TJ/SC: Falha no atendimento leva à condenação de município e hospital por morte fetal

Decisão reconheceu violência obstétrica e aplicou protocolo de perspectiva de gênero.


A Justiça de Santa Catarina condenou o município de Itajaí e um hospital público local ao pagamento de indenização por falhas em atendimento médico que resultaram na morte intrauterina de um bebê, em março de 2017. A sentença reconheceu omissão na assistência prestada à gestante, que buscou atendimento em duas ocasiões consecutivas, mas não recebeu os cuidados necessários.

De acordo com o processo, a paciente procurou o hospital com dores abdominais intensas, contrações e forte dor de cabeça. Apesar dos sintomas, foi liberada após o atendimento inicial. Ao retornar, constatou-se a morte do feto. Perícias médicas apontaram que exames obrigatórios, como a cardiotocografia — que avalia o bem-estar do bebê —, não foram realizados. O procedimento poderia ter identificado o sofrimento fetal e permitido uma intervenção a tempo.

Na decisão, a juíza da Vara da Fazenda Pública de Itajaí destacou que a gestante apresentava sinais de risco que exigiam maior vigilância da equipe médica. O parecer técnico concluiu que o óbito poderia ser evitado se os exames adequados tivessem sido feitos.

A sentença aplicou a teoria da perda de uma chance, segundo a qual a negligência médica privou os pais da possibilidade concreta de vivenciar o nascimento do filho. “É inafastável reconhecer que a situação ultrapassa a mera análise do nexo causal entre a conduta e o dano. Evidencia-se uma verdadeira perda da chance da autora de conceber e trazer ao mundo o filho tão aguardado”, registrou a magistrada.

O julgamento também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao enquadrar o caso como violência obstétrica. A decisão mencionou o caso da brasileira Alyne da Silva Pimentel, reconhecido pela ONU em 2011 como grave violação de direitos humanos.

O texto destaca ainda a violação de direitos previstos em tratados internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e reforça a necessidade de um atendimento humanizado no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.

Quanto aos pedidos da ação, a sentença negou o ressarcimento de despesas com enxoval e funeral, mas concedeu pensionamento mensal de dois terços do salário mínimo a partir da data em que o filho completaria 14 anos até os 25, reduzido para um terço até os 72,5 anos ou até o falecimento dos beneficiários. Também fixou indenização por danos morais de R$ 120 mil para a mãe e R$ 80 mil para o pai. A responsabilidade foi atribuída de forma solidária ao município e ao hospital, com correção monetária e juros devidos.

A decisão será incluída no repositório nacional de sentenças com perspectiva de gênero do CNJ, e servirá como referência para a prevenção da violência obstétrica e para a promoção de um atendimento mais humano às gestantes na rede pública de saúde. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas

Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos municípios de Tubarão (SC), Petrolina (PE) e Garanhuns (PE) que proibiam a abordagem de temas relacionados a questões de gênero nas escolas. Por unanimidade, o Plenário entendeu que as leis municipais violaram a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre educação, além de veicularem conteúdo discriminatório. A proibição do tema, para o Tribunal, viola os valores constitucionais da educação e da liberdade de ensinar e aprender.

Ações

Na sessão plenária desta quarta-feira (15), foram julgadas em conjunto as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 466 e 522. Na primeira, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava lei de Tubarão que proibia a inclusão dos termos “gênero”, “orientação sexual” ou sinônimos na política municipal de ensino, no currículo escolar, nas disciplinas obrigatórias, nos espaços lúdicos e nos materiais didáticos. Já na ADPF 522, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contestava leis sobre planos de educação de Petrolina e Garanhuns que vedavam a política de ensino com informações sobre gênero.

O julgamento começou no ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Nunes Marques levou a discussão ao Plenário presencial. Ficaram mantidos os votos dos relatores das ações, ministra Rosa Weber e ministro Marco Aurélio, ambos aposentados.

Ponderação
Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou os relatores. Ele ponderou, contudo, que a liberdade de cátedra deve ser limitada, especialmente quando o público-alvo for de crianças. Na sua avaliação, o princípio constitucional da liberdade de ensinar e de aprender deve ser ajustado quando se trata da educação infantil.

Excessos
Também o ministro Flávio Dino compartilhou da preocupação quanto à hipersexualização e à adultização de crianças. A seu ver, o combate à discriminação de gênero e orientação sexual no ensino deve levar em conta os preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.

Liberdade
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acrescentou que é dever do Estado assegurar um ambiente de ensino plural, democrático e de acolhimento das diferenças, o que se materializa pelas garantias da liberdade de expressão, acadêmica e de cátedra. “Não há verdadeira educação quando o medo substitui a reflexão. Não há emancipação pela educação quando a liberdade de ensinar dos professores e professoras não é assegurada”, concluiu.

STJ: Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo
A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Veja o acórdão.
processo: REsp 2223719

TJ/PB nega reconhecimento de maternidade socioafetiva entre avó e netos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença da 3ª Vara Mista de Bayeux que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva formulado por uma avó biológica em relação a três netos, todos maiores de idade. O relator do processo nº 0800512-60.2025.8.15.0751 foi o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a avó ingressou com ação pleiteando a retificação dos registros civis dos netos para que fosse reconhecida como mãe socioafetiva, alegando ter exercido papel materno desde o nascimento deles. No entanto, a Corte entendeu que não há respaldo jurídico nem provas suficientes para o reconhecimento pretendido.

O relator destacou, em seu voto, que o artigo 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda expressamente a adoção por ascendentes como avós e que essa regra se aplica, por analogia, aos casos de reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, já que ambos produzem os mesmos efeitos jurídicos, inclusive sucessórios.

Ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa vedação apenas em situações excepcionais, especialmente quando envolvem crianças ou adolescentes e quando há comprovação clara da parentalidade socioafetiva, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

“No caso concreto, os netos são maiores de idade, inexistindo situação excepcional que justifique afastar a vedação legal. Além disso, não foram apresentadas provas suficientes de que a avó exerceu, com exclusividade, a função materna, pois não há nos autos documentos que demonstrem custeio integral, cuidados ou convivência equiparável à maternidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Justiça determina que homem devolva carro que emprestou da ex-namorada após fim do relacionamento

Um homem que ficou com o carro da ex-namorada depois do fim do relacionamento terá que devolver o veículo, conforme decisão mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso envolve um VW Gol branco, ano 2006, que havia sido emprestado verbalmente para o então companheiro apenas para treinar direção.

De acordo com o processo, o carro foi entregue de forma temporária, com o compromisso de devolução no dia seguinte. No entanto, após o término do relacionamento, o homem se recusou a devolver o veículo, mesmo após diversas tentativas amigáveis. A mulher, que usava o carro para trabalhar e cuidar dos filhos, decidiu então procurar a Justiça e pediu a busca e apreensão do bem.

Em Primeira Instância, o juiz determinou a apreensão do veículo e nomeou a mulher como fiel depositária, ou seja, responsável por guardar o carro até que o caso seja completamente resolvido. A decisão não reconheceu a propriedade exclusiva do bem, deixando aberta a possibilidade de futura discussão sobre eventual partilha.

Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao Tribunal alegando que o carro teria sido comprado com recursos do casal durante o tempo em que viveram juntos, e que, por isso, ele teria direito a metade do bem. Também argumentou que a ação de busca e apreensão não seria o caminho correto para tratar do assunto, por se tratar de um bem supostamente comum.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que a discussão sobre a partilha de bens deve ser feita em uma ação própria, no juízo de família, e não dentro de um pedido de busca e apreensão. Segundo ele, a medida usada pela mulher foi adequada para recuperar a posse de um bem que estava sendo retido de forma indevida.

“O importante é que a finalidade da ação foi atingida: devolver à autora o carro que estava sendo mantido injustamente pelo ex-companheiro. Mesmo que não haja contrato escrito, o empréstimo verbal foi comprovado”, destacou o relator.

Os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado também lembraram que o carro está registrado em nome da mulher e que o ex-companheiro não apresentou provas de que tinha direito sobre o bem. Além disso, ele não apresentou defesa dentro do prazo legal, o que reforçou a veracidade dos fatos relatados na ação.

TJ/SC: Mulher em prisão domiciliar não consegue remição de pena por cuidar de filho e mãe

Cuidados com familiares não têm caráter laboral para redução do tempo de pena, aponta decisão.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu negar o pedido de uma mulher que cumpre pena em prisão domiciliar para reduzir o tempo de condenação com base nos cuidados prestados à mãe, vítima de AVC, e ao filho adolescente.

A defesa argumentou que a reeducanda deveria ter direito à remição da pena — o desconto de um dia de prisão para cada três de trabalho — por exercer atividades de cuidado familiar, uma aplicação de forma ampliada do artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Os desembargadores, no entanto, entenderam que não há provas suficientes de que os cuidados são prestados diretamente pela apenada, nem que seria possível fiscalizar a atividade, já que ela cumpre prisão domiciliar. O colegiado também observou que o filho não está em idade de amamentação, o que diferencia o caso de precedentes que reconheceram a remição em situações semelhantes.

A desembargadora relatora do processo destacou que o cuidado com familiares, embora nobre, decorre de obrigações legais e morais e não se enquadra como trabalho para fins de remição, especialmente quando não há controle sobre a atividade realizada.

“Os cuidados aos infantes e idosos decorrem de determinação legal e, nos termos delineados nos autos, não são suficientes para demonstrar circunstância excepcional que autorize a remição da pena”, afirmou a desembargadora relatora.

O colegiado baseou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o direito à remição apenas em casos de mulheres encarceradas que cuidam de filhos em idade de amamentação dentro das unidades prisionais, sob fiscalização direta. Com isso, o recurso foi negado por unanimidade, e a pena permanece inalterada.

Agravo de Execução Penal n. 8000664-51.2025.8.24.0008

TJ/MT impede a Unimed de cobrança extra em tratamento vital de criança com paralisia cerebral

Uma criança com paralisia cerebral e outras comorbidades teve garantido o tratamento multidisciplinar contínuo com a cobrança de coparticipação limitada a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou esse entendimento ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados tanto pela operadora de saúde quanto pelo familiar do menor.

O caso teve início após discussão judicial sobre a validade da cláusula de coparticipação. Em decisão anterior, o colegiado já havia reconhecido que a cobrança não é abusiva, mas fixou um teto absoluto para impedir que os custos inviabilizassem o acesso ao tratamento, considerado vital e permanente. Segundo a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a medida foi adotada “em vista da proteção do consumidor hipervulnerável, sobretudo diante da natureza contínua, permanente e essencial do tratamento de saúde demandado pela criança”.

Nos embargos, a operadora de saúde alegou omissão no acórdão, defendendo a possibilidade de parcelar, nas mensalidades seguintes, valores que ultrapassem o limite. “O voto condutor é claro ao estabelecer como limite final de exposição financeira do beneficiário o patamar equivalente a duas mensalidades, mês a mês, sem possibilidade de capitalização ou diferimento do excedente”.

Já a família do paciente argumentou que a decisão não teria considerado um acordo judicial anterior e a necessidade de cobertura integral de insumos, medicamentos, exames e procedimentos de homecare. O colegiado, entretanto, entendeu que tais pontos “não integram a lide nem foram objeto da apelação”, e que eventual descumprimento de acordo deveria ser discutido em ação própria.

Processo n° 1036715-69.2022.8.11.0002


Veja a publicação no Diário Oficial:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Processo: 1036715-69.2022.8.11.0002
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 11/08/2025
Classe: Embargos de Declaração Cível (1689)
Assunto: Indenização por Dano Moral; Tratamento Médico-Hospitalar; Planos de Saúde
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Desª. Marilsen Andrade Addario; Des. Sebastião Barbosa Farias; Desª. Tatiane Colombo

Partes:

A. M. V. – CPF: 072.248.881-50 (Embargado e Embargante)
Rafaelly Alves de Melo – CPF: 018.469.331-45 (Representante)
Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico – CNPJ: 03.533.726/0001-88 (Embargante e Embargada)
Ministério Público do Estado de Mato Grosso – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (Custos legis)
Advogados: Carlos Eduardo Viana – OAB/MT 16.642-A; Jorge Luiz Miraglia Jaudy – OAB/MT 6.735-O


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

Por unanimidade, rejeitou os embargos.


E M E N T A

Direito Civil – Plano de Saúde – Embargos de Declaração – Limitação da coparticipação – Ausência de omissão – Dois embargos de declaração – Ambos rejeitados.

I – Caso em exame:
Embargos de declaração opostos pela Unimed Cuiabá e por A.M.V., em virtude do acórdão que validou cláusula de coparticipação, limitando-a a duas vezes o valor da mensalidade vigente, em razão do caráter permanente e essencial do tratamento multidisciplinar de menor com paralisia cerebral.

II – Questão em discussão:
Verificar (i) a existência de omissão quanto à possibilidade de cobrança diferida da coparticipação; e (ii) a existência de omissão sobre alegada violação a acordo anterior e cobertura de serviços vinculados ao home care.

III – Razões de decidir:
Não há omissão quanto à cobrança diferida, pois o acórdão fixou teto absoluto de coparticipação, vedando capitalização ou postergação de valores excedentes.
Inexistente omissão quanto a acordo anterior ou cobertura de home care, pois tais matérias não integram a lide nem foram objeto da apelação.
Os fundamentos constitucionais, legais e principiológicos aplicáveis foram expressamente considerados, estando atendido o prequestionamento implícito.

IV – Dispositivo e tese:
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
“É válida a cláusula de coparticipação limitada a duas mensalidades vigentes, vedada a cobrança diferida ou capitalização de valores excedentes, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor e da natureza contínua do tratamento.”

Dispositivos citados:
Lei nº 9.656/98, arts. 1º e 12; CDC, arts. 4º e 6º.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em virtude do acórdão que, por maioria, reconheceu que, embora a cláusula de coparticipação não seja abusiva, tal comando não pode resultar em obstáculo ao acesso à saúde, especialmente quando o beneficiário é criança em situação de hipervulnerabilidade, com tratamento contínuo e vital.

A decisão permitiu a cobrança de coparticipação, desde que observado o limite de duas mensalidades vigentes, afastando, assim, a cobrança integral que poderia inviabilizar o tratamento do menor.

A Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico alega omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não esclareceu se o valor da coparticipação que exceder o limite de duas mensalidades poderia ser cobrado de forma parcelada nas mensalidades subsequentes, até a quitação total do saldo devedor, respeitando o limite mensal. Invocou precedente do STJ (REsp 2.001.108/MT), que permite essa modalidade de cobrança diluída.

Já a criança A.M.V., representada por sua genitora Rafaelly Alves de Melo, sustenta que o processo não trata do contrato de coparticipação, e sim do termo de adesão ao home care e do acordo judicial homologado no processo nº 009477-05.2016.8.11.0002, que já teria disciplinado as responsabilidades da Unimed. Alega que o acórdão ignorou o princípio da proteção integral da criança, a boa-fé objetiva contratual e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, omissão quanto à necessidade de cobertura de insumos, atos clínicos e terapêuticos, além de exames e medicamentos, conforme o art. 13 da Resolução ANS nº 465/2021, considerando que o home care substitui a internação hospitalar. Pede, ao final, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.

As contrarrazões foram apresentadas pela Unimed (ID 28884136300).
A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios (ID 292169352).

É o relatório.


V O T O

Embargos de Declaração da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico

O acórdão foi claro ao estabelecer que a cláusula de coparticipação é válida, desde que não exceda o limite de duas vezes o valor da mensalidade vigente, em vista da proteção do consumidor hipervulnerável e da natureza contínua e essencial do tratamento de saúde da criança.

A decisão não autorizou qualquer forma de postergação ou cobrança futura dos valores excedentes, tampouco adotou modelo de cobrança diferida ou parcelada, que, aliás, sequer foi objeto de apelação, surgindo apenas nesta via integrativa.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de opção consciente e fundamentada do colegiado, que fixou teto absoluto, e não mera limitação mensal.

O voto condutor é claro ao definir como limite final de exposição financeira o patamar de duas mensalidades, vedada a capitalização ou diferimento do excedente.
O julgado está alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana, preservação da vida, mínimo existencial e direito à saúde, que se sobrepõem, neste caso, a interesses patrimoniais da operadora.

O precedente invocado (REsp 2.001.108/MT) não tem caráter vinculante e não foi adotado como fundamento neste julgamento. Logo, a ausência de manifestação específica sobre ele não configura omissão, mas coerência com a linha argumentativa do acórdão.

Em suma, a cooperativa pretende, pela via inadequada dos embargos, rediscutir fundamentos do julgado, o que é inviável.
Rejeito, pois, os embargos opostos pela Unimed Cuiabá.


Embargos de Declaração de A.M.V.

Não há omissão quanto à suposta violação ao termo de adesão ao home care ou ao acordo judicial anterior.
A questão submetida a exame neste processo – conforme delimitada na inicial – não versa sobre o cumprimento do acordo anterior, mas sobre a legalidade da cláusula de coparticipação nas despesas do tratamento multidisciplinar do menor.

Se a parte entendesse haver descumprimento de acordo judicial, deveria ajuizar ação própria (cumprimento, execução ou obrigação de fazer), e não ação declaratória de inexistência de débito com base em abusividade contratual.

O acórdão examinou corretamente os limites da lide e do recurso, restringindo-se à validade da cláusula de coparticipação sob a ótica do Direito do Consumidor, do Direito Civil e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Também não há omissão quanto à cobertura de insumos, fármacos e atos terapêuticos vinculados ao home care, pois tais matérias não integraram a controvérsia nem foram objeto da apelação. Analisá-las seria extrapolar os limites objetivos da demanda (extra petita).

Os princípios da proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e a aplicação do CDC foram expressamente considerados.
A decisão limitou a coparticipação justamente em observância à hipervulnerabilidade do menor.

Quanto ao prequestionamento, este se encontra atendido, nos termos da Súmula 98 do STJ, bastando o exame da matéria no acórdão para permitir eventual interposição de recursos excepcionais.

Assim, rejeito também os embargos de A.M.V.

Em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, rejeito ambos os embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico e pela criança A.M.V.

É como voto.


Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva
Relatora

TJ/RN: Estado deve garantir o tratamento médico a idosa com asma

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos (RN), determinou que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte (RN) garanta o tratamento médico a uma idosa de 68 anos que sofre de asma. Na decisão, a magistrada ordenou que o Estado providencie o medicamento Budesonida + Fumarato de Formoterol (Alenia 12mcg + 400mcg).

De acordo com a autora da ação, a judicialização do caso foi necessária após a rede pública de saúde negar o fornecimento do medicamento, sob a alegação de que não havia previsão de disponibilidade da substância. A idosa afirmou não possuir condições financeiras para arcar com o custo do tratamento, o que colocava sua saúde em risco.

Ao analisar o pedido, a juíza destacou que a saúde é “um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo”, o que inclui o acesso universal e igualitário aos serviços e medicamentos necessários à população.

Embora o parecer técnico do e-NatJus tenha sido desfavorável ao fornecimento do remédio, por ausência de documentos complementares, a magistrada entendeu que, diante do laudo médico anexado ao processo, era possível atender à solicitação necessária para a manutenção da saúde da autora.

A juíza também ressaltou a disponibilidade do medicamento no Sistema Único de Saúde (SUS) e determinou o fornecimento da quantidade prescrita em até 15 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas do Estado em caso de descumprimento.

TJ/SP: Lei que garante fornecimento de fraldas a famílias de baixa renda é constitucional

Promoção de política pública voltada a grupos vulneráveis.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.133/24, de Piracicaba, que dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis a famílias de baixa renda.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando vício de iniciativa do Poder Legislativo e violação do princípio da reserva da Administração, além de ausência da indicação da fonte de custeio.

Para o relator do processo, desembargador Renato Rangel Desinano, a lei não deve ser declarada inconstitucional, uma vez que se resume a criar normas gerais de promoção de política pública a grupos vulneráveis, concretizando direitos constitucionais. “A Câmara Municipal atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local, sem interferir na organização e funcionamento da Administração”, escreveu, salientando que a norma não trata da estrutura ou da atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco sobre o regime jurídico de servidores públicos.

Quanto à indicação da fonte de custeio, o magistrado ressaltou que sua ausência não é suficiente para declarar a lei inconstitucional e resulta apenas na impossibilidade de execução da norma no ano em que foi aprovada. “Ademais, por não criar despesa obrigatória e não implicar renúncia de receita, era desnecessária a elaboração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2343142-10.2024.8.26.0000

TJ/MT mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização a família de vítima de acidente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, o recurso de uma seguradora e manteve a condenação ao pagamento de uma indenização securitária a uma viúva e seus filhos. O caso trata da morte de um homem em acidente de carro, ocorrido em junho de 2019.

Em primeira instância, na Comarca de Tapurah (433 km de Cuiabá), a sentença determinou o pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

No recurso, a seguradora tentou afastar a condenação alegando que a ação estaria prescrita, com base em um prazo trienal. Entretanto, o TJMT considerou a manobra inválida por ter sido apresentada apenas na fase recursal, depois da derrota no primeiro grau.

A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do processo, ressaltou que a defesa não levantou a prescrição durante a contestação, oportunidade em que se limitou a discutir a legitimidade da viúva e o rateio da indenização, chegando inclusive a reconhecer a obrigação securitária no limite de R$ 13,5 mil.

“Nulidade de algibeira”

O colegiado entendeu que a conduta da seguradora configurou a chamada “nulidade de algibeira”, prática repudiada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O conceito se aplica quando uma parte deixa de alegar determinada matéria no momento oportuno e só a utiliza após decisão desfavorável, em atitude considerada oportunista e contrária à boa-fé processual.

Segundo a relatora, a prescrição, embora seja matéria de ordem pública, também está sujeita aos princípios da lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.

Com a decisão, o TJMT fixou o entendimento de que quem deixa de alegar prescrição no momento processual adequado não pode fazê-lo apenas em recurso. A prática representa violação da boa-fé processual e resulta na perda do direito de levantar a questão posteriormente.

Assim, foi mantida integralmente a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária de R$ 13,5 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108


Veja a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 26/09/2025
Data de publicação: 26/09/2025
Região: —
Página: 15.669
Número do processo: 1000831-15.2023.8.11.0108

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1000831-15.2023.8.11.0108
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Data de disponibilização: 25/09/2025
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Parte(s): Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado(s): Renato Chagas Corrêa da Silva – OAB/MT 8.184-A

Conteúdo

ESTADO DE MATO GROSSO – PODER JUDICIÁRIO – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000831-15.2023.8.11.0108
Classe: Apelação Cível (198)
Assunto: [Seguro; DPVAT]
Relatora: Desª. Clarice Claudino da Silva
Turma Julgadora: [Desª. Clarice Claudino da Silva; Des. Márcio Aparecido Guedes; Des. Sebastião Barbosa Farias]

Parte(s):
[Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. – CNPJ: 09.248.608/0001-04 (Apelante); Renato Chagas Corrêa da Silva – CPF: 444.850.181-72 (Advogado); Elza Salviano de Jesus – CPF: 024.486.571-06 (Apelada); Tatiane Cristina Cândido – CPF: 369.522.058-96 (Advogada); Jucimaria Salviano da Silva – CPF: 054.256.751-27 (Apelada); Márcio Salviano da Silva – CPF: 062.285.861-06 (Apelado); Rodrigo Salviano da Silva – CPF: 062.285.571-90 (Apelado); Marcelo Salviano da Silva – CPF: 034.758.621-07 (Apelado)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Desª. Clarice Claudino da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Alegação de prescrição em sede recursal. Configuração de “nulidade de algibeira”. Violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença proferida na Ação de Cobrança, na qual foi julgado procedente o pedido, condenando-se a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir do sinistro e juros de mora desde a citação, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. No recurso, a apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal.

II – Questão em discussão
2. Definir se a alegação de prescrição apresentada apenas em sede recursal pode ser conhecida, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

III – Razões de decidir
3. A parte deve observar o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), que impõe conduta leal e colaborativa, vedando o uso de estratégias processuais oportunistas.
4. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige atuação colaborativa para a construção de decisão justa e célere, coibindo práticas procrastinatórias.
5. A jurisprudência do STJ repudia a “nulidade de algibeira”, configurada quando a parte deixa de alegar vício processual em momento oportuno e o faz apenas após decisão desfavorável.
6. No caso, a alegação de prescrição não foi suscitada na contestação, tendo sido apresentada somente em sede recursal, após sentença de mérito desfavorável, o que configura preclusão lógica da matéria.
7. A prescrição, ainda que de ordem pública, está sujeita aos deveres de boa-fé e lealdade processual, não podendo ser utilizada como manobra tática posterior ao encerramento da instrução.

IV – Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A parte que deixa de alegar a prescrição em momento processual adequado preclui seu direito de fazê-lo em sede recursal, por violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
2. A invocação de prescrição apenas após decisão desfavorável configura nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência e incompatível com o ordenamento jurídico processual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1000831-15.2023.8.11.0108

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Tapurah que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Elza Salviano de Jesus e outros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a apelante sustenta a prescrição trienal. Alega que, em relação aos apelados Elza Salviano de Jesus (viúva), Jucimaria Salviano da Silva (filha) e Marcelo Salviano da Silva (filho), houve pedido administrativo protocolado em 24/09/2019, com negativa em 01/04/2020, o que teria ensejado a suspensão do prazo prescricional por 190 dias. Argumenta que, considerando a data do óbito da vítima (23/06/2019), o prazo final para ajuizamento da ação seria 30/12/2022; contudo, a demanda foi proposta somente em 30/06/2023, quando já teria decorrido o triênio.

No tocante aos apelados Márcio Salviano da Silva (filho) e Rodrigo Salviano da Silva (filho), assevera que não houve pedido administrativo, de modo que não se aplicaria suspensão ou interrupção do prazo, que se iniciou em 23/06/2019 e findou em 23/06/2022, estando, portanto, prescrita a pretensão.

Com esses argumentos, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição e extinguir a ação com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).

Contrarrazões no Id. 303549882.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara,

Os autores Elza Salviano de Jesus (viúva) e seus filhos Jucimaria Salviano da Silva, Rodrigo Salviano da Silva, Márcio Salviano da Silva e Marcelo Salviano da Silva ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., afirmando serem herdeiros de Romualdo Sotero da Silva, falecido em 23/06/2019 em decorrência de acidente automobilístico. Relataram que buscaram administrativamente o recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, o que foi negado, postulando, em juízo, a condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório (R$ 13.500,00).

Na contestação, a requerida arguiu a ilegitimidade ativa de Elza Salviano de Jesus, por ausência de comprovação documental de união estável com a vítima, e sustentou que a viúva não poderia pleitear a totalidade do seguro, pois, nos termos da Lei nº 11.482/2007, a indenização deve ser dividida igualmente entre os herdeiros. No mérito, de forma subsidiária, admitiu a possibilidade de indenização limitada a R$ 13.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária desde o sinistro, bem como honorários advocatícios no mínimo legal.

Encerrada a instrução, o Juiz singular rejeitou a preliminar e julgou procedente o pedido, condenando a requerida nos exatos termos acima.

Inconformada, a seguradora interpôs apelação apenas para sustentar a prescrição trienal.

É cediço que, por força do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as partes devem pautar sua atuação por lealdade, honestidade e colaboração. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo atuação conjunta para decisão justa e efetiva, repelindo manobras protelatórias e a invocação oportunista de nulidades sanáveis.

O Superior Tribunal de Justiça é firme: a suscitação tardia de nulidade ou matéria processual após resultado desfavorável configura “nulidade de algibeira”, prática incompatível com a boa-fé objetiva (v.g., STJ, AgInt no AREsp 1.561.078/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 07.11.2023, DJe 15.12.2023).

Transpondo ao caso, verifica-se que a apelante não alegou prescrição na contestação, limitando-se a discutir ilegitimidade ativa e aspectos de rateio/valor. Teve oportunidade e não o fez, trazendo a tese somente em apelação, após sentença de mérito desfavorável. Tal conduta caracteriza preclusão lógica e viola os deveres de boa-fé e cooperação.

Ressalte-se, ainda, que o recurso limita-se à tese prescricional, sem impugnação aos demais fundamentos (legitimidade, valor, rateio). Mantém-se, pois, a sentença por seus próprios fundamentos.

Nego provimento ao recurso.
Não há majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), porque já fixados no percentual máximo pelo Juízo de origem.

É como voto.

Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2025.
Desª. Clarice Claudino da Silva – Relatora

 


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