TJ/SC: Pais de jovem morto por veículo que trafegava na contramão da BR-101 serão indenizados

Após perderem o filho em um acidente de trânsito na BR-101, os pais da vítima serão indenizados em mais de R$ 120 mil, por danos morais, pela proprietária do veículo responsável pelo sinistro. O carro invadiu a contramão da rodovia federal e causou a colisão fatal. A decisão, prolatada na última semana (14/7), é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Na petição inicial, os autores alegam que, na madrugada de 9 de março de 2014, o filho e outras quatro pessoas retornavam de Curitiba (PR) pela BR-101, quando foram atingidos no trevo de acesso a Pirabeiraba, em Santa Catarina, por um veículo que trafegava na contramão. Além da condenação da proprietária do carro – o motorista que dirigiu por cerca de cinco quilômetros na contramão morreu no local do acidente -, a família do passageiro requereu a responsabilização da concessionária da rodovia.

O juízo da 2ª Vara Cível indeferiu o último pedido, ao considerar que o acidente decorreu de infração de trânsito praticada por sujeito civilmente capaz e submetido à disciplina do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com dinâmica e velocidade que inviabilizaram a reação imediata da concessionária ré.

“A indenização não é vista como ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanção pedagógica ao ofensor”, cita o juiz em sua decisão, sobre o dano moral suportado pelos autores da ação. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidas as indenizações do seguro DPVAT. A decisão de 1º grau é passível de recursos.

Processo n. 0600666-19.2014.8.24.0033/SC

TJ/PB: Estado é condenado a indenizar criança por falha em atendimento hospitalar

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em virtude da omissão de socorro cometida por uma enfermeira do hospital regional de Guarabira. Consta nos autos que uma criança, diagnosticada com febre alta, foi impedida de ser atendida pelo serviço de urgência do hospital, já que a enfermeira pôs no braço dela uma pulseira verde, utilizada por aqueles que se utilizam do serviço normal de saúde. O processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001 foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

“No caso, a demandante, embora encaminhada ao hospital por médico, em virtude de precisar de atendimento urgente, teve seu direito à saúde não garantido naquele instante, quando deveria ter sido atendida de imediato por um médico integrante do hospital. É evidente a ofensa a ditames constitucionais. O dano, por sua vez, prescinde-se de dor e sofrimento na vítima, bastando, portanto, a ofensa a um direito seu fundamental, como o é a saúde, nos termos da Magna Carta”, afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador João Alves da Silva.

Ele destacou que apesar do esforço do Estado em alegar que não houve comprovação da falha no citado procedimento, evidencia-se dos autos que houve erro no atendimento da enfermeira, o que se conclui que a criança teve que suportar evidentes incômodos pela natureza da sua doença, situação que configura incontestável abalo de natureza extrapatrimonial.

“A Jurisprudência pátria consagra que, em lides semelhantes à ora tratada, ainda que o dano seja decorrente de omissão/negligência das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, pautando-se a indenização na teoria do risco administrativo”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071491-02.2014.8.15.2001

STJ: Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Atividade urbana somada ao período de trabalho rural garante aposentadoria híbrida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente um pedido de aposentadoria por idade condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício à autora na modalidade híbrida.

O INSS alegou que a parte apelada não cumpriu com os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a concessão do benefício requer a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homens e 60 anos para mulher.

O magistrado observou que os requisitos de provas, documental e oral, e a idade mínima foram atendidos, pois a autora conta com idade superior à exigida; como prova da atividade rural, foram juntados documentos que configuram o início de prova material da atividade “campesina”, em atenção à solução pro misero adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

“Ademais, as informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 24/05/1988 a 01/02/1989, de 03/06/1990 a 02/1993, e de 01/01/2008 a 17/12/2015, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme decidido no julgado de origem, que não merece censura”, explicou o magistrado.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1005771-83.2019.4.01.9999

TJ/MG: Homem terá de indenizar ex-esposa após conversa com amante ser divulgada em rede social

Mulher alegou que exposição a fez enfrentar constrangimentos.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca no interior do Estado, localizada na região da Zona da Mata, e condenou um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais por suposta infidelidade conjugal divulgada em rede social. O ex-marido solicitou que fosse dado provimento ao recurso e julgado improcedente o pedido inicial, o que foi negado pela decisão.

Conforme o documento, a mulher relata que o então esposo teria exposto o nome e a imagem dela na internet, enquanto ainda eram casados, já que conversas do homem com a amante foram publicadas em uma rede social e exposta para “toda a sua vizinhança”. A agora ex-esposa ainda alegou constrangimento e que o fato foi responsável por ajuizar ação de divórcio.

A mulher também afirma, segundo o processo, que o homem a expôs ao risco de contaminação por doenças e acrescenta que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente, além de marcação de encontros, o que por certo encontrando-se violada a sua honra e sua dignidade”.

O homem, no entanto, alega que os fatos narrados ocorreram após a separação do casal e que, na realidade, “a época dos supostos ilícitos eles já se encontravam há tempos separados de fato, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.

“O que se observa dos autos é que em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o réu foi marcado, na sua página na rede social, em prints de conversas com outra mulher. A autora alega que foi ‘terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que, centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela”, diz o documento.

Diante dos fatos expostos, o relator do caso, juiz convocado Paulo Rogério de Souza Abrantes, entendeu que a decisão em 1ª Instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por acidente com poste em local inapropriado

Durante sessão realizada na manhã desta segunda-feira (17), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. contra a Energisa Paraíba.

No processo 0800174-19.2016.8.15.0261, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, também no valor de R$ 10 mil, a um motociclista que bateu em um poste ao tentar se livrar de um cachorro, fato ocorrido na rodovia que dá acesso à cidade de Emas, a PB 312.

De acordo com os autos, o poste de concreto armado estava em local inapropriado, em desacordo com as normas definidas pela ABNT-NBR, que trata da instalação de postes em área rural.

O promovente narra que, devido à forte pancada, ficou gravemente ferido, entre a vida e a morte, com traumatismo craniano encefálico e embora tenha sobrevivido, depois de ficar em coma e passar por cirurgias, ficou com diversas sequelas entre elas: afundamento da face, problemas na visão, deficit de força, alteração da fala, motivação diminuída, distúrbios do sono, lesões permanentes que alteraram sua fisionomia e sua autoestima.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo, destacou, em seu voto, que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar que a instalação do poste tenha obedecido as exigências legais. Segundo ele, a colocação do poste em local muito próximo à pista contribuiu para que o acidente tivesse tamanha gravidade, razão pela qual ele manteve a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0800174-19.2016.8.15.0261

TJ/SC: Médico indenizará paciente por remover útero e trompas sem autorização

Uma mulher que foi submetida a cirurgia para retirada de ovário, mas teve útero e trompas removidos sem sua autorização, será indenizada em R$ 50 mil pelo médico que a operou e pelo hospital onde aconteceu o procedimento. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara/SC.

Segundo os autos, a paciente, em abril de 2013, foi operada para a retirada de ovário (ooforectomia) no qual havia cistos que faziam ela sentir fortes dores. Após o procedimento, ela continuou a sentir dores pélvicas, procurou orientação médica e descobriu que ainda precisaria retirar os ovários. Contudo, necessitava aguardar dois anos para fazer novamente a cirurgia. A paciente, em sua alegação, afirmou que se sentiu enganada, pois acreditou que seria submetida a cirurgia de retirada de ovário, quando na verdade houve a retirada de seu útero e trompas sem necessidade.

Em sua defesa, o médico alegou que não havia cistos no ovário, mas sim miomas no útero, motivo pelo qual no momento do ato cirúrgico resolveu alterar o procedimento e acabou por realizar uma histerectomia. Em análise do material retirado, foi comprovada a existência de miomas no útero da autora, o que inclusive era do conhecimento da própria paciente, entretanto a indicação cirúrgica nunca foi para tratar dos miomas, mas sim dos cistos presentes em um dos ovários.

Além disso, a decisão ainda destaca que nos documentos médicos havia uma gravíssima contradição sobre qual ovário apresentava cistos, o esquerdo ou o direito. Porém, em exames mais recentes, ficou constatado que a mulher possuía cistos em ambos os ovários.

A decisão pontua que, mesmo que a retirada do útero tenha se dado no intuito de preservar a saúde da paciente, “é de se reprovar a conduta do médico cirurgião pela retirada de um órgão tão importante para a mulher, sem o seu prévio consentimento”, sendo situação diferente se a paciente corresse algum risco de morte sem a retirada parcial do útero e das trompas, o que não foi o caso.

A sentença enfatiza que “a conduta dos réus foi devastadora, uma vez que a retirada parcial do útero e das trompas da autora, sem seu consentimento e sem observância às cautelas necessárias, resultou na sua menopausa precoce e, consequentemente, na sua infertilidade, com apenas 37 anos na época, o que indubitavelmente causou lesões físicas e psíquicas que a acompanharão para o resto da vida”. A paciente teve tolhido o direito sobre seu próprio corpo, principalmente sobre se ainda pretendia gestar ou não, “situação grave e que não poderá mais ser revertida”. Por todas essas razões, se impôs o reconhecimento da responsabilidade dos réus e o consequente dever de indenizar.

O médico e o hospital onde a cirurgia aconteceu foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil a título de compensação por danos morais à paciente, valor acrescido de juros, a contar do evento danoso, e de correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0001281-73.2014.8.24.0028

TJ/MG: Laboratório foi condenado por erro em exame de DNA

Resultado confirmava paternidade, mas indicava que a mulher não era a mãe da criança.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar a mãe de um garoto em R$ 50 mil, por danos morais, por um erro em um exame de DNA. No teste entregue, o resultado indicava que a mulher não seria a mãe da criança.

Em dezembro de 2018, a moradora de uma pequena cidade do interior de Minas, no Vale do Rio Doce, fez um exame de DNA com o objetivo de identificar a paternidade do filho. Quando o resultado saiu, ela foi surpreendida com a informação de que não seria a mãe da criança.

O laboratório liberou outro resultado, em janeiro de 2019, corrigindo a informação sobre a maternidade. A mulher pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que o resultado negativo para a maternidade gerou um grande desespero na cidade, pois houve mais nascimentos naquela data e surgiu a suspeita de troca de bebês.

O laboratório se defendeu sob o argumento de que ocorreu um erro de digitação no resultado do exame, mas alegou que a falha foi corrigida logo depois de ser detectada. Além disso, o estabelecimento sustentou que o objetivo do exame era atestar a paternidade, o que foi feito com êxito, portanto, não fazia sentido falar em falha no sistema.

Argumento este que não foi acolhido em 1ª Instância. Diante da sentença, o laboratório recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a condenação da empresa.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a mulher suportou tristeza, desconforto, aflição e incômodos “ao se deparar com a informação de que não era a mãe biológica do filho”, acrescentando que, além disso, o boato circulou na localidade, um município pequeno.

“Nota-se, como se não bastasse, que o indigno resultado do exame de DNA foi divulgado na véspera do Natal, o que, por certo, sensibilizou ainda mais a genitora”. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por terno rasgado no dia do casamento

Problema em peça obrigou noivo a pegar roupa emprestada para a cerimônia.


Um consumidor deverá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais e a restituição do valor pago por um terno de uma loja de artigos de vestuário e acessórios de Belo Horizonte em função de defeitos nas peças. A decisão da 26ª Vara Cível da capital foi confirmada pela 10ª Câmara Cível e transitou em julgado.

O jovem, à época com 25 anos, conta que, em agosto de 2016, adquiriu o terno para o casamento, que aconteceria em 19 de novembro do mesmo ano. Ele pagou à vista R$ 1.044,90 e combinou com a loja a realização de ajustes. Foram feitas duas provas antes do evento para adaptar o produto às medidas do consumidor.

No dia da cerimônia, pouco antes de o noivo entrar na igreja, a cerimonialista percebeu um rasgão no paletó, no meio das costas. Ele foi obrigado a trocar a peça com o pai, cujo porte era semelhante ao dele. O pai do noivo, por sua vez, precisou apresentar-se com o terno rasgado.

O rapaz ajuizou ação contra a loja em outubro de 2017, alegando que o episódio causou-lhe extremo desgaste emocional, pois prejudicou o “sonhado e planejado” dia de seu enlace matrimonial.

A empresa argumentou que prima pela excelência e que seu setor de qualidade concluiu, após analisar o produto de maneira detalhada, que não se tratava de defeito de fabricação, mas de mau uso por parte do cliente. De acordo com a loja, a costura interna do paletó se rompeu porque o tecido foi esticado além de sua capacidade.

Conforme a confecção, o consumidor comprou um terno slim já bastante justo e ainda pediu que as peças fossem apertadas para ficar bem rentes ao corpo. Segundo a loja, o alfaiate alertou o jovem do risco de, dependendo do movimento, o pano rasgar ou a costura abrir.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz Elias Charbil Abdou Obeid condenou a loja a devolver a quantia paga e a reparar os danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu, sustentando que não havia provas dos supostos danos morais experimentados e que a falha não era relevante, pois foi notada somente pela cerimonialista, minutos antes da cerimônia, não tendo causado qualquer constrangimento ao noivo.

A relatora do recurso, desembargadora Mariangela Meyer, deu ganho de causa ao consumidor e foi acompanhada pelos desembargadores Claret de Moraes, Jaqueline Calábria Albuquerque, Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta.

A magistrada ponderou que o simples defeito do produto não configura danos morais, mas a situação ultrapassou o aborrecimento cotidiano. O consumidor viu frustradas as suas expectativas de usar o terno escolhido, na data de seu casamento, devido à imperícia nos ajustes e remontagem da vestimenta, de responsabilidade da loja.

A desembargadora Mariangela Meyer também citou perícia que constatou erro na tentativa de reparo da peça, que acabou fragilizando o tecido. Ficou, assim, caracterizada a má prestação de serviço, fonte de “indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar”.

TJ/MG: Hospital deve indenizar gestante em R$ 16 mil por falha em atendimento

Dispensada pela unidade médica, mulher teve filha no chão da própria casa.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ipatinga, no Vale do Rio Doce, e condenou uma instituição de saúde ao pagamento de R$ 16 mil em danos morais a uma paciente por falha em atendimento. A decisão anterior previa o pagamento de R$ 10 mil.

Conforme o documento e segundo relato, a paciente, em fase final de gestação à época, compareceu ao hospital às 10h45 do dia 2 de fevereiro de 2016 com dores provenientes da gravidez, sendo atendida por uma enfermeira durante a triagem.

Sem ser encaminhada a um médico para avaliação, a mulher foi liberada após a profissional informar que não havia sido observada “nenhuma alteração de dados vitais que demandasse atendimento de urgência”, orientando que a gestante procurasse uma Unidade de Saúde Básica de preferência.

A paciente relatou que retornou para casa para se alimentar e, posteriormente, comparecer à unidade de saúde. Neste intervalo, no entanto, entrou em trabalho de parto avançado. Todo o processo de nascimento da filha ocorreu no chão da residência da mulher.

“Com a situação de urgência e a demora na chegada do Corpo de Bombeiros Militar, que foi acionado por conhecidos, um amigo que estava na casa foi imediatamente à Unidade Básica de Saúde e trouxe consigo uma enfermeira que estava no local e, somente após a chegada da profissional, foram realizados os procedimentos técnicos e verificado os sinais vitais da recém-nascida”, diz trecho que consta na decisão, ainda informando que o nascimento da criança foi declarado pouco após às 12h do mesmo dia 2 de fevereiro de 2016.

O documento ainda informa que um laudo pericial destaca que a paciente deveria ter sido encaminhada ao médico plantonista para uma melhor avaliação, e que a liberação da mesma em “trabalho de parto não diagnosticado colocou mãe-bebê em uma situação de risco”.

O documento ainda fala em violência obstétrica, que “caracteriza-se por abusos sofridos por mulheres quando procuram serviços de saúde na hora do parto”.

 


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