TJ/RS: Idoso obtém na Justiça revisão do valor do plano de saúde

Um idoso, que pedia a revisão dos valores do seu plano de saúde, obteve decisão favorável da 5ª Câmara Cível do TJRS, publicada no dia 5 deste mês. Ao atingir a última faixa etária do plano, o valor da mensalidade aumentou mais do que o permitido. O acórdão declarou a nulidade do reajuste praticado, declarando o recálculo da mensalidade, bem como restituição de valores pagos a mais.

“Analisando os documentos juntados, em especial a planilha contendo todos os reajustes aplicados ao longo da contratação, vê-se que os aumentos realizados, no que diz respeito aos percentuais, não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na RN (Resolução Normativa) n. 63/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde)”, destacou a relatora do processo, Desembargadora Isabel Dias Almeida.

A RN estabelece que para os contratos firmados a partir de 2004 o valor fixado para a última faixa etária (a partir de 59 anos) não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Segundo a decisão, o contrato do idoso, firmado em 2011, ultrapassou esse limite.

A magistrada fundamentou ainda que o reajuste abusivo foge também dos parâmetros delineados em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No tema 952, o STJ definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Já o tema 1.016 fixou duas teses, a primeira entende que o tema 952 deve ser aplicado também aos planos coletivos e a segunda refere-se à forma como o cálculo determinado na resolução da ANS deve ser feito.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge André Pereira Galhard e Lusmary Fátima Turelly da Silva.

TJ/SC: Município terá que indenizar filhas em R$ 10 mil por violação de túmulo do pai

Um município do norte do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, em ação de danos morais, às filhas de um homem falecido em 2011. Ele teve seu jazigo violado e dividido com outro sepultamento sem autorização das responsáveis legais. Na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, o juízo decidiu também que os restos mortais de outra pessoa devem ser retirados.

De acordo com os autos, na época dos fatos a família providenciou todas as despesas com velório e sepultamento, mas foi surpreendida com a inclusão dos restos mortais da ex-cunhada do genitor das autoras, sem qualquer autorização ou ordem judicial que amparasse a ação, levada a efeito pelo tio. Elas sustentaram que o parente não é responsável pela concessão para sepultamento no lote da família.

Citado, o município ponderou que não havia titularidade sobre os jazigos em razão de sua caracterização como bem público. Defendeu também que não tem o dever de indenizar, uma vez que não há ato ilícito, já que o jazigo é duplo e o sepultamento ocorreu na lateral.

Para análise dos fatos, foram arroladas testemunhas em juízo. O ex-marido da autora, por exemplo, relatou que recebeu imagens da violação do sepultamento do ex-sogro. Na qualidade de informante foi ouvido um servidor municipal do setor de cemitérios, que reconheceu expressamente o erro no sepultamento da mulher, realizado em época de pandemia. Ele mencionou que o cadastro de responsável estava incompleto e que o enterro foi realizado sem autorização do responsável, mas apenas do irmão do falecido, sendo que o documento das autoras não estava na pasta e, por isso, não poderia ser encontrado.

A magistrada, com base nos depoimentos prestados, destacou que o pedido para novo sepultamento no jazigo foi formulado verbalmente, sem a devida autorização do responsável. “Resta evidenciado, portanto, que, se o jazigo foi violado sem o conhecimento das filhas do ente sepultado, o Município deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes deste agir, ainda que tenha sido promovida solicitação por parente (irmão) daquele cujos restos mortais foram confiados ao Cemitério Municipal. Sendo assim, condeno o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.559,30, à obrigação de fazer consistente em realizar, após o trânsito em julgado, a retirada do caixão com os restos mortais sepultados indevidamente no jazigo em que estão situados os restos mortais do pai das autoras, e a promover a reparação do local com revestimento indicado.

Processo n. 5014538-12.2021.8.24.0036/SC

TJ/ES: Banco é condenado a indenizar família de gerente vítima de sequestro

A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou um banco a indenizar a família de um gerente que foi vítima de sequestro. A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.

A instituição financeira sustentou incompetência da justiça comum e competência da justiça do trabalho, contudo, a magistrada enfatizou que a relação de trabalho do banco era apenas com o gerente, não com o restante da família, cuja relação é de natureza cível.

Na sentença, a juíza também ressaltou que o sequestro ocorreu em razão da qualificação profissional do esposo e pai dos requerentes, e que os gerentes bancários estão expostos a maior risco, pois possuem acesso aos cofres, fatos que demonstram a responsabilidade civil do banco em indenizar os autores.

Assim, ao levar em consideração o grau de risco da atividade exercida pelo banco, a gravidade do dano causado à família, além da agonia e pavor vivenciados pelos autores em razão das ameaças sofridas, a juíza entendeu como devido, o valor de R$ 50 mil para cada autor.

Processo nº 5005541-87.2021.8.08.0035

STJ: Banco deve ser ressarcido integralmente após homem subtrair bens da ex-esposa que estavam em cofre

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto
De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa”, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento
Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2069446

STJ: Demora de mais de 50 anos na restituição de depósito judicial não autoriza incidência de juros remuneratórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que pleiteava a incidência de juros para remunerar o capital que permaneceu em depósito judicial por quase 50 anos.

Para o colegiado, os juros remuneratórios, por se destinarem a remunerar o capital emprestado, não podem compor as rubricas que incidem sobre valor depositado em juízo.

O depósito, de 400 mil cruzeiros, foi feito em 1973, no curso de uma ação de inventário. Em 2003, o cessionário dos direitos sobre esse valor propôs ação com o objetivo de condenar o banco a lhe restituir o valor acrescido de correção monetária, juros de mora e também juros remuneratórios – o que levaria o total, segundo ele, a mais de R$ 30 milhões.

O autor narrou que apenas em 1990 foi expedido o alvará judicial para levantamento da quantia depositada, devidamente corrigida. Contudo, em 1997, a instituição financeira informou que, após três planos econômicos implantados no período, não havia mais saldo na conta.

Para o recorrente, juros remuneratórios garantiriam restituição efetiva do depósito
No julgamento da ação iniciada em 2003, foram discutidas diversas questões, entre elas a titularidade dos valores, e, ao final, o banco foi condenado a restituir quase R$ 1 milhão ao demandante.

O Tribunal de Justiça do Pará deu parcial provimento à apelação do autor para substituir a tabela de correção usada na sentença, mas sem diferenças substanciais, e para determinar que os juros e a correção monetária sejam aplicados até a data do efetivo pagamento do débito.

No recurso especial dirigido ao STJ, o autor requereu a incidência de juros remuneratórios desde a data do depósito (janeiro de 1973) até a efetiva restituição, sustentando que só assim haveria a plena restituição do patrimônio utilizado indevidamente pelo banco durante muitos anos.

Remuneração do capital pressupõe acordo prévio entre as partes
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, diferentemente dos juros moratórios, cuja incidência decorre da demora na restituição dos valores, os juros remuneratórios têm o propósito de remunerar o capital emprestado e, como regra, são preestabelecidos em acordo entre as partes.

“O banco depositário, exercente de função auxiliar do juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença a respeito da remuneração desse capital”, afirmou o ministro.

O ministro Bellizze salientou, no ponto, que o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à futura decisão judicial, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi devidamente determinada pelo tribunal de origem.

No mesmo julgamento, ao analisar recurso interposto pelo banco, Bellizze rechaçou a tese de que a pretensão do autor da ação, de receber a restituição do depósito, estaria prescrita. Segundo o relator, cabe ao banco depositário o dever de restituir o valor assim que houver ordem do juízo.

“A violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento”, assinalou o relator. Assim, embora o depósito tenha sido feito em 1973 e o juiz tenha autorizado o seu levantamento em 1990, a recusa do banco em restituir o valor foi registrada em 1997, e só aí começou a correr o prazo prescricional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1809207

TJ/SP: Determina que hospital permita ingresso de doulas durante o período de parto e pós-parto

Proibição fere direitos de gestantes.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente/SP., proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, determinando que um hospital público não impeça o ingresso de *doulas contratadas por gestantes durante todo o período de parto e pós-parto, independentemente da presença de acompanhante.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a entidade que gerencia o hospital diante da negativa de acesso de profissional doula contratada por gestantes para auxiliar durante o parto. A Fazenda Pública alegava ser parte ilegítima, uma vez que a decisão foi da associação administradora.

Em seu voto, o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do recurso, destacou que devido à celebração do contrato de gestão, a responsabilidade do ente estatal não está afastada, devendo inclusive ser responsável pela fiscalização de sua execução. “No caso em questão, a medida adotada pela parceira fere o direito das gestantes em ter o acompanhamento da profissional Doula, razão pela qual compete ao Estado garantir que tal direito seja observado por sua parceira contratada”, concluiu o magistrado apontando a legitimidade da Fazenda Pública.

A decisão da turma julgadora, compostas pelos desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, foi unânime.

*Doula: A palavra Doula vem do grego e significa “mulher que serve”, sendo hoje utilizada para referir-se à mulher sem experiência técnica na área da saúde, que orienta e assiste a nova mãe no parto e nos cuidados com bebê

Processo nº 1016644-78.2021.8.26.0482

TJ/PB: Plano de saúde deve fornecer medicamento de mais de R$ 10 mil a dose para recém-nascido prematuro

Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar determinando o fornecimento, pelo plano de saúde, de doses de Palivizumabe (Synagis) para uma criança que nasceu prematuro, com 31 semanas e dois dias de gestação. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0813843-05.2023.8.15.0000.

A criança, segundo relatório médico, apresenta risco de desenvolvimento de complicações associadas a infecções virais, incluindo pneumonias, assim como bronquiolite causadas pelo vírus sincicial respiratório (VSR) e fora solicitada a aplicação devido ao fato de que ela pertence a grupo de risco, sendo recomendado receber a medicação até que complete dois anos de idade. Os autores da ação alegam que o medicamento Palivizumabe é extremamente caro, custando cerca de R$ 10.317,84 mil a dose.

A negativa de cobertura pelo plano de saúde foi de que o recém-nascido não faz jus a terapia pleiteada por desatender aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT).

“É possível constatar que o ponto fulcral da negativa de cobertura pela agravada diz respeito ao não preenchimento dos requisitos da DUT (diretriz de utilização), que penso deve ser relativizada, considerando as peculiaridades do caso, que envolve risco à saúde de recém nascido prematuro, e os critérios técnicos indicados na justificativa apresentada pelo médico, no tocante à necessidade do uso do anticorpo requerido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto em sua decisão.

Ele disse que, ao fazer uma pesquisa no sistema NatJus, encontrou a Nota Técnica de nº 57436 favorável à administração da medicação pleiteada em outras crianças, em situação análoga ao dos autos. “Registro que a referida Nota atestou situação de urgência ao caso análogo, conforme definição do Conselho Federal de Medicina, haja vista risco potencial de vida”, pontuou.

O desembargador acentuou que o fornecimento do medicamento, em caráter liminar, se mostra necessário, por se tratar da saúde e vida de um recém-nascido, cuja extrema fragilidade lhe é inerente. “Outrossim, importante ressaltar que não há irreversibilidade da medida, posto que, logrando-se vencedor, pode o plano de saúde perseguir os valores despendidos em ação própria”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813843-05.2023.8.15.0000

TJ/AC: Empresa de ônibus é condenada por expulsar idoso do veículo

Empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais.


Um cidadão de Bujari tinha consulta com o cardiologista na Fundação Hospital Estadual do Acre e ao entrar no ônibus apresentou a carteira de pessoa idosa, porém essa não foi aceita pelo motorista, que exigiu o pagamento. A situação culminou na expulsão do veículo.

Respondendo pela denúncia, a empresa alegou que o usuário apresentou a carteira para o transporte gratuito interestadual e não municipal. Assim, afirmou a responsabilidade do consumidor pela ocorrência do fato.

A demanda foi analisada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari/AC. O juiz de Direito Manoel Pedroga enfatizou que o fato de o reclamante apresentar a carteira incorreta de transporte não retira a condição de idoso e o direito à gratuidade. Em seu entendimento, o fato não justifica a conduta da empresa para com o idoso que estava a caminho de uma consulta médica.

Portanto, a empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 3.500,00, a título de danos morais. O magistrado assinalou que a indenização tem caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração desse tipo de conduta ilícita.

Processo n° 0000007-55.2023.8.01.0010

TRT/SP: É nulo contrato temporário de costureira dispensada grávida na pandemia

A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou nulo o contrato temporário de uma costureira dispensada grávida na pandemia e reconheceu o vínculo de emprego da mulher com a empresa tomadora. No caso, foram provados a dispensa discriminatória e o contrato sem prazo de vigência, requisito de formalização previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74.

A decisão é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, que também condenou solidariamente as firmas a pagarem indenização pela estabilidade provisória, de R$ 22,5 mil, por danos morais de R$ 20,9 mil, além das verbas trabalhistas devidas. Nos autos, a costureira afirma que foi contratada em 6/12/2021 e desligada em 12/1/2022, logo após passar mal durante o expediente, ocasião em que afirmou suspeitar a gravidez.

De acordo com a magistrada, o contrato preenche quase todos os requisitos da lei, exceto pelo fato de não indicar o prazo de vigência, que, segundo a regra, no caso de temporário, tem duração de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Como o documento é “genérico”, a trabalhadora soube apenas quando a prestação de serviços se iniciaria. “O contrato a termo de qualquer natureza reclama que as partes contratuais saibam exatamente quando o período inicia e quando termina, condição esta que ficou na esfera arbitrária de conhecimento apenas das empresas rés, ou, ao menos da empresa contratante (1ª ré)”, explicou.

Na sentença, a julgadora rebate argumento da defesa de que a rescisão fora motivada por lei federal que impedia atividade presencial para gestantes não imunizadas contra a covid-19 (Lei 14.151/2021 alterada pela Lei 14.311/2022). De acordo com ela, a intenção legislativa foi de proteger a saúde da gestante e do feto, e cabia à empresa continuar remunerando a costureira ou adaptar a função para que fosse realizada fora do ambiente empresarial.

“A solução encontrada pelas rés foi a mais cruel dentre as opções que poderiam tomar no contexto de um contrato que já é precário: optaram por simplesmente romper o contrato com a autora justamente porque estava em estado gestacional. Além disso, não se pode olvidar que o tempo final do contrato foi decidido pelas próprias empresas rés, fundado num fato que nada tem a ver com o contato em si, mas sim com a condição física da trabalhadora, de modo que decidiram que a duração seria de 50 dias.”

O processo está pendente de análise de recurso ordinário.

Processo nº 1000957-10.2022.5.02.0332

STJ: Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo.

Leia também: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.

Em ambos os casos, a operadora de saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das crianças. Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não poderia ser compelida a fornecer tal cobertura. Além disso, a operadora sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.

Lei 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de reabilitação
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Sobre a equoterapia, Nancy Andrighi ressaltou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.

“Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica”, declarou a relatora.

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede
A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.

“Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso”, concluiu a relatora.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.


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