TJ/PB: Site de notícias é condenado em danos morais por veicular imagem de menor sem autorização

Um site de notícias da cidade de Patos(PB) foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por divulgação e exposição da imagem de menores sem autorização de seus representantes legais. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na sentença, o magistrado de 1º grau destaca: “a reportagem jornalística publicada pela promovida, intitulada ‘Nós vendemos bananas pela manhã e estudamos à tarde, diz garoto no Centro de Patos’, de fato expôs a imagem dos menores impúberes em situação de vulnerabilidade, insinuando uma crítica ao trabalho infantil e narrando até que um dos garotos apresenta manchas e uma pequena queimadura no nariz causada pelo sol causticante. O teor da matéria, somado à publicação da imagem dos menores, sem o consentimento de seus representantes legais, configura nítida afronta ao direito de personalidade da pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas circunstâncias, merece maior proteção”.

Em sua defesa, a empresa de comunicação alega que a matéria veiculada se trata de situação verídica, que merece ser relatada para conhecimento de todos, não havendo alusão à conduta criminosa ou qualquer contexto negativo.

A sentença, de acordo com o voto da relatora do processo, deve ser mantida. A desembargadora ressaltou que “a utilização da imagem de menor depende da autorização expressa de seu representante legal, por consistir em pressuposto para a reprodução lícita da imagem da criança”.

Ela acrescentou que independentemente da existência de outras crianças na publicidade e do tamanho da imagem do autor, o fato é que houve o uso desautorizado da imagem do menor, sendo igualmente irrelevante a possibilidade, ou não, de sua identificação. “Desse modo, verifica-se, no caso, que houve um abalo moral advindo da indevida utilização da imagem do menor em reportagem que abordou o trabalho infantil, sem, contudo, haver autorização para tanto. Com efeito, competia à ré certificar-se de que as publicações realizadas não estavam violando a imagem de terceiros”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0806000-51.2019.8.15.0251

TJ/DFT: Deputado distrital é condenado a indenizar casal homoafetivo por postagem discriminatória

A 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou deputado distrital João Hermeto de Oliveira Neto a indenizar casal, por mensagem de cunho homofóbico publicada em rede social. Além da indenização no valor de R$ 8 mil, o político deverá retratar-se no mesmo grupo de WhatsApp em que publicou a ofensa ou em sua rede social de maior visibilidade, sob pena de multa.

De acordo com a sentença, em 11 de janeiro de 2020, durante formatura dos soldados da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), a autora pousou para fotografia com sua companheira e demonstraram afeto por meio de um beijo. A fotografia foi amplamente divulgada e, em razão disso, o réu publicou em grupo de WhatsApp: “Minha corporação tá se acabando. Meu Deus!!! São formandos de hoje. Na minha época, era expulso por pederastia”.

Na defesa, o deputado alega que, embora o comentário tenha partido do seu celular, isso não quer dizer que ele seja o responsável. Também argumenta que “estava no estrito exercício de seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento” e que “o local seria inadequado para a prática do beijo”.

Na decisão, a Juíza explicou que apesar de a liberdade de expressão ser a regra, o seu exercício abusivo implica análise de responsabilidade civil. Também destacou que a foto não mostra ato inoportuno para o evento ou para a corporação militar e que o beijo entre casais heterossexuais, naquela circunstância, possivelmente não causaria comoção ao réu. Finalmente, mencionou que “ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto entre pessoas homoafetivas […] tem a obrigação, no mínimo, de respeitar as diferenças”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737178-98.2022.8.07.0001

TRF1 mantém o benefício assistencial concedido a criança com deficiência mental

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de decisão que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada, conhecido como Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), a uma criança com deficiência mental.

Consta dos autos que a mãe da menina entrou com o pedido do benefício assistencial representando a filha, que tem deficiência mental. Concedido o benefício, o INSS recorreu, alegando que a autora não tinha direito ao auxílio porque não preenchia os requisitos legais, já que a renda da família é superior a um quarto do salário mínimo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, afirmou que “o requisito da incapacidade restou demonstrado, bem como a vulnerabilidade social e econômica da autora”. Segundo o magistrado, a condição familiar de baixa renda já tinha sido reconhecida pelo próprio INSS no processo: “se trata de família numerosa, composta por sete pessoas, sendo duas incapazes (a autora e um irmão, que já recebe o benefício assistencial) e apenas o pai possui renda (R$ 2.700,00)”.

Critérios para concessão do benefício – Em consonância com o parecer de vulnerabilidade social, Gustavo Amorim destacou os critérios para a concessão do BPC/Loas determinados pela Lei 8.742/93. Citou, também, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à análise do requisito da renda per capita que ao observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia e com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência não limitou “apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos”.

Assim, o magistrado entendeu que com as informações fornecidas pela perícia médica e pelo estudo socioeconômico, bem como as razões de apelação não anulam a sentença, pois “a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei n. 8.742/93, devendo ser mantida a sentença de concessão do benefício pleiteado, sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1035659-29.2021.4.01.9999

TRF4: Aposentado de Porto Alegre vai receber tratamento cirúrgico para doença cardíaca

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre realizem cirurgia de implante valvar aórtico percutâneo para um aposentado de 72 anos que sofre de estenose da valva aórtica, doença cardíaca que obstrui o fluxo de sangue do ventrículo esquerdo para a aorta. A decisão foi proferida pela 6ª Turma, por unanimidade, em 3/5. O colegiado reconheceu a urgência do procedimento cirúrgico, pois existe risco de agravamento dos sintomas e de morte no caso de demora na realização da cirurgia.

A ação foi ajuizada em novembro do ano passado pelo aposentado. O homem, morador da capital gaúcha, narrou que foi diagnosticado com a doença e que foi orientado por médicos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre a realizar cirurgia de troca valvar aórtica convencional pelo procedimento de implante valvar aórtico percutâneo. Ele afirmou que o tratamento foi orçado em R$ 105.517,44, não possuindo condições financeiras para arcar com os gastos.

O aposentado requisitou que a Justiça determinasse aos réus o custeio da operação. Ele requereu a concessão de tutela antecipada.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido e o autor recorreu ao TRF4. No recurso, ele defendeu que o procedimento “foi recomendado pela equipe médica que o acompanha no Hospital de Clínicas, como única opção de tratamento possível, a ser realizado com máxima urgência”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso, ordenando que os réus realizem o procedimento requisitado. O relator, desembargador Altair Antônio Gregório, destacou que “conforme descrito pela equipe médica no laudo anexado aos autos, autor é portador de insuficiência aórtica grave sintomática, além de diversas comorbidades, dentre as quais doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica em hemodiálise, sendo recomendada a realização do implante valvar aórtico percutâneo como único tratamento possível, pois ele é inoperável para cirurgia convencional”.

O magistrado acrescentou que “a não realização do procedimento proposto implicaria em progressão da doença, com agravamento adicional dos sintomas, além do risco crescente de morte. Incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria nº 32, de 28 de junho de 2021, do Ministério da Saúde, o procedimento para o caso da parte, resta justificada a intervenção judicial para garantir a realização do procedimento cirúrgico”.

TJ/ES: Juíza determina afastamento de filho após agressões verbais e ameaças à mãe idosa

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma idosa para afastar definitivamente o filho da residência da autora a fim de assegurar sua proteção e melhores condições de vida. A medida já havia sido deferida em tutela de urgência antecipatória.

A requerente procurou a Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e contou que vem sendo agredida verbalmente pelo réu, com expressões grosseiras e desrespeitosas, além de ameaças, inclusive, à sua integridade física e psicológica. A idosa relatou também que o filho furta objetos de casa para vender e trocar por substâncias entorpecentes, e fica extremamente agressivo.

Diante da situação, além do afastamento do requerido da residência, a magistrada também determinou o envio de ofício à Secretaria de Assistência Social de Vitória para acompanhamento e orientação da idosa, bem como inclusão do filho em programa de atendimento e tratamento de dependência química.

A sentença levou em consideração o artigo 230, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Assim como, o Estatuto do Idoso (Lei 10471/2003), que estabelece em seu artigo 4º que “nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

TJ/DFT condena motorista que atropelou cão em área verde

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um motorista ao pagamento de indenização por atropelamento de animal em área verde. A decisão fixou o valor de R$ 4.676,76 por danos materiais e R$ 500,00 a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem estava com seu filho e o animal de estimação em área verde, em frente a um local de residências. Durante o passeio, um condutor invadiu a área onde estavam e atropelou o cão. Consta ainda que o tutor havia adquirido o animal para auxiliar no tratamento do filho que é autista.

Na defesa, o condutor argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois o cão estava sem coleira. Também afirma que o animal estava em via pública e que “a ‘faixa verde’, existente em Sobradinho/DF e na qual ocorreu o acidente, é via obrigatória para veículos e transeuntes”.

Ao julgar o recurso, a Turma considerou irregular o trânsito de veículo no local, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, em razão de o fato configurar infração administrativa “incumbe ao recorrente reparar os prejuízos verificados, sendo de menor importância o fato de o animal detinha registro ou estava contido por coleira e guia[…]”, explicou o relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707901-22.2022.8.07.0006

TJ/RN: Inadimplência não autoriza condomínio a impedir acesso de morador em área comum

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a um condomínio, que havia proibido o acesso de um morador, que estava inadimplente, às áreas comuns, as quais terão que ser liberadas, após decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O residencial argumentou, em uma apelação ao órgão julgador, que não praticou nenhuma conduta ilícita, mas não rebateu a alegação de que os condôminos, partes na demanda, estão sendo impedidos de utilizar áreas comuns (piscina, parque infantil, brinquedoteca, sala de musculação, salão de jogos, quadra poliesportiva).

“No presente caso a conduta do condomínio se mostra, sim, abusiva e suficiente para configurar o dano moral”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra. De acordo com a decisão, os autores são proprietários tanto do imóvel onde residem, quanto das áreas comuns, já que, conforme o artigo 1.331, parágrafo 3º, do Código Civil, estabelece que a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, bem como o artigo 1.339 dispõe que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva.

Segundo o julgamento, a Lei nº 8.009/90 confere ao condomínio a garantia à satisfação dos débitos condominiais e a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. “E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança”, esclarece e acrescenta a desembargadora, ao destacar o entendimento de tribunais brasileiros de que a vedação de acesso a qualquer área comum pelo condômino e familiares, independente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor a condição de inadimplência perante o meio social, ofende o princípio da dignidade humana.

TJ/SC: Namorado que atacou ex por redes sociais terá de pedir desculpas, além de indenizá-la

Um namorado que achincalhou sua ex pelas redes sociais, e também em conversas pessoais com terceiros, terá agora de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 5 mil. Além disso, ele terá de publicar nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à autora, pelo mesmo meio utilizado anteriormente, em texto a ser previamente aprovado pela ex-namorada. Por fim, no mesmo espaço, será obrigado a dar publicidade à sentença agora prolatada, em sua integralidade, sem qualquer restrição de visualização, pelo prazo mínimo de 10 dias.

A ação foi julgada na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra (SC). Conforme relatou a ofendida, tudo teve início em fevereiro de 2018, logo após romper relacionamento amoroso com o réu. A partir desse momento, contou, passou a ser constantemente importunada por meio de mensagens escritas e áudios enviados por aplicativo. Sua narrativa foi corroborada com relatos e provas anexadas aos autos.

Em oitiva, uma testemunha – que afirmou conhecer ambas as partes – garantiu ter ouvido o réu proferir diversos impropérios sobre a ex-namorada. Disse também que as ofensas ocorreram diversas vezes, na frente de várias pessoas, em ambiente de trabalho. Outra testemunha, colega de universidade da autora, relembrou que em certa ocasião foi procurada pelo réu para que entregasse flores à ex-namorada. A testemunha atendeu ao pedido e, depois de alguns dias, o réu encontrou seu perfil em rede social e começou a lhe enviar mensagens em que pedia informações sobre a autora, e passou a macular a imagem de sua amiga ao dizer que ela “não valia nada”, entre outros desaforos.

O magistrado, em sua sentença, apontou que as ofensas proferidas pelo réu têm o condão de atingir a dignidade da autora, pois evidente sua intenção de diminuir o valor da requerente como mulher. “Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, frisou o juiz da causa.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas praticadas contra mulheres, sejam físicas, morais, psíquicas, sexuais ou mesmo patrimoniais, crescem cotidianamente, assim como o número de processos contra os agressores. Atualmente, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já são mais de 1 milhão de processos dessa natureza. “A propósito, o próprio CNJ, por meio da Resolução 492/2023, reafirmou a necessidade de que o Poder Judiciário atue com vistas à perspectiva de gênero, em defesa das pessoas que habitualmente são subjugadas em relações nas quais são hipossuficientes”, concluiu.

O juízo também definiu que, em caso de descumprimento das sanções contidas na sentença, será aplicada multa diária de R$ 50, até o valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

STJ: Habeas corpus não é via adequada para defender direito de visita de pai a filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados a guarda de filhos menores e direito de visitas – temas próprios do direito de família. Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.

Com base nesse entendimento, a turma não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade, no qual ele alegou que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.

Tribunal local suspendeu a retomada gradual das visitas
A mãe ajuizou contra o ex-cônjuge ação de reconhecimento de alienação parental, com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensas as visitas do pai ao filho. Entendendo haver indícios de violência física e psicológica do pai contra a criança, a juíza da vara de família suspendeu o direito de visitas.

Após a instrução probatória e a realização de estudos psicológicos, o Ministério Público pediu a revogação da liminar que suspendeu as visitas. A juíza, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, restabeleceu de forma gradual o direito de visitas assistidas, e nomeou uma psicóloga para acompanhar os encontros.

Inconformada, a mãe recorreu ao tribunal de segundo grau, questionando o laudo de avaliação psicológica. Sustentou que os encontros causavam grande sofrimento para a criança e pediu a realização de um processo terapêutico com todos os envolvidos, aguardando-se que o filho voltasse a ter vontade de conviver com o pai. A corte, então, suspendeu a decisão que havia determinado a retomada gradual das visitas.

Criança não está em cárcere privado nem em abrigamento institucional
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, afirmou que não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do habeas corpus, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.

O ministro destacou que, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada na análise das provas, a jurisprudência do STJ considera o habeas corpus inadequado para veicular questões próprias do direito de família – a exemplo do direito de visita ou da discussão sobre guarda de menores –, as quais são reservadas às varas cíveis.

“É bem verdade que, em alguns julgamentos de processos prioritários por esta Terceira Turma, a jurisprudência excepcionalmente vem sendo mitigada, notadamente nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente, o que não é o caso, devendo, ao meu juízo, ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas turmas que compõem a Segunda Seção”, declarou.

Poder Judiciário tem o dever de proteger as crianças
O relator também explicou que o direito de visitação tem por finalidade assegurar o relacionamento do filho com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal, tratando-se do direito fundamental de convivência familiar garantido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Apesar disso, segundo Moura Ribeiro, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

“É visível que o menor precisa ser preparado adequadamente para a retomada do convívio com o pai, que os genitores devem ser obrigatoriamente submetidos a tratamento psicológico para poderem auxiliar o filho nessa seara, e não há dúvidas que as instâncias ordinárias não estão medindo esforços para encontrar a melhor forma de equacionar a questão”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MT: Idoso consegue liminar para realiza cirurgia de revascularização do miocárdio

O produtor rural Domingos Cardoso Mendes, 65 anos, morador de Santa Terezinha(MT) (1.323 Km da Capital), conseguiu realizar cirurgia de revascularização do miocárdio com uso de extracorpórea em um hospital particular de Cuiabá, após medida liminar concedida pelo juiz Daniel de Sousa Campos, da 2ª Vara de Vila Rica, que em 15 de fevereiro condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Vila Rica a transferir o paciente para o Hospital Geral Universitário (HGU), referência estadual em cirurgias cardiológicas, no prazo de 48 horas ou, passado esse prazo, proporcionar o tratamento na rede privada de saúde.

Consta nos autos que o paciente, que tem cardiopatia grave e diabete tipo 2, sofreu um ataque cardíaco em 28 de janeiro deste ano, motivo que o levou a ser internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da Santa Casa, onde, três dias após dar entrada no hospital, foi submetido a um cateterismo cardíaco, que evidenciou múltiplas lesões obstrutivas coronarianas gravíssimas.

Devido a isso, mesmo tendo recebido alta da UTI, o idoso continuou internado em enfermaria por conta de grave risco de óbito e, no dia 7 de fevereiro, foi regulado para ser transferido ao Hospital Geral Universitário, onde deveria passar pela cirurgia de revascularização do miocárdio.

Diante da demora para obter a vaga, o produtor rural ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Santa Terezinha e o Estado de Mato Grosso. Em sua decisão, o juiz Daniel de Sousa Campos destacou que ficou configurada a necessidade de atendimento urgente do pedido e que “admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e merecedor de toda forma de proteção do Estado”.

O magistrado então determinou o prazo de 48 horas para a transferência do idoso para o Hospital Geral Universitário, onde o tipo de cirurgia que ele necessitava é realizado, o que não foi cumprido e, por conta disso, determinou-se o bloqueio de valores para custear o tratamento na rede privada de saúde. O Município de Santa Terezinha manifestou incapacidade de arcar com os gastos, já o Estado cumpriu a liminar sem questionamento. A cirurgia foi realizada no dia 6 de março e, atualmente, o paciente encontra-se em fase de recuperação.

De acordo com o paciente, Domingos Cardoso Mendes, mesmo já tendo sofrido um infarto anteriormente, esta foi a primeira vez que recorreu à justiça para ter seu direito à saúde garantido, uma vez que a assistência na cidade onde mora é precária, e se surpreendeu com a eficácia da prestação jurisdicional. “O trabalho célere e efetivo desta vara, incluindo secretaria, oficial de justiça, gabinete, magistrado, se estendendo à Procuradoria Geral do Estado, fez com que em um coração que estava prestes a parar, voltasse a pulsar vida, nasci de novo”, afirma.

O advogado Reney Mendes Fernandes, que fez a defesa do produtor rural no processo, também manifestou sua gratidão ao serviço prestado pela Justiça estadual. “Muitos só sabem criticar a Justiça, mas quando a prestação jurisdicional entrega resultados eficazes e imediatos, ninguém elogia. O TJMT vem me surpreendendo com a celeridade processual, a título de exemplo, a Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, onde atuo como advogado”, elogiou.


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