TJ/RN: Plano de saúde deve realizar internamento de urgência em criança com bronquite

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde autorize e arque, de forma imediata, com a realização de um internamento hospitalar, por requisição médica, com o uso das medicações pertinentes, em benefício de uma criança de cinco anos de idade que buscou atendimento médico apresentando quadro de Laringite a três dias sem perspectiva de melhora.

A indicação de internação de urgência surgiu após exames, quando foi constado que o menino estava desenvolvendo quadro de bronquite e, desta forma, foi solicitado o internamento. Mesmo assim, o plano de saúde negou cobertura sob a justificativa de carência contratual. Assim, a mãe dele buscou a Justiça estadual, requerendo fazer valer o direito do seu filho.

Na ação, a mãe do paciente informou ser o menino beneficiário do convênio administrado pela operadora de saúde desde 1º de abril de 2023. Contou que foi encaminhado de uma clínica particular localizada na zona sul de Natal para um hospital particular da zona leste da capital, em virtude de quadro de laringite há três dias, sem perspectiva de melhora.

Tratamento é imprescindível

Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, especialmente a solicitação médica anexada aos autos, a juíza Amanda Grace observou a imprescindibilidade na realização do tratamento prescrito, consistente em sua internação em vigilância, diante da gravidade e possibilidade de regressão clínica do caso.

Nesse sentido, explicou que a operadora de saúde não pode se recusar a realizar o procedimento pleiteado, tendo em vista seu caráter urgente diante da gravidade e da evolução da doença que acomete o paciente. “Diga-se, em se tratando de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em prazo de carência quanto à internação, realização de exames e/ou procedimentos cirúrgicos ou qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo”, comentou.

Esclareceu que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas e que já foi cumprido pela autora, haja vista ter contratado os serviços do plano de saúde em 01 de abril de 2023.

“Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não realizado o tratamento indicado”, comentou, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da medida deferida, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

STJ: Mulher em situação de violência deve ser ouvida sobre o fim de medidas protetivas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, independentemente da extinção da punibilidade do autor, a mulher em situação de violência deve ser ouvida acerca da necessidade da manutenção de medidas protetivas de urgência, antes de sua cessação.

Na origem, a recorrente não ofereceu representação contra o suposto agressor no prazo legal, o que gerou a extinção da punibilidade. O tribunal de segundo grau entendeu que, em decorrência do arquivamento pela ausência de representação, deveria ser admitido também o fim dos motivos para a manutenção das medidas protetivas.

No recurso dirigido ao STJ, a vítima argumentou que a concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. Assim, requereu que as medidas protetivas sejam mantidas enquanto perdurar a situação de perigo a que está exposta.

Oitiva da vítima permite avaliar se não há mais risco
O relator na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, mencionou que, para a jurisprudência da corte, uma vez extinta a punibilidade, não subsistem os fatores para a concessão ou a manutenção de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

Por outro lado, o ministro apontou um parecer jurídico do Consórcio Lei Maria da Penha, segundo o qual a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, para que se avalie se efetivamente não há mais risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.

“Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor”, completou o relator.

Direito de não sofrer violência não é menos importante
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior também citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que considera legítimas as restrições à liberdade do agente enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência. Conforme consta do documento publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação”.

Em decisão unânime, acompanhando o voto do relator, a Terceira Seção deu provimento ao recurso da vítima para assegurar que ela seja ouvida sobre o fim das medidas protetivas, as quais poderão ser mantidas caso se constate a permanência da situação de perigo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1775341

TRF3: Mulher com esclerose múltipla consegue aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Segurada totalizou mais de 25 anos de contribuição e possui laudo médico de incapacidade total e permanente para o trabalho.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição para uma segurada com esclerose múltipla.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que a autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Perícias médica e socioambiental concluíram pelo grau de deficiência grave e incapacidade total e permanente para o trabalho.

Após a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP ter concedido a aposentadoria, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando que a avaliação pericial administrativa fosse levada em conta.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, explicou que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, prevê critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.

“A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o dispositivo constitucional”, explicou o magistrado.

A mulher tem esclerose múltipla, doença autoimune que atinge o sistema nervoso central e, de forma gradual, leva a perda da independência para a realização das atividades cotidianas.

“A autora contratou duas pessoas para auxílio nas atividades domésticas, pois não tem condições físicas para realizá-las”, ponderou o magistrado.

Conforme a legislação, em quadro de deficiência grave, mulheres precisam comprovar 20 anos de contribuição.

“A segurada totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência”, fundamentou o relator.

Com esse entendimento, a Décima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve o início a partir de 22 de novembro de 2018, data do requerimento administrativo.


Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/801-mulher-com-esclerose-multipla-consegue-aposentadoria

TRF3 determina que INSS conceda pensão por morte a mãe de segurado

Autora da ação comprovou dependência financeira.


A 11ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou dependência financeira em relação ao filho, morto em março de 2022, aos 25 anos de idade. A sentença, de 25/4, é da juíza federal Gisele Bueno da Cruz de Lima.

Quando morreu, o filho estava sem emprego formal, mas desfrutava do “período de graça”, lapso temporal em que a condição de segurado é preservada.

Com base em provas documentais e testemunhais, a magistrada considerou que, mesmo desempregado, o segurado, que era enfermeiro, permaneceu responsável pelas despesas domésticas utilizando a renda de trabalhos informais.

“Evidencia-se que a autora dependia economicamente do filho falecido, de forma permanente e substancial, restando demonstrado que ele era solteiro, residia com a mãe e arcava com as despesas do lar em comum”, afirmou.

Segundo a juíza federal, mesmo que a autora trabalhasse e auferisse renda mensal, como cozinheira e auxiliar de limpeza, o salário era modesto e o filho possuía rendimento superior.

A autarquia deverá implementar o benefício desde a data da morte e pagar prestações em atraso entre março de 2022 e março de 2023.

Processo nº 5030590-90.2022.4.03.6301


Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/797-decisao-determina-que-inss-conceda-pensao-por-morte

TRT/RO-AC: Mãe de criança autista terá que ser readmitida com direito à jornada de trabalho especial

A mulher havia pedido demissão do emprego que trabalhava há mais de 12 anos para cuidar do filho que depende de cuidados especiais.


A mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), teve direito à jornada de trabalho em home office (teletrabalho), após ter pedido demissão do seu emprego de mais 12 anos, para cuidar do filho. A justiça trabalhista que abrange os estados de Rondônia e Acre, garantiu o direito ao trabalho especial a essa mãe, sem prejuízo do seu salário.

A decisão histórica foi tomada pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO, no último dia 2 de maio, com cooperação da empresa Cooperativa de Crédito Livre de Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, para readmissão da funcionária, em condições especiais de trabalho, sem prejuízo do salário. A deliberação é para que a mãe possa acompanhar diariamente o filho que depende de atenção especial.

Na decisão, o juiz do Trabalho Titular, Wadler Ferreira e a empresa levaram em consideração as responsabilidades sociais com base nos protocolos ESG da Cooperativa com seus trabalhadores, de forma que tendo aderido ao Pacto Global da ONU, a Sicoob Credip tem como missão cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com igualdade de gênero e proteção das crianças e adolescentes, incluindo em situações de vulnerabilidade.

O acordo judicial também foi realizado com base no Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Resolução 492, a Convenção n. 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, entre outras coisas, trata da igualdade de oportunidades para trabalhadores com responsabilidades familiares, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 /2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012).

Ficou acordado que a Cooperativa fornecerá os meios de trabalho para que a mulher possa
trabalhar em home office, com início previsto para a próxima segunda-feira (8/5/).

Sobre o autismo

O autismo é considerado um transtorno e por isso, não tem cura. Segundo especialistas, o que ajuda a criança no seu desenvolvimento são os tratamentos dos sintomas apresentados. O diagnóstico e tratamento do autismo tem um grande impacto na vida dos pais, tanto na rotina, quanto na saúde psicológica. Dependendo do grau de severidade do autismo, a criança dependerá muito da ajuda da família. Situação que sobrecarrega muita a família, por isso muitos pais acabam deixando seus empregos, como foi o caso dessa mãe que a Justiça garantiu a ela o direito de trabalhar em casa.


Fonte: https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/mae-de-crianca-autista-e-readmitida-com-direito-jornada-de-trabalho-especial

TJ/AM: Ente público responde por dano causado devido a entulho em via pública

Condutor sofreu lesões e consequências que ultrapassam mero dissabor.


Condutor que sofreu acidente por causa de entulho em via pública durante realização de obra deve ser indenizado, conforme sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, proferida no último dia 02/05, no processo nº 0400289-71.2023.8.04.0001.

Na ação de indenização por danos morais, o requerente informa que transitava na Avenida Comendador José Cruz, na capital, a qual estava sem iluminação, sem sinalização e com entulho deixado pela Prefeitura de Manaus, levando ao acidente que causou-lhe lesão na articulação acromioclavicular de nível 3.

A Prefeitura alegou não ter sido caracterizada sua responsabilidade, nem comprovada culpa, que levaria ao dever de indenizar, e pugnou pela improcedência do pedido ou que a indenização fosse em nível razoável.

Ao analisar o caso, o juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga observou tratar-se de pedido feito com base na responsabilidade objetiva do ente público, prevista na Constituição Federal (art. 37, parágrafo 6º), segundo a qual tanto as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público respondem pelos danos que seus agentes causam.

“A aludida responsabilidade do requerido é de cunho objetivo, pois sendo obrigação deste ente público a permanente vigilância das condições de tráfego pelas vias públicas, não há que se falar em omissão, precedendo a análise de culpa, e sim de responsabilização imediata, necessitando apenas da aferição de ocorrência do sinistro e do nexo causal relativamente à ausência de serviço prestado pelo ente público”, afirma o magistrado na sentença.

Ele acrescenta que a obrigação do Município em manter as vias públicas em bom estado de conservação, com condições seguras para o tráfego, não depende de horário, sendo este responsável pela fiscalização, manutenção, iluminação e adequada sinalização, para evitar acidentes como o vivenciado pelo requerente.

E, por constatar que a documentação apresentada pelo autor comprovou os fatos, decorrentes da falha na prestação do serviço público, pela falta de sinalização e iluminação da rua, sem provas contrárias sobre o nexo causal, julgou haver a responsabilidade do Município.

A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que o ocorrido foi além de mero aborrecimento, visto que o autor, por causa do acidente, sofreu constrangimento, sentimento de revolta, lesões físicas que levaram ao sofrimento e dissabor, caracterizando a ocorrência de tal dano.

Processo nº 0400289-71.2023.8.04.0001


Fonte: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/8435-ente-publico-responde-por-dano-causado-devido-a-entulho-em-via-publica

TJ/SC: Motociclista menor que provocou acidente em viatura da PM ao fugir de blitz indenizará Estado

A família de um jovem que provocou acidente em viatura da Polícia Militar – de quem fugia na pilotagem de uma moto por ele conduzida aos 16 anos e sem a devida habilitação – terá de ressarcir o Estado pelos danos generalizados que o adolescente causou ao patrimônio público.

O valor da indenização para cobrir os danos materiais foi fixado em R$ 4,3 mil, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde a época dos fatos, em abril de 2013. A decisão, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, foi confirmada nesta semana pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ. A condenação recaiu sobre o condutor e, subsidiariamente, sua mãe.

Segundo os autos, em 7 de abril de 2013, o réu, então com 16 anos, pilotava uma moto de terceiro, sem habilitação, quando deparou com uma barreira policial. Assustado, o garoto fugiu em alta velocidade por uma estrada de chão no bairro Santa Gema, na cidade de Videira. Uma viatura policial iniciou então perseguição, com os sinais sonoros e luminosos ativados.

Em uma curva, o rapaz se desequilibrou e caiu da moto, momento em que o policial militar precisou fazer uma manobra rápida para não atropelar o motociclista. Por conta disso, a viatura passou em um desnível na rua, o que fez o PM perder o controle e colidir o veículo com um barranco, com registro de diversas avarias, inclusive danos mecânicos.

Contrariado com a decisão do juízo de origem, o réu apelou ao TJ para sustentar que os danos na viatura são de responsabilidade do Estado, pois, no entender dele, aconteceram pela atitude do policial motorista. Afirmou também que não cabe a ele ressarcir os prejuízos causados.

Na análise da desembargadora que relatou a matéria, a atitude do policial foi lícita, para resguardar a vida do réu. A magistrada reforçou que “houve, sim, imprudência e imperícia do condutor da motocicleta, inabilitado para a condução de veículo automotor, uma vez que é menor de idade e, portanto, não pode fazer a devida habilitação para conduzir veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004515-07.2014.8.24.0079/SC


Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/motociclista-que-provocou-acidente-em-viatura-da-pm-ao-fugir-de-blitz-indenizara-estado?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

STJ isenta laboratório de indenizar consumidora que desenvolveu síndrome ao tomar Novalgina

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, isentou o laboratório fabricante do analgésico Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o produto. Segundo o colegiado, sendo provado que não houve defeito do medicamento e estando prevista na bula a possibilidade da reação adversa, não é cabível a responsabilização do fabricante.

Ao dar provimento ao recurso especial do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).

Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.

As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.

Medicamentos são produtos que apresentam riscos intrínsecos
A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).

A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.

“O registro na bula sobre a possibilidade de ocorrência dessas enfermidades, em casos isolados, como reação adversa da ingestão do medicamento, demonstra não apenas ter sido prestada de maneira adequada e suficiente a informação acerca da periculosidade do produto, mas, diante das peculiaridades do caso, que nada além disso poderia ser exigido do fabricante do remédio, porque estava fora do seu alcance a adoção de conduta diversa”, declarou.

Diversos outros remédios de uso corriqueiro podem causar a mesma reação
A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.

Gallotti ressaltou que a Novalgina pode ser adquirida sem prescrição médica porque, conforme previsto em regulamentação específica, seu princípio ativo – a dipirona – apresenta baixo grau de risco e nocividade reduzida, destina-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras, e não tem potencial de causar dependência física ou psíquica.

“Não teria relevância alguma a eventual assistência de profissional médico para alertar o consumidor sobre os possíveis efeitos adversos da ingestão da Novalgina, dado que as causas que desencadeiam a reação alérgica denominada Síndrome de Stevens-Johnson ainda não foram identificadas de forma precisa pela ciência médica, além do que diversos outros remédios de uso corriqueiro, inclusive o paracetamol, podem causar a mesma reação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402929


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Quarta-Turma-isenta-laboratorio-de-indenizar-consumidora-que-desenvolveu-sindrome-ao-tomar-Novalgina.aspx

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por fornecedora de gás e vendedor após explosão de botijão

A explosão teria acontecido no momento em que a mulher estava no banheiro.


O Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha decidiu que uma fornecedora de gás e um vendedor devem indenizar uma consumidora após um botijão de gás pegar fogo em sua casa. A autora da ação pediu indenização por danos morais e materiais, cumulada com ação de cobrança.

De acordo com o processo, a mulher colocou a panela com água para ferver e foi ao banheiro, quando escutou a explosão. Ao se dirigir à cozinha, verificou que o botijão estava pegando fogo.

Consta, ainda, dos autos, que a explosão teria queimado a cozinha, cortinas, entre outros itens do ambiente, tendo a casa ficado destruída. A autora relatou, ainda, que teria machucado a costela e o pé ao batê-lo na tentativa de se desviar de uma luminária que explodiu. E ao entrar em contato com o técnico da primeira requerida, teria sido constatado que o incidente ocorreu devido à explosão da válvula de segurança do botijão.

Ao analisar os fatos, o magistrado percebeu que se tratava de uma demanda consumerista e, em vista disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se fez necessária, considerando a existência da relação de consumidor e fornecedor. Sendo assim, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos por defeitos relativos à prestação de serviços.

Portanto, depois de examinar as provas, como a ata de vistoria e a lista dos prejuízos, ambas realizadas pelo técnico de segurança do trabalho, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando as requeridas a pagarem solidariamente o ressarcimento dos bens descritos, bem como a pintura da cozinha e a reparação da rede elétrica, e ainda, R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo n° 0017506-21.2019.8.08.0035


Fonte: http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-por-fornecedora-de-gas-e-vendedor-apos-explosao-de-botijao/

TJ/MG: Erro médico – Casal deverá ser indenizado em R$ 180 mil por morte do feto em parto

Entendimento é de que houve negligência da maternidade no atendimento à mãe. Demora no atendimento de gestante acarretou morte do feto.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, estipulada pela 1ª Vara Cível de Contagem, de uma maternidade de Montes Claros, no Norte de Minas, e de uma seguradora. A 9ª Câmara Cível, no entanto, aumentou o valor da indenização por dano moral fixado pela comarca onde o processo tramitou, por entender que houve negligência por parte da equipe médica.

As instituições deverão pagar R$ 180 mil a um casal, de forma solidária, pela morte do feto no dia do parto. Serão R$ 100 mil para a mulher e R$ 80 mil para o companheiro dela.

O casal ajuizou ação afirmando que a mulher deu entrada no hospital na madrugada de 30 de outubro de 2010 em trabalho de parto. O estágio da gravidez ultrapassava em dois dias a 36ª semana. No estabelecimento, a equipe foi monitorando os batimentos do feto, que foram diminuindo até a cessação total sem que nada fosse feito.

Ainda segundo a paciente, além de a equipe médica não ter sido diligente em providenciar o parto de forma segura, o natimorto só foi retirado no início da madrugada do dia seguinte, o que poderia ter causado também a morte dela, além de aumentar o sofrimento da mãe.

O hospital se defendeu sob o argumento de que as profissionais que atenderam a paciente trataram dela “com todo empenho, competência e zelo”, envolvendo a equipe médica inteira, todos os técnicos de enfermagem e todos os equipamentos disponíveis, “sempre pensando no melhor e mais adequado tratamento, pois tanto a paciente quanto o médico e o hospital procuram a cura”.

Para a instituição, não havia prova de que houve negligência, imperícia ou mesmo imprudência na prática de qualquer ato por parte das atendentes, “sendo dispensado à paciente o tratamento correto e necessário, executado com a maior presteza e excelência do serviço médico-hospitalar”.

A seguradora alegou que sua responsabilidade deve se limitar aos valores da apólice contratada e ressaltou que o dano foi causado pela atuação dos médicos.

O juiz Vinícius Miranda Gomes fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 80 mil, sendo metade para cada um dos pais.

Recurso

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Luiz Arthur Hilário, entendeu que o valor estabelecido em 1ª Instância era insuficiente para compensar o casal. Ele aumentou a quantia, com base em laudo técnico que comprova a falha do serviço médico. Isso causou a perda do feto e manteve o natimorto por mais de 12 horas na barriga da mãe, fato que poderia causar complicações no quadro e até a morte da paciente.

O magistrado afirmou que as instituições devem arcar com os dados, uma vez que ficou demonstrada a negligência e a imperícia no serviço médico prestado, consubstanciadas em falhas no atendimento ofertado à paciente por ocasião do parto. O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.


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