TJ/SP mantém condenação de neta e namorado que desviaram dinheiro do avô

Crime previsto no Estatuto do Idoso.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão e condenou neta e namorado que desviaram recursos da aposentadoria de idoso de 92 anos. As penas foram fixadas em um ano e três anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa para o rapaz, e um ano, oito meses e 12 dias de detenção, bem como o pagamento de 15 dias multa para a mulher. Ambos devem iniciar o cumprimento da condenação em regime semiaberto.

Narram os autos que o acusado induziu a companheira a se apropriar do dinheiro do avô, motivo pelo qual ela foi até a residência da vítima e subtraiu-lhe a carteira. Posteriormente, a imputada efetuou saques, sendo uma parte utilizada para quitar uma dívida de drogas do comparsa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Hugo Maranzano, considerou que a prática do crime é inquestionável, nos termos do art. 102 do Estatuto do Idoso. Além disso, o magistrado destacou que a mulher admitiu o crime, esclarecendo que a quantia foi dividida entre eles. “Isso vem suficientemente corroborado pela palavra da vítima e do agente policial inquiridos em juízo. Vê-se que as declarações da vítima, em todas as oportunidades em que ouvida, foram congruentes entre si, primando pela solidez, segurança e detalhamento dos dados mais relevantes, conferindo-lhes credibilidade”, explicou, ressaltando que a negativa do réu restou isolada, sendo uma tentativa de dissimular a realidade.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Jayme Walmer de Freitas completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500598-37.2019.8.26.0187

 

TJ/SC: Criança que teve imagem utilizada em campanha sem permissão dos pais será indenizada

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a uma criança indevidamente exposta em campanha social da instituição. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou, também, a exclusão de todo o material midiático divulgado nas redes sociais da ré.

De acordo com a inicial, os moradores do bairro onde a menina reside com a família recebem auxílio de apoiadores e de ONGs. A parte ré no processo é uma dessas associações e, nessa condição, costuma tirar fotografias e fazer vídeos das crianças da localidade ao realizar as ditas ações sociais.

Ocorre que a requerida fez registros sem o consentimento dos pais da criança e as imagens foram divulgadas nas redes sociais da associação ré, bem como inseridas no status do seu aplicativo de celular e posteriormente repostadas por várias pessoas. A mãe da menina – representante legal no processo – solicitou a exclusão das imagens, não foi atendida e por isso recorreu ao Judiciário.

Citada, a parte ré não se insurgiu especificamente quanto ao alegado. Na sentença, o juiz destacou que as mensagens publicitárias divulgadas com a imagem da autora possuíam nítido fim comercial, apesar de a instituição não ter finalidade lucrativa, o que é uma afronta ao ECA. Os vídeos e fotografias com a imagem da autora foram exibidos com objetivo econômico porque buscavam arrecadar doações para a entidade.

“Por meio do apelo feito com as imagens de menores, entre as quais a autora, a parte ré pretendia obter benefício financeiro, ainda que para desenvolver atividade sem finalidade lucrativa. Assim, restou caracterizado o ato ilícito praticado pela parte ré”, anotou o sentenciante.

Além da indenização por danos morais, a associação está obrigada a promover a remoção definitiva das publicações feitas com a imagem da autora e proibida de utilizar as imagens que possui e/ou novas imagens sem expressa autorização dos pais da criança, sob pena de multa, se comprovada a indevida exibição, de R$ 500 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000. Dessa decisão ainda cabe recurso, e o feito tramita em segredo de justiça.

STJ: Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal
Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial
Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Pagamento de salário-maternidade a gestantes afastadas na pandemia é legal

É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19.

Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, em julgamento realizado no último dia 18/8, pedido de uniformização interposto pela União/Fazenda Nacional para a prevalência de tese que considera indevida a compensação de valores pagos a título de remuneração com aqueles devidos a título de salário-maternidade patronal.

A Fazenda Nacional apontava entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendia não haver base legal para a compensação de valores de remuneração com o salário-maternidade. Conforme a União, seria impossível a ampliação das hipóteses já previstas em lei para o pagamento do benefício.

Para o juiz federal Gilson Jacobsen, relator do acórdão da TRU, os JEFs devem seguir o tribunal, que vem decidindo pela legalidade da compensação, tendo em vista que a Constituição estabelece a proteção à maternidade pela Seguridade Social e houve um período de emergência que obrigou o afastamento da gestante.

O magistrado reproduziu parte de um voto da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Maria de Fátima Labarrère, segundo o qual o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça atividades em local salubre na empresa, a hipótese deverá ser considerada como gravidez de risco, podendo receber o salário-maternidade durante o período de afastamento.

Processo nº 5020791-37.2021.4.04.7107/TRF

TJ/DFT: Justiça determina que Unimed custeie exame de paciente com câncer

O Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras concedeu pedido liminar apresentado por paciente diagnosticado com câncer de próstata, após ter exame negado pelo plano de saúde Central Nacional Unimed.

Conforme consta no processo, após dois anos do término do tratamento, exames de acompanhamento indicaram a reincidência da doença, motivo pelo qual o médico solicitou que o paciente fizesse o exame PET-CT com PSMA. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que “não haveria cobertura para o tratamento prescrito por não constar dentre os procedimentos listados no anexo I da RN 465/2021 da ANS”.

Na decisão, o Juiz afirmou que, por ser uma doença de rápida progressão e grave, ela deve ser tratada com urgência. “O PET-CT com PSMA constitui um exame imprescindível para o estadiamento da neoplasia e para que o médico assistente tenha condições de determinar o tratamento mais adequado”, explicou.

Além disso, segundo o magistrado, “a requerida não pode recusar a cobertura do exame solicitado pelo médico especialista, cabendo ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado a fim de possibilitar o restabelecimento do paciente”.

Processo: 0714122-42.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar criança por erro médico durante o parto

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma criança por erro médico durante o parto. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 15 mil, por danos estéticos. Além disso, o DF deverá pagar ao autor pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal.

De acordo com o processo, uma gestante deu entrada no Hospital Regional da Ceilândia, por volta das 22h. Quarenta minutos depois, um estagiário rompeu a sua bolsa, mas não forçou a realização do parto. Só às 4h da manhã o médico compareceu ao local para atender a paciente e verificou a gravidade do caso. Consta que ele cogitou realizar parto cesárea, mas o feto já estava posicionado para o parto normal.

O autor conta que apresentou sofrimento fetal e parada cardiorrespiratória e que necessitou ficar 20 dias internado na UTI. Relata que foi diagnosticado com encefalopatia hipóxica isquêmica e que, em razão dos fatos narrados, ficou com atraso no desenvolvimento psicomotor, dificuldade de marcha e crises convulsiva frequentes.

Na decisão, o colegiado cita laudo que demonstra que a criança é portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com hipotrofia muscular nos membros inferiores, o que ocasiona danos estéticos, pois provoca deformação física. Explica que os intervalos das avaliações feitas pelo médico, durante trabalho de parto, não observaram as recomendações da portaria expedida pela Secretaria de Saúde do DF. Destaca o fato de o autor ter nascido em péssimas condições vitais “envolvido em mecônio, em parada cardiorrespiratória, sendo reanimado ainda no centro obstétrico”.

Por fim, afirmou que a saída de líquido amniótico claro confirma a constatação da nota técnica do Ministério Público de que houve “trabalho de parto prolongado”. Portanto, “a inobservância do tempo de duração do parto e a falta de assistência e de acompanhamento adequado no segundo período do trabalho de parto caracterizam a falha na prestação do serviço médico”, concluiu a Turma.

Processo: 0708367-82.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Pessoas não-binárias podem alterar gênero e nome em cartórios extrajudiciais

A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).

“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.

Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.

O que é uma pessoa não-binária?
A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).

TJ/SC: Jovem que teve festa de 15 anos encerrada por falta de alvará deverá ser indenizada

Uma adolescente de 15 anos que teve a festa de debutante encerrada pela polícia porque o salão alugado para o baile não tinha alvará de funcionamento deverá receber, dos donos do estabelecimento, R$ 14.350 de indenização por danos morais e materiais.

A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em sessão, ao analisar a apelação, a Corte manteve sentença que apontou a culpa dos donos do salão e estabeleceu a indenização. “O sonho da festa de debutante foi transformado em um momento de angústia e decepção”, escreveu o relator.

A festa aconteceu em 2018, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. A família da adolescente pagou R$ 250 pelo aluguel do salão. Investiu R$ 1.500 em decoração, R$ 600 em cobertura fotográfica, R$ 1.560 em comida, R$ 1.743 em bebida, R$ 100 em aluguel de vestido e R$ 120 em penteado, entre outros gastos.

Durante a festa, a polícia militar foi chamada por um vizinho do salão que se incomodou com o volume da música. A PM constatou que o local não tinha alvará de funcionamento, e encerrou o aniversário. A fotógrafa contratada pela família disse, em depoimento, que “após a intervenção policial, a aniversariante chorava muito, assim como alguns convidados”. O clima, acrescentou, “ficou muito constrangedor”.

No apelo contra a decisão de 1ª instância, os donos do salão alegaram que não deveriam pagar indenização porque os organizadores da festa “abusaram do som” e fizeram “alterações estruturais no local”. Não foram atendidos.

Em seu voto, o relator da matéria anotou que “o fato de a Polícia Militar ter chegado ao local a partir da reclamação de um vizinho por obra do uso de som alto não foi o motivo pelo qual a festa foi encerrada e os convidados obrigados a se retirar”. A interdição ocorreu, prosseguiu, exclusivamente em razão da ausência dos documentos necessários ao regular funcionamento do salão de festas do estabelecimento.

O relator destacou, por fim, que festas de aniversário de 15 anos são um evento marcante na vida de muitas adolescentes. “Tal tipo de ocasião, além de exigir planejamento e impor a contratação de diversos serviços e profissionais, como bufê, decoração e fotógrafos, cuida-se de evento com certa carga emocional aos envolvidos”

Processo n. 0301195-90.2018.8.24.0027/SC

TJ/AM: Eletronorte pagará R$ 4,6 milhões de indenização por poluição sonora provocada por usina

Sentença proferida pelo juiz Moacir Batista, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente, julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em razão de situação que, conforme a ACP, perdurou por quase três anos ( 2013 a julho/2016).


A Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema) da Comarca de Manaus condenou a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte a realizar, no prazo de 90 dias (úteis), as adaptações necessárias na Usina de Aparecida, a fim de reduzir definitivamente, aos limites admitidos pela legislação, os ruídos provocados pela atividade daquela termelétrica, localizada na Rua Wilkens de Matos, bairro Aparecida, zona Sul da capital. Na mesma sentença, o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vema, condenou a empresa ao pagamento de indenizações a 46 moradores da área, totalizando R$ 4,6 milhões, a título de danos morais compensatórios e punitivos por danos individuais, sofridos no período de 2013 a julho/2016.

Proferida no último dia 27 de julho, nos autos de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (n.º 0651967-20.2018.8.04.0001), a sentença registra que houve o dano às pessoas devido à emissão de ruído fora dos níveis permitidos pelos estudos técnicos e pela legislação brasileira, sendo “público e notório que os ruídos e vibrações produzidos, principalmente durante a noite, período mais importante para o descanso, impossibilita por via de consequência, qualquer possibilidade de relaxamento, tornando o simples ato de se deitar na cama um tormento sem fim”.

Conforme consta dos autos, antes do ajuizamento da ação pelo Ministério Público, em 2018, os moradores da área de vizinhança da UTE Aparecida diretamente afetados pela poluição sonora gerado pela usina a partir do barulho proveniente da caldeira e da cascata da caldeira, em funcionamento 24 horas, chegaram a procurar os prepostos da empresa para buscar uma solução amigável e extrajudicial para o problema. Como não obtiveram êxito, coube ao MPE/AM propor a Ação Civil Pública, após reiteradas tentativas de resolver a situação extrajudicialmente, com notificações e perícias do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), bem como de reiterados prazos para buscar uma solução, conforme informou o próprio órgão ministerial na petição inicial.

Em trecho da sentença, o juiz Moacir destaca que a Lei n.º 6.938/81 – que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – interliga o conceito de poluição com o que represente degradação da qualidade ambiental, ou seja, a alteração adversa das características do meio ambiente. “Depreende-se disso, que são fontes de poluição as atividades que, direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Em seu art. 4.º, inciso VII, a Lei n.º 6.93/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa. “Assim, considerando a prova de poluição sonora, nos autos, é inconteste a necessidade de realizar adaptações na UTE Aparecida, para o enquadramento até o limite da NBR 10.151 de acordo com a área (em que a usina está instalada)”.

Indenizações

Ao tratar do pedido de indenização aos moradores da área (referente ao período de 2013 a 2016) formulado pelo MPE/AM, o juiz afirmou possuir este fundamento legal no inciso III, parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, citando ainda jurisprudência nesse sentido.

“Na presente sentença, identifico lesão a direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado devido à poluição sonora e os danos causados pela requerida aos moradores que passaram no mínimo três anos convivendo com barulho ensurdecedor e noites em claro. (…) Compreendo que os danos individuais homogêneos são os danos morais de natureza compensatória (e não indenizatória), que desde já fixo no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada indivíduo devidamente identificado do abaixo-assinado, de fls. 102/105 (dos autos). Sem prejuízo de ingresso de outras demandas individuais para ressarcimento e indenização de outras naturezas”, registra trecho da sentença.

Recursos

Na contestação apresentada no decorrer do processo, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte informou e apresentou provas de adaptações feitas na UTE de Aparecida visando à solução do problema que motivou a Ação Civil Pública. Posteriormente, opôs Embargos de Declaração, um deles solicitando a realização de produção de prova pericial. O recurso foi negado pelo juiz: “(…) entendo pela desnecessidade da prova pericial, pois mesmo que se comprove que a empresa não emite mais ruídos fora dos limites estabelecidos para a área, não poderá provar circunstância à época dos fatos da exordial, qual seja, nos anos de 2013 a 2016 e como alguns anos após o ajuizamento (da ação)”.

Da sentença proferida na data de 27 de julho, ainda cabe recurso.

TJ/SC: Justiça multará plano de saúde caso não autorize e custeie procedimento em criança

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento para desobstrução das glândulas salivares de uma criança. O descumprimento pode acarretar multa diária arbitrada em R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o bebê, logo após o nascimento, foi submetido a uma frenotomia lingual para remoção do freio labial. A cicatrização, porém, resultou em bloqueio salivar abaixo da língua, situação prejudicial à função regular da glândula submandibular. Para reversão do quadro, a profissional responsável pelo acompanhamento prescreveu uma sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar).

Tal procedimento, no entanto, teve seu custeio negado pela operadora de plano de saúde, sob a argumentação de que a intervenção não está inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Diante dessa situação, o autor, representado legalmente por seus pais, recorreu à Justiça.

Em análise do feito, a magistrada observou que, após longa divergência jurisprudencial sobre a natureza do referido rol (se taxativo ou exemplificativo), o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de se tratar, em regra, de rol taxativo, mas que admite exceções.

Entretanto, explicou a juíza, “a pacificação do tema no âmbito jurídico provocou imediata atuação do Congresso Nacional, o que resultou na aprovação da Lei n. 14.454/2022, que entrou em vigor em 21/9/2022, na qual se retomou, de certo modo, o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, porém com alguns requisitos, em evidente reação conhecida e conceituada na doutrina como ‘efeito backlash’ […]. Como visto, a promulgação da Lei n. 14.454/2022 garantiu a autorização de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (nova redação do art. 10, § 13º, I, da Lei n. 9.656/1998)”.

Dito isso, pontuou a julgadora que, conforme o parecer da médica otorrinolaringologista responsável pelo acompanhamento da saúde do autor, diante dos resultados dos exames a que foi submetido, o procedimento de sialoendoscopia revelou-se o único tratamento disponível para recuperação da função glandular, “imprescindível ao restabelecimento por completo da sua saúde como melhor técnica da medicina baseada em evidências”.

Outra alternativa, pontuaram especialistas, seria a remoção da glândula, o que acarretaria risco cirúrgico muito maior – risco importante de lesão em nervo lingual, nervo mandibular marginal do nervo facial e estruturas profundas do assoalho da boca e pescoço -, além da remoção de uma glândula que tem sua função ativa.

À vista dessas conclusões médicas, a sentença considerou abusiva a negativa, acolheu os pedidos do autor e determinou à operadora de plano de saúde ré a autorização e o custeio do procedimento, sob pena de multa diária. Ainda cabe recurso da decisão.


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