TJ/SP: exumação de cadáver deve ser realizada para investigação de paternidade

Procedimento é único meio possível para comprovação.


A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, em decisão proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, deferiu pedido de exumação de cadáver para a realização de exame pericial com a finalidade de investigar paternidade post mortem. O agendamento do procedimento será realizado pelo Instituto de Criminalística (Imesc).

Consta nos autos que a autora ajuizou ação em face de duas supostas irmãs, alegando ser filha do falecido. Para a averiguação, foi realizado laudo pericial entre as envolvidas, mas o exame não foi concluído devido a inconsistências no DNA.

“Em casos inconclusivos, em que impossível a produção de prova técnica outra que não a exumação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido pelo deferimento do pleito excepcional”, explicou o magistrado, destacando outros julgados da Corte que concluíram pela necessidade do procedimento quando este for o único meio de prova e como forma de garantir o direito da dignidade da pessoa humana, de origem biológica, de filiação e da personalidade.

TJ/SC: Erro médico – Pais de criança que faleceu serão indenizados

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de indenizar os pais de uma criança que faleceu devido a erro médico. A quantia fixada em primeiro grau era de R$ 50 mil, mas foi majorada para R$ 80 mil por danos morais e R$ 4.546 por danos materiais referentes a gastos com o funeral e o sepultamento da criança.

No dia do fato, o casal levou a filha de dois anos ao hospital por estar passando mal. Após atendimento, a criança foi internada com queixas de dor na nuca e vômitos em grande quantidade. Apenas cerca de 10 horas depois a menina foi medicada com antibiótico, quando apresentou sinais de crise convulsiva e parada cardiorrespiratória. O medicamento utilizado deveria ter aplicação lenta por pelo menos 3 a 5 minutos – aplicações rápidas podem resultar em convulsões.

Além disso, o médico que fez o atendimento anotou no documento de evolução médica a probabilidade de ter havido broncoaspiração, mas nas anotações não consta qualquer menção sobre desobstrução das vias respiratórias da criança. Os pais da menina ressaltaram ainda que, após o início das convulsões, o médico foi chamado e transcorreram 15 minutos até sua chegada.

O hospital requerido e o Estado de Santa Catarina interpuseram recursos solicitando a redução da quantia indenizatória arbitrada. O desembargador relator anotou: “Evidente que a extensão do abalo anímico causado aos pais em razão da perda da chance de recuperação do estado de saúde de uma filha de dois anos de idade é imensa.”

Processo n. 0011020-08.2011.8.24.0018/SC

STJ: Posse e distribuição de pornografia infantil são crimes autônomos e penas podem ser somadas

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.168), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “os tipos penais trazidos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do artigo 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução, para o crime do artigo 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

Esse entendimento já era presente na jurisprudência dos colegiados de direito penal do STJ. Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, passa a ter os efeitos vinculantes de precedente qualificado.

Segundo o relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o ponto central da controvérsia estava em “definir se as condutas de ‘adquirir, possuir ou armazenar’ conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente – condutas previstas no artigo 241-B do ECA – constituiriam, ou não, meio necessário ou fase de preparação para o cometimento do núcleo do tipo ‘divulgar’ (o mesmo tipo de conteúdo pornográfico) elencado entre outros verbos no crime de ação múltipla descrito no artigo 241-A do ECA”.

Terceira Seção já definiu que condutas são distintas
De acordo com o ministro, o princípio da consunção se aplica “quando um delito se revela meio necessário ou normal na fase de preparação ou execução de outro crime. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que uma seja absorvida pela outra”.

No entanto, ele lembrou que a Terceira Seção já firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais dos artigos 241-A e 241-B do ECA, “uma vez que o crime no artigo 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do artigo 241-A”.

“De fato, é possível que alguém compartilhe sem armazenar, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que têm aplicação autônoma”, esclareceu.

Armazenar e divulgar pornografia infantil podem configurar concurso material
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou ser “plenamente admissível” que uma pessoa encontre conteúdo pornográfico infanto-juvenil na internet e o repasse a outros, praticando a conduta “disponibilizar”, mas sem armazenar tal conteúdo em seu computador. Por outro lado, ressaltou, o mesmo conteúdo pode ser armazenado em dispositivo eletrônico, ou mesmo em nuvem, sem vir a ser compartilhado ou divulgado.

Para o relator, “é forçoso reconhecer a autonomia de cada uma das condutas, apta a configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção”.

O ministro destacou ainda que, frequentemente, a perícia nos dispositivos eletrônicos do réu indica haver diferença entre o conteúdo dos arquivos armazenados e o conteúdo daqueles divulgados. Do mesmo modo, nem sempre há correspondência entre a quantidade armazenada e a quantidade compartilhada, o que denota a autonomia de cada conduta.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TJ/SC: Justiça determina internação compulsória de dependente químico que agredia pai idoso

Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos, o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.

O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Foi destacado na sentença que assiste razão ao autor, pois consta no processo laudo médico que aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, [é] agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Se não bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês até receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a codependência”.

Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento no CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou o desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com ausência de indicação sobre a necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e ainda falta de interesse de agir.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido, a ser promovida pelos réus em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.”

TJ/RS: Aluno que teve dedo amputado será indenizado pelo Município

O Juiz de Direito Felipe Magalhães Bambirra, titular da 1ª Vara Cível de Alegrete/RS, condenou o Município de Alegre a indenizar o autor de uma ação que, aos 8 anos, teve um dedo amputado após ficar preso em um balanço na escola municipal onde estudava. O valor determinado é de R$ 80 mil por danos morais e R$ 30 mil pelo dano estético, além de R$ 694,80 por danos materiais.

O magistrado afirmou que, com base em documentos e perícias médica e psicológica, foram constatados os danos e o abalo emocional sofridos pela vítima. O fato também teria provocado stress pós-traumático na criança.

De acordo com o Juiz, “é dever do Município zelar pelas crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, preservando a sua integridade física e psíquica, bem como resguardando a tranquilidade dos pais, que confiam seus filhos ao cuidado do Município”.

Para a fixação dos danos moral e estético, ele considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes e frisou que a indenização, “além de compensar o dano suportado pela parte autora, terá caráter punitivo e educativo, na medida em que levará a requerida a tomar providências para cuidar efetivamente das crianças sob sua guarda, bem como poderá deixar pais e mães tranquilos, quando confiam a educação de seus filhos ao Estado, traduzindo-se a indenização em incentivo para que tal conduta não se repita”.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/MG: Lei Maria da Penha – garantida rescisão indireta para trabalhadora ameaçada pelo ex-patrão com quem teve um relacionamento amoroso

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após ameaça do ex-patrão com quem ela teve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e garantiu a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 17 anos. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021. De acordo com os relatos, sendo o proprietário da empresa, ele passou, no ambiente de trabalho, a ofender a profissional, chegando a dizer que ela é uma desgraça e que estava empatando a vida dele.

Segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou, então, num verdadeiro inferno, com exigências excessivas, que a impossibilitavam de realizar até as atividades de gerenciamento administrativo da clínica veterinária. A profissional contou que, no último dia de trabalho, Quarta-feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela e fez ameaças e acusações de roubo de um computador.

Segundo a gerente administrativa, ela deixou um bilhete avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. “Há uma filmagem dele lendo o aviso, logo as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos”, disse.

Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência. Em seguida, foi concedida medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), para resguardar a integridade física da trabalhadora. Ficou determinado que o ex-patrão não se aproximasse dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.

Para o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso. Segundo o julgador, não ficou provado que ela tenha levado os documentos da empresa sem autorização e nem que tenha cometido alguma falta.

“Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista”, concluiu o desembargador Sércio da Silva Peçanha, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SC: Mulher xingada nas redes sociais por ex-prestador de serviço e familiares dele será indenizada

Um prestador de serviço que achincalhou a ex-chefe pelas redes sociais terá de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 3 mil. Além disso, a companheira e a mãe dele, que compartilharam o conteúdo ofensivo publicado, também foram condenadas, respectivamente, ao pagamento de R$ 2 mil e R$ 3 mil. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora da ação alega que, além do envio de áudio privado com ofensas, o homem realizou postagem em rede social acusando-a publicamente de não ter pago dívidas por serviços prestados — em circunstância absolutamente vexatória — e, ainda, atribuiu-lhe o envio de carta anônima que continha xingamentos. Citados, os réus deixaram de apresentar defesa dentro do prazo legal e foram julgados à revelia.

A genitora do autor da publicação compartilhou o conteúdo em sua rede social, relatando que a ex-patroa do filho já havia enviado três cartas similares ao seu prédio, e adicionando comentário injurioso na própria postagem. No caso da companheira do ex-prestador de serviço não foi possível, através dos prints com imagens cortadas anexados aos autos, verificar se ela simplesmente compartilhou a postagem feita ou copiou o escrito, formulando nova publicação para divulgação, mas restou evidente que também contribuiu para a disseminação do ilícito.

“E não se olvide que, na hipótese de a demandante ter sido, de fato, a remetente das cartas com conteúdo desonroso aos réus, cabia-lhes noticiar o desenrolar da situação às autoridades competentes, e não proceder de modo arbitrário, na ânsia de fazer justiça à revelia da participação do Estado, o qual tem a legitimidade para aplicar as penalidades pela conduta descrita”, cita a magistrada sentenciante.

As penas levam em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da contribuição de cada réu no abalo produzido à imagem e honra da demandante. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira dos réus. No montante já foram incluídos os juros de mora e a correção monetária desde as datas do ilícito e do ajuizamento da ação. A sentença, prolatada em 31 de julho, é passível de recursos.

Processo n. 5009871-13.2020.8.24.0005/SC

TRF3: Trabalhador obtém direito de utilizar FGTS para amortizar financiamento fora do SFH

Para magistrados do TRF3, autor comprovou requisitos exigidos pela legislação.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar a liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador para a amortização de financiamento imobiliário contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Para o colegiado, o autor preencheu os requisitos exigidos pela Lei 8.036/1990: imóvel destinado à moradia própria; não possuir outra propriedade na localidade; e estar vinculado ao FGTS há mais de três anos.

Conforme o processo, o trabalhador é titular de contrato de financiamento realizado com banco privado, firmado em 2016. Ele solicitou à Caixa o levantamento dos valores relativos ao FGTS para quitar o saldo restante. Após o banco negar o pedido, sob alegação de o imóvel não estar vinculado ao SFH, o autor ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.

A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia determinado a liberação do saldo na conta do trabalhador. Ao analisar a remessa necessária, o desembargador federal relator Carlos Francisco confirmou o direito ao pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

“É possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação”, disse.

O magistrado ressaltou que o FGTS tem finalidade social. “A jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do SFH, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei 8.036/1990”, salientou.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a determinação à Caixa para levantar os valores para fins de amortização do financiamento contratado.

Processo nº 5033457-14.2021.4.03.6100

TRF3: Plano de saúde do Banco Central deve fornecer internação domiciliar a idosa com Alzheimer

Documentação médica comprovou gravidade do quadro clínico.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou ao Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC) fornecer internação domiciliar (home care) a uma idosa de 99 anos com doença de Alzheimer em fase avançada.

Para os magistrados, a documentação médica evidenciou a gravidade do quadro clínico e a necessidade de tratamento em tempo integral.

A idosa foi diagnosticada com Alzheimer em junho de 2008. Atualmente, está acamada, com síndrome de imobilidade e depende de terceiros para as atividades diárias.

De acordo com o processo, a autora recebeu atendimento domiciliar integral do plano de saúde até janeiro de 2021, quando os serviços foram reduzidos.

Com isso, a defesa acionou o Judiciário a fim de garantir home care completo até a alta definitiva.

Após a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado ao plano de saúde fornecer internação domiciliar, por 24 horas diárias, além de sessões de fisioterapia, fonoterapia e outros cuidados conforme prescrição médica, o Banco Central (Bacen) recorreu ao TRF3.

A autarquia argumentou que não negou a cobertura, mas fez uma adaptação. Além disso, sustentou impossibilidade de oferecer tratamento privilegiado em prejuízo a outros beneficiários do programa.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Nelton dos Santos, relator do processo, observou que a documentação trazida pela paciente atestou presença de alta complexidade nos cuidados diários.

“A ré não pode negar à autora a realização do melhor tratamento prescrito pelas médicas que a acompanham, retirando da paciente a chance de obter uma melhor qualidade de vida. A evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis”, acrescentou.

Segundo o relator, a redução na prestação dos serviços de saúde pelo Programa do Bacen caracterizou negativa da cobertura de internação domiciliar.

“O que é inaceitável, considerando a idade avançada da parte, pessoa idosa de quase 100 anos, portadora de Alzheimer, enfermidade degenerativa”, concluiu.

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença. A autora deverá fornecer relatório e exames médicos atualizados, de seis em seis meses, indicando a evolução da doença e do tratamento.

TJ/SP mantém condenação de mulher que desviou benefício social do próprio filho com epilepsia

Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher que desviou, para fins pessoais, benefício social do próprio filho, pessoa com necessidades especiais decorrentes de epilepsia. A pena foi fixada em dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

Segundo os autos, desde março de 2020, a acusada realizou diversos saques de valores destinados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em virtude de sua condição clínica, enquanto ele se encontrava acolhido por serviço municipal, totalizando R$ 14,8 mil. A conduta configura crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

“A acusada é meridianamente clara, ao detalhar que conseguira manter o recebimento do benefício, mesmo após o cumprimento de medida cautelar depois de ter sido auxiliada por um dos funcionários do banco, que a instruiu sobre como baixar e utilizar um aplicativo específico da instituição”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alcides Malossi Junior, pontuando que as provas nos autos corroboram a confissão da ré.

O julgador também ratificou o regime semiaberto pelo fato de o crime ter sido cometido contra o próprio filho, o que, no entendimento do magistrado, contraria “os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada”. “A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500605-63.2021.8.26.0541


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