TRF1: Pensionista de militar do antigo DF ganha o reconhecimento de auxílio-moradia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial em que uma pensionista de militar do antigo Distrito Federal (DF) objetivava o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF. No entanto, a União alegou a impossibilidade de recebimento do auxílio-moradia pelos pensionistas do antigo DF.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que com a edição da Lei 10.486/2002 os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal.

Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014 que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF a partir de 01/09/2014.

O desembargador ainda destacou que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do DF foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme a Lei 10.486/2002, incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença.

O Colegiado, por unanimidade, negou a apelação.

Processo: 1038561-95.2020.4.01.3400

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a companheira de homem que faleceu há 54 anos

Magistrados afastaram exigência de apresentação do CPF, documento criado após a morte do instituidor.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a companheira de segurado que faleceu há 54 anos. A autarquia federal cessou o benefício porque ela não havia apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do companheiro.

Os magistrados afastaram a necessidade de a mulher, de 86 anos, apresentar o CPF, pois o segurado morreu antes de o documento ser criado pelo Ministério da Fazenda.

De acordo com o processo, revisão administrativa do INSS havia requerido que a idosa apresentasse o documento do falecido.

Com isso, a beneficiária acionou o Judiciário. Ela explicou que a autarquia federal bloqueou os pagamentos exigindo documentação que não existia à época do óbito do companheiro, nascido há 109 anos. Também afirmou que tentou, em outras circunstâncias, obter o CPF do homem, mas não conseguiu.

Decisão da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício sem a necessidade de juntar o documento.

Ao analisar a remessa necessária no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, verificou que a certidão de óbito atestou o falecimento em 26 de agosto de 1968 e que o CPF foi efetivamente instituído quatro meses depois, pelo Decreto-lei nº 401/1968.

“É bastante desarrazoado exigir que a impetrante, uma idosa com 86 anos, deva movimentar diferentes órgãos do Estado para que seja emitido um CPF de uma pessoa falecida há mais de cinco décadas”, ponderou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a sentença.

Processo 5006300-23.2022.4.03.6103

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar homem devido à morte do pai em acidente de trânsito

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da cobertura securitária a um homem, em razão de morte do genitor em acidente de trânsito. Dessa forma, a seguradora deverá desembolsar o valor de R$ 6.750,00, a título de indenização securitária, no que se refere à parte a que o autor tem direito.

De acordo com o processo, em 11 de março de 2019, o pai do autor foi vítima de acidente automobilístico, no momento em que, ao tentar atravessar a BR060, foi atropelado e veio a falecer no local do acidente. Assim, um dos filhos do falecido requereu o pagamento do seguro DPVAT, contudo lhe foi negado o pedido, sob o argumento de que faltava documentação.

No recurso, a seguradora sustenta que a negativa do pagamento se deu, porque o homem não apresentou documentação suficiente para comprovar que a morte do genitor ocorreu em razão de acidente de trânsito. Alega que houve omissão do autor ao não apresentar a documentação exigida e que é impossível determinar a causa da morte do acidentado, uma vez que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) fala apenas da ocorrência de um politraumatismo, não o associando ao suposto acidente de trânsito.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explicou que a solicitação feita pelo autor foi instruída com o laudo do IML e com boletim de ocorrência policial. Destaca que, no documento lavrado na delegacia, há a descrição clara de “Acidente no trânsito com vítima fatal”. Por fim, o colegiado entendeu que, pelos documentos apresentados e pela descrição feita por agente policial, ficou claro a ocorrência do acidente de trânsito e que a descrição da causa da morte é plenamente compatível com o incidente.

Assim, “resta evidente, de um só tempo, que existe interesse de agir e que, no mérito, o direito em questão resta devidamente comprovado no processo, pelo que imperioso o seu provimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0712428-76.2020.8.07.0009

TJ/RN nega indenização por suposto erro médico em unidade pública de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), que pleiteava o pagamento de indenização por danos morais, por suposta má prestação do serviço, mas o julgamento considerou que, da análise fática e pelos documentos dos autos, é possível observar que houve o atendimento e acompanhamento da paciente pela equipe médico-hospitalar, o que demonstra a regularidade do procedimento e não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, que foi a intercorrência pós-cirúrgica.

“Portanto, não sendo possível aferir a negligência/imprudência quando do procedimento médico-hospitalar da alegada má prestação do serviço de saúde pública oferecida, dada a fisiopatologia de cada organismo, sendo os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença inicial, com vistas a acolher a pretensão formulada na inicial”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo Jr.

O recurso defendeu, por outro lado, a existência de nexo de causalidade entre a ação do médico, falha na prestação de serviços e o dano ocasionado (lesão da alça intestinal e peritonite), amparado na responsabilidade objetiva dos entes públicos na execução dos serviços públicos e, desta forma, pediu a condenação para o Estado e para o município de Santo Antônio, no valor de R$ 120 mil. O que foi negado pelo órgão julgador.

Segundo os autos, é possível verificar que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência médico/hospitalar, ou mesmo imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado evento danoso.

TJ/PB: Unimed deve indenizar criança devido à demora no atendimento por ausência de médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à falha no atendimento a uma criança de cinco anos de idade. De acordo com os autos, o menor sofreu um acidente doméstico e foi atendido por médico pediatra, que solicitou avaliação por cirurgião pediátrico de plantão, mas nenhum dos dois plantonistas foi localizado.

“Importante destacar que trata-se de falha na prestação de serviço médico no atendimento de um menor com apenas 5 anos de idade ao tempo do acidente, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida”, destacou o relator do processo nº 0025194-39.2011.8.15.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O relator deu provimento ao recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para majorar o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 3.000,00 deve ser majorada para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia de R$ 10.000,00 se mostra compatível com a conduta da instituição de saúde”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Texto: escrito Por Lenilson Guedes da Secretaria de Comunicação Social – TJ/PB
https://www.tjpb.jus.br/noticia/unimed-deve-indenizar-crianca-devido-a-demora-no-atendimento-por-ausencia-de-medico
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
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STJ: Declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor

Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.

Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

Na origem do processo, a viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Contexto familiar motiva exigência de prévia condenação por lesão à honra
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.

No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

“Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido”, destacou a relatora.

Postura do ofendido sobre possíveis ofensas à honra deve ser considerada
A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.

“Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão”, concluiu a relatora.

Processo: REsp 2023098

TRF1 reconhece a impenhorabilidade de apartamento que é único bem de família

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel que é o único bem da família – no caso, um apartamento. Por outro lado, não reconheceu a vaga de garagem como impenhorável.

O processo chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que não reconheceu o imóvel constrito como bem de família impenhorável.

Em seu recurso ao TRF1, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.

Bem de família – Segundo o magistrado, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992) – a exceção se dá quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.

O relator observou que “o agravante acostou cópia da declaração de imposto de renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família, impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte”.

Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabillidade do bem de família somente em relação ao apartamento do executado.

Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000

TRF4: Justiça nega pedido de candidata cotista no vestibular da UFPR

A Justiça Federal negou mandado de segurança a uma aluna que tentou ingressar na Universidade Federal do Paraná (UFPR) como cotista, mas não apresentou os documentos necessários para comprovar renda. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação relata que foi aprovada no vestibular da UFPR para o curso de Ciências Sociais – Licenciatura/Bacharelado. Ela se candidatou por meio do sistema de cotas aos estudantes com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, que cursaram o Ensino Médio em escolas públicas. Após ser classificada, a autora afirma ter apresentado os documentos solicitados que, no entanto, foram indeferidos, pois o comprovante de inscrição no Cadastro Único foi recusado. Assim, seu registro acadêmico não pôde ser realizado.

Alegou ainda que teve dificuldade de acesso ao site do Cadastro Único. Ela diz ter realizado a primeira tentativa de enviar os documentos no dia 17/01/2023, mas foram recusados pela ausência do RG e do comprovante de renda. No prazo de recurso, informou a autora que enviou os documentos faltantes, substituindo o comprovante do CadÚnico por um documento com assinatura física emitido pelo Centro de Assistência de Referência Social (CRAS), o qual foi indeferido, por não ser o descrito no edital, ou seja, o comprovante digital.

Em sua decisão, o magistrado considerou que, apesar do problema na emissão do comprovante, a candidata deveria ter providenciado a documentação descrita no guia e não buscado uma alternativa fora dos requisitos do edital.

“Ao contrário do alegado na petição inicial, o documento com assinatura física não é fungível com o documento eletrônico, na medida em que a autenticidade das informações não pode ser facilmente verificada”.

Friedmann Anderson Wendpap entendeu ainda que o prazo de registro acadêmico para a chamada geral era até o dia 19/01/2023, sendo impossível a autora ter anexado o documento emitido pelo CRAS em 26/01/2023 no momento adequado.

“Conceder a tutela da forma como requerida na inicial implica tratamento diferenciado sem justificativa legal ou editalícia, criando condição de favorecimento em relação aos demais candidatos que estavam nas mesmas condições, porém que foram mais diligentes em cumprir as duas obrigações”, finalizou o magistrado.

TRT/GO: Hospital deverá indenizar família por morte de técnica de enfermagem por covid-19

Uma instituição de saúde de Anápolis foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 78 mil ao marido de uma técnica de enfermagem vítima de covid-19. No julgamento do recurso interposto pelo hospital, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entenderam haver o nexo causal presumido entre a doença e o trabalho por ela desenvolvido, caracterizando o acidente de trabalho. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, explicou na sessão que a empregada atuava no atendimento a pacientes acometidos pelo vírus SARS-CoV-2 na unidade de saúde.

O hospital recorreu ao tribunal após ser condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO ao pagamento de reparação por danos morais com o reconhecimento de que a morte da trabalhadora ocorreu em razão de doença adquirida no ambiente de trabalho. No recurso, a instituição disse ter fornecido os equipamentos de proteção individuais (EPIs) e cursos de educação continuada para prevenir a contaminação dos trabalhadores pelo vírus. Afirmou que, durante a pandemia, foi uma unidade de saúde referência em boas práticas e implementação de medidas que visavam a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho, com baixíssimos índices de contaminação de colaboradores.

Alegou que as provas testemunhais indicaram que a técnica mantinha vida social agitada em seu período de descanso, recebendo regularmente parentes e amigos no sítio da família, mesmo durante o auge da pandemia. Pediu a exclusão da condenação.

A relatora manteve a sentença por entender que a decisão observou o conjunto probatório produzido nos autos e a lei aplicável ao caso. Para Wanda Ramos, o fato de a trabalhadora ser profissional da saúde atuante em hospital, com contato com pacientes da ala de trauma e com profissionais da ala clínica (atendimento covid) durante a jornada de trabalho já estabeleceria o nexo causal por presunção legal.

A relatora explicou que a tese da instituição de que o contágio seria menor para os trabalhadores em sistema de compensação 12×36, em período noturno, que para os trabalhadores em “escala fixa”, não se sustentaria. “A falta de certeza da origem do contágio, como já dito, é irrelevante, haja vista que, como já mencionado, o nexo causal é estabelecido por disposição legal”, afirmou ao mencionar a Lei nº 14.128/2021 e decisões do STF, TST e TRT-18.

A desembargadora disse que o fato de as provas testemunhais indicarem que a técnica de enfermagem tinha uma vida social ativa no período de pandemia são frágeis, posto que as testemunhas não presenciaram tais reuniões sociais. “Ademais, o nexo causal presumido, o fato de a de cujus ter atuado na ré como técnica em enfermagem atendendo pacientes acometidos de covid-19 tornam irrelevante a probabilidade de contaminação fora do trabalho”, concluiu a relatora.

Processo: 0010432-24.2022.5.18.0053

TJ/MT: Empréstimo feito por mulher com Alzheimer é nulo e homem terá que devolver valor

Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve parcialmente decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá para anular empréstimo de R$ 100 mil feito por mulher acometida pela doença de Alzheimer a um homem com quem matinha relacionamento amoroso.

A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher acometida pela doença neurodegenerativa (e por conta disso considerada incapaz) contra o devedor. Este, por sua vez, argumentou a capacidade civil da requerente (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e inexistência de dano moral.

Verificou-se que no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso se voltou para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação. Diante disso, a magistrada buscou jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que é possível invalidar o ato praticado antes do ajuizamento da interdição, desde que comprovado que o agente já não tinha discernimento necessário.

Consta nos autos o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada. Além dessas provas, as filhas da incapaz apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.

Por outro lado, o requerido não apresentou provas de que desconhecesse as condições psíquicas apresentadas pela incapaz, no sentido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que o agente capaz é o primeiro requisito para validar um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, a mesma lei, em seu artigo 166, prevê a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Levou-se em conta ainda ao artigo 113 da referida lei, para destacar que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Com isso, a sentença de primeiro grau invalidou o empréstimo, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. No entanto, o órgão colegiado revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, anteriormente fixada em R$ 10 mil, por não ter se comprovado o dolo ou má-fé e nem a ofensa à honra.

“Na responsabilidade civil subjetiva o direito da vítima somente exsurge mediante a comprovação da culpa ou do dolo do agente causador do dano. Dessa forma, a pretensão indenizatória exige a prova do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como a conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, apesar de bem demonstrada a nulidade do negócio jurídico por incapacidade da Recorrida ao tempo do empréstimo, não há como manter a condenação ao pagamento da verba indenizatória. Seja porque não há prova de que o Recorrente tinha ciência da incapacidade ou de que agiu com dolo ou culpa para prejudicar a Recorrida; seja porque não há prova de prejuízo moral a justificar a fixação de indenização”, diz trecho da sentença de segundo grau.


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