TJ/RN: Parto prematuro – Plano de saúde deve manter e custear internação de recém-nascida em leito de UTI Neonatal

A 18ª Vara Cível de Natal condenou um plano de saúde a manter a internação hospitalar de uma criança na instituição de saúde particular em que se encontra, arcando integralmente com todos os custos inerentes ao parto e à internação da recém-nascida em leito de UTI Neonatal, conforme indicação médica, inclusive dos serviços médicos prestados para a realização do parto dela.

Na ação, a criança foi representada por sua avó, já que sua mãe também é menor de idade. Elas fizeram uso dos serviços da Defensoria Pública Estadual por não disporem de condições financeiras para contratar advogado privado e nos autos, relataram que a criança é beneficiária do plano de saúde réu desde 27 de maio de 2011, na modalidade convencional individual, quarto coletivo.

Na mesma data, visando uma cobertura mais ampla, a mãe firmou com a operadora de saúde um termo aditivo ao contrato, contemplando um pacote com mais benefícios, exames, procedimentos e internações, dentre os quais, destaca-se: internações em obstetrícia e neonatologia + honorários médicos, cuja carência obedeceria ao prazo de 300 dias.

Entretanto, contaram que, em 12 de julho, a mãe da criança deu entrada na urgência pediátrica de um hospital privado de Natal, já em trabalho de parto, sendo atendida sem nenhuma intercorrência durante o procedimento, dando à luz a sua filha, autora da ação judicial.

Consta nos autos que, por nascer prematura, a autora necessitou, em caráter de urgência, de oxigênio e outros cuidados intensivos, sendo informada, no entanto, que seu plano não acobertava contratualmente as despesas do parto, nem mesmo a internação da bebê em leito de UTI, oportunidade em que a mãe do bebê foi surpreendida com cobrança hospitalar no valor de R$ 11.620,00 referente ao parto, acrescida de R$ 8.096,00, por dia, da UTI Neonatal.

O plano de saúde afirmou que não houve contratação dos serviços de obstetrícia pela autora, não havendo cobertura contratual, bem como alegou que não foi cumprido o prazo de carência necessário para a autorização dos procedimentos médicos solicitados, não se enquadrado a autora em situação de emergência, razão pela qual não havia que se falar em dispensa da carência necessária para o seu fornecimento.

Além disso, informou que é assegurado o direito às operadoras de planos de saúde de exigir o cumprimento do prazo de carência, estando a condição expressa de forma clara e precisa no contrato firmado entre as partes (aditivo para inclusão da cobertura em obstetrícia e neonatologia), razão pela qual pediu pelo julgamento improcedente do pleito da autora.

Falha na prestação dos serviços

Para a juíza Daniella Simonetti, é nítido que a autora, naquele momento gestante, pariu sua filha de maneira prematura. Tal situação ficou comprovada pelos dos documentos anexados aos autos, em especial Evolução Médica, formulários de atendimento, ficha de internação na maternidade privada e Solicitação Médica, tudo isso levando à constatação de que houve falha na prestação dos serviços pelo plano de saúde.

A magistrada decidiu com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “Ademais, o parto da autora foi considerado de urgência, já que ela entrou em trabalho de parto de forma prematura (33 semanas), passando a ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde requerido, ainda que não tenha sido contratada cobertura para obstetrícia”, comentou.

TRF1 restabelece pensão por morte devida a viúvo com casamento avuncular – tia e sobrinho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um viúvo, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte de sua esposa, cujo registro foi negado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). O autor alegou preencher todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que o casamento avuncular, entre tio(a) e sobrinha(o), só pode ser legalmente impedido se comprovado que oferece prejuízos para a saúde de um possível filho(a). Ficou comprovada a qualidade de servidora pública, já que a esposa era servidora da Universidade Federal do Pará, e a jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento do casamento entre tio (a) e sobrinha (o) para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a inexistência de prejuízo para a saúde da prole.

Segundo o magistrado, é irrelevante se a data da emissão da certidão de casamento é posterior ao óbito (após a conversão de união estável) pois para a concessão do benefício o importante é a data da celebração do matrimônio; o casamento válido entre tio (a) e sobrinha (o), por si só, não configura fraude ou simulação, que, se acaso tenham ocorrido, devem ser provadas “pois a boa-fé dos nubentes é presumida.

Assim, o relator, votou no sentido de restabelecer o benefício de pensão por morte percebida pelo autor, retroativa à data do cancelamento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e que venham a vencer, com aplicação de juros e correção monetária desde quando devidas.

Processo: 1001440-51.2021.4.01.3900

TRF4: Filho de anistiada política não receberá indenização para vítimas da ditadura

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da União a pagar indenização ao filho de uma anistiada política, que teve a condição reconhecida em 2016 por ter sido vítima da ditadura militar. A 2ª Vara Federal de Chapecó entendeu que esse reconhecimento – de anistiado – não existe em relação ao autor da ação.

“Devem ser acolhidas as conclusões da autoridade administrativa expostas na contestação para o fim de reconhecer a improcedência dos pedidos, pois a indenização amparada na Lei nº 10.559/2002 é devida exclusivamente àqueles que foram atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, que foi o caso da mãe do autor”, afirmou a juíza Heloisa Menegotto Pozenato, em sentença proferida sexta-feira (22/9).

O interessado alegou que tinha sete anos de idade em 1964, quando ele e sua família foram morar na Argentina, por causa de perseguição contra sua mãe, acusada de integrar o denominado “Grupo dos 11”. Segundo ele, hoje com 66 anos e morador de Guarujá do Sul, Extremo-Oeste de Santa Catarina, os filhos também tiveram danos com o exílio. Entretanto, a condição de anistiado – e beneficiário de uma pensão – não foi reconhecida em relação a ele.

“Verifica-se que já houve reparação econômica pelos danos causados à família, na pessoa da mãe do autor”, observou a juíza. “Contudo, nos termos do Código Civil, os direitos de personalidade são intransmissíveis. No caso dos autos, o autor é filho da pessoa vitimada pelo regime militar, pleiteando em nome próprio um direito próprio (violação aos seus próprios direitos de personalidade)”, concluiu Heloisa.

O autor havia pedido R$ 200 mil de indenização por danos morais e pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF1: Beneficiária do INSS não tem direito a receber pensão de ex-combatente instituída pelo falecido pai

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da filha de um ex-combatente que requereu, após o falecimento de sua genitora, a implantação da pensão em seu favor, bem como o pagamento das verbas vencidas e as que venham a vencer.

A autora e apelante sustentou ter direito à reversão da pensão especial recebida por sua mãe, viúva do instituidor, após o óbito dela, mas teve o pleito indeferido pela Administração Militar, por já perceber benefício previdenciário junto ao INSS.

A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, destacou que, no caso em análise, devem ser aplicadas as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, vigentes à época do óbito do ex-combatente. Nesse sentido, a Lei 4.242/1963, por sua vez, expressa vedação quanto à acumulação do benefício especificado com qualquer importância dos cofres públicos, restando ausente qualquer exceção para o caso de benefício previdenciário.

De acordo com a magistrada, verifica-se que tanto os requisitos para caracterização do ex-combatente como os benefícios instituídos em favor deles e de seus dependentes legais são diversos e recebem tratamentos diversos, dependendo da espécie de benefício pleiteado. A pensão auferida pelos ex-combatentes, por sua vez, não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência, esclareceu.

No caso em questão, afirmou a juíza, o instituidor da pensão era ex-combatente da Marinha do Brasil, não sendo questionado que a genitora da autora percebeu a pensão em questão até a data de seu falecimento. Considerando que a autora recebe benefício previdenciário do INSS, esta não faz jus à pensão de ex-combatente tanto por dispor de meios para prover o próprio sustento quanto por receber valores dos cofres públicos.

Assim, concluiu a relatora pela manutenção da sentença que não concedeu o direito a percepção da pensão pela autora, negando o requerimento recursal.

Processo: 1000598-42.2018.4.01.3200

TJ/TO: Justiça autoriza empresa a manipular a Cannabis e seus derivados mediante prescrição médica

Contrapor recomendação da Anvisa e autorizar a produção das substâncias não protege de maneira eficiente o direito à saúde e ofende o princípio da proibição do retrocesso social, que impossibilita a adoção de medidas que visem revogar direitos sociais já consagrados na ordem jurídica”, sustentou o juiz Océlio Nobre ao julgar, na última quarta-feira (20/9), Mandado de Segurança Cível, impetrado por uma empresa farmacêutica, contra Vigilância Sanitária do Estado do Tocantins.

O magistrado determinou, em sua decisão, que os produtos de Cannabis Sativa sejam dispensados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado.

E lembrou ainda que farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou liberação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Veja a decisão.

STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas

O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta quinta-feira (21), a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o Plenário decidiu que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra por essas comunidades. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral (Tema 1.031). Na próxima quarta-feira (27), o Plenário fixará a tese que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos à espera dessa definição.

O julgamento começou em agosto de 2021 e é um dos maiores da história do STF. Ele se estendeu por 11 sessões, as seis primeiras por videoconferência, e duas foram dedicadas exclusivamente a 38 manifestações das partes do processo, de terceiros interessados, do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.

A sessão foi acompanhada por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada no estacionamento ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Ancestralidade
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Luiz Fux argumentou que, quando fala em terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a Constituição se refere às áreas ocupadas e às que ainda têm vinculação com a ancestralidade e a tradição desse povos. Segundo ele, ainda que não estejam demarcadas, elas devem ser objeto da proteção constitucional.

Direitos fundamentais
Ao apresentar seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Constituição Federal, ao traçar o estatuto dos povos indígenas, assegurou-lhes expressamente a manutenção de sua organização social, seus costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Para a ministra, a posse da terra não pode ser desmembrada dos outros direitos fundamentais garantidos a eles. Ela salientou que o julgamento trata da dignidade étnica de um povo que foi oprimido e dizimado por cinco séculos.

Critérios objetivos
O ministro Gilmar Mendes também afastou, em seu voto, a tese do marco temporal, desde que assegurada a indenização aos ocupantes de boa-fé, inclusive quanto à terra nua. Segundo ele, o conceito de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, que baliza as demarcações, deve observar objetivamente os critérios definidos na Constituição e atender a todos.

Posse tradicional
Última a votar, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, afirmou que a posse de terras pelos povos indígenas está relacionada com a tradição, e não com a posse imemorial. Ela explicou que os direitos desses povos sobre as terras por eles ocupadas são direitos fundamentais que não podem ser mitigados.

Destacou, ainda, que a posse tradicional não se esgota na posse atual ou na posse física das terras. Ela lembrou que a legislação brasileira tradicionalmente trata de posse indígena sob a ótica do indigenato, ou seja, de que esse direito é anterior à criação do Estado brasileiro.

O julgamento foi acompanhado por representantes de povos indígenas no Plenário do STF e em uma tenda montada ao lado do Tribunal. Após o voto do ministro Luiz Fux, o sexto contra a tese do marco temporal, houve cantos e danças em comemoração à maioria que havia sido formada.

Caso concreto
O caso que originou o recurso está relacionado a um pedido do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reintegração de posse de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), para quem não foi demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse.

Na resolução do caso concreto, prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin (relator), que deu provimento ao recurso. Com isso, foi anulada a decisão do TRF-4, que não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras e deu validade ao título de domínio, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

Processo relacionado: RE 1017365

STJ: MP pode propor ação civil pública para defender interesses individuais de vítima de violência doméstica

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais de vítima de violência doméstica. De acordo com o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a ação civil pública pode ser utilizada não apenas para tutelar conflitos de massa, que envolvem direitos transindividuais, mas também para defender direitos e interesses indisponíveis ou que detenham “suficiente repercussão social”, servindo a toda a coletividade.

Após ter sido agredida pelo irmão, uma mulher procurou o Ministério Público de São Paulo, que requereu medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pelo juízo de primeiro grau. Quatro meses depois, o MP ajuizou a ação civil pública com pedidos para que o réu se afastasse da casa onde morava com a irmã e fosse proibido de se aproximar ou ter contato com ela.

Por considerar que o MP não possuía legitimidade ativa para propor tal tipo de ação, o juízo indeferiu a petição inicial. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que a ação ajuizada com o nome de ação civil pública tinha, na verdade, natureza de ação civil privada, que não compete ao MP propor.

Legitimidade da atuação do MP se vincula à indisponibilidade dos direitos individuais
Em seu voto, o relator do recurso no STJ destacou que, conforme o artigo 25 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o MP tem legitimidade para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Jesuíno Rissato lembrou que, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ definiu que o limite para a legitimidade da atuação judicial do Ministério Público se vincula à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais a serem defendidos.

“Tratando-se de direitos individuais disponíveis, e não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação dessa instituição permanente – como no caso da Lei 8.560/1992, que trata da investigação de paternidade –, não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Contudo, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial decorre do artigo 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”, explicou.

Medida protetiva de urgência requerida tem natureza indisponível
O magistrado ponderou que a medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar tem natureza indisponível, visto que a Lei Maria da Penha surgiu para assegurar o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos nos quais o Brasil assumiu o compromisso de resguardar a dignidade da mulher (a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres).

“O objeto da ação civil pública proposta no presente caso é, sim, direito individual indisponível que, nos termos do artigo 1º da Lei 8.625/1993, deve ser defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurídica penal quanto na cível, conforme o artigo 25 da Lei 11.340/2006”, concluiu Rissato ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a legitimidade ativa do MP para representar a vítima na ação civil pública.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828546

TST: Banco terá de indenizar família de gerente executado durante assalto

Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

Morte
O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais.

Reclamação
Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

Caso fortuito
O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Responsabilidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”.

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

Risco
O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-Ag-10524-66.2021.5.03.0081

TRF1 mantém concessão de benefício de amparo assistencial a mulher em estado de vulnerabilidade social

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial para uma mulher. O INSS argumentou que a mulher não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício de prestação continuada e que não houve comprovação da vulnerabilidade social. Por essas razões, o INSS pediu a suspensão da decisão.

O benefício de prestação continuada garante o pagamento de um salário-mínimo a pessoas portadoras de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir sustento próprio ou que não tenham esse sustento provido por sua família. O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, explicou que a Suprema Corte firmou o entendimento de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser constatada pela análise das circunstâncias concretas do caso.

Desta maneira, a vulnerabilidade social deve ser comprovada por quem está julgando a análise do caso, de forma que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um guia, permitindo ao juiz considerar outros fatores que comprovem a vulnerabilidade. O estudo socioeconômico mostrou que a mulher mora em casa própria, no entanto, essa casa é precária, ela não possui renda por não poder trabalhar devido a problemas de saúde, e recebe ajuda na forma de doações de cestas básicas.

O relator destacou em seu voto que a mulher não possui renda suficiente para suprir o mínimo social e tampouco atender às necessidades básicas da família, necessitando do amparo social para sua própria subsistência, enquadrando-se em um perfil de baixa renda. “Destarte, evidenciado nos autos que a parte autora não possui renda suficiente para a sua subsistência, e comprovados os demais requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado negou a apelação e manteve a sentença.

Processo: 1023894-27.2022.4.01.9999

TRF1: Atraso na entrega de imóvel gera ressarcimento independente de existirem cláusulas contratuais expressas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Newton Ramos, reformou parcialmente a sentença e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa), a Caixa Seguradora e uma Construtora a pagar a um mutuário juros moratórios de 0,033% por dia sobre o valor do imóvel atualizado, inclusive com o pagamento retroativo aos meses já vencidos após o prazo da conclusão da obra, e de multa única, de 2% sobre o valor do imóvel atualizado, abatidos os valores de aluguéis devidos a títulos de lucros cessantes. Foi mantida a condenação no valor de R$ 10.000,00 mil reais de danos morais.

O juiz sentenciante havia entendido que não cabia lucros cessantes, por serem os autores pessoas naturais, adquiriram o imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que o bem é destinado exclusivamente para a sua moradia e não para empreendimento lucrativo. Porém, é pacificado na jurisprudência o cabimento dos lucros cessantes haja vista o prejuizo presumido do comprador consistente na privação injusta do bem e ao pagamento de aluguéis.

O autor requereu também o pagamento de juros e multa moratória. A pretensão foi rejeitada em primeiro grau com o argumento de que inexiste previsão contratual expressa. Contudo, esclareceu o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que¿“prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.

Assim, concluiu o relator que, nesse aspecto, a sentença merece reforma, sendo procedente a condenação dos réus ao pagamento de juros moratórios sobre o valor do imóvel, inclusive com valores retroativos, e de multa sobre o valor atualizado do imóvel, abatidos os valores dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes.

Quanto aos recursos da construtora, da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal, o magistrado afirmou que os autos evidenciam o atraso injustificado por mais de dois anos para entrega do imóvel, de modo que as partes demandadas devem ser responsabilizadas pelos danos causados, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto.

Processo: 0015487-77.2016.4.01.3300


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