TRF1: Servidora que iniciou relacionamento com estrangeiro que já residia no exterior não tem direito a deslocamento no interesse da administração

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública contra a sentença que indeferiu o seu pedido para determinar ao Banco Central do Brasil (Bacen) que viabilizasse a continuidade do desenvolvimento das suas atividades funcionais mediante teletrabalho, com residência no exterior.

A servidora sustentou que o teletrabalho no exterior não traria prejuízo à Administração e preservaria a unidade familiar da servidora, pois é casada com cidadão americano e possui filho menor impúbere. Afirma que seu pedido foi negado sob o fundamento de que não houve o deslocamento do cônjuge para outro país, o que impediria a adesão ao Programa de Gestão no exterior sustentando que esse posicionamento viola o direito da impetrante de manutenção de sua unidade familiar, diante da negativa do Bacen em autorizá-la a continuar exercendo suas atividades por meio da modalidade de teletrabalho.

O relator, desembargador Federal Antônio Scarpa, sustentou que o juízo sentenciante entendeu que o caso da servidora não se encaixa no normativo do Bacen que permite o trabalho no exterior, uma vez que seu cônjuge não foi deslocado, mas a impetrante que optou por contrair matrimônio com estrangeiro que já residia no exterior.

Assim, destacou o magistrado, o fato de a apelante já estar em teletrabalho não altera as “premissas fáticas ou jurídicas” sobre os quais se sustenta a sentença, uma vez que seu pedido foi indeferido pelo juízo recorrido porque sua situação não satisfaz as condições específicas para autorizar que o trabalho seja desempenhado do exterior.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, não há que se falar em violação ao art. 226 da CF por quebra da unidade familiar, uma vez que esta não decorreu de ato imputável à Administração, mas exclusivamente de ato da própria apelante, que contraiu matrimônio com estrangeiro.

Processo: 1028246-08.2020.4.01.3400

TRF1: Legislação exige citação de todos os beneficiários de mesma classe para concessão de pensão por morte

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de companheira. O INSS pleiteou a nulidade da decisão considerando existir litisconsórcio passivo necessário, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o benefício já vem sendo pago regularmente à dependente anteriormente habilitada. Dessa forma, apesar do pedido de concessão de benefício pela autora, na condição de companheira, a ex-esposa do falecido já estava recebendo a pensão, desde a data de óbito, fato não tratado em momento algum nos autos, complementou.

Como se trata de beneficiários de pensão da mesma classe, com igualdade de direito, o magistrado esclareceu que o juiz precisa decidir de modo uniforme para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução envolve relação jurídica dos envolvidos, dependendo da citação de cada um para eficácia da sentença, conforme determina art. 114 do CPC/2015.

Concluiu o relator que, caracterizada a hipótese de¿litisconsórcio necessário,¿impõe-se o reconhecimento da¿nulidade¿da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante.

Portanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do relator, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário.

Processo: 0059793-35.2009.4.01.9199

TJ/RN: Justiça decreta medidas protetivas de urgência em favor de vítima do crime de Perseguição

A Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma mulher que teria sido vítima do crime de Perseguição (Stalking) em situação de violência doméstica contra mulher supostamente praticado pelo seu ex-companheiro. Segundo o processo, ela encontra-se separada do suposto agressor há cerca de dois meses. Entretanto, o ex-companheiro vem a perseguindo em ambientes públicos, como restaurantes e bares.

A vítima contou que cerca de um mês, ela estava em uma festa e o ex-companheiro chegou “perturbando”. Disse ainda que no dia 25 de agosto deste ano, uma sexta-feira, por volta das 20 horas, quando a viu na companhia de outra pessoa, o ex-companheiro foi lá tirar satisfações.

Assim, a Justiça determinou que, pelo prazo de 90 dias, o acusado está proibido de aproximar-se da ex-companheira, de seus familiares e das testemunhas, e fixou o limite mínimo de 200 metros de distância e também o proibiu de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, meios eletrônicos (e-mails, redes sociais, entre outros), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros.

Por fim, o homem está proibido também de frequentar a residência e o local de trabalho da ex-companheira, nos endereços fornecidos, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Os pedidos foram feitos pela autoridade policial local por meio de requerimento e teve a manifestação favorável do Ministério Público quanto ao deferimento das medidas protetivas.

O deferimento do pedido teve por base a Lei nº 11.340/2006 (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha) que visa coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevendo mecanismos específicos de proteção e assistência às mulheres que se encontrem em tal situação. De acordo com Justiça, essa legislação se coaduna perfeitamente à relação narrada nos autos, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do acusado e a relação de afetividade que existiu entre ele e a vítima, configurando, assim, a violência doméstica.

A Justiça constatou, ainda, que as condutas relatadas pela vítima se enquadram como indícios de infrações praticadas pelo acusado, demonstrando que ela se encontra em situação de risco moderado. Segundo a decisão, tal quadro viabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, já que são desnecessárias provas fartas do alegado em virtude da própria urgência intrínseca às medidas, podendo logo cessar as ameaças sofridas, como também impedir que maiores danos sejam cometidos.

“Portanto, a fim de garantir a integridade da mulher vítima de violência doméstica pelo suposto agressor, admite-se um sumário conjunto probatório”, comentou. Após o prazo estabelecido, a vítima deve informar em juízo sobre a necessidade da manutenção das medidas deferidas, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual e consequente arquivamento dos autos.

Por outro lado, em caso de nova violência contra a vítima ou descumprimento das medidas decretadas a Justiça poderá decretar a prisão preventiva do homem. Inclusive, ficou autorizada a requisição de força policial visando garantir o cumprimento e efetividade das medidas protetivas, se necessário.

TJ/PB: Estado é obrigado a fornecer prótese transfemural

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença determinando o fornecimento de prótese transfemural pelo Estado da Paraíba e pelo Fundo Estadual de Saúde. O caso envolve um paciente que sofreu amputação de membro inferior direito devido a complicação da diabetes.

A negativa do Estado foi sob o fundamento de que o fármaco não foi incorporado ao SUS, de forma que a responsabilidade seria da União.

O relator do processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231 foi o desembargador Marcos Cavalcanti, que manteve a sentença em todos os termos.

“O direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (artigos 6º, 23, II, 24, XII, 196 e 227 todos da CF) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda geração. Sob este prisma, a saúde carrega em sua essência a necessidade do cidadão em obter uma conduta ativa do Estado no sentido preservar-lhe o direito maior que é o direito à vida”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803321-36.2022.8.15.0231

TRF1: Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista.

No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação.

No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador.

O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿

O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora.

Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999

TJ/MG: Mulher agredida por suposta traição deve ser indenizada

A indenização por danos morais é de R$ 5 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Monte Carmelo, no Triângulo Mineiro, que concedeu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher que foi agredida pela namorada e pelo marido de sua suposta amante.

Segundo o processo, a autora da ação tinha uma companheira, mas passou a ter um caso com uma mulher casada. Em 26 de janeiro de 2020, por volta das 23h, a então parceira dela e o marido da pessoa com quem estava mantendo uma relação extraconjugal flagraram as duas juntas em uma fazenda. Eles a agrediram fisicamente e divulgaram vídeo do episódio.

A vítima ajuizou ação contra os agressores, pleiteando indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, aceitou o pedido e condenou cada agressor a pagar à mulher R$ 2,5 mil.

Diante dessa decisão, eles recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve o entendimento adotado. Segundo o magistrado, “nenhuma situação justifica a violência, pois pessoas que foram traídas têm a alternativa de se separarem dos companheiros infiéis”.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.

STJ: Permissão da vítima para aproximação do réu afasta violação de medida protetiva da Lei Maria da Penha

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas, que absolveu o réu do crime de violação de medida protetiva adotada em favor de sua mãe, após a genitora tê-lo autorizado a morar no mesmo lote que ela, mas em casas distintas.

Entre as medidas protetivas, o réu havia sido proibido de se aproximar a menos de 500 metros da vítima. Contudo, de acordo com a mãe, ela autorizou a entrada do filho no lote porque ele estava em situação de rua.

Ao recorrer da decisão monocrática, o Ministério Público Federal argumentou que, no caso dos autos, não seria possível considerar a conduta atípica apenas porque a mulher consentiu em ter o filho morando no mesmo lote que ela, pois isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida de novo.

Consentimento descaracteriza intenção de desobedecer a medida protetiva
Segundo destacou o ministro Ribeiro Dantas, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima. Assim, para o TJDFT, o consentimento da vítima para a aproximação do agressor não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

Entretanto, o relator citou precedente da Sexta Turma no sentido de que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há lesão ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, inclusive por não haver a conduta dolosa de desobediência da medida protetiva.

“Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2330912

TJ/SP: Justiça nega reintegração de posse de imóvel localizado em área pública

Espaço ocupado por moradores há mais de 60 anos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em decisão proferida pelo juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, negou a reintegração de posse de imóvel localizado em área pública do bairro Vila Endres, ocupado há mais de 60 anos por algumas famílias.

Narram os autos que a ocupação remonta a 1960, quando a área, de posse do Estado, ainda pertencia ao antigo Sanatório Padre Bento, onde o pai dos requeridos principais desempenhava funções como trabalhador agrícola, cuidador de animais e fornecedor de produtos ao Hospital Padre Bento, residindo na propriedade. Os filhos do caseiro também nasceram e cresceram na área e contribuíram para o desenvolvimento do local, auxiliando o pai nas atividades. Posteriormente, o terreno foi cedido à Fundação para o Remédio Popular (FURP).

De acordo com o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, muito antes da existência da FURP, a família do caseiro do Sanatório Padre Bento era legítima ocupante da área que o Estado agora reivindica.

Em inspeção judicial ao local, o magistrado verificou que os ocupantes são zelosos e ordeiros e, apesar da baixa renda, despendem recursos próprios para manutenção da área. “Acredito que a prolongada moradia no local impediu que a área fosse ocupada por moradias precárias ou usuários de drogas, como ocorre nas imediações do imóvel vertido nos autos”, ressaltou.

Na sentença, o juiz ainda afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reforçado a importância de garantir moradia adequada como parte da dignidade de cada indivíduo. “A detenção de bens públicos para fins de moradia, mormente no caso dos autos, desde 1960, encontra proteção constitucional lastreada na função social da propriedade e dignidade da pessoa humana. Destaco que a presente ocupação não configura esbulho ou turbação à posse da FURP, pois como bem destacou o seu procurador a empresa não possui, no momento, intenção de ampliar a planta fabril e não se opõe à manutenção da detenção dos moradores, nestes termos, uma vez que não importa em posse”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010733-20.2020.8.26.0224

TJ/DFT: Justiça rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que rejeitou ação de alimentos proposta por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça, por vontade própria, retornou à guarda da mãe biológica.

Segundo o processo, a jovem esteve sob a guarda do casal dos cinco aos quatorze anos de idade, quando estes entraram com ação de adoção em seu favor. A guarda provisória da menor foi concedida aos adotantes. A moça alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, e esta manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco (Seasir) da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e assim a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada. O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Na análise do recurso, o Desembargador destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do art. 47, caput e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o julgador, ocorre que o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destaca que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para o Desembargador, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da moça à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”. Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

TJ/SC: Casal que teve terreno ‘invadido’ por município receberá indenização por desapropriação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Itapema/SC para determinar que o município de Porto Belo promova o pagamento de indenização em favor de um casal que teve imóvel desapropriado em loteamento naquela cidade. O valor será correspondente a 60% da avaliação da área, a ser feita em perícia na fase de liquidação de sentença. A redução de 40% se dá porque o casal detinha a posse, mas não a propriedade do lote, com pouco mais de 700 metros quadrados.

O casal alega que adquiriu o terreno ao firmar um contrato de compra e venda com o anterior proprietário em 2008. Pagou, na ocasião, R$ 8 mil. Posteriormente, por determinação em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, foram proibidas edificações na área até sua regularização por parte do município. Em 2017, contudo, a prefeitura cercou e apropriou-se de boa parte de seu terreno para transformá-lo em patrimônio público, com área verde e instalação de equipamentos de uso para toda a comunidade.

O Executivo local contestou a propriedade da área, em razão da “inexistência de qualquer prova de (sua) utilização, ou mesmo indício de interferência humana na área”. Por se tratar de posse, acrescenta, tal deve ser exercida ostensivamente, de modo a indicar de forma evidente sua existência. Pediu ainda, subsidiariamente, que eventual pagamento de desapropriação tome por base o valor histórico registrado no ato firmado entre os negociantes em 2008, de R$ 8 mil, com juros de mora a contar de 2017 – quando a posse foi tolhida.

A argumentação não surtiu efeito. “Entendo que os autores lograram comprovar a posse do imóvel descrito na petição inicial”, posicionou-se o desembargador relator, ao levar em conta não só o contrato como também prova testemunhal de vizinhos do imóvel. Acrescentou que a construção no terreno, ao seu turno, deixou de ser viável temporariamente por imposição de comando judicial. Por outro lado, o apossamento do município sobre o terreno objeto do litígio é incontroverso e por ele mesmo admitido, ainda que para benefício público.

“Considerando o pontuado, vislumbra-se ser possível a fixação de indenização pela desapropriação realizada pelo Município ao inviabilizar o aproveitamento do imóvel de posse dos autores. Todavia, o montante deverá observar a redução de 40% do valor a ser constatado em laudo pericial, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial, a posse vale menos que a propriedade”, finalizou o relator, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 5003132-10.2020.8.24.0139


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