TJ/SC majora indenização a motociclista que ficou com sequelas em acidente de trânsito

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar indenização por dano moral a um motociclista que sofreu sequelas neurológicas após acidente de trânsito na região Oeste. Depois de bater contra um ônibus de transporte coletivo e ficar internado por 24 dias na UTI, ele teve indenização majorada de R$ 10 mil para R$ 25 mil. O motociclista também receberá pensão mensal vitalícia de meio salário mínimo. Como o colegiado reconheceu a culpa concorrente do condutor da moto, ele receberá apenas 30% do valor apurado de dano material, que foi de R$ 2.920,59. As indenizações são acrescidas de juros e de correção monetária.

Em cidade do Extremo Oeste, o motociclista colidiu com um ônibus em um cruzamento. O acidente aconteceu em janeiro de 2013. No local da colisão, há placas de “Pare” nos dois sentidos. Em razão do acidente, o condutor da moto sofreu traumatismo cranioencefálico, além de fratura do punho direito e perfuração do pulmão direito. Por conta disso, foi submetido a traqueostomia, intubação e ventilação mecânica. O perito apontou que a vítima apresenta sequelas neurológicas permanentes.

Diante da situação, o motociclista ajuizou ação de danos morais, materiais e de pensão vitalícia contra a empresa de ônibus. Ele alegou que teve a preferencial cortada. O juízo de 1º grau concedeu a reparação material, a pensão vitalícia e a indenização moral no valor de R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, o motociclista e a empresa de ônibus recorreram ao TJSC. O motociclista pediu a majoração do dano moral para R$ 50 mil. Já a empresa alegou culpa exclusiva da vítima, que conduzia a moto acima da velocidade permitida e sem CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

O colegiado entendeu pela culpa concorrente do motociclista para o acidente e, assim, deferiu parcialmente os dois recursos. “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto por (nome da empresa de ônibus) e dar-lhe provimento parcial para que a parte ré arque somente com 30% dos valores fixados a título indenizatório; conhecer do recurso interposto por (nome do motociclista) e dar-lhe provimento parcial para: a) majorar o valor da indenização por danos morais fixada na sentença para o montante de R$ 25.000,00; e b) fixar a correção monetária pelo INPC/IBGE”, anotou o relator em seu voto. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n. 0000470-33.2013.8.24.0066/SC

TJ/PB: Estado deve indenizar mãe de vigilante morto durante tentativa de resgate de preso

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização, no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, em favor da mãe de um vigilante que trabalhava em uma clínica médica na cidade de Campina Grande e foi morto durante ação de resgate de preso ocorrida no dia 25 de junho de 2018, fato que teve ampla repercussão em todo o estado.

“Ao que se percebe do acervo probatório o transporte do preso foi realizado sob a guarda de apenas três agentes penitenciários, sendo esse efetivo manifestamente insuficiente a garantir segurança da operação e integridade das pessoas que se encontravam na região em que se localizava a clínica”, afirmou o relator do processo nº 0822771 78.2019.8.15.0001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Segundo ele, o Estado foi negligente no tocante a garantir a segurança da operação, até porque sempre é possível que ocorra alguma tentativa de fuga ou resgate do preso. “Logo, essa omissão em assegurar os meios minimamente necessários à escolta segura do preso, de fato, contribuiu de forma concreta para o desfecho trágico da operação, que resultou na morte do filho da autora. Assim, o nexo de causalidade entre a atuação estatal e a ocorrência da morte ficou demonstrado, de modo que o Estado deve responder com base no art. 37, § 6º, da CF pelos danos morais suportados pela autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Erro médico – Família de mulher que morreu durante exame de endoscopia receberá R$ 100 mil

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de médico e clínica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 105.268, aos filhos e marido de mulher que perdeu a vida por erro médico ao realizar exame de endoscopia.

Segundo os autos, o médico administrou o medicamento lidocaína, um analgésico local, de forma equivocada. Utilizou a lidocaína em gel, diluída em água destilada, e orientou a paciente a ingerir a solução antes do exame, ao invés de aplicá-la na forma de spray, único modo permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O órgão recomenda que “o anestésico deve ser administrado com auxílio de válvula de jato spray, já que cada jato apresenta concentração definida para cada dose aplicada”. Os laudos periciais apontaram que a vítima apresentava dose considerada tóxica de lidocaína na corrente sanguínea – 7,28 mcg/ml, quando a tolerância é de até 6,0 mcg/ml.

Irresignados com a condenação em 1º grau, em ação que tramitou na comarca de Joaçaba, os réus interpuseram apelação e sustentaram que a lidocaína aplicada não era suficiente para a intoxicação. O médico explicou que o medicamento na forma de spray havia acabado, o que ensejou a utilização da solução preparada por ele nos procedimentos realizados naquela jornada – e que resultaram no óbito de três pacientes e na internação de outros dois. No recurso, médico e clínica requereram a improcedência do pedido, o afastamento de pensão mensal e a redução do valor da indenização.

“Pode-se afirmar, dessa forma, que é inegável a negligência do profissional da saúde”, interpretou o relator da matéria no TJ. A câmara, por unanimidade, acatou somente o pedido de afastamento da pensão mensal, visto que a família não se enquadra como de baixa renda e os filhos da vítima já eram todos maiores de idade na época dos fatos. Quanto ao valor da indenização, mantido pelo TJ, o desembargador registrou: “Presumível a dor d’alma experimentada pelos apelados, especialmente a do viúvo – tanto que permaneceu hospitalizado por três dias após o falecimento de sua esposa, (de forma que) a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com as especificidades do caso concreto”.

Processo n. 0002701-91.2013.8.24.0079/SC

TRF1: Não cabe coparticipação no custeio de auxílio-creche ou assistência pré-escolar dada a natureza indenizatória do benefício

A União apelou da sentença que determinou o fim dos descontos referentes à coparticipação no custeio do auxílio-creche ou assistência pré-escolar recebidos mensalmente por um servidor em folha de pagamento. A decisão também determinou a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

O recurso da União pediu a reforma da sentença referente à restituição imediata de valores pagos a título de coparticipação por meio da folha suplementar.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a finalidade do auxílio-creche/assistência pré-escolar é compensar o dever estatal de oferecer o atendimento educacional a todo trabalhador com criança de até cinco anos de idade, conforme os artigos 208 e 54 da Constituição Federal (CF) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respectivamente.

Segundo o magistrado, a natureza indenizatória do benefício pressupõe um dano, sendo incompatível com a exigência de contribuição no custeio por parte do beneficiário, o que caracterizaria a transferência indireta e parcial das consequências do fato danoso a quem não lhe deu causa.

O relator defendeu, também, que o decreto que determinou tal cobrança extrapolou o disposto na CF, constatando indevida a participação no custeio do benefício por parte do servidor.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela suspensão da cobrança para custeio parcial do benefício. Contudo, no que se refere ao ressarcimento de valores já descontados, o magistrado entendeu que os efeitos financeiros devem se limitar à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12016/2009, considerando que o requerimento por meio de mandado de segurança não se presta a valores pretéritos.

O relator destacou que tais valores podem ser reclamados posteriormente em ação judicial ou administrativa.

Em concordância com o voto do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu pela revisão parcial da sentença, mantendo a cessação da contribuição do servidor no custeio do benefício, limitando, porém, os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação.

Processo: 1006234-79.2020.4.01.3600

TRF4: Estudante com transtorno do espectro autista tem direito a monitor especializado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou a contratação de monitor especializado para um menino de 12 anos que possui transtorno do espectro autista (TEA) e estuda no Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (CAP-UFRGS). A decisão, proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 2/5, entendeu que o direito ao acompanhante especializado é garantido por lei.

A ação foi ajuizada em dezembro do ano passado pela mãe do garoto, moradores de Viamão (RS). A genitora alegou que uma avaliação neuropsicológica feita por psicóloga especializada confirmou “a necessidade do menor frequentar as aulas com um acompanhante especializado no contexto escolar, tendo em vista seus aspectos comportamentais, como a falta de contato e dificuldade de se vincular com as atividades”.

A mãe solicitou que a Justiça determinasse a contratação de “acompanhante ou monitor especializado (professor/pedagogo/psicopedagogo, com especialização em educação especial e capacitado em métodos específicos de atendimento a pessoas com TEA), para acompanhamento do menor durante toda sua rotina escolar”. Foi requisitada a concessão de tutela antecipada.

Em fevereiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu decisão liminar, determinando à UFRGS que “contrate acompanhante ou monitor especializado para acompanhamento do menor durante sua rotina no Colégio de Aplicação”.

A UFRGS recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da liminar. A 3ª Turma negou o recurso, mantendo válida a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “dispõe a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no artigo 3º, parágrafo único, que a ‘pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado’”.

“No caso dos autos, restou comprovado, através de avaliação neuropsicológica e atestado médico, que o menor necessita de acompanhamento especializado no ambiente escolar, para suporte pedagógico, a ser realizado por pessoa com conhecimento pedagógico ou psicopedagógico suficiente para contribuir para a obtenção do máximo rendimento possível por parte do aluno”, ela concluiu.

TJ/AM: Paciente que suportou sofrimentos em rede de saúde deve ser indenizada

Magistrada considerou haver existência de dano moral por falha no atendimento, que levou à perda do filho de gestante.


A 3.ª Vara da Fazenda Pública disponibilizou nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico decisão em que julga procedente pedido de requerente para condenar o Estado do Amazonas à indenização no valor de R$ 50 mil, pela responsabilidade civil por danos causados durante internação de paciente.

Segundo a sentença, a requerente estava grávida e deu entrada em maternidade da rede estadual com sangramento. Durante várias idas ao estabelecimento e posterior internação, acabou passando por exame médico com diagnóstico errado e a perda de um filho.

Ao analisar o processo, a juíza Etelvina Lobo Braga observou que “o tipo de responsabilidade a ser considerada no presente caso é a responsabilidade objetiva, porém o nexo de causalidade em situações médicas é de meio, mesmo perante o serviço público. Pensar de forma diferente seria imputar ao ente Estatal qualquer resultado pelo insucesso de cirurgias e outros tratamentos médicos, mesmo em situações de procedência dentro de padrões de perfeita qualidade e de recursos existentes”.

A magistrada destacou também que o Estado deve prestar os serviços dentro dos princípios diretivos da administração pública, citando o da eficiência. “O Estado deve se mostrar como exemplo de excelência. A falta pelo serviço, o mal serviço prestado ou o atraso devem ser suportados pela coletividade sem detrimento ao indivíduo, assim, repartindo os prejuízos entre todos ao indenizar”.

Com base na documentação apresentada, no nexo causal entre os fatos e o atendimento prestado, e também em laudo pericial, a juíza considerou suficientes as informações para concluir pela existência de dano moral. E registrou que o erro de falha no diagnóstico resultou na morte fetal e em danos à saúde da paciente (além dos previstos nesses tipos de lesões), e com formação de dano moral pelo sofrimento suportado, duplamente, pela cirurgia sem necessidade e pela perda do filho.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/SC: Hospedada em apartamento imundo durante viagem, família será indenizada por locador

Uma viagem em família para a Paraíba, no nordeste brasileiro, não saiu como o esperado e resultou em ação judicial e indenização por danos morais. Ao chegar ao local, os hóspedes notaram que o imóvel estava imundo e malconservado, o que destoava da publicidade veiculada pelas fornecedoras.

O caso, julgado pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, seguiu as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.

Pelas fotografias, áudios e vídeos acostados aos autos, foi possível notar a ausência da higienização esperada pelo consumidor dentro do apartamento alugado, especialmente no banheiro, onde o box estava mal asseado e o vaso sanitário e a pia, entupidos, além de não haver água quente nos chuveiros, o que perdurou durante toda a estadia.

As duas empresas, a de hospedagem e a que divulgou o serviço, foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de cada um dos três demandantes. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5020581-24.2022.8.24.0005/SC

 

TJ/AC: Justiça garante restituição a mulher que teve bens doados enquanto realizava tratamento de saúde

Autora da ação assinou procuração para que demandado a representasse, caso surgisse alguma urgência durante o tratamento fora do domicílio; ele tem 24 horas para devolver os bens doados indevidamente.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido apresentado por uma mulher para que sejam restituídos diversos bens doados indevida e inesperadamente por representante legal durante tratamento de saúde da autora da ação.

A decisão, do juiz de Direito substituto Jorge Luiz Filho, publicada na edição nº 7.290 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), de terça-feira, 2, considerou que a autora da ação demonstrou, nos autos, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida excepcional.

Entenda o caso

A demandante alegou que realiza tratamento de saúde, tendo elegido e repassado poderes para que terceiro administrasse seus bens móveis e imóveis durante o tempo em que estivesse ausente do município de origem.

Entretanto, o representante legal teria realizado inesperada doação de bens móveis e imóveis da autora da ação, privando-a de seu próprio patrimônio, gerando danos de natureza moral e material, ao utilizar de maneira indevida a procuração que lhe foi dada em total confiança.

A restituição dos bens imóveis foi requerida em ação separada, que tramita atualmente junto à Vara Cível da Comarca de Brasiléia.

Decisão

Ao apreciar pedido de tutela de urgência para imediata devolução dos bens, o juiz de Direito substituto entendeu que encontram-se presentes, no caso, os requisitos legais para concessão da medida – o perigo da demora (periculum in mora) quanto a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).

Dessa forma, o magistrado substituto determinou que o demandado devolva à autora, no prazo de 24 horas, os bens doados indevidamente, os quais incluem ventiladores, receptores, antenas, máquina de lavar roupas, geladeira, guarda-roupa, caixas de som, além de uma televisão 43’’.

Em caso de descumprimento da decisão, da qual ainda cabe recurso, o demandado terá que arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Vale destacar que o mérito da ação judicial ainda será julgado em momento posterior, quando a antecipação da tutela poderá ser confirmada ou mesmo revista.

Reclamação Cível nº 0700143-32.2023.8.01.0003

STJ discute em repetitivo se vedação presente na Lei Maria da Penha impede imposição de multa isoladamente

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar um recurso especial de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior – que corre em segredo de justiça – para definir, no rito dos repetitivos, se a Lei Maria da Penha impede que a pena de multa seja aplicada de forma isolada.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.189 na base de dados do STJ, está assim ementada: “definir se a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois, além de já existir orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção, eventual atraso no julgamento pode causar prejuízos aos jurisdicionados.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 28 acórdãos e 650 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

No recurso especial representativo da controvérsia, o Ministério Público questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), segundo o qual “a regra restritiva contida no artigo 17 da Lei Maria da Penha deve sofrer interpretação limitada, porque inibe direitos. Assim, se a Lei Maria da Penha veda a substituição por multa, não impede a aplicação da multa prevista como pena autônoma no próprio preceito secundário do tipo penal imputado”.

Para o MP, houve violação do artigo 17 da Lei 11.340/2006, pois – conforme sustenta – a norma veda expressamente a possibilidade de aplicação de pena de prestação pecuniária, multa ou congênere no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Importadora terá de pagar R$ 300 mil por acidente com berço que causou morte de bebê

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.

O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC), caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do bebê no caso de uso inadequado do colchão.

Ao STJ, a empresa alegou a inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em conformidade com as orientações técnicas.

Após o acidente, fabricante alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão das informações insuficientes que acompanhavam o produto.

O ministro ressaltou que, conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos acidentes.

Com base nas informações dos autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual, “na visão do homem médio” o documento continha especificações capazes de gerar confusão, por exigir “operações aritméticas para encontrar as medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do produto”.

“Tem-se, assim, através da análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço, nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais especificações”, afirmou.

Para Inmetro, acidente poderia ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço – ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o ocorrido.

“Portanto, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2033737


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