TRF1: Indenização de fazenda desapropriada para utilidade pública não leva em conta valores de jazidas minerais sem autorização para exploração

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do proprietário de uma fazenda localizada no município de Santa Maria da Vitória/BA contra decisão que fixou indenização para seu imóvel. O valor da indenização de R$ 1.715.849,07 foi estipulado para a desapropriação por motivo de utilidade pública, a construção da Ferrovia Integração Oeste Leste (FIOL).

Segundo o apelante, uma nova avaliação do imóvel deveria ser realizada para que fossem incluídas as jazidas minerais existentes na propriedade. Afirmou, também, que não teria legitimidade para ser requerido no polo passivo do processo, já que o imóvel a ser desapropriado foi doado aos filhos.

Nesse sentido, o relator do caso, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que “o bem registrado em nome do recorrente, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, a informação de que o imóvel desapropriado teria sido doado aos filhos se torna juridicamente irrelevante para afastar a legitimidade passiva ad causam do apelante. O negócio jurídico não registrado produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes da avença, não sendo suficiente para afastar a regularidade da citação alegada pelo recorrente”.

Concessão de Lavra – Já em relação às jazidas minerais existentes na propriedade, o magistrado destacou que na decisão de imissão provisória de posse do imóvel (transferência da posse do bem a ser expropriado para o expropriador) “foi determinada a citação do expropriado para, querendo, contestar a ação, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos”. Contudo, o apelante só apresentou resposta quando o prazo para tal contestação já havia sido ultrapassado.

Consta dos autos também que, depois da realização de todos os trâmites relativos à expropriação do imóvel e da emissão do laudo oficial, o recorrente apresentou “de modo genérico não ser justo o valor ofertado” e não apontou o que pretendia demonstrar com um novo pedido de produção de provas, o que o desembargador Olindo Menezes considerou “contraproducente, até mesmo por violação ao princípio da razoável duração do processo, a cassação da sentença para produção de outras provas que pouco ou quase nada acrescentarão sobre uma situação de fato”.

Ainda nesse contexto, o relator do caso destacou que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, “garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. Somente quando devidamente autorizada a lavra (concessão de aproveitamento mineral por meio do regime de Concessão de Lavra) “é que o recurso mineral adquire licitamente conteúdo econômico”. Segundo o desembargador, “sem isso, qualquer aproveitamento das jazidas deve ser considerado ilícito, clandestino e, por isso, insuscetível de gerar algum direito pessoal aos proprietários do solo”.

Como o desapropriado não comprovou que tinha a concessão ou autorização para explorar o produto da lavra das jazidas que possam existir na propriedade, o magistrado entendeu “desnecessária a determinação de nova perícia para incluí-las no valor da indenização”.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo: 0001218-85.2016.4.01.3315

TRF1: Multa aplicada pelo Ibama a manicure que mantém dois periquitos em casa é considerada desproporcional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão, da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que extinguiu a multa aplicada a uma mulher por manter em sua residência dois animais silvestres sem autorização.

No caso, a apelada foi multada em R$ 10 mil por manter dois periquitos em casa sem autorização do Ibama. Segundo consta da sentença, “a multa de R$ 10.000,00 foi aplicada de forma desproporcional, desconsiderando o nível de escolaridade e a situação econômica da requerente, que aufere renda mensal de R$ 700,00 como manicure; os animais foram encontrados em bom estado e eram muito bem cuidados”.

Em sua apelação, o Ibama alegou que “a Lei 9.605/98 prevê que os animais silvestres criados em cativeiros irregulares devem ser ou soltos no seu habitat natural ou, pelo menos, entregues a jardins zoológicos ou criadores autorizados”.

Sem ameaça de extinção – Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 firma que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”.

Segundo a magistrada, como ficou constatado na sentença da SJGO, não houve provas de que a apelada cometeu a infração para obtenção de vantagem pecuniária e, “não sendo o autor reincidente e ausentes provas de que o pássaro apreendido integrasse a lista de espécies em extinção, há de se concluir que a multa aplicada se afigura inadequada para o caso”, afirmou.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou o recurso do Ibama.

Processo: 0003458-69.2019.4.01.3500

TJ/SC: Mãe com filho na UTI por 41 dias tem direito a prorrogar licença maternidade

Uma escrivã da Polícia Civil deu à luz a uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) neonatal, na Grande Florianópolis. Por conta disso, ela ingressou com mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença maternidade pelo período que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º Grau, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A legislação prevê que “à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento”. O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.

“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (…)’”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 5047705-59.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Paciente receberá dano moral após hospital extraviar material coletado em colonoscopia

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que determinou a um hospital o dever de indenizar paciente que, após se submeter a exame laboratorial, não teve acesso ao resultado da biópsia por extravio do material coletado. O homem deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

O hospital, em apelação, alegou que a solicitação do exame não era urgente e que não havia indicativos de doença maligna. Caso mantida a condenação, o estabelecimento pleiteou a minoração do valor indenizatório. A parte autora, por seu turno, recorreu a fim de majorar o valor dos danos morais.

Segundo os autos, o paciente apresentava um quadro de hemorragia retal e por isso ficou internado para tratamento no hospital durante quatro dias. Foi solicitado um exame de colonoscopia para auxiliar no diagnóstico ao paciente, realizado sob anestesia geral. O médico responsável pelo procedimento avaliou que durante o exame não foi possível precisar se a lesão era benigna ou não, com a necessidade de melhor avaliação da amostra para conclusão.

No entanto, com o extravio do material coletado, o autor realizou a colonoscopia em vão. “Ainda que o autor não esteja acometido de doença grave e que o tratamento aplicado tenha colocado fim ao sangramento, a submissão a exame invasivo e o desconhecimento de um diagnóstico preciso são o suficiente para configurar o abalo moral sofrido”, concluiu o relator da matéria ao manter a decisão de 1º grau, inclusive o valor da indenização.

Processo n. 0304728-05.2019.8.24.0033/SC

TJ/RN: Justiça determina que Estado do RN forneça exame em idoso com lombalgia crônica

A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o exame Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste em benefício de um idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.

A determinação atende a um pedido de liminar de urgência promovido pelo idoso, através da Defensoria Pública do Estado, contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na ação judicial, foi alegado que o autor está, atualmente, com 62 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde, tendo cartão nacional que atesta essa condição.

A Defesa apresentou Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 31 de janeiro deste ano, subscrito pelo médico que o acompanha, o qual atesta que o paciente possui Lombalgia crônica em investigação etiológica – suspeita de tumor ósseo (CID 10 M54.5 / CID 10 C41), motivo pelo qual precisa realizar Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste.

Juntou e-mail enviado pela Secretaria de Saúde do Estado indicando que Parnamirim tem regulador próprio, que fica responsável por 70% das vagas para regulação, ficando com apenas 30% para agendar pacientes internados. Por outro lado, disse que o Município de Parnamirim emitiu declaração informando que o paciente aguarda o exame desde 20 de dezembro de 2022, sob o Código 570.626, sendo a fila única e de responsabilidade da SESAP.

Sustentou ainda que, em razão da família do paciente não possuir condições financeiras de custear o exame indicado para seu tratamento de saúde, buscou a Justiça requerendo o fornecimento do exame, juntando para tanto, orçamentos. Diante desta situação, pleiteou liminar de urgência para que o Estado do RN forneça ou custeie o exame conforme prescrito pelos médicos que o acompanham.

Ao analisar a demanda, a magistrada entendeu que deve ser acolhido o pedido do idoso, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito dele. Ressaltou que tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação juntada aos autos processuais que demonstram a necessidade do idoso ter acesso ao exame necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Ela considerou documentos como Laudo Médico Circunstanciado atentando a enfermidade, bem como a necessidade da realização do exame. Considerou ainda a tentativa do paciente de ter acesso ao exame administrativamente, mas que não teve sucesso. “Assim, uma vez que a não realização do exame indicado pode implicar em sérios riscos à saúde do idoso, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, decidiu.

TRT4: Foto em rede social e depoimentos testemunhais comprovam união estável

Com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de mulher com segurado falecido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento de pensão por morte a uma manipuladora de pescados de 60 anos de idade, residente no município de Navegantes (SC). A pensão havia sido suspensa pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de união estável. A decisão foi proferida por unanimidade pela 9ª Turma da corte em 20/4.

A ação foi ajuizada pela mulher em 2020. Ela narrou que o companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto, e que o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior a dois anos.

A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC) negou o pedido e a mulher recorreu ao TRF4. Na apelação, a autora sustentou ter direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.

A 9ª Turma deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas, como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento da pensão desde a data de cancelamento.

Brum Vaz frisou que “além do início de prova material colacionado aos autos, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa asseveraram que o vínculo se iniciara em junho de 2015, mais de dois anos antes do falecimento do segurado.”

Em seu voto, ele destacou que “a foto da autora, publicada em rede social do segurado em junho de 2015 e certificada em ata notarial, cuja eficácia probatória vem respaldada no artigo 384 do CPC, não deixa dúvidas de que tal união já existia desde então”.

“Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde o indevido cancelamento em junho de 2017, devendo ter caráter vitalício em face da idade da demandante superar 44 anos de idade na época do óbito do segurado”, ele concluiu.

TRF4: INSS deve indenizar por suspender, sem aviso, benefício de pessoa com deficiência

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um jovem de 15 anos, morador de Itapoá (SC), que recebe benefício de prestação continuada (BPC) para pessoa com deficiência, por causa de interrupção indevida do pagamento. O INSS alegou que não foi cumprida a obrigação de manter o cadastro atualizado, mas o juiz Sérgio Eduardo Cardoso, da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul, entendeu que o jovem não teve assegurado o direito à plena defesa administrativa.

“Não se está negando vigência às normas que exigem o recadastramento, mas tão somente a sentença mencionada analisou a irregularidade formal do procedimento (da suspensão do benefício)”, afirmou Cardoso, fazendo referência a uma decisão judicial anterior, em outro processo, determinando o retorno do pagamento. A sentença foi proferida ontem (25/4), em ação do juizado especial cível.

A defesa da autarquia argumentou que “o INSS não deveria, em 2022, ser condenado por cumprir a lei” e que a legislação é razoável, “porque esperar que as pessoas cumpram com o seu dever, informem alteração de renda, de perfil familiar, quando isso pode lhe implicar perder o benefício, é inimaginável em nossa sociedade, que nos dá todo dia provas de que a má-fé não deve ser presumida, mas deve ser ponderada”.

Segundo Cardoso, “na verdade, compulsando os autos do [mandado de segurança], constata-se que o INSS foi condenado em sede mandamental, não por cumprir a lei, mas, pelo contrário, por descumpri-la, não oportunizando à impetrante o direito de defesa”.

Para o juiz, estão “presentes os requisitos ensejadores da concessão do dano moral em razão das condições socioeconômicas do ofendido (menor de idade), a cessação indevida (sem a prévia notificação) e à necessidade do ajuizamento de ação judicial para recompor a situação”.

O valor da indenização considerou que o benefício foi restabelecido e as parcelas anteriores reembolsadas. “Reconheço que houve concorrência da parte autora em não atualizar os cadastros (embora imprescindível a intimação por AR na cessação do benefício)” e que o valor de R$ 7 mil é “suficiente para aplacar o possível constrangimento que impingiu a suspensão do benefício”, concluiu Cardoso. O INSS ainda pode recorrer.

TJ/SP: Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000736-57.2020.8.26.0080

TJ/RN: Idosa obtém liminar que garante internação urgente em UTI

Uma aposentada conseguiu liminar de urgência com a determinação para que um plano de saúde autorize, de imediato, a internação dela em UTI/CTI com cobertura dos procedimentos requisitados e custeie todo o tratamento necessário a seu pronto restabelecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00.

A idosa está acometida de uma enfermidade que representa situação de emergência decorrente da perda de grande quantidade de líquidos e sangue. A idosa foi representada em juízo por sua filha, em virtude de uma incapacidade momentânea. Na ação, a filha contou que sua mãe encontrar-se em hospital de propriedade da operadora de plano de saúde em virtude da doença de choque hipovolêmico (CID R57.1), necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na ação, ponderou que a paciente tem plano de saúde junto à empresa ré, mas que o atendimento foi negado sob a justificativa de não cumprimento de carência. Assim, buscou na justiça, medida de urgência a fim de que a operadora seja obrigada a autorizar e custear os procedimentos médicos requisitados para seu restabelecimento, em especial, internação em UTI.

Negativa de cobertura não é plausível

Ao apreciar o pedido, o juiz de direito plantonista, Roberto Guedes Lima, verificou que a situação mostra-se particularmente grave diante do risco em que se encontra a paciente e que ficou demonstrado nos autos o vínculo contratual entre as partes, estabelecido em 26 de fevereiro de 2023.

Para o magistrado, não se mostra plausível a negativa de cobertura com base em cumprimento de carência, uma vez que, para casos de urgência, a lei dispõe de apenas 24 horas, lapso temporal já superado pela autora, nos termos do artigo 12, V, c, da Lei 9.656/98.

O juiz entendeu que encontrando-se presentes os elementos para deferir a medida requerida, como “a flagrante probabilidade do direito, sobretudo a ausência de justificativa plausível para negativa de cobertura”. Segundo ele, o perigo de dano também mostra-se patente, pois a autora se encontra com vida em risco.

“Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, a medida poderá ser revogada. Assim, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela”, decidiu o juiz plantonista, ressaltando que a decisão serve de mandado para o seu integral cumprimento.

TJ/SC: Paciente oncológico tem direito a medicação de alto custo reconhecido judicialmente

Um paciente portador de neoplasia cerebral em cidade do norte catarinense obteve na Justiça o direito a tratamento de alto custo com medicação indicada pela equipe que o assiste. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, que condenou o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do fármaco.

Consta na inicial que o autor é acometido por doença oncológica avançada, inoperável, restando como última alternativa o tratamento prescrito. Porém, ele não possui condições financeiras de arcar com a terapia sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual recorreu à Justiça.

Citado, o Estado apontou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Diante do impasse, o magistrado determinou a realização de perícia judicial, por meio da qual restou comprovada a necessidade da concessão, diante da gravidade da doença apresentada pelo autor.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, registrou o magistrado, ao julgar procedente o pedido para o fim de condenar o Estado ao fornecimento do medicamento de acordo com os receituários médicos. Como contracautela, determinou que a parte autora comprove a necessidade do uso da medicação a cada seis meses, junto à Gerência de Saúde.


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