TRT/MG: Empregada de supermercado assediada sexualmente pelo chefe tem reconhecida rescisão indireta do contrato e será indenizada

A autora trabalhava em supermercado na capital mineira e era sexualmente assediada pelo chefe. Foi o que constatou a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação ajuizada pela empregada contra a rede de supermercados. A magistrada reconheceu o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a rede de supermercados ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 integrais e proporcionais e multa de 40% do FGTS. A empresa ainda foi condenada a pagar à profissional indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Rescisão indireta
Conforme constou da sentença, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador. Ocorre quando o empregador pratica falta grave, entre as previstas no artigo 483 da CLT, a qual deve ser provada pelo empregado.

“Ainda que o Direito do Trabalho dê prevalência à continuidade e à manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda a lógica inerente a este ramo especializado do Direito”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta. Para tanto, a falta grave praticada pelo empregador deve resultar na quebra da confiança, de forma a tornar impossível a continuidade do vínculo de emprego.

Assédio sexual – Conduta tipificada no Código Penal
De acordo com a julgadora, não há dúvida de que o assédio sexual, se provado, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a conduta é de tamanha gravidade que foi tipificada como crime no artigo 216-A do Código Penal, nos seguintes termos: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena é de um a dois anos de detenção.

Prova testemunhal
No caso, o relato de uma testemunha apresentada pela autora foi decisivo para a condenação da empresa. Para a julgadora, o depoimento conteve riqueza de detalhes sobre situações que foram presenciadas pela testemunha e que comprovaram o assédio sexual sofrido pela empregada.

A testemunha, que trabalhava em setor vizinho, afirmou ter presenciado o gerente se reportando à autora com conduta e/ou fala de conotação sexual, por duas vezes. Afirmou que a colega não correspondia às investidas do chefe e que chegou a chorar duas vezes. Acrescentou que a relação da empregada com os demais colegas era normal e tranquila e que ela era “mais calada e evangélica”.

As falas da testemunha foram transcritas na sentença e chamaram a atenção da juíza: “Já presenciou o gerente falando para a reclamante que o seu noivo não era homem para ela, mas ele sim e que se ela ficasse com ele, pois ele tinha vontade, daria tudo para ela; teve uma situação que foi na frente de todos, na época de Natal, quando o supermercado distribuía carnes aos funcionários e a reclamante perguntou ‘este ano é peru? e o gerente respondeu: ‘por quê? Está faltando peru na sua casa? Eu te dou’”.

Segundo observou a magistrada, a testemunha confirmou que o gerente deixou de promover a empregada para setor para o qual ela havia recebido treinamento, em reprimenda à ausência de correspondência das suas investidas. A testemunha ainda mencionou que o chefe permanecia muito tempo no setor de trabalho da autora, sem razão aparente. Narrou que outros colegas de trabalho (e ela própria) passaram por situações constrangedoras com o gerente, sendo que muitos temiam suas reprimendas.

Embora a empresa tenha afirmado que mantinha canal de denúncia e que a empregada nunca registrou os fatos, não houve, no processo, qualquer evidência da existência da ouvidoria, seja na prova documental ou oral. De qualquer forma, na visão da magistrada, ainda que a autora tivesse denunciado o ocorrido, isso não afastaria o caráter ilícito das condutas já praticadas pelo gerente.

Para a julgadora, o fato de a testemunha apresentada pela empresa não ter presenciado o assédio sexual sofrido pela empregada não afasta a sua ocorrência. “Isso porque, como é sabido, o assédio sexual, dado o seu caráter íntimo, muitas vezes é praticado de forma dissimulada, sendo que, não raras vezes, a reação da vítima é silenciosa – seja pelo constrangimento sofrido, pelos transtornos de ordem pessoal dali desencadeados e/ou pelo temor de represálias por parte do agressor, entre outros vários motivos que se possa cogitar”, destacou a magistrada.

Na conclusão da juíza, a prova testemunhal foi suficiente para convencer de que a empregada sofreu constrangimento com o intuito de obtenção de vantagem ou favoritismo sexual, tendo o gerente se aproveitado da condição de superior hierárquico para praticar a conduta ilícita, nos termos do artigo 216-A do Código Penal.

Por essas razões, foi reconhecida a prática de falta grave pela empresa, na pessoa de seu preposto, o que levou à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Danos morais
Segundo o pontuado na sentença, o dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo.

Na análise da juíza, tendo em vista o que foi apurado, houve dano à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora, já que evidenciado o assédio sexual por parte do superior hierárquico, rechaçado pela empregada.

A testemunha da reclamante relatou que foram feitas denúncias por colegas de trabalho ao RH da empresa, que, entretanto, não surtiram efeito. Na visão da magistrada, isso demonstra que a empregadora se omitiu perante a conduta do gerente, seu preposto, ratificando a sua impunidade e contribuindo para a reiteração do assédio sexual contra a reclamante. De acordo com a conclusão adotada na sentença, estiveram presentes, no caso, os elementos necessários à obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.

O valor da indenização, de R$ 10 mil, foi fixado pela juíza levando em conta as condições das partes, a gravidade e a natureza do fato, o bem jurídico protegido, a repercussão do ato e a intensidade da culpa, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 927, caput, 932, III, do Código Civil e nos artigos 223-A, 223-B, 223-E e 223-G da CLT.

Para evitar futuros questionamentos, a magistrada ressaltou que o Plenário do TRT-MG já declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º, do artigo 223-G, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As normas estabelecem uma espécie de tabelamento das indenizações com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que, segundo a juíza, “constitui violação ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos art. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da CRBF/1988”. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empregada-de-supermercado-assediada-sexualmente-pelo-chefe-tem-reconhecida-rescisao-indireta-do-contrato-e-sera-indenizada

TRF1 Mantém a reintegração de imóvel de arrendatário à Caixa por falta de pagamento de condomínio e IPTU

É legítima a pretensão da Caixa Econômica Federal para retomar um imóvel em decorrência da falta de pagamento de taxas, e não há que se falar em afronta ao direito à moradia. Com esse argumento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa para reintegrar à instituição financeira a posse de um imóvel em decorrência da falta de pagamento das taxas das de condomínio e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), de responsabilidade do arrendatário.

Alegou o impetrante que deixou de cumprir com a obrigação de pagamento das taxas por dificuldades financeiras. Ele afirmou que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a fim de modificar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas.

O imóvel está inserido no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei n. 10.188/2001 com a finalidade de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, nos termos do art. 1º da referida lei.

Obediência à lei é para todos – Ao analisar o caso, relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que, “diante de expressa previsão legal e que o imóvel impugnado está inserido no PAR, é direito da arrendadora, in casu, a Caixa Econômica Federal, reaver a posse do bem, inexistindo abusividade nas cláusulas que dispõe acerca do assunto”.

Segundo o magistrado, a inadimplência das taxas de condomínio e IPTU gerou a rescisão do contrato e o ajuizamento da ação de reintegração de posse, prevista na lei e no contrato, não havendo que se falar em afronta ao direito de moradia quando verificada a inadimplência do arrendatário.

“O inadimplemento das citadas taxas não é negado pelo apelante, sustentando a manutenção do imóvel com fundamento no princípio da função social da propriedade e dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador ao esclarecer que “o direito fundamental da dignidade humana, a função social da propriedade e o direito à moradia não podem servir de fundamento para beneficiar aqueles que infringem os preceitos legais que regem seu exercício. A obediência à lei e às normas devem ser seguidas por todos e não só pela Administração Pública”.

A Turma, portanto, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0011062-17.2010.4.01.3300

TRF1 mantém transferência de estudante de medicina com problemas de saúde do interior para a capital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de transferência de uma aluna do curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí (FUFPI). No caso, a estudante deixará o campus de Picos/PI para o campus de Teresina/PI por motivo de saúde. Consta dos autos que a aluna sofre, desde 2013, de transtorno obsessivo-compulsivo, sendo importante, do ponto de vista psiquiátrico, a presença dos familiares para a manutenção da estabilidade do quadro clínico.

A Universidade havia recorrido sob o argumento de que “o fato de estar doente não garante, por si só, à autora o direito à transferência de campus”. Na apelação, afirmou a instituição, ainda, que não há previsão normativa para matrícula intercampi aos alunos que sejam ou estejam acometidos por enfermidades e/ou doenças que necessitem de tratamento na cidade do campus de destino. “Para matrícula intercampi, os interessados participam de processo seletivo com regras estabelecidas em editai, publicado de acordo com cronograma previamente estabelecido”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, argumentou que, de acordo com o laudo pericial apresentado pela autora, o perito disse que a transferência da aluna à cidade de Teresina se faz necessária para o restabelecimento de sua saúde dado o quadro grave de transtorno obsessivo-compulsivo.

Segundo o magistrado, no julgamento de casos semelhantes o TRF1 tem entendido que é dever da instituição de ensino realizar a transferência de aluno quando há comprovação de que ele tenha problema de saúde e necessite de tratamento médico-psicológico próximo a seus familiares.

O relator, portanto, voto por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pela Turma.

Processo: 0007054-84.2017.4.01.4000

TRF1: Laudo pericial realizado por fisioterapeuta é inválido para concessão de aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou inválido um laudo pericial produzido por um fisioterapeuta. Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que havia concedido benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente baseado nesse laudo.

De acordo com os autos, o INSS requereu a anulação da sentença sustentando invalidade do laudo pericial, já que foi produzido por fisioterapeuta, o que, para a autarquia, afrontaria a regulamentação sobre a realização de perícia médica por se tratar de ato privativo de médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que “a realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”.

“Ocorre que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando, na realidade, a atividade é privativa de médico, consoante dispõe os artigos 4° e 5 da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013”, destacou o relator.

Profissional não legalmente habilitado – O magistrado afirmou que, ainda que o fisioterapeuta se prenda a critérios de ordem técnica, não é permitida a realização da perícia médica por esses profissionais por se tratar de atribuição privativa da carreira médica, mostrando-se necessária a formação específica em Medicina para tal fim.

Segundo o desembargador, ao ser realizada a perícia médica, “a admissibilidade de produção de elementos formadores do livre convencimento do juiz advindo de profissional não legalmente habilitado, e sem o conhecimento técnico necessário para destrinchar as particularidades do caso concreto, não fornece a certeza necessária para o julgamento do feito, pois se baseia em perícia que se mostra, no mínimo, frágil.

O magistrado concluiu seu voto pelo parcial provimento da apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O voto do relator foi acompanhado pela Turma.

Processo: 1001876-17.2019.401.9999

TRF4: INSS deve conceder benefício assistencial para mulher que perdeu a visão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 51 anos, moradora de Porto Alegre, que perdeu a visão por conta de doença que causou deslocamento de retina, de receber o benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021. No processo, a defesa da autora narrou que “ela desempenhava atividade de empregada doméstica, contudo, no ano de 2012 perdeu a visão por desenvolver retinopatia diabética proliferativa, com deslocamento de retina, o que culminou por impossibilitá-la de exercer sua atividade laborativa ou qualquer outra”. A mulher afirmou que requisitou o BPC em 2014, mas o INSS negou a concessão na via administrativa.

Em fevereiro deste ano, a 18ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. O juiz responsável pelo caso entendeu que não foi comprovada a hipossuficiência econômica familiar para o recebimento do BPC.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, foi alegado que “ficou demonstrada a miserabilidade da família, já que o esposo da recorrente se encontra desempregado e a mesma se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho, não tendo auxílio de nenhum familiar, sendo a única fonte de renda o valor pago a título de Bolsa Família”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou que o INSS pague o BPC desde a data do requerimento administrativo, em março de 2014, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que “a deficiência restou demonstrada nos autos, pois a autora apresenta cegueira em ambos os olhos, com deslocamento de retina, tendo assim constado da perícia médica judicial”.

“A família é composta de dois integrantes: a autora e seu esposo, desempregado. A família se mantém com auxílio Bolsa Família e com doações. Assim, considerando que o direito ao BPC não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo – bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, concluiu o magistrado.

TRT/RS: Trabalhador com câncer dispensado oito dias antes de uma cirurgia deve ser indenizado e reintegrado ao emprego

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador com câncer na tireóide. Ele atuava em uma indústria de alimentos e foi despedido sem justa causa apenas oito dias antes de se submeter a uma cirurgia decorrente da doença. No entendimento dos magistrados, a empresa não conseguiu provar de forma satisfatória que a dissolução do contrato não foi discriminatória, o que é presumido para casos de trabalhadores com doenças graves ou que gerem estigma.

A decisão confirma sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A magistrada também havia determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, o que também foi mantido pelos desembargadores da 8ª Turma do TRT-4. O trabalhador já havia sido reintegrado ao serviço por força de uma decisão liminar proferida logo após o ajuizamento da ação. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o empregado foi admitido em 2015 para atuar como mecânico de manutenção. No ano seguinte, recebeu o diagnóstico de câncer e precisou se submeter a uma cirurgia severa, com retirada da tireóide e esvaziamento do lado direito da cervical. Após o procedimento, entrou em licença por doença por um longo período, em que houve discordância quanto à capacidade de trabalho entre o INSS e os médicos da empresa. Por fim, em abril de 2019, recebeu o aviso de que seria dispensado, apenas oito dias antes de ser submetido a uma nova cirurgia.

Como alegou ao ajuizar a ação, a empresa tinha ciência desse novo procedimento e houve apelo para que a despedida não ocorresse, para que ele não ficasse sem a assistência do plano de saúde e sem recursos para arcar com os custos decorrentes da cirurgia. O empregado teria mencionado, inclusive, a necessidade de arcar com despesas de deslocamento, já que o procedimento seria realizado em Porto Alegre, cidade distante da sua. No entanto, o ato foi mantido.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza concluiu que não houve nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa por parte do trabalhador, mas que essa relação não teria importância para determinar se a despedida foi discriminatória ou não. Para embasar sua decisão, a magistrada citou o primeiro artigo da Lei 9.029/1995, que proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

A julgadora também referiu a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Como explicou a magistrada, a presunção de que a despedida de empregados com doenças graves ou que suscitem estigma pode ser contestada, mas cabe à empregadora apresentar as provas em sentido contrário, o que não ocorreu nesse caso, já que não houve demonstração de que a dispensa teria ocorrido por outros motivos.

Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Como destacou a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não foi apresentada prova robusta de que a despedida ocorreu por necessidade de reestruturação na empresa, argumento esse, como frisou a julgadora, que tem caráter inovatório, já que só foi referido no recurso. Sendo assim, tanto a nulidade da despedida, bem como a reintegração e o pagamento da indenização foram confirmados.

Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.

TRT/SP: Supermercado é condenado a indenizar viúva de idoso convocado para trabalhar na pandemia e morto por covid-19

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 100 mil a título de danos morais a viúva de idoso morto por covid poucos dias após ter retornado ao trabalho presencial na pandemia. A empresa também deverá arcar com pensão mensal vitalícia à herdeira a fim de reparar os danos materiais provocados. Proferida na 62ª Vara do Trabalho, a sentença é da juíza Brígida Della Rocca Costa.

No processo, ficou provado que a empresa afastou o profissional em 24/3/2020, convocou-o para reassumir as atividades em 5/5/2020, e esse veio a óbito em 29/5/2020 por “síndrome respiratória aguda grave, covid-19″. Na ocasião, o empregado trabalhou até o dia 16 daquele mês, sendo removido das atividades e internado em Unidade de Terapia Intensiva, onde morreu.

A magistrada pontua na decisão que os idosos representavam apenas 8% dos funcionários e, caso submetidos a isolamento, não representariam prejuízo expressivo ao supermercado. Lembra ainda que a empresa poderia ter suspendido o contrato de trabalho do homem, nos termos da Medida Provisória 936/2020, que vigorava à época, “garantindo, assim, o seu salário e, principalmente, sua integridade física”, mas não o fez.

Dessa forma, concluiu pela responsabilidade civil da reclamada em indenizar, pois “submeteu o falecido a risco majorado e diário de contaminação pelo vírus causador da covid-19, tendo o levado a óbito”.

Quanto à pensão mensal, em até 30 dias do trânsito em julgado, a loja deverá incluir a mulher em folha de pagamento para recebimento dos valores vencidos (de uma vez) e os vincendos (até o 5º dia útil de cada mês). O montante será devido a partir da data da morte até o dia em que o homem completaria 84 anos e 8 meses, no importe de 50% da fração de 2/3 da última remuneração mensal.

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/DFT: Motorista que usou carro como arma para matar motociclista e após, matou moradora que teve casa invadida pelo veículo desgovernado é condenado a 14 anos de prisão

Nessa quinta-feira, 27/4, o Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou Sebastião Tomé Gomes a 14 anos de prisão, em regime inicial fechado, por perseguir e matar Bruno Santos da Silva, na madrugada do dia 12 de janeiro de 2015, em via pública do Recanto das Emas/DF.

De acordo com o processo, em razão de desavenças, Sebastião colidiu seu veículo na motocicleta pilotada por Bruno, que veio a óbito. Após a colisão, o veículo do réu, desgovernado, invadiu uma residência, atropelou e matou Noeme Caldeira Gomes, que dormia.

Além da condenação de privação de liberdade, Sebastião também foi condenado a pagar indenização por danos morais aos filhos da vítima Bruno da Silva, no valor de R$ 50 mil para cada um dos descendentes.

Os herdeiros da vítima Noeme Gomes celebraram com réu acordo extrajudicial, no valor de R$ 50 mil a cada um dos descendentes da vítima, conforme documento juntado ao processo.

Sebastião poderá recorrer da sentença em liberdade, pois, segundo o Juiz Presidente do Júri, encontra-se nessa condição desde o início do processo, e não há fato novo que justifique, neste momento processual, a imposição da prisão preventiva.

Processo: 0000271-85.2015.8.07.0010

TJ/DFT reconhece direito de mulher curada de câncer de mama à isenção do imposto de renda

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu direito de uma mulher curada do câncer de mama à isenção do imposto de renda. A Justiça decidiu que a mulher faz jus à isenção do imposto, mesmo anos depois de estar curada.

Conforme consta nos autos, a mulher foi diagnosticada com câncer, em 1996. Após ser submetida à tratamento, foi curada e até hoje não se tem mais notícia do reaparecimento da doença. Segundo a autora, ela recebe pensão de órgão do Distrito Federal desde 2006 e vem sendo tributada indevidamente em relação ao imposto de renda.

No recurso, o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV) argumentam que o fato de a mulher estar curada há anos e não se ter mais notícias de reaparecimento da doença, faz com que o caso dela não se amolde aos de isenção previstos. Ademais, afirmam “que a concessão da isenção ocorreu a revelia de laudo médico oficial e sem comprovação da contemporaneidade dos sintomas”.

Na decisão, a Turma entendeu que o caso em análise se adequa ao previsto na súmula 627 do STJ. Nela, há a previsão de isenção do imposto de renda, mesmo após a cura. A norma explica que “mesmo que o paciente após submetido a tratamento se apresente relativamente curado, sem sinais de recidiva da enfermidade, ainda assim será devida a isenção, pois o benefício objetiva minorar o sacrifício do contribuinte reduzindo os encargos financeiros relativos aos acompanhamentos médicos periódicos, aquisição de medicações, além de manter cuidados adicionais com a saúde”.

Assim, o colegiado concluiu que “é devida a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, mesmo que atualmente a parte não apresente sintomas nem sinais de recidiva”. Dessa forma, os réus deverão isentar a autora da cobrança do imposto de renda, bem como restituí-la dos valores indevidamente cobrados.

Processo: 0707433-56.2021.8.07.0018

TJ/RN: Negativa de tratamento de câncer renal por plano de saúde gera danos morais

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que um plano de saúde forneça o medicamento Everolimo 10mg (Afinitor) a uma aposentada até o fim do tratamento de um câncer renal nos termos da prescrição médica. Além disso, a Justiça também condenou a operadora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude da negativa de cobertura do serviço médico requerido.

A idosa contou na ação que é portadora de câncer no rim, com metástase para o fígado, devendo ser tratada com a medicação Everolimo 10mg, cujo nome comercial é Afinitor, durante seu tratamento oncológico (quimioterapia oral), uma vez ao dia por seis meses, para avaliar toxicidade ou resposta ao tratamento, conforme prescrito pela médica que a acompanha.

A paciente também alegou que solicitou o medicamento junto à operadora de plano de saúde, tendo sido negado o seu pedido sob fundamento de que trata-se de medicamento de uso domiciliar/ambulatorial não contemplado nas coberturas da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Denunciou ser inoportuna e abusiva a prática do pano de saúde e, por isso ajuizou a demanda judicial requerendo a concessão de liminar para que a empresa seja obrigado a custear o tratamento solicitado e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a justiça decidiu pela concessão do pedido e determinou a custeio do tratamento pelo plano.

A empresa argumentou que o medicamento requerido na ação judicial não está incluso no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e, por isso, concluiu que não teria o dever de fornecê-lo, tampouco reparar a autora pelos danos morais pleiteados. Assim, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, verificou que a documentação levada ao processo comprova a necessidade do tratamento por expressa indicação médica, cuja eficácia não foi informada pela operadora de saúde. Explicou que, se há previsão do tratamento requerido para o câncer da autora, o plano deveria ter demonstrado, por meio de laudos, pareceres técnicos ou prova pericial, por exemplo, sua ineficácia para o tipo de câncer da autora, o que não ocorreu no caso concreto.

Considerou também que a doença tem cobertura contratual e o medicamento requerido possui registro pela Anvisa para o tipo de câncer da autora, em contraponto à alegação da empresa. “Referido fato por si só denota abusividade, uma vez que não estamos diante de uma técnica nova, mas sim diante de uma terapia já prevista no contrato. Portanto, tendo a enfermidade cobertura pelo plano, não poderia negar o tratamento pleiteado”, comentou.


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