TJ/ES: Família responsável por maus-tratos a animais é condenada a mais de três anos de reclusão

As autoridades foram acionadas em janeiro de 2021, quando teriam sido encontrados 11 animais mortos.


O caso de três membros de uma família indiciados por maus-tratos a animais e estelionato em Vila Velha/ES, que teria repercutido devido à morte de 11 animais, além da situação de calamidade dos cães vivos, foi julgado pelo juiz Flávio Jabour Moulin, da 7ª Vara Criminal.

De acordo com o processo, a mãe, responsável por um abrigo de animais, junto com seu marido, também réu, pediu para que a filha ficasse temporariamente com alguns dos cachorros acolhidos em seu apartamento, devido à falta de espaço no abrigo.

No entanto, a dona do apartamento, que já tinha cinco gatos, teria sido acusada de maltratar os animais, após abandoná-los, sem água e comida, em um ambiente que foi encontrado pelas autoridades em condições insalubres.

Além disso, segundo testemunhas, os réus teriam anunciado uma “vaquinha” na página do abrigo em uma rede social, cujas arrecadações financeiras não teriam sido destinadas às despesas com os animais, tampouco para a compra de uma chácara, onde ficariam os cães, conforme informado aos doadores.

Nos autos, a filha da responsável pelo abrigo alegou que estava sofrendo perseguições do síndico do prédio em que residia. Ela também narrou que, por sentir pavor de ficar em seu apartamento, ficou um período fora e teria, segundo ela, começado a usar drogas.

O magistrado entendeu não haver provas suficientes de que a família teria obtido vantagem econômica em prejuízo alheio, absolvendo, por essa razão, os réus do crime de estelionato. “No caso em exame, não restou demonstrado que os réus realmente obtiveram vantagem econômica em prejuízo alheio. Aliás, algumas testemunhas inquiridas na fase instrutória esclareceram que os denunciados usavam parte dos recursos financeiros que arrecadavam por meio de doações para custear os gastos com os animais, como aluguel, ração, veterinário, dentre outros”, destacou o juiz.

Contudo, considerando a morte de cinco gatos, seis cachorros, além das más condições de desnutrição e debilidade em que os animais foram encontrados, o julgador condenou os acusados a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo prazo.

TRT/DF-TO: Plano de Saúde da Caixa deve custear tratamento de empregada com remédio fora do rol da ANS

O Saúde Caixa, plano de saúde da Caixa Econômica Federal (CEF), deve custear o tratamento indicado por prescrição médica a uma empregada da instituição que sofre de miastenia grave e hanseníase, mesmo que o medicamento prescrito não conste da lista de fármacos cobertos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o juiz do Trabalho João Otávio Fidanza Frota, que assina a decisão, a jurisprudência reconhece a possibilidade de exceções à lista, quando se tratar de remédio registrado pela ANVISA e com indícios de sua efetividade no tratamento indicado.

Após ter o pedido de custeio negado pela CEF, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de uma decisão que obrigasse o Saúde Caixa a custear seu tratamento. Numa primeira análise, o magistrado indeferiu a petição inicial da reclamação trabalhista, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a causa e por falta de interesse processual em face da CEF. A trabalhadora recorreu da sentença, pedindo a reconsideração da decisão.

Ao analisar o pedido, o juiz João Otávio decidiu rever seu posicionamento. O Saúde Caixa, segundo o magistrado, é um plano de saúde constituído e administrado pela Caixa Econômica Federal, sem personalidade jurídica, caracterizando-se como plano de autogestão empresarial. E, segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), frisou, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas entre beneficiário e plano de saúde, quando o caso envolver plano de autogestão empresarial instituído por contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamento empresarial.

Quanto ao mérito do pedido, o magistrado salientou que as enfermidades que acometem a autora da reclamação – que é empregada da Caixa – são doenças graves que atingem o sistema nervoso e podem causar sequelas insuperáveis à saúde física e mental. E a prescrição médica juntada aos autos indica tratamento, por tempo indeterminado, com o remédio Ravulizumabe (Ultomiris) cujo custo anual é estimado em mais de R$ 2 milhões. O argumento para a negativa de custeio, por parte do Saúde Caixa, foi de que o tratamento não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Exceções​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas admite algumas exceções, ressaltou na decisão o magistrado. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar não tenha sido indeferida expressamente, pela agência e, ainda, que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

De acordo com o magistrado, não há notícia de que a incorporação do tratamento de miastenia grave com o medicamento indicado na prescrição médica tenha sido expressamente indeferida pela ANS. Além disso, trata-se de remédio registrado pela ANVISA, conforme prova juntada aos autos, e há fortes indícios de sua recomendação e de sua efetividade no tratamento que a autora da reclamação necessita, também conforme documentação médica e científica apresentadas no processo.

A urgência também está presente, segundo o juiz, diante da gravidade da enfermidade a ser tratada e das sequelas que podem ser causadas por eventual atraso no início do tratamento. Assim, em uma análise inicial, o magistrado reconheceu estarem presentes, no caso, os requisitos que autorizam a concessão de liminar – a demonstração de que há probabilidade de êxito do pedido, no mérito (o chamado fumus boni iuris), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).

Com esses fundamentos, o magistrado decidiu conceder tutela provisória de urgência para determinar que o Saúde Caixa arque imediatamente com o custeio integral do tratamento de saúde da autora da reclamação, nos exatos termos receitados por seus médicos, até a decisão final de mérito do processo. A decisão deve ser cumprida no prazo de até dois dias, a contar do momento em que a CEF tomar ciência da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de atraso injustificado.

Processo n. 0000891-14.2023.5.10.0001

TRT/GO: Bancária com filha portadora de síndrome rara tem direito à flexibilização de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a aplicação da Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres no caso de uma gerente de empresa pública que pleiteou a redução de jornada de trabalho, sem redução de salário, para tratar da filha portadora de síndrome neurodegenerativa. A determinação ocorreu no recurso em que a empresa acionou o TRT questionando a sentença que deferiu a redução da jornada a partir da analogia à Lei 8.112/90. Essa norma dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O banco alegou que com a chegada do programa, a empregada celetista passou a contar com regramento jurídico específico, e no seu entender, a redução da jornada deveria ser acompanhada da redução do salário proporcional ao tempo de serviço. Para a empresa, o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, havendo lei pontual não há que se falar em analogia com outras normas legais. A empresa pediu a reforma da sentença afirmando que a analogia à lei 8.112 seria equivocada e sustentou ainda que é impossível deferir o regime de teletrabalho à funcionária, já que ela é gerente de agência de varejo e responsável pelo atendimento.

A bancária afirmou que sua filha foi diagnosticada com síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, doença neurodegenerativa que tem como característica principal o atraso no desenvolvimento psicomotor e respiratório, sendo pessoa com deficiência. Salientou que a doença exige cuidados especiais e que não é possível assegurar as terapias à filha por conta do horário de trabalho. Pediu o reconhecimento do direito de cumprir metade da carga horária semanal – de 40h para 20h – com base no conjunto de leis brasileiras que prevê a proteção da pessoa com deficiência, inclusive liminarmente.

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória de natureza antecipada, confirmada na sentença, atribuindo flexibilização de horário sem redução do salário, contra a qual a empresa recorreu ao TRT.

O relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade, do Estado e da família “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Entendeu evidente a importância conferida pelo legislador à formação da criança, do adolescente e do jovem, diante de sua presumida vulnerabilidade, o que, para ele, se sobressai na circunstância da pessoa portadora de deficiência. Observou ainda que o Congresso Nacional ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e destacou a responsabilidade da sociedade em promover o bem estar dessas pessoas e que essa responsabilidade é extensiva à empresa.

Segundo o desembargador, o artigo 25 da referida Convenção estabelece que “os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade”. “Por sua vez, na linha do que dispõe a Constituição Federal, a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu artigo 8º que cabe ao Estado, à família e à sociedade assegurar com prioridade, dentre outros, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, alertou.

Para Gentil Pio, o relatório médico acostado aos autos comprova que a filha da bancária é portadora da síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, que exige plano terapêutico individualizado em diversas áreas por tempo indeterminado. “Nesse contexto, diante dos direitos fundamentais assegurados pelo arcabouço jurídico de proteção à pessoa com deficiência tem-se o correspondente dever da mãe de garantir a efetivação de tais direitos em relação a sua filha”, complementou.

À luz da Lei 8.112/90, o relator entendeu que a referida lei estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário e que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversos julgados, reconhece o direito de aplicação analógica desse dispositivo legal aos empregados celetistas.

O relator também ressaltou que a Lei 14.457/22 instituiu o Programa Emprega + Mulheres destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das medidas nela previstas.

Para ele, o artigo 8º da 14.457/22 é claro ao dispor que “no âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade”.

Gentil Pio afirmou que há a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência. Deu razão à empresa ao considerar que não mais existe omissão legislativa no que se refere à proteção das pessoas com deficiência no âmbito das relações privadas e não há espaço para aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, ao caso, consoante dicção do artigo 8º, da CLT.

“Inclusive, diante do novo contexto normativo, eventual aplicação analógica do estatuto dos servidores públicos federais à situação em análise necessariamente exigiria a apreciação da constitucionalidade das disposições trazidas pela Lei 14.457/22, por força do entendimento sedimentado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante 10. Não é possível, porém, concluir que a referida lei está em desacordo com o arcabouço jurídico acima delineado, apesar de a proteção assegurada pela Lei 14.457/22 não ser a mesma prevista no artigo 98, da Lei 8.112/90”.

O relator acolheu parcialmente o pedido da empresa e fixou que está assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei 14.457/22 ao contrato de trabalho da gerente do banco. “Notadamente a fixação de horários flexíveis de entrada e de saída, nos termos do artigo 8º, inciso V, desta Lei”, concluiu.

Processo 0010159-86.2022.5.18.0007

TJ/AC: Homem é condenado por divulgar fotos íntimas de ex-companheira

Ele foi condenado a pagar R$ 5 mil pelo dano moral causado à vítima.


A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Acre manteve condenação de um homem que expôs imagens íntimas da então companheira como forma de vingança pelo fim do relacionamento entre os dois. Ele foi condenado a pagar R$ 5 mil pelo dano moral causado à vítima.

De acordo com os autos, as imagens foram divulgadas em site de conteúdo pornográfico de amplo acesso e a vítima teve conhecimento do caso após ser alertada por familiares.

Ao votar pela manutenção da sentença de primeiro grau, o relator do processo, juiz de Direito Anastácio Menezes considerou que a ofensa aos atributos da personalidade atinge maior proporção em face da consideração de gênero e que, vídeos dessa natureza, em uma sociedade ainda predominantemente machista, possui maior peso sobre as mulheres envolvidas, prejudicando desproporcionalmente sua honra.

“Desídia do reclamado com a privacidade da ex-parceira que apenas corrobora o desprezo por sua imagem, sem qualquer preocupação em torná-la vítima de hostilidade”, diz trecho do voto.

Violência contra a mulher

O Poder Judiciário do Acre tem atuado ativamente e apoiado iniciativas que tenham por objetivo o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Caso você sofra violência, ligue 180 e denuncie.

TJ/MG: Justiça condena pais por agressão praticada pelo filho adolescente a uma criança

A vítima teria sido abordada de forma violenta quando passeava de bicicleta.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Cachoeira de Minas que condenou um casal a indenizar um menino de 9 anos em R$ 970 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais e estéticos. Ele andava de bicicleta e teria sido agredido por um adolescente, filho do casal, sofrendo graves sequelas. A decisão é definitiva.

Em 30 de novembro de 2018, a criança saiu de bicicleta para comprar pão e foi interceptada pelos vizinhos, um adolescente de 17 anos e o irmão dele. Segundo os pais da vítima, os dois jogaram o garoto no chão e passaram com a bicicleta por cima dele, quebrando dentes e causando lesões e escoriações no rosto, pernas e braços.

Os pais da vítima ajuizaram ação em nome dela, pleiteando indenização contra os responsáveis pelos jovens agressores, sustentando que o episódio traumatizou a criança. Após a violência, o menino, que era aluno de um colégio tradicional, com o apoio da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), só voltou a estudar em uma unidade da associação.

No processo, os pais do adolescente alegaram que os envolvidos tinham o costume de brincar juntos e que os documentos apresentados no caso não comprovariam a suposta agressão. Esse argumento foi rejeitado na 1ª Instância.

O juiz José Hélio da Silva se baseou no depoimento de testemunhas que afirmaram que, enquanto a criança tem porte franzino, o adolescente é alto e robusto. Os depoimentos também confirmaram que as agressões só pararam com a interferência de terceiros, e que o menino passou a se sentir amedrontado e regrediu nos estudos.

Em sua decisão, o magistrado condenou os pais do agressor a arcarem com as despesas do tratamento dentário da vítima, acrescentando que os fatos causaram “aflições muito superiores às cotidianas”. “Nesse sentido, o relato das testemunhas é pungente, informando que o autor é criança especial e foi submetido a situação que agravou sua condição psicológica, até mesmo com perda do aproveitamento escolar e necessidade de tratamento em Apae. De tudo isso, possível vislumbrar a ocorrência do dano moral”, disse o juiz José Hélio da Silva.

Ao reconhecer a ocorrência de danos estéticos, já que a criança teve os dentes quebrados no ataque, o magistrado fixou em R$ 12 mil a quantia a ser paga pelos réus.

Os pais do agressor recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento da Comarca de Cachoeira de Minas. Segundo ela, o recurso dos réus se mostrou contraditório, já que na 1ª Instância eles negaram as agressões e, no recurso, sustentaram que se tratou de uma simples desavença entre garotos.

O desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica

Tecnologia é ferramenta de inclusão.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, proferida pelo juiz João Luis Monteiro Piassi, que condenou o Município a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o autor da ação utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras. “Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, declarou.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000484-70.2022.8.26.0246

TJ/AC: Erro médico – Pais de criança morta devido a negligência médica devem receber R$ 100 mil de indenização

Sentença foi emitida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde foi reconhecido a responsabilidade civil do ente reclamado e a negligência médica.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que pais de uma criança morta devido a negligência médica sejam indenizados. Conforme a sentença, o ente reclamado deve pagar R$ 100 mil de danos morais para os autores do processo.

Nos autos é relatado que a menina foi levada à unidade de pronto atendimento com fortes dores de cabeça, liberada, mas depois retornou. O quadro clínico da jovem piorou, com vômitos, febre e convulsões. Então, ela foi encaminhada ao pronto-socorro.

O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, foi quem avaliou o caso. O magistrado verificou existir a responsabilidade civil do órgão reclamado, tendo sido comprovada a negligência médica com o laudo pericial. “No caso em foco, da análise do conjunto fático-probatório jungido aos autos, é possível concluir que o resultado danoso (óbito) decorreu de negligência e imperícia médica (…)”, escreveu Menezes.

Sentença

Na sentença, o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública ainda falou sobre o tempo de atendimento da jovem, que foi entubada e transferida para a emergência após passar por seis convulsões. “Assim, ocorreu omissão e negligência por parte do profissional de saúde, principalmente no atendimento inicial nas UPA ́s. Além do fato de que a jovem (…) só foi transferida e intubada após seis convulsões e já apresentando nível de rebaixamento de consciência, aliado ao fato de que o Samu foi acionado e só chegou aproximadamente após 2h e 30 minutos de espera, podendo ter sido também, fator decisivo para o agravamento do caso”, anotou.

O juiz de Direito registrou que talvez se os procedimentos tivessem sido adotados mais cedo, haveria a possibilidade de salvar a vida da criança. Assim, o magistrado verificou que a omissão da assistência adequada atrapalhou a possibilidade de evitar a morte da menina.

“É possível que com a realização do procedimento (…) no próprio Hospital não tivesse evitado completamente a morte, contudo, a omissão de assistência médica adequada, diante do caso, suplantou qualquer possibilidade de salvar sua vida”, disse o juiz.

Processo n.° 0710748-82.2019.8.01.0001

TRF3: INSS deve conceder pensão por morte a mãe de vítima de feminicídio

Mulher comprovou dependência financeira da filha


A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda pensão por morte a uma mulher cuja filha foi vítima de feminicídio e comprovou dependência financeira. A sentença, do dia 2 de agosto, é da juíza federal Vanessa Vieira de Mello.

“Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande”, afirmou a magistrada.

Em 2017, a autora, em decorrência da morte da filha, solicitou a pensão na esfera administrativa. O benefício foi indeferido sob o argumento de que não foi comprovada a dependência econômica.

No entanto, conforme documentos e depoimentos, a mãe morava com a filha, encarregada de parte das despesas domésticas. Após o falecimento, a mulher, que trabalhava como diarista, encontrou dificuldades para sobreviver.

Na decisão, a magistrada destacou que a pensão por morte é um dos benefícios previdenciários mais importantes, por ser uma proteção previdenciária voltada ao amparo da família.

Assim, a juíza federal determinou ao INSS a concessão do benefício à autora, com termo inicial fixado na data do falecimento.

Processo nº 5018347-80.2022.4.03.6183

TJ/SC mantém direito a fisioterapia aquática para tratar obesidade mórbida oriunda de Covid

Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito a fisioterapia aquática. O colegiado confirmou decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.

Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente sofreu mudança corporal e chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a fisioterapia aquática, o plano de saúde negou o pedido.

Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a fisioterapia aquática não está assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.

“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5005744-42.2023.8.24.0000

TJ/SC: Planos de saúde não podem cobrar prazo de carência em emergências

Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma paciente em ação de danos morais e também a autorizar sua internação hospitalar imediata, independente da carência. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, ainda dentro do período de carência para alguns serviços e procedimentos do plano de saúde contratado, a autora começou a sentir desconforto na região do quadril. Em maio de 2023, em razão de fortes dores, ela procurou o hospital de referência, onde foi examinada e medicada.

Entretanto, mesmo com indicação médica, a internação com cobertura não foi autorizada, razão pela qual o centro hospitalar a notificou sobre a necessidade de pagamento particular das despesas. A autora precisou deixar o hospital. Ocorre que, com a persistência dos sintomas e o deferimento da tutela de urgência, a paciente retornou à unidade, onde permaneceu até receber o infeliz diagnóstico de que as dores eram decorrentes do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.

Citada, a parte ré argumentou que a internação não foi autorizada porque o procedimento ainda estava no período de carência e a situação não configurava emergência. Porém, foi destacado na sentença que a dor crônica – que já se prolongava há meses e motivou a autora a buscar o pronto-atendimento por dois dias seguidos, aliada à suspeita de doença uterina – sem dúvida causava sofrimento intenso e se revelou situação emergencial passível de internação, independentemente da carência do plano de saúde.

Deste modo, concluiu o magistrado, o caso é de indenização. “Todo o transtorno decorrente da recusa no atendimento, da alta médica contraindicada, da necessidade de intervenção judicial para a garantia do atendimento, as quais só agravaram a angústia da paciente, extrapola os limites da resiliência pessoal mediana. […] Em análise, determino que a ré autorize a internação da autora, independentemente de carência, enquanto persistir a emergência retratada, confirmando a tutela de urgência”, anotou o juiz, que ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo n. 5019030-70.2023.8.24.0038/SC


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