TJ/SC: Mensagem com ofensa racial enviada à companheira do ex resulta em condenação

A Vara Criminal da comarca de Curitibanos, na serra catarinense, condenou uma mulher por injúria racial praticada por mensagem de aplicativo. A ré utilizou elementos de raça e cor para ofender a vítima, ao chama-la de “nega, encardida e macaca”. Ela usou o whatsapp do companheiro da ofendida, seu ex, para enviar os xingamentos.

As mulheres não tiveram qualquer desentendimento antes dos fatos. Inclusive, conforme os autos, a vítima teria bloqueado o contato para evitar discussões. As injúrias teriam sido motivadas por conta da publicação de uma foto do casal numa rede social. As mensagens ofensivas se estenderam à filha da vítima, ao interlocutor e a mãe dele.

Na sentença, o julgador destaca que houve a intenção de ofender, magoar e macular a honra alheia. “ Evidente que o emprego das expressões “nega”, “preta” e “macaca”, alusivas à cor da pele da vítima, deu-se com a intenção de menosprezá-la”. A mulher foi condenada a um ano de reclusão, em regime aberto, e teve a pena substituída pela prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

TJ/SC: Estado indenizará família de paciente que morreu ao cair do 3º andar de hospital

O viúvo e seis filhos de uma paciente que morreu ao cair do 3º andar de um hospital na região da Serra catarinense serão indenizados pelo Estado de Santa Catarina.

O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou o ente público ao pagamento de R$ 210 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais. O viúvo, além disso, receberá pensão de dois terços do salário que a vítima recebia. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Durante a pandemia, a mulher positivou para o coronavírus e foi internada no hospital. Ela permaneceu na unidade de terapia intensiva (UTI) por 13 dias. Foi da janela desse local que a paciente caiu e em decorrência da queda veio a óbito. Consta nos autos que a idosa, de 74 anos, apresentava confusão mental por conta da ingestão de medicamentos.

Sobre o dever de vigilância e guarda, o julgador destaca na sentença que era responsabilidade do hospital público ter profissionais da saúde para cuidar dos pacientes, assim como dispor de proteção em suas janelas para evitar quedas. O processo tramita em segredo de justiça e a decisão é passível de recurso.

TRF1: Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

No caso, o INSS alegou que o autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora concedido.

Ao examinar o apelo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa situação.

O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto, o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

E afirmou que “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.

A Turma acompanhou do voto do relator.

Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a indenizar paciente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à paciente, em razão de erro médico. O DF deverá desembolsar a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de agosto de 2020, uma gestante procurou atendimento no Hospital Regional de Ceilândia (HRC), queixando de fortes cólicas e escorrimento de líquido vaginal. A gravidez era considerada de alto risco, em razão de a paciente possuir diabetes e hipertensão. Consta nos autos que ela foi atendida por médico obstetra que constatou perda de líquido amniótico e que, apesar de se tratar de gravidez de alto risco, mandou a mulher para casa, sem solicitar quaisquer exames complementares.

A autora afirma que retornou ao hospital, no dia 17 de agosto, para fazer ultrassonografia, ocasião em que foi informada pela médica de que não era possível ver as imagens do exame, por causa da perda de líquido amniótico e que ela deveria ser internada imediatamente. Conta que permaneceu internada até o dia 20 de agosto e que teve piora no seu quadro de saúde, o que ocasionou aborto do feto ainda vivo. Por fim, alega que, após a morte do feto, o hospital havia se responsabilizado pelo seu enterro. Todavia, só 45 dias após o evento, recebeu ligação do HRC informando que a ela competiria fazê-lo, ocasião em que o cadáver já estava em estado de decomposição.

No recurso, o DF argumenta que que não houve erro médico, tampouco negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos e que o exame realizado não constatou sangramento ou outro sinal que indicasse a necessidade de internação no primeiro atendimento. Por último, solicitou “reforma da sentença e reconhecimento da improcedência da condenação, à vista da ausência de ato ilícito e falta de nexo de causalidade”.

Ao julgar o recurso, o colegiado reconheceu que houve falha nos serviços prestados pelo HRC, além de falta de adoção de medidas que reduzissem o sofrimento da paciente e que lhe dessem diagnóstico preciso. Destacou o fato de autora só ter recebido os restos fetais para sepultamento, após quase dois meses após o evento. Por fim, salientou a inadequação dos serviços de saúde, caracterizada pela falta de controle de riscos, e a falha nos procedimentos de classificação e triagem de pacientes, impossibilitando a internação da paciente.

Assim, a Turma Cível afirmou que “o depoimento em juízo dos médicos envolvidos desvelou o erro crasso cometido” e que quanto ao DF “Nada há que possa excluir a responsabilidade por omissão que lhe é imputada”.

Processo: 0709007-17.2021.8.07.0018

TJ/SP: Escola indenizará criança agredida por funcionária da instituição

Reparação por danos morais fixada em R$ 15 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Osasco, proferida pela juíza Mariana Horta Greenhalgh, que condenou uma escola a ressarcir uma criança de dois anos agredida no estabelecimento. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a mãe do menino notou as lesões e hematomas e se dirigiu à instituição, onde foi informada que uma das funcionárias era responsável pela agressão. Ato contínuo, ela se dirigiu à delegacia, onde foi lavrado boletim de ocorrência e realizado exame de corpo de delito, que atestou a ocorrência de lesão corporal na criança.

Embora a ré tenha recorrido alegando que a ação penal fora arquivada por desconhecimento da autoria do crime, a turma julgadora reforçou que, no âmbito civil, a responsabilidade é objetiva e o estabelecimento deve responder pela falha na prestação do serviço.

Além disso, o relator do recurso, desembargador Alfredo Attié, afirmou em seu voto que o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à prática de violência física contra o autor no ambiente escolar, “sendo irrelevante a identificação do funcionário que provocou as lesões”. “A declaração do pediatra informou que as agressões acarretaram grande impacto na saúde emocional do autor, que vivenciou, desde então, crises de estresse e pânico, passando a roer unhas, ter pesadelos e acordar gritando assustado, sendo necessário acompanhamento de psicólogo”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

STJ: Alvo de medida protetiva, homem não pode viajar para a cidade onde mora a vítima

Por não verificar hipótese de flagrante ilegalidade, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus com o qual a defesa de um fisioterapeuta buscava reverter a decisão judicial que o impediu de ir a Porto Alegre para ministrar curso nesta sexta-feira (7).

Acusado de perseguição em contexto de violência doméstica, o fisioterapeuta foi alvo de diversas medidas protetivas decretadas pela Justiça em favor da ex-namorada, como a proibição de se aproximar da vítima e de frequentar locais onde pudesse encontrá-la. O juízo também impediu que o ofensor saísse da comarca onde vive, no interior de São Paulo, sem prévia autorização judicial.

Apesar das restrições, o fisioterapeuta solicitou autorização de viagem para proferir curso em Porto Alegre, onde mora a ex-namorada, e alegou que seria possível cumprir todas as medidas cautelares mesmo estando na mesma cidade que ela.

Vítima se opôs ao pedido de viagem
O ministro Og Fernandes destacou que, ao negar a autorização para a viagem, em decisão liminar, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o fisioterapeuta não esclareceu se é possível realizar o curso de forma remota, e que a própria vítima se manifestou contrariamente ao deslocamento.

Além disso, consta que o local onde ocorreria a palestra era universidade onde a vítima tinha vínculos acadêmicos, e o ofensor teria procurado uma amiga da ex-namorada, funcionária da instituição, para viabilizar o evento. Para o TJSP, a ida do ofensor para Porto Alegre poderia colocar em risco a integridade física e psíquica da vítima.

Segundo o ministro, em razão desse contexto, é prudente aguardar que o TJSP julgue de maneira definitiva o habeas corpus ali impetrado, antes de eventual intervenção do STJ.

Processo: HC 836746

TRF1: Administração não pode descontar auxílio-alimentação pago a servidor durante licença-médica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe desconto referente a auxílio-alimentação pago a servidor público durante o período em que ele se encontra de licença-médica.

Com isso, o Colegiado reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido de uma servidora para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores recebidos por ela a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença médica, bem como a devolução de eventuais valores descontados.

A apelante alegou no TRF1 a impossibilidade de a União exigir a devolução de parcelas alimentares recebidas de boa-fé e pagas por erro da administração, porque seria indevida a restituição administrativa de valores sem o devido processo legal – contraditório e ampla defesa.

O relator, desembargador Morais da Rocha, ao analisar o processo, iniciou sua fundamentação afastando a argumentação da União quanto a ter havido erro operacional no pagamento. Isso porque, segundo o magistrado, há entendimento jurisprudencial de que o auxílio-alimentação é sim devido ao servidor durante o período de licença para tratamento de saúde.

Desse modo, ressaltou o desembargador, “não há que se falar em reposição ao erário na espécie, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido”. Por esse motivo, votou por ser reformada a sentença, devendo serem restituídas, por consequência lógica, eventuais parcelas descontadas.

A Turma deu provimento à apelação da autora para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.

Processo: 1021000-92.2019.4.01.3400

TRF1: Ajuda financeira da filha não é considerada dependência econômica para fins de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma mulher que pretendia o recebimento de pensão por morte após o falecimento de uma filha, ex-servidora pública, e teve o pedido negado em primeira instância. De acordo com o Colegiado, a ajuda financeira que ela prestava não caracteriza dependência financeira e a autora já recebe aposentadoria e também é beneficiaria de uma pensão por morte.

O relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que o art. 217 da Lei n. 8.112/90, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge, a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade família, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa com deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.

Diante disso, afirmou o magistrado que apenas cônjuge e companheiro (a) tem a dependência econômica presumida – os demais (incluindo pai e mãe) precisam comprovar a dependência.

Mera ajuda financeira – De acordo com os autos, não houve comprovação da dependência econômica da mãe, uma vez que a parte autora possui uma renda de um salário mínimo a título de aposentadoria e ainda é beneficiária de pensão por morte de servidor dos Correios, com a renda de aproximadamente R$ 3,5 mil. A prova testemunhal apenas confirmou que a filha falecida a ajudava financeiramente, assim como os outros oito filhos da autora, para que a mãe tivesse uma qualidade de vida melhor.

“Frise-se que a mera ajuda financeira efetuada pela filha nas despesas da família não tem o condão de atribuir a qualidade de dependência econômica da requerente em relação a ela”, finalizou o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 1004192-12.2019.4.01.3303

TRF4: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil à esposa de homem falecido

O Grupo Hospitalar Conceição (GHC) foi condenado a pagar uma indenização de R$ 100 mil à esposa de um homem que morreu em decorrência de falhas de atendimento no Hospital Cristo Redentor (HCR) em 2019. A sentença, publicada ontem (6/7), é da juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

A esposa ingressou com a ação contando que o homem havia sofrido um acidente de trânsito e foi conduzido ao HCR para ser internado para realizar procedimentos cirúrgicos, como a fasciotomia, que consiste em um corte na fáscia para aliviar a pressão na região. Ela narrou que a previsão para evitar infecção era de que as fasciotomias fossem fechadas em até sete dias, mas ficaram abertas por mais de 25 dias, pois o médico responsável estaria viajando.

Ainda segundo a autora, o homem voltou ao hospital uma semana após receber alta apresentando febre e fala confusa e travada. Na ocasião, o médico responsável teria informado não se tratar de hospital clínico e determinou retorno em 15 dias. O homem retornou à emergência do hospital dois dias depois, sendo encaminhado ao Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), em que foi levado para compensação clínica e investigação após 10 horas de espera. Nos dias posteriores, teve piora em seu quadro, e veio a falecer no dia 27 de abril de 2019.

Em sua defesa, o GHC justificou que a previsão inicial para o fechamento da fasciotomia era em sete dias, mas que houve o adiamento uma vez que a recuperação não teve a velocidade esperada. Na data da primeira consulta após a alta, argumentou que os sinais vitais do paciente estavam estáveis, bem como a recuperação de suas cicatrizes, mas que episódios de fala confusa e esquecimento foram de fato abordados na consulta. No dia seguinte, o homem deu entrada na UPA, e não foi notada nenhuma alteração respiratória ou cardíaca em seu exame físico, como tampouco foi atestada presença de febre.

O réu pontuou que, no retorno ao HCR, o homem foi submetido a exames de investigação e transferido ao HNSC, onde foram realizados novos exames laboratoriais e de imagem. A hipótese levantada foi de sepse (síndrome causada por infecções que leva à disfunção de órgãos), o que levou ao início do tratamento com antibióticos. Os achados demonstravam que além do quadro de infecção, ainda havia quadro pancreático e de linfonodos abdominais. Ressaltou que o óbito foi consequência de diversas comorbidades e não em face do acidente e do atendimento recebido.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a responsabilidade civil configura-se pela conduta do agente ou no fato da coisa ou do risco da atividade e que a Constituição Federal garante ao cidadão a reparação do dano causado pelos agentes públicos. Para dar suporte a sua decisão, a juíza citou o laudo pericial que confirmou não haver um tempo definido ou previsível para o fechamento de lesões como uma fasciotomia, que depende da resposta do paciente. Entretanto, o mesmo documento apontou que o atraso no diagnóstico da sepse e na condução do caso aumentou as chances de falecimento do paciente.

Assim, para Cavalheiro, “muito embora a parte ré defenda que a infecção que acometeu o esposo da autora decorreu de comorbidades outras de que era portador e não da intervenção cirúrgica para tratar o trauma na perna, há que se reconhecer que o hospital deixou de promover com diligência a investigação dos sintomas” que o paciente apresentava. Dessa forma, “é evidente que houve a perda de uma chance de um tratamento intensivo hábil a salvar a vida do esposo da demandante”. Ela entendeu que o “bem a ser indenizado é a própria chance perdida e não o dano à saúde em si”.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando o GHC por dano moral no valor de R$ 100 mil. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: CEF não terá que indenizar por alegada venda casada de seguro junto com financiamento de imóvel

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais a uma pessoa que, ao contratar um financiamento imobiliário, teria sido, segundo alega, obrigada a adquirir o seguro da própria instituição financeira, o que configuraria venda casada. O Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em sentença proferida ontem (5/7), entendeu que a contratação de seguro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é uma exigência legal e que não houve irregularidade no procedimento.

“Não há no caso quaisquer indícios de venda casada ou de vulnerabilidade do autor” e “não é razoável que, enquanto usufrui da cobertura securitária, postule pela restituição de prêmios”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O contrato foi firmado em valor considerável, o que leva a crer que as condições de contratação foram devidamente analisadas pelas partes previamente à assinatura”, observou.

“É notório e costumeiro que nos ajustes pré-contratuais em contratos de tal natureza sejam esclarecidas todas as dúvidas, inclusive quanto à contratação do seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 31/07/2015 e apenas por meio da presente ação, em 07/10/2022, veio o autor a impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por muitos anos após a contratação”, considerou Raupp.

O juiz observou ainda que “não há qualquer documento comprobatório anexado pela parte autora no sentido de ter requerido outra opção de seguradora ou de ter se insurgido administrativamente acerca da forma de cálculo do seguro”. A ação pedia a devolução dos valores e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por alegada “perda de tempo útil” com o suposto problema causado pela CEF. Cabe recurso.

 


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