sem apresentar qualquer previsão para o fornecimento do insumo. “Trata-se da mais primária e essencial necessidade humana: a de respirar. […] No caso em comento, o risco de morte é eminente. A consequência, portanto, é desastrosa e muito mais grave do que os outros casos em que o risco é perda de um órgão não vital ou de uma função não vital. Sem oxigênio, não há vida”, reforçou.

Conforme entendimento da Juíza, a determinação para que o DF providencie a compra do aparelho não reflete indevida ingerência do Poder Judiciário na competência do ente público, mas configura medida que visa à correção da inércia da Administração Pública e assegura a observância de direitos individuais presentes na Constituição Federal. “Há informação de que a autora está na fila desde 15/9/2022; passados aproximadamente quatro meses de espera e sem a modificação do quadro narrado, faz-se necessário impor ao réu que providencie o insumo dentro de um prazo razoável”, concluiu.

Processo: 0746015-97.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Hospital não é obrigado a indenizar paciente por falha de terceiros

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais feito por paciente submetido à cirurgia de lipoescultura no Hospital da Plástica DF. Na reclamação, o autor afirmou que não conseguiu dormir após o procedimento por conta do barulho de obras.

No processo, o autor conta que foi submetido à cirurgia plástica em setembro de 2021, em unidade hospitalar localizada no Centro Clínico Línea Vitta. Informa que, ao retornar ao quarto, não pode descansar, pois o local estava em obras.

Na avaliação do Juiz relator, “não há causalidade entre o incômodo suportado pelo autor e o serviço prestado pelo réu, sobretudo porque, segundo se infere do processo, as obras não ocorreram nas dependências do hospital réu, mas em outras unidades constantes do centro clínico Línea Vitta, representando culpa exclusiva de terceiro”.

Diante disso, o colegiado concluiu que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada nos casos de inexistência de defeito no serviço prestado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757661-41.2021.8.07.0016

TJ/SC: Município e empresário indenizarão família de jovem que morreu em acidente de barco

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou um empresário e o município de Canoinhas a indenizar a filha e a mãe de uma adolescente morta por afogamento junto com outras duas amigas, no ano de 2006. Elas estavam em bote pilotado pelo réu, que virou ao bater contra um cabo que sustentava a balsa da travessia do Rio Iguaçu, na altura do distrito Paula Pereira.

A filha e a mãe da adolescente, que tinha 17 ao falecer, vão receber indenização de R$ 50 mil cada. Com dois anos à época do acidente, a filha também receberá pensão mensal de dois terços do salário mínimo até a data em que completar 25 anos de idade, com pagamento devido desde o acidente. O empresário pagará 70% do montante e o município completará os demais 30%. O empresário e a administração municipal recorreram separadamente da decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas. Alegaram não te responsabilidade sobre o acidente e pediram redução dos valores fixados.

A desembargadora Vera Lucia Ferreira Copetti, relatora dos recursos, destacou que não há como falar em ausência de responsabilidade tanto do município como do réu pelo infortúnio, razão pela qual a sentença foi mantida sem alterações.

O réu pilotou o barco sem disponibilizar coletes salva-vidas, sem luzes e com a capacidade acima da permitida – eram quatro pessoas embarcadas para um limite de três. A administração municipal, por sua vez, foi responsabilizada por não manter o cabo solto ao fundo do rio fora dos horários de operação da balsa, bem como não sinalizar a localização do mesmo.

O acidente ocorreu no dia 7 de outubro de 2006, um sábado, por volta das 22h. A adolescente e suas duas amigas, maiores de idade, estavam em uma festa promovida pelo empresário quando este resolveu sair com seu barco rio adentro e levou as três consigo. Único sobrevivente, o réu teria sido salvo por outro empresário, que estava em uma lancha próximo do local em que o bote colidiu com o cabo. A votação da Câmara foi unânime.

Processo nº 0000196-38.2007.8.24.0015


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